LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

Introduz alterações no Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba (Lei Complementar nº 1, de 12 de dezembro de 1997) e dá outras providências.

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º A Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pelas  Leis Complementares nº 02, de 30 de dezembro de 1997, nº 03, de 22 de dezembro de 1998, nº 04, de 29 de dezembro de 1999, nº 05, de 29 de dezembro de 1999, nº 06, de 18 de dezembro de 2000, nº 07, de 11 de junho de 2001, nº 10, de 16 de dezembro de 2002 e nº 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com novas alterações, a saber:

 

I - O artigo 61 fica acrescido de um inciso XI e de um parágrafo quinto, com as seguintes redações:

 

“XI - dação em pagamento de bens imóveis.”

 

§ 5º A dação em pagamento de imóveis para quitação de créditos tributários, sempre condicionada ao interesse público e/ou ao interesse social do Município, dependerá de requerimento do contribuinte devedor, instruído com certidão de propriedade dos imóveis ofertados fornecida pelo Registro Imobiliário, com negativa de ônus e de alienações, bem assim de prévia avaliação, promovida por Comissão própria da Municipalidade, que demonstre a equivalência dos valores dos créditos tributários e dos imóveis ofertados em dação, correndo as despesas da respectiva escritura e de seu registro imobiliário por conta do contribuinte devedor.

 

II - O parágrafo sexto, do artigo 66, passa a vigorar com a seguinte redação: ólidos Domiciliares, da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, este será feito pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento.”

 

III - O artigo 95, mantidos sem alterações os seus parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescido um parágrafo quarto, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 95 Os tributos são: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Contribuições Econômicas.

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.

 

§ 4º As Contribuições Econômicas tem por finalidade o custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade próprias da taxa, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”      

 

IV - Ficam acrescidos no artigo 116 dois novos parágrafos (§§ 2º, e 3º), passando o atual parágrafo único para parágrafo primeiro, com as seguintes redações:

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.

 

§ 2º No cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal e  determinação da base de cálculo para tributação do IPTU,  de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de preservação.

 

§ 3º A revisão, de que trata o parágrafo 2º, dependerá de requerimento do contribuinte interessado, que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das respectivas propriedades tributadas.”

 

(Nota explicativa da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos: O artigo 4º, da Lei Complementar nº 7, de 11 de junho de 2001, que não foi revogada e permanece vigente, dispõe o seguinte:

 

Artigo 4º Nas condições previstas no artigo anterior (refere-se ao artigo 3º, da Lei Complementar nº 7/2001, com redação idêntica ao § 2º do artigo 116 supra) poderão ser revistos os créditos tributários de IPTU pendentes de pagamento, relativos aos imóveis situados em Unidades de Conservação, de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não”.

 

V - A SEÇÃO III, do CAPÍTULO I, do LIVRO II, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constante dos artigos 127 a 150, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Artigo 127 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constantes da seguinte

 

LISTA DE SERVIÇOS:

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising).

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1º A lista de serviços,  embora taxativa e  limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

 

§ 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN  não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços:

 

I - O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

 

II - O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 7º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

 

§ 9º O imposto não incide sobre:

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadrando nesta hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil, cujos resultados sejam verificados no País, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.   

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

           

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

§ 10 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 127;

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no sub-item 3.04 da lista de serviços;

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.02 e 7.18 da lista de serviços;

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.04 da lista de serviços;

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.05 da lista de serviços;

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.09 da lista de serviços;

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.10 da lista de serviços;

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.11 da lista de serviços;

 

IX - Do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.12 da lista de serviços;

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.14 da lista de serviços;

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.15 da lista de serviços;

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.16 da lista de serviços;

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.01 da lista de serviços;

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.02 da lista de serviços;

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.04 da lista de serviços;

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub-itens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 16.01 da lista de serviços;

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.05 da lista de serviços;

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.09 da lista de serviços;

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

 

XXI - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

XXII - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

XXIII - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no sub-item 20.01 da lista de serviços;

 

Artigo 128 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional.

 

§ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

 

I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa;

 

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

 

IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

 

SUB-SEÇÃO II

BASE  DE  CÁLCULO  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

Artigo 129 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada,  anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.

 

Artigo 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, por um valor fixo anual em VRM - Valor de Referência do Município, que representará a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

 

ISSQN = VALOR FIXO ANUAL EM VRM 

 

Artigo 131 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, fixadas por um valor fixo em VRM, devidas anualmente, são as seguintes:

 

ATIVIDADES

VALOR FIXO ANUAL EM VRM

a) Médicos

400

b) Advogados e Dentistas

300

c) Engenheiros e Arquitetos

300

d) Outros profissionais de nível universitário

170

e) Outros profissionais de nível médio

130

f) Profissionais autônomos diversos com habilitação específica

130

g) Autônomos Cooperados não enquadrados nos itens anteriores

30

h) Outros profissionais autônomos

50

 

Artigo 131-A A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

 

Artigo 131-B Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

 

SUB-SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE  E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA

NOS SUB-ITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 132 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Parágrafo único - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 133 As ALCs - Alíquotas Correspondentes para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, obedecerão a seguinte TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES, a saber:

 

TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs DO ISSQN

Observação: A Alíquota fixada para cada ITÉM abrange todos os SUB-ITÉNS respectivos da LISTA DE SERVIÇOS constante do artigo 127

 

 

ALC

1 - Serviços de informática e congêneres.

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

2%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

2%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

2%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

2%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

2%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

2%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

2%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

2%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

2%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

2%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

2%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25 - Serviços funerários.

2%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

27 - Serviços de assistência social.

2%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

29 - Serviços de biblioteconomia.

2%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

2%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36 - Serviços de meteorologia.

2%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38 - Serviços de museologia.

2%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

2%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

2%

 

Artigo 134 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os materiais e as mercadorias utilizadas na prestação de serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas, ressalvadas os casos previstos nos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços.

 

§ 1º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

§ 2º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

§ 4º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

§ 5º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

§ 6º Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

 

SUB-SEÇÃO IV

 

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA

DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUB-ITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 135 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Artigo 135-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será calculado:

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

II - Mensalmente, conforme o caso:

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Artigo 135-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133.

 

Artigo 135-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - Incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

 

Artigo 135-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Artigo 135-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Artigo 135-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Artigo 135-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Artigo 135-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Artigo 135-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

SUB-SEÇÃO V

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA  DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUB-ITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 136 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

 

Artigo 136-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Artigo 136-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133.

 

Artigo 136-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

 

I - Incluídos:

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.

 

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos.

 

Artigo 136-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

 

Artigo 136-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

 

Artigo 136-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

 

Artigo 136-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

 

Artigo 136-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

 

Artigo 136-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

 

SUB-SEÇÃO  VI

SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 137 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.

 

SUB-SEÇÃO VII

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 138 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, do seus prestadores de serviços.

 

Artigo 139 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

 

I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos sub-itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;

 

II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos sub-itens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços;

 

III - A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal;

 

IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

 

a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;

 

Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.

 

V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no sub-item 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

 

§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

 

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:

 

I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

 

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

Artigo 140 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

 

I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

 

II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

 

III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

 

Artigo 141 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN:

 

I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação do VRM - Valor de referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = (VRM x ALC) : 12

 

II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Artigo 142 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

 

Artigo 143 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,  manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.

 

SUB-SEÇÃO VIII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Artigo 144 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Prazos baixada por Decreto do Chefe do Executivo, será:

 

I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

 

II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

 

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

b) pessoa jurídica.

 

§ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

 

I - À atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo VRM do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pelo VRM do dia do pagamento;

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;

 

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário.

