Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 10, da Lei Complementar Municipal nº 137, de 05 de maio de 2025, passa a vigorar acrescido de § 5º, com a seguinte redação:
“Art. 10.................................................................................................
.............................................................................................................
§ 5º Além dos órgãos de assessoramento previstos no
presente artigo, a Estrutura Administrativa também contará com a Unidade
Central de Controle Interno - UCCI, vinculada ao Gabinete do Prefeito, como
órgão central do Sistema de Controle Interno Municipal, a qual tem as
atribuições definidas pela Lei nº 2.480, de 18 de junho de 2019, que dispõe
sobre regulamentação do Sistema de Controle Interno no âmbito da Administração
Pública Municipal Direta de Caraguatatuba e dá outras providências.
...........................................................................................................”
Art. 2º A Lei Complementar Municipal nº 137, de 05 de maio de 2025, passa a vigorar acrescida dos artigos 13-A, 105-A, 163-A, 163-B, 163-C e 240-A, com as seguintes redações:
“...........................................................................................................
Subseção II-A
Do Supervisor de Governança
Art. 13-A
Compete ao Supervisor de Governança:
I – supervisionar os trabalhos de levantamento e análise de
informações para a formulação das diretrizes políticas públicas que serão
definidas pelo Chefe do Executivo;
II - atuar como interlocutor do Chefe do Executivo e do
Secretário da pasta junto a Secretaria ao qual esteja vinculado, garantindo com
que, as diretrizes políticas sejam corretamente executadas pelos seus
subordinados;
III –
supervisionar as ações da Secretaria, auxiliando o Secretário na formulação das
estratégias que serão utilizadas para a implementação das diretrizes políticas
definidas pelo Chefe do Executivo dentro da secretaria que esteja vinculado;
IV – fiscalizar e submeter à apreciação do Secretário Municipal
ao qual esteja vinculado documento e expedientes, quando lhe forem
encaminhados, de forma a planejar as providências necessárias;
V – fiscalizar o desempenho da estrutura organizacional da
Secretaria Municipal a qual esteja vinculado, formular recomendações de novos
sistemas e métodos de trabalho e encaminhá-las à deliberação do Secretário da
pasta;
VI – propor ao Secretário da pasta medidas para
simplificação de rotinas de processamento e ao aprimoramento dos métodos de
trabalho;
VII –
fiscalizar e identificar medidas que contribuam para melhor qualificação e
aperfeiçoamento dos servidores municipais, encaminhando-as à deliberação do
Secretário da pasta;
VIII –
propor e supervisionar o desenvolvimento e a implantação de programas e
projetos de modernização da gestão pública e inovação pelos órgãos/entidades da
Administração Municipal;
IX – adotar medidas para auxiliar no levantamento de
subsídios e na elaboração de pareceres sobre assuntos afetos a Secretaria a
qual esteja vinculado, mantendo diálogo e colaboração com as Secretarias
Municipais que relacionem-se ao tema.
Parágrafo
único. Para a nomeação ao cargo de Supervisor de Governança,
o(a) indicado(a) deverá ser servidor público municipal da Prefeitura de
Caraguatatuba, titular de cargo efetivo e ter Curso Superior Completo.
.............................................................................................................
Seção XII
Seção de Controle de Contratos
Art. 105-A Compete ao Chefe
da Seção de Controle de Contratos:
I - supervisionar
a execução dos contratos administrativos, garantindo que fornecedores e
prestadores de serviços cumpram suas obrigações de acordo com os termos
estabelecidos;
II - gerenciar
e manter atualizado o arquivo físico e digital de contratos, Atas de Registro
de Preços e demais documentos relacionados à gestão contratual, assegurando a
integridade e rastreabilidade das informações;
III - monitorar a qualidade dos
bens e serviços entregues, verificando sua conformidade com as especificações
contratuais e adotando medidas corretivas quando necessário;
IV - fiscalizar
o cumprimento dos prazos e obrigações contratuais, registrando ocorrências e
adotando providências em casos de descumprimento;
V - implementar
mecanismos de controle, auditoria e melhorias contínuas nos processos de gestão
de contratos, promovendo eficiência, transparência e conformidade legal;
VI - prestar
suporte técnico aos órgãos municipais na correta execução dos contratos,
orientando sobre penalidades, prorrogações e reajustes contratuais;
VII - elaborar relatórios de
acompanhamento e desempenho dos contratos para subsidiar a tomada de decisão da
administração;
VIII - acompanhar processos de
prorrogação, reajuste ou alteração de contratos, conforme a legislação vigente;
IX - garantir
que os processos de controle de contratos estejam em conformidade com as
normativas legais e regulatórias, promovendo a transparência e a integridade na
gestão contratual.
