LEI COMPLEMENTAR Nº 141, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025

 

“Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018, que institui a lei geral municipal da microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual, e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o art. 23, caput e incisos da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“...........................................................................................................

 

Art. 23 Ao MEI, à ME e à EPP, terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I – isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, relativo ao primeiro exercício, a contar da data do início de sua atividade, conforme disposto no registro de seu ato constitutivo ou na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

 

II – a partir do segundo exercício, a contar da data do início de sua atividade, conforme disposto no registro de seu ato constitutivo ou na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aplicam-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte as taxas relativas a legislação municipal específica, aplicáveis às demais empresas;

 

III – ficam isentos os valores referentes a emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e ao encerramento do MEI.

 

...........................................................................................................”

 

Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018.

 

Art. 2º-A Fica inserido na Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018, o Anexo Único a que se refere o seu art. 21 (regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal), com a seguinte redação:

 

.............................................................................................................

 

ANEXO ÚNICO - TABELA DE RECOLHIMENTO DE ISS FIXO DOS ESCRITÓRIOS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS, OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 150, incisos I e III da Constituição Federal, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.