 

Artigo 145 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

 

Artigo 146 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

 

Artigo 147 No caso previsto no inciso I, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação do VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = VRM x ALC

 

Artigo 147-A No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 147-B No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 147-C No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município;

 

II - Mensalmente, conforme o caso:

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Artigo 148 No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Artigo 149 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

 

Artigo 150 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.”

 

VI - O CAPITULO IV, do Livro II, Título Único, Código Tributário do Município, relativo às TAXAS exigidas pelo Município, integrado atualmente pelos artigos 171 a 254, passa a vigorar com a identificação “DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇOES ECONOMICAS”, observando o seguinte:

 

VI. a - são extintas as seguintes taxas:

 

- TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA (atualmente disciplinada na SEÇÃO VI, artigos 214 a 233)

- TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR (atualmente disciplinada na SEÇÃO VII, artigos 224 a 233)

- TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (atualmente disciplinada na SEÇÃO VIII, artigos 234 a 242)

- TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (atualmente disciplinada na SEÇÃO IX, artigos 243 a 248)

 

VI. b - são mantidas as seguintes taxas:

 

- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (atualmente disciplinada na SEÇÃO II, subdividida em SUB-SEÇÃO I, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, constante dos artigos 175 a 178, os quais são mantidos sem alterações, e em SUB-SEÇÃO II, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIAS E SERVIÇOS, constante dos artigos 179 a 183, os quais são mantidos sem alterações, com a BASE DE CÁLCULO  fixada no artigo 184, que será alterado em sua alínea “c”, de seu inciso II, e nos artigos 185 e 186, que são mantidos sem alterações).

- TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL (atualmente disciplinada na SEÇÃO III, artigos 187 a 199, que são mantidos sem alterações).

- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ( atualmente disciplinada na SEÇÃO IV, artigos 200 a 207, e na Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, sendo que os artigos citados 200 a 207 serão alterados com observância do disposto nos artigos 47 a 58, da referida Lei Complementar nº 5/99).

- TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FISÍCA DE TERRENOS PARTICULARES (atualmente disciplinada na SEÇÃO V, artigos 208 a 213, que são mantidos sem alterações).

- TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E TAXA DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS (atualmente disciplinada na SEÇÃO X, que será alterada para SEÇÃO VI, e nos artigos 249 a 254, que serão mantidos, com suas numerações alteradas para 214 a 219.

- TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (atualmente previstas na Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999 e que observarão a disciplina estabelecida na SEÇÃO II, do CAPITULO IV, artigos 175 a 183, que serão mantidos com inclusão de um parágrafo nos artigos 175, 178 e 179 e de um artigo 184 - A.

 

VI. c - são instituídas as seguintes taxas:

TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

VI. d - é instituída a seguinte contribuição econômica:

CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

VII - Observado o disposto no inciso VI, a identificação do CAPÍTULO IV e o seu artigo 171, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES ECONOMICAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 171 As taxas, exigidas pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, são:

 

I - Taxas de Licença decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de:

 

a) LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;

b) LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE ou EVENTUAL;

c) LICENÇA PARA PUBLICIDADE;

d) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES.

 

II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendidas as de:

 

a) EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS.

b) TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

c) TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

III - Contribuições econômicas para custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Parágrafo único - As taxas, como dispõe o artigo 95, § 2º., deste Código, têm, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e as contribuições econômicas têm, como fato gerador, como dispõe o § 4º, do mesmo artigo, o custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

 

VIII - Fica incluído, no artigo 175, um novo parágrafo com a seguinte redação:

 

§ 3º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.

 

IX - Fica incluído, no artigo 178, um parágrafo único com a seguinte redação:

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999”.

 

X - Fica incluído, no artigo 179, um novo parágrafo com a seguinte redação:

 

§ 4º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.

 

XI - Fica incluído um artigo 184-A com a seguinte redação:

 

Artigo 184-A Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999”.

 

XII - A alínea “c”, do inciso II, do artigo 184, mantidos os seus incisos I e II, as suas alíneas “a” e “b” e o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”, aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER: parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

0,5

2. ÁREAS SEMI COBERTAS: material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

0,5

3. HOSPITALARES E EDUCACIONAIS: hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e superior

0,5

4. TURÍSTICAS: garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

0,2

5. BAIXO FATURAMENTO: sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

0,2

 

XIII - Os artigos 200 a 207, que disciplinam a TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE, observadas as disposições dos artigos 47 a 58 da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

“SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-SEÇÃO I

DA  INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Art. 200 A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão do exercício do Poder de Polícia Municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de Veículos de Publicidade Exterior e anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, aplicando-se, sobre a matéria, inclusive quanto às infrações e penalidades, as disposições da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, mencionada no “caput” deste artigo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividade de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos  automotores de qualquer categoria.

 

§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição ou vistorias.

 

§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral.

 

§ 4º É obrigatório o licenciamento dos anúncios constantes do parágrafo anterior, ficando o interessado isento da taxa de expediente.

 

SUB-SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 201 Contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999:

 

I - Veicular anúncio de Publicidade Exterior;

 

II - Explorar a veiculação de anúncios de terceiros em Veículo de Publicidade Exterior.

 

Artigo 202 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:

 

I - Aquele à quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente;

 

II - O proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel em que o anúncio for veiculado.

 

SUB-SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

Artigo 203 Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados, terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade do item A, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte.

 

Artigo 204 Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade dos itens B, C e D, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III.

 

§ 1º Não havendo nas disposições da Tabela especificações precisas do anúncio, a Taxa de Licença para Publicidade será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da Tabela referida no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

 

§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

 

Artigo 205 Ficam todos os anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 206 É obrigatório que seja afixado no anúncio de modo facilmente visível, o número de registro do mesmo no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 207 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, na época de seu vencimento, implicará  na cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:  multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

III - Em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 1º O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, pela forma prevista neste Código.

 

§ 2º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

 

§ 3º Estarão isentos de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade os seguintes casos:

 

I - Anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

II - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

III - Os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

IV - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

V - Os anúncios de cotação ou venda de imóveis com dizeres de "ALUGA-SE", "VENDE-SE" ou assemelhados, quando afixados no próprio imóvel ofertado;

 

VI - O painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

VII - Os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

VIII - Os anúncios, internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem, exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo;

 

IX - Ao painel ou tabuleta afixada em logradouros públicos e que sejam indicativas de tratar-se de área, conservada por estabelecimento industrial, comercial ou por prestador de serviço.”

 

XIV - A SEÇÃO X e os artigos 249 a 254 são renumerados como SEÇÃO VI e artigos 214 a 219, disciplinando a TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRATICOS e a TAXA DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECIFICOS.

 

XV - A SEÇÃO VII, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD e terá a seguinte redação:

 

“SEÇÃO VII

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

 

Artigo 220 Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 221 Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1º Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares:

 

I - Os resíduos sólidos comuns originários de residências;

 

II - Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários;

 

III - Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários.

 

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.

 

§ 3º O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

 

Artigo 222 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 220.

 

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 223, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta Seção.

 

Artigo 223 É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário dos serviços previstos no artigo 220.

 

§ 1º Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no artigo 220, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município.

 

§ 2º As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 220 deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal da Fazenda.

 

§ 3º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, conjuntamente, pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal e pelo usuário real dos serviços, para fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da Taxa.

 

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.

 

§ 5º Após a fixação, pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal passará a responder pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado.

 

Artigo 224 São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - os munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme for disciplinado por ato regulamentar do Poder Executivo.

 

Artigo 225 Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

Parágrafo único - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 220 desta lei.