.............................................................................................................
Seção V
Divisão de Cadastro e Regularização Urbana
Art. 163-A Compete ao
Diretor da Divisão de Cadastro e Regularização Urbana:
I - definir critérios e diretrizes para o cadastro da demanda
potencial em projetos de urbanização popular, garantindo transparência e
equidade no processo de seleção;
II - planejar, coordenar e supervisionar o levantamento cadastral
de imóveis e famílias em áreas passíveis de urbanização, assegurando a coleta
de dados precisos e atualizados;
III -
gerenciar e manter atualizado o banco de dados cadastrais de imóveis e
moradores beneficiados pelos programas de urbanização, promovendo a integração
com os sistemas municipais de planejamento urbano;
IV - estabelecer e implementar procedimentos para a organização e
exposição dos emplacamentos de imóveis no Município, garantindo padronização e
correta identificação territorial;
V - coordenar a expedição de numeração oficial para os imóveis,
promovendo a adequação dos endereços às legislações vigentes e facilitando o
acesso da população a serviços essenciais;
VI - orientar e conscientizar a população sobre a importância da
regularização cadastral e dos procedimentos para participação em projetos de
urbanização popular;
VII -
elaborar relatórios técnicos e estatísticos sobre o impacto dos programas de
urbanização e regularização cadastral, subsidiando a formulação de políticas
públicas de habitação e desenvolvimento urbano;
VIII -
atuar em parceria com a Secretaria de Habitação e outros órgãos municipais,
garantindo a integração das ações de regularização fundiária e urbanização
popular no planejamento territorial;
IX - assegurar que todas as ações e procedimentos estejam em
conformidade com a legislação vigente, promovendo a transparência, a legalidade
e a efetividade dos processos de cadastro e regularização urbana.
Subseção I
Seção de Planta Popular
Art. 163-B
São atribuições da Seção de Planta Popular:
I - elaborar e aprovar projetos padrão de moradias populares, garantindo
conformidade com as normas técnicas, urbanísticas e o Decreto municipal
vigente.
II - acompanhar tecnicamente as obras de moradias populares,
verificando a execução conforme os projetos previamente aprovados.
III -
emitir e controlar os projetos de construção popular, realizando análise de
viabilidade técnica e assegurando a padronização dos desenhos arquitetônicos.
IV - prestar orientação técnica a moradores interessados, sobre a
documentação e os procedimentos necessários para requerer projetos populares.
V - executar vistorias técnicas em obras em andamento ou
concluídas, avaliando se atendem aos critérios de segurança, habitabilidade e
conformidade legal.
VI - gerenciar o cadastro de projetos de planta popular, mantendo
atualizadas as informações sobre imóveis atendidos e o status de cada projeto.
VII -
verificar o cumprimento das exigências ambientais e urbanísticas, como o
zoneamento e o uso do solo nos projetos e nas obras.
VIII - intermediar
o diálogo entre os diversos atores envolvidos no programa, promovendo reuniões
técnicas com proprietários, engenheiros e órgãos públicos.
IX - produzir relatórios técnicos e estatísticos periódicos,
contendo dados sobre o andamento das obras, aprovações e demandas atendidas.
X - desenvolver e implementar capacitações para a equipe
técnica, visando a atualização constante em relação à legislação, normas
técnicas e procedimentos internos.
Art.
163-C Compete ao Chefe da Seção de Planta Popular:
I - supervisionar a elaboração e aprovação dos projetos de
construção de moradias populares, garantindo que atendam aos requisitos
estabelecidos pelo Decreto e às normas técnicas e urbanísticas do município.
II – coordenar o acompanhamento técnico das obras de construção
de moradias populares, assegurando que as construções estejam de acordo com os
projetos aprovados e as exigências legais.
III -
gerenciar a emissão e controle dos projetos de construção de moradias
populares, incluindo a análise de viabilidade técnica e a validação dos
desenhos arquitetônicos conforme os modelos pré-estabelecidos.
IV - orientar os proprietários e possuidores de imóveis sobre os
procedimentos técnicos e documentais necessários para obtenção do projeto de
construção popular, facilitando o processo de requerimento.
