LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.


“Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Complementar nº 97, de 29 de março de 2023, que dispõe sobre a estrutura e o funcionamento do Conselho Tutelar do município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os §§ 2º e do artigo 8º, os §§ 1º a do artigo 11 e o § 1º do artigo 14, bem como acrescido o § 5º ao artigo 11, todos da Lei Complementar Municipal nº 97, de 29 de março de 2023, com a seguinte redação:

 

Art. 8º...........................................................................................

 

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§ 2º As demais horas deverão ser distribuídas e contabilizadas em regime de sobreaviso e executadas na forma de plantão no período noturno, finais de semana e feriados, conforme escala elaborada periodicamente pelos membros do Conselho Tutelar e submetida à aprovação pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

 

§ 3º O plantão semanal noturno será cumprido por um Conselheiro Tutelar no Município, escalonado entre todos os Conselheiros Titulares e os plantões de final de semana e feriados serão realizados por um Conselheiro Tutelar no Município, respeitando a escala de trabalho. Havendo necessidade de dois Conselheiros para atividades pré-programadas, o Conselho Tutelar deverá, justificadamente, elaborar escala de trabalho específica, com a devida publicidade.

 

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Art. 11............................................................................................

 

§ 1º As reuniões ordinárias deverão ser realizada às sextas-feiras no período da tarde.

 

§ 2º Havendo necessidade de alteração da data da reunião ordinária programada, essa deverá ser reagendada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de que seja garantida a publicidade do ato e que se evite prejuízos ao atendimento à população.

 

§ 3º Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas se demandarem para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.

 

§ 4º As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada, cabendo ao Coordenador, se necessário, o voto de desempate.

 

§ 5º Será também obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo os Colegiados de todos os Conselhos Tutelares existentes no Município, destinada, entre outras, a uniformizar entendimentos e definir estratégias para atuação na esfera coletiva”.

 

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Art. 14............................................................................................

 

§ 1º A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir, bem como fiscalizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.

 

....................................................................................................”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições municipais em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de novembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.