 

Artigo 226 Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas:

 

DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS

FAIXAS

 

UGR especial

Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia

UGR 1

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia

UGR 2

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia

UGR 3

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

UGR 4

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia

 

        DOMICÍLIOS NÃO-RESIDENCIAIS

   FAIXAS

 

UGR 1

Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia

UGR 2

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

UGR 3

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia

UGR 4

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia

 

Parágrafo único - Para cada faixa de UGR prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores-base da TRSD fixados em VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a saber:

 

Domicílios Residenciais

Valor Base por mês em VRM

UGR especial

2 VRM

UGR 1

4 VRM

UGR 2

5 VRM

UGR 3

9 VRM

UGR 4

15 VRM

 

Domicílios Não Residenciais

Valor Base por mês em VRM

UGR 1

6 VRM

UGR 2

9 VRM

UGR 3

15 VRM

UGR 4

30 VRM

 

Artigo 227 Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas previstas no artigo 226.

 

§ 1º A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel.

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à   do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.

 

Artigo 228 O valor-base da TRSD será fixado em unidades do VRM - Valor de Referência do Município e será atualizado anualmente, na mesma proporção da atualização do VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

Artigo 229 Será aplicado fator de correção social para a individualização do rateio entre os munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana, conforme dispuser a regulamentação.

 

§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado, entre outras hipóteses a serem estabelecidas em lei específica:

 

I - Aos munícipes usuários que aderirem aos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas de trabalho integradas por catadores de resíduos recicláveis;

 

II - Às escolas públicas e particulares que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares;

 

III - Às escolas públicas e particulares que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V, em seus estabelecimentos;

 

IV - Aos aposentados e pensionistas que cumprirem as condições objetivas e subjetivas previstas para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que exercerem funções de agente ambiental junto à sua comunidade, no sentido de promover o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares;

 

V - Aos munícipes-usuários que habitarem em imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, ou ainda que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V.

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a redução operada pelo fator k será maior caso os Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. sejam abertos à comunidade do entorno das escolas, na forma que dispuser a lei e a regulamentação.

 

§ 3º O valor individual da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo fator de correção social K, de acordo com a seguinte fórmula:

 

TRSD(i) = TRSD(b) x K,

 

Onde:

 

TRSD(i) = valor individual da TRSD

TRSD(b) = valor-base da TRSD

K = fator de correção social.

 

§ 4º A regulamentação da TRSD, por ato do Executivo, será editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta lei complementar.

 

§ 5º Até a regulamentação de que trata o parágrafo anterior, o valor individual da Taxa corresponderá aos valores-base previstos no artigo 226 deste Código.

 

Artigo 230 As disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for pertinente, a regulamentação da TRSD”.

 

XVI - A SEÇÃO VIII, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS e terá a seguinte redação:

 

“SEÇÃO VIII

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Artigo 231 Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 232 Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público.

 

§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

 

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.

 

Artigo 233 A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 231 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

 

Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

 

Artigo 234 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 231.

 

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção.

 

Artigo 235 O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.

 

Artigo 236 Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte.

 

Artigo 237 Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:

 

PEQUENOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 FAIXA

 

EGRS especial

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia

 

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

FAIXAS

 

EGRS 1

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 2

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 3

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 4

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 5

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia

 

Parágrafo único - Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS, fixadas em VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a saber:

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde

Valor por mês em VRM

EGRS especial

20 VRM

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde

Valor por mês em VRM

EGRS 1

40 VRM

EGRS 2

200 VRM

EGRS 3

400 VRM

EGRS 4

800 VRM

EGRS 5

1.000 VRM

 

Artigo 238 Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo 237.

 

§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na regulamentação.

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma do regulamento.

 

Artigo 239 Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:

 

I - A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

 

II - A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

 

Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

 

Artigo 240 As disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for pertinente, a regulamentação da TRSS”.

 

XVII - A SEÇÃO IX, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  - CIP e terá a seguinte redação:

 

“SEÇÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Artigo 241 Fica instituída uma Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP como dispõe o artigo 149 - A da Constituição Federal.

 

Artigo 242 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Artigo 243 Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único - O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

Artigo 244 A concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade de Caraguatatuba, na forma que for prevista em convênio firmado entre o Município e a concessionária.

 

Artigo 245 A CIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se as classificações e os valores seguintes:

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR EM R$

I - Para os consumidores residenciais

R$ 1,00

II - Para os consumidores não residenciais

R$ 5,00

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO

I – Para os consumidores residenciais

1 VRM

II – Para os consumidores não-residenciais

3 VRM

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ 1º A classificação dos consumidores para fins de lançamento da CIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.

 

§ 2º A CIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.

 

§ 3º O valor da CIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

Artigo 246 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.

 

Artigo 247 Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.

 

Artigo 248 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da CIP até a data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos neste Código.

 

Artigo 249 A data de vencimento da CIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.

 

Artigo 250 Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto neste Código.

 

Artigo 251 Ficam isentos do pagamento da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Artigo 252 O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Código.

 

Artigo 253 O Executivo, por ato regulamentar, disporá sobre os procedimentos a serem adotados para recolhimento da CIP caso não firmado convênio entre a Prefeitura e a concessionária do serviço público de energia elétrica.

 

Artigo 254 O Executivo, por ato regulamentar, disporá sobre a utilização da receita proveniente da CIP para atendimento das finalidades previstas no artigo 242, para otimização do serviço de iluminação pública”.

 

Artigo 2º Acresce parágrafos 3º e 4º no artigo 196 da Lei Complementar nº 001/97 - Código Tributário do Município, com a seguinte redação:

 

§ 3º Entenda-se como “Artigos de Praia” os seguintes itens: Cangas (shorts, vestidos, calça e saia), chapéu, boné, óculos de mergulho, bóias, esteira de praia e baldinhos.

 

§ 4º A licença poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente ou folhos, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.”

 

Artigo 3º Altera de 100 VRMs para 50 VRMs o item 6.3 constante do Anexo nº 2 - Tabela II-4, Tabela de Cálculo para a Taxa de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros da Lei 001/97.

 

Artigo 4º Observadas as anteriores alterações e as implementadas pela presente Lei Complementar, fica promovida a CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, pela forma constante do ANEXO, que faz parte integrante desta Lei Complementar, promovidas as correções necessárias das remissões do texto original.

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 5º No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, para que possam ser implementados os procedimentos administrativos necessários, será suspensa a exigibilidade das taxas instituídas de RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD e RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - TRSS e a contribuição ora instituída CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP.

 

Artigo 6º Quanto aos procedimentos de coleta, transporte e incineração de resíduos de saúde, até a efetiva implementação da TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS, vigorarão as taxas previstas na TABELA V - 5, do ANEXO Nº 5, do Código Tributário do Município, eliminada essa TABELA e extintas as taxas nela previstas, após a implementação da TRSS.

                                                                   

Artigo 7º Esta Lei Complementar e as suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

 

ANEXO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO CONSOLIDADO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA

 

(PRIMEIRA CONSOLIDAÇÃO EFETUADA DE CONFORMIDADE COM O ARTIGO 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº  2,  DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000, Nº 7, DE 11 DE JUNHO DE 2001, Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 E Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA CONSOLIDADO.

 

Artigo 1º Este Código regula os tributos de competência do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e as relações jurídicas deles emanadas.

 

Artigo 2º O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:

 

I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

 

II - LIVRO II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar;

 

III - LIVRO III - Determina o processo fiscal e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais deste Código.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 3º A legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

§ 1º São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviços;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;

 

III - Os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.

 

§ 2º Para os serviços que não comportem a cobrança de taxas, no sistema tributário, serão estabelecidos pelo Executivo, por Decreto, preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 5º O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Artigo 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto à sua aplicação, representarão à autoridade superior.

 

Artigo 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato, devendo a consulta ser formulada à Procuradoria Geral do Município ou órgão que a substituir.