V - realizar vistorias técnicas em obras de moradias populares
em andamento ou concluídas, verificando a conformidade com os projetos
aprovados e as normas de segurança e habitabilidade.
VI - atualizar e manter o cadastro dos projetos de planta
popular, incluindo informações sobre os imóveis beneficiados, status de
aprovação e acompanhamento técnico.
VII -
assegurar o cumprimento das exigências ambientais, de zoneamento e uso do solo
na elaboração e execução dos projetos de moradia popular.
VIII -
participar de reuniões técnicas com os proprietários, engenheiros e demais
órgãos municipais envolvidos na implementação do Programa de Planta Popular,
promovendo a integração e o alinhamento das ações.
IX - contribuir para a elaboração de relatórios técnicos e
estatísticos sobre as atividades da Seção, incluindo dados sobre as obras em
andamento, concluídas e as demandas de regularização.
X - promover ações de capacitação técnica da equipe da Seção
Planta Popular, garantindo que os profissionais estejam atualizados quanto às
legislações, normas técnicas e procedimentos específicos do programa.
.............................................................................................................
Art. 240-A
Compete ao Diretor da Divisão de Ensino:
I - orientar,
coordenar e supervisionar os planos, programas e atividades educacionais
do ensino municipal, garantindo alinhamento com as diretrizes e metas
estabelecidas;
II - desenvolver
estudos e pesquisas para aprimorar continuamente o sistema educacional do
município, promovendo inovações e melhorias na qualidade do ensino;
III - coordenar a implementação de
atividades técnico-pedagógicas inovadoras, incentivando práticas pedagógicas
modernas e eficazes nas escolas municipais;
IV - supervisionar
o trabalho pedagógico e administrativo dos Centros de Educação Infantil, EMEIs, EMEFs, CIASEs
e Bibliotecas municipais, assegurando o bom funcionamento e a qualidade dos
serviços oferecidos;
V - propor
e gerenciar convênios com o Estado para aprimorar a educação infantil e o
ensino fundamental, buscando recursos e parcerias que beneficiem a rede
municipal de ensino;
VI - coordenar e
supervisionar o Ensino de Jovens e Adultos (EJA), garantindo o acesso e
a qualidade da oferta educativa para esse público;
VII - planejar e viabilizar
capacitações e programas de aperfeiçoamento para professores, promovendo a
melhoria contínua da qualidade do ensino municipal;
VIII - supervisionar a elaboração
e revisão de currículos para a Educação Infantil, Ensino Fundamental I, II e
EJA, além de estabelecer critérios de verificação de rendimento escolar para
monitorar o desempenho dos estudantes;
IX - organizar e
coordenar atividades de supervisão do ensino, assegurando a qualidade
educacional e o cumprimento das diretrizes pedagógicas;
X - prestar
suporte administrativo e pedagógico às escolas municipais, auxiliando gestores
e professores na implementação de ações que promovam a melhoria do ambiente
escolar e do processo de ensino-aprendizagem.
.............................................................................................................”
Art. 3º Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 137, de 05 de maio de 2025, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“.............................................................................................................
Art. 94
Compete ao Diretor da Divisão de Saúde e Segurança no Trabalho:
.............................................................................................................
Art. 104
Compete ao Chefe da Seção de Compras e Gestão de Materiais:
.............................................................................................................
Art. 107
Compete ao Chefe da Seção de Almoxarifado:
.............................................................................................................
Art. 114
São atribuições da Divisão de Arquivo Público Municipal:
.............................................................................................................
Art. 174
Compete ao Chefe da Seção de Planejamento e Coordenação de Regularização
Fundiária:
.............................................................................................................
Art. 176
Compete ao Chefe da Seção de Gestão de Trabalho Social e Acompanhamento de
Processos:
.............................................................................................................
Art. 225
São atribuições da Seção de Manutenção, Reparos e Infraestrutura Viária:
Art. 226
Compete ao Chefe de Seção de Manutenção, Reparos e Infraestrutura Viária:
.............................................................................................................
Art. 263..............................................................................................................
Parágrafo único................................................................................................................
.............................................................................................................
II - Divisão de Eventos e Lazer.
.............................................................................................................
Divisão de Gestão de Esportes Adaptados
Art. 276 São atribuições da Divisão de Gestão de Esportes Adaptados:
.............................................................................................................
