LEI COMPLEMENTAR Nº 121, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 49, incisos IV e V e § 2º, o artigo 54, §§ 3º e e o Anexo I - Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, todos da Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 49..............................................................................................

 

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IV - Professor Adjunto I: mínimo de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas de atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar, 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância);

 

V - Professor Adjunto II: mínimo de 30 (trinta) horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar, 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha) e 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância);

 

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§ 2º A jornada dos Professores Adjuntos I e II, de que trata os incisos IV e V, poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, sempre que houver a necessidade de substituição, a título de carga suplementar, para atender as necessidades específicas que requeiram dedicação exclusiva, incluindo as horas de atividades pedagógicas na proporção de 1/3 (um terço) da jornada total de forma obrigatória.

 

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Art. 54..............................................................................................

 

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§ 3º Ao Professor Adjunto I serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 30 (trinta) horas semanais.

 

§ 4º Ao Professor Adjunto II serão atribuídas todas as vantagens pecuniárias decorrentes desta Lei e demais vantagens estendidas aos profissionais do Magistério, sempre servindo como parâmetro a jornada básica de seu cargo de 30 (trinta) horas semanais.

 

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ANEXO I

PARTE PERMANENTE DO QUADRO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA

CLASSE/CARGA SEMANAL

ÁREA DE ATUAÇÃO

QUANTITATIVO EXISTENTE

QUANTIDADE A CRIAR

HABILITAÇÃO MÍNIMA EXIGIDA PARA PROVIMENTO

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Professor Adjunto I mínimo de 30 horas e máximo de Até 40 horas

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Professor Adjunto II mínimo de 30 horas e máximo de Até 40 horas

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Art. 2º Os vencimentos referentes aos cargos efetivos de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II são aqueles descritos no Anexo II da Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013, para o Professor 30 Horas Semanais.

 

Art. 3º Os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Professor Adjunto I e Professor Adjunto II poderão optar pela alteração definitiva de sua jornada de 10 horas semanais (Adjunto I) ou 20 horas semanais (Adjunto II) para a jornada de 30 horas semanais, sendo 20 horas de trabalho em sala de aula com alunos e 10 (dez) horas atividades pedagógicas, das quais 02 (duas) de HTPC (horário de trabalho pedagógico coletivo) que serão cumpridas na unidade escolar e 06 (seis) de HTLE (horário de trabalho em local de livre escolha), 2 (duas) de HEAD (horário de educação e aperfeiçoamento a distância), desde que observado o disposto no artigo 6º desta Lei Complementar e atendidos os seguintes requisitos, de forma cumulativa:

 

I - ter cumprido o estágio probatório e ser estável;

 

II – não estar no cumprimento de sanção imposta em processo administrativo disciplinar, conforme art. 209 da Lei Complementar Municipal n° 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações posteriores;

 

III – não estar, atualmente, em readaptação temporária ou permanente; e

 

IV – não estar afastado sem vencimentos.

 

Art. 4° Feita a opção de alteração definitiva de jornada de trabalho, esta será válida a partir do ano letivo subsequente e a escolha tornar-se-á irreversível, não sendo facultado o retorno à situação anterior em nenhuma hipótese.

 

Art. 5º Feita a alteração definitiva de jornada, os Professores Adjuntos I e II serão enquadrados na tabela de vencimentos prevista no Anexo II da Lei Municipal nº. 2.065, de 18 de janeiro de 2013, para o Professor 30 Horas Semanais, na mesma letra na qual se encontravam enquadrados antes da alteração de jornada.

 

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem pecuniária, que esteja no período aquisitivo, aos Professores Adjuntos I e II que tenham alterado sua jornada nos termos desta Lei Complementar, será calculada de forma proporcional ao tempo de serviço exercido em cada jornada efetivamente cumprida.

 

Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação adotar as providências necessárias para a elaboração e publicação de edital para fins de inscrição de Professores Adjuntos I e II interessados na alteração definitiva de jornada de acordo com o previsto nesta Lei Complementar, o qual deverá contemplar, no mínimo, os requisitos a serem atendidos, documentos a serem apresentados, prazo para recurso, cronograma das etapas do processo e locais em que serão publicados os resultados das análises.

 

Parágrafo único. Cabe à Secretaria Municipal de Educação encaminhar à Secretaria de Administração – Departamento de Recursos Humanos o processo de alteração definitiva de jornada dos Professores Adjuntos I e II, para as devidas providências funcionais.

 

Art. 7º Os Professores Adjuntos I e II que optarem por permanecer na atual jornada só poderão fazer alteração definitiva de jornada mediante um novo processo realizado pela Secretaria Municipal de Educação, segundo a conveniência da Administração Municipal e a disponibilidade orçamentário-financeira.

 

Art. 8º Fica a administração pública, á época da finalização do estágio probatório de todos os professores adjuntos que ingressarem através do Concurso Público 01/2018, obrigada a realizar estudos de impacto atuarial, impacto orçamentário e da necessidade do aumento da carga horária destes para 30hs.

 

Parágrafo único. Havendo disponibilidade orçamentária e necessidade, deverá ser oportunizado a todos estes a possibilidade de terem sua carga horária elevada de 10hs para 30hs, respeitadas as exigências legais.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 01 de novembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.