 

Artigo 8º Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 9º Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 10 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Estadual ou pela Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Artigo 11 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Artigo 12 A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em casos de dúvida quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13 A obrigação tributária é principal e/ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Artigo 14 Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Código.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 15 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Artigo 16 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 18 Sujeito ativo da obrigação é o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 19 Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Contribuinte substituto, quando a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

 

III - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Artigo 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

 

Artigo 21 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

 

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.

 

Artigo 23 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 24 A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 25 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 26 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:

 

I - Quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;

 

II - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - Quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.

 

§ 2º A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio do endereço declarado ou apurado de ofício.

 

§ 3º Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - Do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;

 

II - Das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa local do Município.

 

§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3º, inciso I, será publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes, que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação.

 

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 27 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Parágrafo único - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 28 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 29 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 30 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 31 A pessoa de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 32 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter monetário.

 

Artigo 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Artigo 35 A responsabilidade por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 36 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação que lhe deu origem.

 

Artigo 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 40 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Artigo 41 O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 42 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.

 

Artigo 43 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Artigo 44 O lançamento é efetuado:

 

I - Por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - De ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - Por homologação.

 

Artigo 45 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente e antes de notificado do lançamento.

 

§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.

 

Artigo 46 Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.

 

Artigo 47 O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para homologação é de cinco (5) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Artigo 48 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Artigo 49 No total do lançamento de tributos serão considerados os centavos até a segunda casa decimal, adotando-se igual critério, em cada parcela, se parcelado o lançamento.

 

Artigo 50 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

 

II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

III - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

IV - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;

 

V - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII - Quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 51 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - As reclamações e recursos nos termos desta lei;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.

 

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

 

Artigo 52 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei.

 

Parágrafo único - A concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Artigo 53 A concessão especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão;

 

III - Os tributos alcançados pela moratória;

 

IV - O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;

 

V - Garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Artigo 54 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Artigo 55 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único - No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 56 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Artigo 57 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

 

Artigo 58 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Artigo 59 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.

 

Artigo 60 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 55.

 

         CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 61 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão do depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;

 

VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;

 

IX - A decisão judicial passada em julgado;

 

X - A consignação em pagamento julgada procedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial;

 

"XI - A dação em pagamento de bens imóveis."

 

§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

 

§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.

 

§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, conceder-lhe a remissão total ou parcial.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.

 

§ 5º A dação em pagamento de imóveis para quitação de créditos tributários, sempre condicionada ao interesse público e/ou ao interesse social do Município, dependerá de requerimento do contribuinte devedor, instruído com certidão de propriedade dos imóveis ofertados fornecida pelo Registro Imobiliário, com negativa de ônus e de alienações, bem assim  de prévia avaliação, promovida por Comissão própria da Municipalidade, que demonstre a equivalência dos valores dos créditos tributários e dos imóveis ofertados em dação, correndo as despesas da respectiva escritura e de seu registro imobiliário por conta do contribuinte devedor .”

 

(INCISO XI E § 5º INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

 

Artigo 62 O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.

 

§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.

 

Artigo 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Artigo 64 Nenhum pagamento de tributo poderá ser efetuado após o vencimento, sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado a titulo de correção monetária, multa e juros da mora.

 

Artigo 65 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Artigo 66 O valor dos tributos será, conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):

 

I - Do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana e o valor das taxas de licença e das taxas decorrentes de prestação de serviços;

 

II - Do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e contribuição de melhoria.

 

§ 1º Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.

 

§ 2º O pagamento feito até a data do vencimento será calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.

 

§ 3º Com exceção do disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência aquele em que se der a lavratura do termo.

 

§ 5º Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.

 

§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, este será feito pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento.”

 

(§ 6º ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Artigo 67 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - Em primeiro lugar os débitos por obrigação própria e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - Primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;

 

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - Na ordem decrescente dos montantes.

 

Artigo 68 Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente e que não sejam decorrentes de parcelamentos já deferidos, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

 

Artigo 68 Existindo débitos ou não em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original. (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)

 

§ 1º Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais no ato da assinatura do termo de parcelamento.

 

§ 2º O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento; se deferido, a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com a utilização do Valor de Referência do Município (VRM), multas e juros de mora, até a data do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.

 

§ 3º O pagamento na forma deste artigo será em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos.

 

§ 3º O pagamento na forma deste artigo será em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos. (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)

 

§ 4º A falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e vedação de novo parcelamento.

 

§ 5º Sempre que deferido regularmente o parcelamento de débitos, na forma deste artigo, o contribuinte será considerado em dia com suas obrigações fiscais, para efeito de obtenção de certidões, se estiver pagando as respectivas parcelas em seus vencimentos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, tendo, neste caso, a certidão positiva expedida os mesmos efeitos de certidão negativa.

 

§ 6º É vedada a cobrança de honorários advocatícios sobre débitos ainda não ajuizados.

 

§ 7º O Chefe do Executivo, por ocasião do lançamento de tributos ou a requerimento dos interessados, examinadas as justificativas de cada caso, poderá definir parcelamento de tributos lançados no exercício em curso, pela forma que for definida em ato regulamentador.”

(PARÁGRAFO SÉTIMO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998)

 

§ 8° O parcelamento realizado na forma dos parágrafos anteriores será admitido mesmo após realização de penhora judicial de bens imóveis, veículos, embarcações ou valores em dinheiro do executado, devendo nestes casos requerer o interessado o parcelamento do débito ajuizado para ser providenciada a liberação do patrimônio constrito. (Incluído pela Lei Complementar 48/2013)

 

§ 9º (VETADO). (Incluído pela Lei Complementar 48/2013)

 

Artigo 69 Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:

 

I - Ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

II - Desviar todo ou parte do seu ativo;

 

III - Fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Proceder à liquidação precipitada;

 

V - Transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.

 

SEÇÃO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA DE MORA E DOS JUROS

 

Artigo 70 O término do prazo para o pagamento à boca do cofre, sujeita o débito à correção monetária e os contribuintes ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

Artigo 70 O término do prazo para pagamento à boca do cofre dos tributos municipais, excetuando-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeita o débito à correção monetária e os contribuintes ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)

 

I - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento), a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento;

 

II - Juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento, independentemente do disposto no item anterior.

 

Parágrafo único - A correção monetária é calculada mediante a aplicação do Valor de Referência do Município (VRM), para atualização dos seus créditos tributários. 

 

SEÇÃO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 71 Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 3º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;

 

II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 4º A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Artigo 72 Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:

 

I - O Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:

 

a) nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

b) origem da dívida e seu valor.

 

II - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, o Município dará início aos procedimentos, a critério da Administração, para a cobrança amigável ou judicial do débito

 

III - Serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal ou Judicial do Município, os débitos fiscais;

 

a) legalmente prescritos; (Regulamentada pelo Decreto Nº 327/2015)

b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

IV - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Município;

 

V - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão cobradas em um só processo;

 

VI - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;

 

VII - Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;

 

VIII - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso VII, é o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;

 

IX - O disposto no inciso VIII se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;

 

X - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;

 

XI - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Artigo 73 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.

 

Artigo 74 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 75 A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º O contribuinte ou interessado deverá retirar a importância que lhe é devida no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato ou da sua notificação.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 76 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Artigo 77 Constituem circunstâncias agravantes da infração:

 

I - Acircunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

 

II - A reincidência;

 

III - A sonegação.

 

Artigo 78 Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.

 

Artigo 79 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.

 

Artigo 80 A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

 

III - Alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 81 Verificada infração a dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 1º A lavratura do auto de infração será fundamentado com o termo de início de ação fiscal ou apreensão, quando estes forem exigidos, na forma regulamentar.

 

§ 2º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, do local, a discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo-se cópia ao contribuinte.

 

§ 3º As omissões ou irregularidades no auto de infração, não importarão em nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator e as falhas não constituírem vício insanável.