Art. 277 Compete ao Diretor da Divisão de Gestão de Esportes Adaptados:
.............................................................................................................
Art. 286.............................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
I – Divisão de Gestão
do Sistema Único de Assistência Social
.............................................................................................................
Art. 290 São atribuições do Diretor da Divisão de Gestão do Sistema Único de
Assistência Social:
.............................................................................................................
Art. 306 Ao Chefe da Seção de Convênios, Projetos Educacionais e
Profissionalizantes, compete:
.............................................................................................................
Da Seção de Vigilância Epidemiológica e Laboratório de
saúde publica
Art. 328 São atribuições da
Seção de Vigilância Epidemiológica e Laboratório de saúde pública:
.............................................................................................................
Parágrafo único. A Seção de
Vigilância Epidemiológica e Laboratório de saúde pública deverá atuar em
estreita colaboração com as demais áreas da Secretaria de Saúde, bem como com
os conselhos municipais e a sociedade civil, visando à integralidade das ações
e à promoção da saúde da população.
Art.
329 Ao Chefe de Seção de Vigilância
Epidemiológica e Laboratório de saúde pública, compete:
.............................................................................................................
.............................................................................................................
Seção de
Odontologia Primária
Art. 342 São atribuições da Seção de Odontologia Primária:
.............................................................................................................
Art. 343 Compete ao Chefe da Seção de Odontologia Primária:
.............................................................................................................
Seção de
Insumos Farmacêuticos e Suprimentos em Saúde
Art.
346 São atribuições da Seção de Insumos
Farmacêuticos e Suprimentos em Saúde:
.............................................................................................................
Art.
347 Compete ao Chefe da Seção de Insumos
Farmacêuticos e Suprimentos em Saúde:
.............................................................................................................
Art.
352 Compete ao Diretor da Divisão de
Coordenação de Políticas Integradas e Atenção Social:
.............................................................................................................”
Art. 4º Ficam alterados parcialmente os seguintes quadros de cargos/funções comissionados constantes do Anexo I, da Lei Complementar Municipal nº 137, de 05 de maio de 2025, no tocante às nomenclaturas abaixo indicadas, que passam a vigorar da seguinte forma:
“.............................................................................................................
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
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CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisitos Mínimo para
Provimento |
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1 |
§ 2º do artigo 47 |
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1 |
§ 2º do artigo 47 |
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|
1 |
§ 2º do artigo 47 |
|||
|
1 |
§ 2º do artigo 47 |
|||
|
Chefe
da Procuradoria do Patrimônio Imobiliário e Meio Ambiente |
1 |
§ 2º do artigo 47 |
||
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
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1 |
CC-4 |
7.004,02 |
Servidor Efetivo com Ensino Médio ou
Técnico Completo |
|
.............................................................................................................
|
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
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CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisitos Mínimo para
Provimento |
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Chefe
da Seção de Recrutamento, Seleção e Administração de Pessoal |
1 |
CC-4 |
7.004,02 |
Servidor Efetivo com Ensino Médio ou
Técnico Completo |
|
Chefe da Seção de
Folha de Pagamento |
1 |
CC-4 |
7.004,02 |
Servidor Efetivo com Ensino Médio ou
Técnico Completo |
|
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QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES COMISSIONADOS DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E MOBILIDADE
URBANA
|
ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
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CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisitos Mínimo para Provimento |
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1 |
CC-3 |
9.150,41 |
Livre nomeação e Ensino Superior
Completo ou Curso Técnico na área |
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|
1 |
CC-4 |
7.004,02 |
Servidor Efetivo com Ensino Médio ou
Técnico Completo |
|
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ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL BÁSICA |
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CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisitos
Mínimo para Provimento |
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1 |
CC-3 |
9.150,41 |
Livre nomeação e Ensino Superior
Completo ou Curso Técnico na área |
|
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
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CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisitos Mínimo para
Provimento |
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|
Diretor
da Divisão de Gestão do Sistema Único de Assistência Social |
1 |
CC-3 |
9.150,41 |
Livre nomeação e Ensino Superior
Completo ou Curso Técnico na área |
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ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA |
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CARGOS COMISSIONADOS |
QTDE |
SIMBOLOGIA |
Valor em (R$) |
Requisitos
Mínimo para Provimento |
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1 |
CC-4 |
7.004,02 |
Servidor Efetivo com Ensino Médio ou
Técnico Completo |
|
.............................................................................................................”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 13 de agosto de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.