Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 68, §§ 1º, 3º e 4º, 72, incisos II, VI, VII e XI, 250 e 298, § 1º, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 12 de dezembro de 1997 e alterações, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 68 .........................................................................................
§ 1º Caso os débitos ou parte destes sejam objeto
de protesto de título ou cobrança judicial, para obtenção do benefício, o
interessado deverá quitar as respectivas custas e despesas cartoriais ou
processuais e os honorários advocatícios, observado o disposto no § 6º deste
artigo.
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§
3° O
pagamento na forma deste artigo será em prestações mensais e consecutivas, a
critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da
concessão, observados os seguintes critérios, ressalvados outros benefícios que
venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito
Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos:
I – para
débitos
com valor até R$ 2.000,00, o número máximo de parcelas será 25 (vinte e cinco),
com valor mínimo de cada parcela de 15
(quinze) Valores de Referência do Município (VRM’s);
II - para
débitos
com valor entre R$ 2.000,01 e R$ 3.000,00, o número máximo de parcelas será 30
(trinta), com valor mínimo de cada parcela de 20 (vinte) Valores de Referência do Município (VRM’s);
III - para débitos com valor
entre R$ 3.000,01 e R$ 6.000,00, o número máximo de parcelas será 35 (trinta e
cinco), com valor mínimo de cada parcela de 30 (trinta) Valores de Referência do Município (VRM’s);
IV - para
débitos
com valor entre R$ 6.000,01 e R$ 10.000,00, o número máximo de parcelas será 40
(quarenta), com valor mínimo de cada parcela de 40 (quarenta) Valores de Referência do Município (VRM’s);
V - para
débitos
com valor entre R$ 10.000,01 e R$ 25.000,00, o número máximo de parcelas será
60 (sessenta), com valor mínimo de cada parcela de 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM’s);
VI - para
débitos
com valor entre R$ 25.000,01 e R$ 50.000,00, o número máximo de parcelas será
70 (setenta), com valor mínimo de cada parcela de 80 (oitenta) Valores de Referência do Município (VRM’s);
VII
- para débitos com valor entre R$ 50.000,01 e R$
100.000,00, o número máximo de parcelas será 75 (setenta e cinco), com valor
mínimo de cada parcela de 140 (cento e quarenta) Valores de Referência do Município (VRM’s);
VIII
- para débitos com valor entre R$ 100.000,01 e R$
250.000,00, o número máximo de parcelas será 80 (oitenta), com valor mínimo de
cada parcela de 280 (duzentos e oitenta)
Valores de Referência do Município (VRM’s);
IX
- para débitos com valor entre R$ 250.000,01
e R$ 500.000,00, o número máximo de parcelas será 90 (noventa), com valor
mínimo de cada parcela de 650 (seiscentos e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM’s);
e
X
- para débitos com valor acima de R$ 500.000,00,
o número máximo de parcelas será 100 (cem), com valor mínimo de cada parcela de
1.000 (um mil) Valores de Referência
do Município (VRM’s).
§ 4º A falta de pagamento de 03
(três) prestações consecutivas, ou a falta de pagamento de uma prestação por 90
(noventa) dias, referentes ao débito principal, aos encargos (atualização
monetária, multas, juros de mora) e/ou das respectivas custas, despesas cartoriais
ou processuais e/ou honorários advocatícios, nos prazos fixados, importará na
caducidade do parcelamento, só se admitindo novo parcelamento se observadas as
seguintes condições:
I – limite de, no máximo,
dois reparcelamentos;
II – no caso de primeiro
reparcelamento, pagamento, a vista, de entrada equivalente a 10% (dez por
cento) do débito atualizado, com pagamento do restante em parcelas, na forma do
inciso IV deste artigo;
III – no caso de segundo reparcelamento, pagamento,
à vista, de entrada equivalente a 30% (trinta por cento) do débito atualizado,
com pagamento do restante em parcelas, na forma do inciso IV deste artigo;
IV - pagamento do restante
em parcelas, nos seguintes termos:
a)para débitos no valor de até R$ 1.000,00, o número máximo de
parcelas será 10 (dez), com valor mínimo de cada parcela de 15 (quinze) Valores de Referência do Município (VRM’s);
b)para débitos com valor entre R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00, o
número máximo de parcelas será 20 (vinte), com valor mínimo de cada parcela de 25
(vinte e cinco) Valores de Referência
do Município (VRM’s);
c)para débitos com valor entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00, o
número máximo de parcelas será 25 (vinte e cinco), com valor mínimo de cada
parcela de 60 (sessenta) Valores de
Referência do Município (VRM’s);
d)para débitos com valor entre R$ 10.000,01 e R$ 30.000,00,
o número máximo de parcelas será 30 (trinta), com valor mínimo de cada parcela
de 100 (cem) Valores de Referência do
Município (VRM’s);
e)para débitos com valor entre R$ 30.000,01 e R$ 50.000,00, o
número máximo de parcelas será 40 (quarenta), com valor mínimo de cada parcela
de 230 (duzentos e trinta) Valores de
Referência do Município (VRM’s); e
f)para débitos com valor acima de R$ 50.000,00, o número máximo
de parcelas será 50 (cinquenta), com valor mínimo de cada parcela de 270
(duzentos e setenta) Valores de
Referência do Município (VRM’s).
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Artigo 72 .........................................................................................
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II – Feita a comunicação ao contribuinte devedor ou
realizada a publicação ou a afixação da relação de que tratam o inciso anterior,
o Município dará início aos procedimentos para a cobrança amigável e protesto
do título;
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VI - As certidões da dívida ativa, para cobrança
amigável, protesto do título ou cobrança judicial, deverão conter os elementos
mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII - Ressalvados os casos de autorização
legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na
dívida ativa com dispensa da correção monetária, juros de mora, multas, das
respectivas custas e despesas cartoriais ou processuais e honorários
advocatícios;
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XI - Encaminhada a certidão da dívida ativa para
cobrança amigável, protesto do título ou cobrança judicial, o órgão fazendário deverá
adotar as providências para seu acompanhamento e resolução, além de prestar
informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança
judicial e pelas autoridades judiciais.
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Artigo 250 Ajuizada a dívida
serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto neste
código.
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Artigo 298
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§ 1º Quando se tratar de
desmembramento de uma área maior não matriculada que se encontre em débito com
os cofres públicos, poderá ser deferido o desmembramento, independentemente da
quitação total do débito existente, desde que seja providenciada a quitação dos
débitos proporcionais da área ou das áreas destacadas da maior não matriculada,
caso em que o saldo do débito não quitado permanecerá onerando a inscrição
cadastral original, providenciando-se a abertura de nova inscrição para a área
ou áreas destacadas.
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Art. 2º Fica inserido o artigo 72-A à Lei Complementar Municipal nº 1, de 12 de dezembro de 1997 e alterações, com a seguinte redação:
“Artigo
72-A O Município poderá adotar a mediação, a
conciliação e outros meios administrativos para o recebimento de créditos
inscritos ou não em dívida ativa, nos termos de Decreto editado pelo
Poder Executivo Municipal.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de março de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.