 

Artigo 82 Da lavratura do auto de infração, notificar-se-á o autuado:

 

I - Para todos os atos tendentes à regularização da situação fiscal;

 

II - Ou para vedar-lhe a continuidade da ação ou omissão infringente de disposição legal.

 

§ 1º A regularização prevista no inciso I deste artigo deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto nesta lei prazo diverso.

 

§ 2º A notificação prevista neste artigo é feita pela repartição competente, quando:

 

a) o auto de infração for lavrado em decorrência de diligência fiscal fora do estabelecimento do autuado;

b) o auto de infração for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou quando dispensado este na forma do artigo seguinte.

 

Artigo 83 A repartição competente dispensará o auto de infração, quando a infração ou os elementos desta, puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração com base nos elementos que possuir, os quais evidenciem a infração.

 

Parágrafo único - Se dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de multa terá o efeito da notificação previsto no artigo anterior.

 

Artigo 84 A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora de prazo, somente será aceita após prova pelo contribuinte do pagamento ou depósito da multa a que tenha incorrido.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Artigo 85 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I - A multa;

 

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - A cassação dos benefícios de isenção;

 

IV - A revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

 

Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Artigo 86 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - As circunstâncias atenuantes;

 

II - As circunstâncias agravantes.

 

§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);

 

§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:

 

a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

b) na sonegação, o dobro do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Município.

 

Artigo 87 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 1º Multas por infrações às disposições relativas a propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte:

PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), em cada mês, até regularização;

 

b) falta de providências quanto às exigidas por lei:

PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios:

PENALIDADE: 500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 2º Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

1) estabelecimentos industriais:

PENALIDADE: 500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

2) estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 300 (trezentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

3) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

b) falta de alvará de licença e funcionamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

c) alvará vencido: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

d) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Relativas ao recolhimento de tributos: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) falta de declaração e recolhimento: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por mês não recolhido, sem prejuízo das penalidades pela mora, prevista no artigo 70; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

b) recolhimento a menor, embora cumpridas as obrigações tributarias: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por mês em que se deu o recolhimento a menor, sem prejuízo das penalidades pela mora previstas no artigo 70; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

III - Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) falta de livros fiscais obrigatórios: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por livro; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por livro; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por livro; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou documentos: PENALIDADE:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 100 (cem) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

i) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

PENALIDADE: 100 (cem) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 3º Nos casos referidos no parágrafo anterior, da autuação constará o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da obrigação fiscal, findo o qual, não cumprida, considerar-se-á reincidente o contribuinte, aplicando-se a nova multa prevista. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 4º Multas por infrações relativas a atividade de feirantes, ambulantes ou comércio eventual:

 

a) exercício de qualquer atividade sem prévio licenciamento, quando exigida licença:

PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 5º Multas por infrações as disposições relativas a taxa de licença para publicidade:

PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 6º Multas por infrações as disposições relativas às taxas de licença para aprovação de execução de obras particulares ou aprovação de execução de urbanização ou alteração física de terrenos particulares:

 

a) exercício de quaisquer atividades ou prática de quaisquer atos sujeitos a licença sem a prévia aprovação da Prefeitura e/ou sem o pagamento da taxa devida:

PENALIDADE: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida, elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações, inclusive embargo;

 

b) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras:

PENALIDADE: 300 (trezentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

c) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;

 

1. residência:

PENALIDADE: 500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e, semelhantes:

PENALIDADE: 1.000 (mil) Valores de Referência do Município (VRM);

 

3. Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada:

PENALIDADE: 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 7º As multas previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável pela obra.

 

"§ 8º Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município:

 

§ 8° Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município de Caraguatatuba: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VRM

Leve

50

Grave

250

Gravíssima

1.000

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VRM

Leve

De 50 a 299

Grave

De 300 a 999

Gravíssima

A partir de 1.000

Nota:

quando o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social,

pela firma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos na forma prevista

no art. 3° desta Lei.

 

Nota: quando o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social, pela forma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos pela forma prevista neste Código.

 

(PARÁGRAFO OITAVO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998)

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS PENALIDADES

 

Artigo 88 Os comerciantes ambulantes ou feirantes, encontrados sem a respectiva licença, além das penalidades previstas neste Código, terão apreendidas suas mercadorias.

 

§ 1º A apreensão será feita também quando, embora licenciados, as mercadorias apresentarem vestígios de deterioração ou contaminação, constatada pela repartição sanitária local, após o que serão inutilizadas.

 

§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal ou local determinado que fará suas vezes e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento das despesas decorrentes da apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive da multa respectiva.

 

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 89 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Artigo 90 O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou convocado por edital a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 87 por falta de inscrição.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar;

 

II - De ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.

 

§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.

 

Artigo 91 Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa:

 

I - Nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:

 

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) de terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister, não sendo exigida a prova quando o terceiro apresentar na repartição competente documentos cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.

 

II - Nos casos de baixa:

 

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”.

 

Parágrafo único - A baixa efetivada de ofício será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos de todos os órgãos fazendários.

 

Artigo 92 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

 

I - Do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Do cadastro de atividades, abrangendo:

 

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços.

 

III - Do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:

 

a) propulsão motora;

b) propulsão animal;

c) propulsão humana;

d) elevadores.

 

Parágrafo único - Poderão ser instituídos, por ato do Executivo, outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, ou modificados estes, sempre que necessário a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. (Regulamentado pelo Decreto nº 255/2015)

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS

 

TÍTULO ÚNICO

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 93 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

 

Artigo 94 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Artigo 95 Os tributos são: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Contribuições Econômicas.

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.

 

§ 4º As Contribuições Econômicas tem por finalidade o custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade próprias da taxa, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”

 

(ARTIGO 95 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 96 O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 97 A execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas atinentes a matéria tributária é de competência das autoridades administrativas fazendárias, ocupantes de cargos ou funções inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos.

 

§ 1º Os encargos ou as funções de arrecadar tributos, poderão ser cometidos a pessoas de direito privado, observado, para esse fim, o procedimento liquidatário específico e justificada a delegação.

 

§ 2º Os créditos tributários do Município, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser cedidos e transferidos a terceiros, por sub-rogação, para compensação ou pagamento, total ou parcial, de dívidas passivas, bem como poderão ser dados em garantia em operações de crédito, observadas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 98 Os impostos de competência privativa do Município são:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

III - Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 99 Incide o imposto sobre todo imóvel situado no território do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, que não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização, e que não sofrer incidência do imposto previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Para efeitos tributários é definida como zona urbana toda a extensão territorial do Município, compreendida a área situada entre as divisas dos municípios de São Sebastião e Ubatuba e os limites do mar e do Parque Estadual da Serra do Mar. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2013)

 

Artigo 100 Incide, ainda, o imposto sobre imóvel com área igual ou inferior a um (1) ha., mesmo quanto utilizado para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial. (Revogado pela Lei Complementar nº 48/2013)

 

Parágrafo único - Para efeitos tributários é definida como zona urbana toda a extensão territorial do Município, compreendida a área situada entre as divisas dos municípios de São Sebastião e Ubatuba e os limites do mar e do Parque Estadual da Serra do Mar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 48/2013)

 

Artigo 101 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Artigo 102 Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.

 

Artigo 103 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

 

Artigo 104 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Artigo 105 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no Serviço de Registro Imobiliário;

 

II - Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.

 

§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, esteja descaracterizada, pela ocupação efetiva do imóvel, a situação constante do registro imobiliário, mesmo que se trate de imóvel situado em loteamentos ou desmembramentos aprovados pela Municipalidade e/ou registrados, o imposto será devido por quem esteja exercendo a posse direta do imóvel, por si ou seus antecessores, há mais de três anos, desde que, em igual período, o imposto não tenha sido pago por aquele em cujo nome o imóvel já esteja cadastrado e/ou registrado.

 

§ 2º O possuidor, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá promover a inscrição cadastral do imóvel efetivamente ocupado, pelas suas reais características, e será pessoalmente responsável pelo imposto, não importando o cadastramento no reconhecimento, pela Municipalidade, de qualquer direito e nem prejudicando direitos de terceiros.

 

§ 3º Para que seja efetivada a inscrição cadastral, na forma do parágrafo anterior, o Setor Cadastral da Prefeitura solicitará a manifestação do órgão de assessoramento jurídico.

 

Artigo 106 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Artigo 107 Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 108 O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, inclusive o que se encontra na situação prevista no artigo 105, § 1º., promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro do prazo de trinta (30) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou alteração cadastral de imóvel inscrito.

 

§ 1º As alterações de características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de ofício da administração municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações necessárias.

 

§ 2º A inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, é obrigatória, e será feita pela forma que for estabelecida pelo Executivo, em ato regulamentar, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura, do qual constarão as informações que devem ser prestadas pelo contribuinte, sob pena de responsabilidade.

 

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 109 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a tributação.

 

Artigo 110 O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelos ônus fiscal.

 

Artigo 111 O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes.

 

Artigo 112 Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário ou condômino.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza, à área ou parcela desta, possuída ou ocupada.

 

Artigo 113 Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:

 

I - Unidade autônoma todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.

 

II - Sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente e, como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:

 

a) os apartamentos em condomínio;

b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.

 

Parágrafo único - Constituirão, a critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as edificações que, embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou industriais.

 

Artigo 114 O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção predial e territorial do imposto.

 

Artigo 115 O imposto será lançado pela repartição competente:

 

I - Somente pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;

 

II - Somente pela porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;

 

§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total, compreendendo não só a edificação principal, como as edículas e dependências.

 

§ 2º A área da edificação medida é a projetada pela edificação sobre o imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área de construção.

 

§ 3º No lançamento para os imóveis de até 500 m2 de área de terreno, quando haja edificação, não se aplica o cálculo de 5 (cinco) vezes a área de edificação, computando-se toda a área de terreno para a porção predial.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 116 A base de cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores:

 

I - Valor do terreno;

 

II - Valor das construções;

 

III - Valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as depreciações, se as houver.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.

 

§ 2º No cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU, de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de preservação. (Regulamentado pelo Decreto nº 65/2013)

 

§ 3º A revisão, de que tratam os parágrafos 2º e 3º, dependerá de requerimento do contribuinte interessado, que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das respectivas propriedades tributadas.”

 

(§§ 2º e 3º INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

(Nota explicativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos: O artigo 4º, da Lei Complementar nº 7, de 11 de junho de 2001, que não foi revogada e permanece vigente, dispõe o seguinte:

 

Artigo 4º Nas condições previstas no artigo anterior (refere-se ao artigo 3º, da Lei Complementar nº 7/2001, com redação idêntica ao § 2º do artigo 116 supra) poderão ser revistos os créditos tributários de IPTU pendentes de pagamento, relativos aos imóveis situados em Unidades de Conservação, de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não”.

 

Artigo 117 A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas nos artigos 114 e 115 na seguinte conformidade:

 

I - Para a porção predial do imposto, tomados separadamente:

 

a) a área total do terreno ou parte desta;

b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte;

c) a área total edificada ou parte desta;

d) o valor total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.

 

II - Para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:

 

a) a área total do terreno ou parte desta;

b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte.

 

§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:

 

a) parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída, proporcionalmente ou não;

b) parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.

 

§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo, toma-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.

 

§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidade específicas, quando seu valor será atribuído a estas.

 

§ 4º A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas uniformes ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções, de conformidade com  o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.

 

§ 5º A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas uniformes, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.

 

Artigo 118 Os valores referidos no artigo 116, serão obtidos:

 

I - Por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

 

II - De ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;

 

III - Através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções e demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.

 

IV - Através de parâmetros técnicos usais nos casos de unidades industriais na forma definida nesta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2010)

 

Artigo 119 Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:

 

a) os valores de transações correntes no mercado imobiliário;

b) os valores constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título;

c) os valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus acréscimos;

d) os valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;

e) os valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou não, que contenham tais valores;

f) a localização do imóvel e suas características com relação às construções;

f) os valores dos equipamentos e especificações técnicas especiais da unidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2010)

g) outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos.

 

Artigo 120 A composição do valor venal poderá ser feita pela aplicação, indistintamente, de valores obtidos em razão dos incisos I ou II do artigo 118.

 

§ 1º O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio se, à data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.

 

§ 2º Para apuração do valor venal serão, também, observados os seguintes critérios, quando for o caso:

 

I - O valor venal do terreno será indicado pela Planta Genérica de Valores, aplicados simultaneamente os fatores de correção nela previstos;

 

II - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:

 

a) quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo a frente ou, havendo mais de uma, a principal;

b) quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade ou, na falta, ao logradouro de maior valor.

 

III - No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado do terreno correspondente ao logradouro de acesso, reduzido pelo fator 0.80 de correção;

 

IV - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir, como acesso, unicamente passagens de pedestres com largura inferior a 4,00 (quatro) metros;

 

V - Havendo mais de um logradouro de acesso prevalecerá aquele que possui o maior valor unitário;

 

VI - A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o seu dobro, de conformidade com a Tabela constante da Planta Genérica de Valores;

 

VII - Fixa-se em 30,00 (trinta) metros a profundidade equivalente do lote padrão do Município;

 

VIII - Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas serão consideradas:

 

a) a testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído;

b) a testada que corresponder a sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído;

 

IX - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno a 1350 (cento e trinta e cinco graus);

 

X - As glebas serão avaliadas aplicando-se,  aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores nela previstos;

 

XI - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores terão seus valores fixados em função do Setor mais próximo à sua localização;

 

XII - O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total, pelo valor venal unitário indicado na Planta Genérica de Valores, aplicando-se os fatores nela constantes;

 

XIII - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantas forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo de fração ideal, conforme a NB-140 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

XIV - O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento;

 

XV - A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

 

XVI - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel;

 

XVII - O valor unitário da construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela respectiva integrante da Planta Genérica de Valores;

 

XVIII - Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independentemente de sua utilização atual;

 

XIX - O padrão de construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel;

 

XX - Para a aplicação do fator de obsolescência, observar-se-á a Tabela integrante da Planta Genérica de Valores e será considerada a idade do prédio levando-se em conta a área construída predominante;

 

XXI - A determinação da idade do prédio será feita preferencialmente através da utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como "habite-se", "certidão de regularização", e, complementarmente, se necessário, através de vistorias nos imóveis para fixação da data provável da construção;

 

XXII - As edificações terão idades reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma, contados a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.

 

Artigo 121 O valor venal apurado para efeito de lançamento, nos termos dos incisos I e II do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

Artigo 122 A Planta Genérica de Valores conterá, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim, inclusive, quanto aos terrenos, fatores de testada, de profundidade e de gleba, constantes de tabelas próprias

 

Artigo 122 A Planta Genérica de Valores conterá, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim, inclusive, quanto a unidades industriais, aos terrenos, fatores de testada, de profundidade e de gleba, constantes de tabelas próprias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2010)

 

§ 1º O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.

 

§ 2º Para a determinação do valor unitário, serão obedecidas a classificação e as categorias, em função das características das construções, por índices de pontos, da Planta Genérica de Valores, em tabelas próprias.

 

Artigo 123 A Planta Genérica de Valores será aprovada por Lei e vigorará a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, quando for o caso.

 

§ 1º O órgão competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os valores da Plantas Genérica, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, quando for o caso.

 

§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 121.

 

SUB-SEÇÃO V

ALÍQUOTAS

 

Artigo 124 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:

 

I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;

 

II - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal do terreno, para a porção territorial do imposto, quando se tratar de imóvel com edificação ou construção;

 

III - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal, tratando-se de terrenos não edificados;

 

IV - 2% (dois por cento) sobre o valor da área do terreno construído que exceder 5 (cinco) vezes a área edificada.

 

§ 1º Os terrenos murados, com calçadas, nos quais tenham sido tomadas providências que assegurem o escoamento de águas pluviais, evitando alagamentos e inundações das vias lindeiras, terão a alíquota prevista no inciso III reduzida para 3,5% (três e meio), devendo o contribuinte, para gozar do benefício, atender as exigências até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento e comunicar o fato à Seção de Cadastro da Prefeitura até a mesma data.

 

§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano poderá ser progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação federal.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 125 O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazos fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em parcela única, pela forma estabelecida no referido Decreto.

 

Artigo 125 O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazo fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedido descontos de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em 1ª (primeira) parcela única, e descontos em escalas percentuais menores para a 2ª (segunda) parcela única ou nas parcelas mensais. (Redação dada pela Lei complementar n º16/2005)

 

Artigo 126 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face as normas administrativas.

 

Parágrafo único - Na contra-capa dos carnes de impostos e taxas constarão, obrigatoriamente, informações sobre:

 

a) telefones  e ramais para consultas e reclamações sobre impostos e taxas;

b) números de leis e decretos que norteiam a política tributária do Município, inclusive sobre direitos dos contribuintes.

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

 

Artigo 127  O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constantes da seguinte (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

LISTA DE SERVIÇOS: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.02 - Programação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.01 - Medicina e biomedicina. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.05 - Acupuntura. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.10 - Nutrição. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.11 - Obstetrícia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.12 - Odontologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.13 - Ortóptica. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.14 - Próteses sob encomenda. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.15 - Psicanálise. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.16 - Psicologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.04 - Demolição. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.08 - Calafetação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

9.03 - Guias de turismo. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.06 - Agenciamento marítimo. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.07 - Agenciamento de notícias. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.01 - Espetáculos teatrais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.02 - Exibições cinematográficas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.03 - Espetáculos circenses. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.04 - Programas de auditório. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.12 - Execução de música. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.02 - Assistência técnica. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

            15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.07 - Franquia (franchising). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.12 - Leilão e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.13 - Advocacia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.15 - Auditoria. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.20 - Estatística. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.21 - Cobrança em geral. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

25 - Serviços funerários. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

27 - Serviços de assistência social. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

27.01 - Serviços de assistência social. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

36.01 - Serviços de meteorologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

38 - Serviços de museologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

38.01 - Serviços de museologia. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 1º A lista de serviços,  embora taxativa e  limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo,  mas, apenas, completando o alcance do direito existente. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 3º A Incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN  não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 7º O imposto  incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica,  com ou  sem  estabelecimento fixo,  de serviço de qualquer natureza não compreendidos  no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre  Serviços de Qualquer  Natureza - ISSQN, Independentemente: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 9º O imposto não incide sobre: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadrando nesta hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil,  cujos resultados sejam verificados no País, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.  (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

           

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 10 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 127; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no sub-item 3.04 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.02 e 7.18 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.04 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.05 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.09 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.10 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.11 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

IX - Do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.12 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.14 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.15 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.16 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.01 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XIV - Os bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.02 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.04 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub-itens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 16.01 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.05 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.09 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XXI - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XXII - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

XXIII - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no sub-item 20.01 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 128 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 2º A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do  endereço  em impressos,  formulários ou correspondência, contrato de  locação  do imóvel,  propaganda ou publicidade,  ou em contas de  telefone,  de fornecimento de energia elétrica,  de água ou de gás. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO II

BASE  DE  CÁLCULO  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

Artigo 129 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada,  anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, por um valor fixo anual em VRM - Valor de Referência do Município, que representará a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = VALOR FIXO ANUAL EM VRM 

 

Artigo 131 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, fixadas por um valor fixo em VRM, devidas anualmente, são as seguintes: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

ATIVIDADES

VALOR FIXO ANUAL EM VRM

a) Médicos

400

b) Advogados e Dentistas

300

c) Engenheiros e Arquitetos

300

d) Outros profissionais de nível universitário

170

e) Outros profissionais de nível médio

130

f) Profissionais autônomos diversos com habilitação específica

130

g) Autônomos Cooperados não enquadrados nos itens anteriores

30

h) Outros profissionais autônomos

50

 

Artigo 131-A A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 131-B Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO  SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE  E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA

NOS SUB-ITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 132 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Parágrafo único - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 133 As ALCs - Alíquotas Correspondentes para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, obedecerão a seguinte TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES, a saber: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

(Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs DO ISSQN

Observação: A Alíquota fixada para cada ITÉM abrange todos os SUB-ITÉNS respectivos da LISTA DE SERVIÇOS constante do artigo 127

 

 

ALC

1 - Serviços de informática e congêneres.

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

2%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

2%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

2%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

2%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

2%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

2%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

2%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

2%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

2%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

2%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

2%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25 - Serviços funerários.

2%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

27 - Serviços de assistência social.

2%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

29 - Serviços de biblioteconomia.

2%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

2%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36 - Serviços de meteorologia.

2%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38 - Serviços de museologia.

2%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

2%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

2%

 

Artigo 134 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os materiais e as mercadorias utilizadas na prestação de serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas, ressalvadas os casos previstos nos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 1º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 2º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 4º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 5º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 6º Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO IV

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA  DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUB-ITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 135 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será calculado: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Mensalmente, conforme o caso: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Artigo 135-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Incluídos: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 135-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO V

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA  DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUB-ITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 136 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Artigo 136-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Incluídos: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 136-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO  VI

SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 137 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO VII

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 138 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus prestadores de serviços. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 139 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos sub-itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos sub-itens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

III - A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no sub-item 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 140 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 141 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação do VRM - Valor de referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = (VRM x ALC) : 12

 

II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Artigo 142 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 143 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,  manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

SUB-SEÇÃO VIII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Artigo 144 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Prazos baixada por Decreto do Chefe do Executivo, será: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

b) pessoa jurídica. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

§ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - À atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo VRM do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pelo VRM do dia do pagamento; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 145 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 146 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 147 No caso previsto no inciso I, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação do VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = VRM x ALC

 

Artigo 147-A No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 147-B No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 147-C No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

II - Mensalmente, conforme o caso: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Artigo 148 No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Artigo 149 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

Artigo 150 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.” (Revogada pela Lei Complementar nº 17/2005)

 

(SEÇÃO III, DO CAPÍTULO I, DO LIVRO II, DOS ARTIGOS 127 A 150, ALTERADA INTEGRALMENTE PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

SEÇÃO IV

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS OU DE CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 151 Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e tem como fato gerador:

 

I - A transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

 

III - A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Artigo 152 Compreendem, ainda, na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;

 

IV - Aquisição por usucapião;

 

V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

VI - Arrematação, adjudicação e a remição;

 

VII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva meação;

 

IX - A cessão de direitos de compromisso de compra e venda;

 

X - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - Divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

XII - Usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

 

XIII - As rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;

 

XIV - A cessão de direitos de concessão real de uso;

 

XV - A cessão de direitos a usucapião;

 

XVI - A cessão de direitos a usufruto;

 

XVII - A cessão de direitos a sucessão;

 

XVIII - A cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIX - A cessão de direitos possessórios;

 

XX - A constituição de rendas sobre bens imóveis;

 

XXI - Todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Artigo 153 Não incide o imposto:

 

I - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, nas condições nele estabelecidas.

 

II - Nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 1º Considera-se atividade preponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

Artigo 154 Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:

 

I - Nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

II - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

III - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e

c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e

 

V - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Artigo 155 Não é devido imposto:

 

I - Nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela estabelecidas;

 

II - No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

III - Na retrovenda preempção ou retro-cessão, bem, como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

 

Artigo 156 São contribuintes do imposto:

 

I - Os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;

 

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

III - Os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.

 

§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada qual.

 

§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Valores de Referência do Município, por item descumprido.

 

§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º terá como base o Valor de Referência do Município, vigente a data da sua aplicação.

 

Artigo 157 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Artigo 158 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 159 Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 160 O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros dados necessários ou úteis a identificação do imóvel, a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 161 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, constantes da escritura, termo ou instrumento particular, não podendo ser, em qualquer hipótese, inferior ao valor venal constante do cadastro fiscal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, do período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o instrumento de transmissão ou cessão.

 

Artigo 162 O preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.

 

Artigo 163 A base de cálculo será atribuída pela repartição competente, quando o preço ou valor do negócio jurídico declarado pela partes, forem inferiores aos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou os valores por ela fixados para a tributação específica.

 

Parágrafo único - A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 164 Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço de maior lance e, nas adjudicações e remições, o correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.

 

Artigo 165 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

 

II - O valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

III - Na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;

 

IV - O valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;

 

V - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;

 

VI - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor venal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, entre o período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.

 

Artigo 166 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado na seguinte conformidade:

 

I - No ato da escritura, o valor da nua-propriedade;

 

II - Por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação;

 

Parágrafo único - É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.

 

Artigo 167 Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.

 

Artigo 168 Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 169 O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

 

II - Demais transmissões: 3% (três por cento).

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 170 O pagamento do imposto é efetuado:

 

I - Nas transmissões, exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:

 

a) antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

b) no prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular.

 

II - Na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

III - Nas transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato do contrato, conforme o caso.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

§ 2º O formulário para pagamento do imposto será definido pelo Executivo, em ato regulamentar.

 

“CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES ECONOMICAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 171 As taxas, exigidas pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, são:

 

I - Taxas de Licença decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de:

 

a) LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;

b) LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE ou EVENTUAL;

c) LICENÇA PARA PUBLICIDADE;

d) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES.

e) LICENÇA AMBIENTAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2013)

 

II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendidas as de:

 

a) EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS.

b) TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

c) TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS

d) TAXA PARA EXPEDIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2013)

 

III - Contribuições econômicas para custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

 

a) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP

 

IV ... A taxa que trata alínea “d” será regulada por ato infralegal que disciplinará a forma e os valores a serem cobrados pela taxa de expedição de impressos fiscais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2013)

 

Parágrafo único - As taxas, como dispõe o artigo 95, § 2º., deste Código, têm, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e as contribuições econômicas têm, como fato gerador, como dispõe o § 4º, do mesmo artigo, o custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.”

 

(TÍTULO DO CAPÍTULO E ARTIGO 171 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Artigo 172 A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas, reger-se-ão pelas normas gerais, estabelecidas no Livro I, salvo se houver disposição especial, em contrário.

 

Artigo 173 A incidência das taxas de licença e sua cobrança, independem:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

 

III - Da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;

 

IV - Do resultado financeiro da atividade exercida;

 

V - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Artigo 174 Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

 

Parágrafo único - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

SUB-SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Artigo 175 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.

 

(PARÁGRAFO 3º INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Artigo 176 Constituem atividades distintas para efeito de taxa de licença para localização:

 

I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;

 

Parágrafo único - Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Artigo 177 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícias e urbanísticas do Município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularização da situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas na forma do alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A taxa de localização deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Artigo 178 A taxa de licença para localização independerá de lançamento prévio e será arrecadada, quando da concessão de licença, conforme disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999”.

 

(PARÁGRAFO ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS

 

Artigo 179 Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, exercendo atividades com prévia licença de localização, expedida pela Prefeitura, em caráter permanente ou temporário, pagarão a taxa de fiscalização de funcionamento, exceção feita aos profissionais liberais autônomos. 

 

§ 1º Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente pagarão a taxa anualmente, nos exercícios subsequentes ao início das mesmas, até o último dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 2º Os contribuintes que exercem atividades em caráter temporário, ou seja, em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos, pagarão a taxa por dia e por mês, no ato do protocolo do requerimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.

 

(§ 4º INCLUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Artigo 180 A fiscalização verificará se o estabelecimento está funcionando nas condições, características e atividades que legitimaram a concessão da licença para localização.

 

Artigo 181 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem quitar o pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.

 

Artigo 182 A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com o disposto na Tabela I anexa a este Código.

 

Artigo 183 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.

 

SUB-SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Art. 184 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento terão como base de cálculo:

 

I - Para os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras em geral, independentemente do espaço físico ocupado, uma taxa de valor fixo anual;

 

II - Para os demais estabelecimentos industriais e fornecedores de energia, comerciais e de prestação de serviços terão como base de cálculo o espaço físico utilizado para o exercício da atividade licenciada, calculando-se a taxa pela aplicação do valor em VRM por metro quadrado e por ano às áreas do estabelecimento, observados os seguintes critérios:

 

a) sobre a área de efetivo exercício da atividade o cálculo será feito sem qualquer desconto;

b) sobre as áreas de apoio, cobertas ou a céu aberto, assim consideradas pátios, estacionamentos, depósitos, locais de armazenagem e assemelhados o cálculo será feito com um desconto de 70% (setenta por cento);

“c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”, aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

 

0,5

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

 

0,5

3.  HOSPITALARES E EDUCACIONAIS

hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e superior

 

0,5

4. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

 

0,2

5. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

 

0,2

 

(ALÍNEA “c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Parágrafo único - As taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela I a que se referem os artigos 178 e 182, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, na forma do “caput” deste artigo, aplicando-se também a Tabela I para o licenciamento de funcionamento em horário especial; para as atividades temporárias, aplica-se a Tabela II, a que se refere o artigo 198, com as subdivisões de que trata o inciso IX, da Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1998, devendo a arrecadação da taxa observar o disposto no artigo 199 deste Código.

 

(ARTIGO 184 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)

 

“Artigo 184-A Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999”.

 

(ARTIGO 184-A INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

Artigo 185 Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela , a taxa respectiva será calculada com base no espaço físico ocupado para cada atividade.

 

Artigo 186 A regra estabelecida no artigo anterior não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa última.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 187 Incide a taxa de licença para o exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, ambulante ou eventual, sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, ambulantes em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.

 

Artigo 188 A taxa de licença tem como fato gerador, o exercício das atividades referidas no artigo anterior, seja decorrente de profissão, arte, ofício ou função, seja o exercício de simples comércio ou prestação de serviço.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 189 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à taxa de licença, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

 

§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciamento.

 

§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em segurança e ou comodidade dos usuários.

 

Artigo 190 Quando o exercício do comércio feirante ou ambulante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.

 

Artigo 191 Promovida a inscrição será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.

 

Artigo 192 Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do licenciado, constarão:

 

I - Os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;

 

II - O período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;

 

III - O nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio licenciado.

 

Artigo 193 O talão de licença ou recibo deverá estar sempre em poder do licenciado para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.

 

Artigo 194 A alteração da licença de feirante quer em razão de mudança de ramo de atividade, quer do titular da licença anterior, fica sujeito a nova taxa.

 

Artigo 195 A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura.

 

Artigo 196 Não será permitido o comércio ambulante ou feirante dos seguintes artigos:

 

I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

II - Aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;

 

III - Gasolina, querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;

 

IV - Armas e munições;

 

V - Jóias;

 

VI - Doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

 

§ 1º Deverá ser negada a licença para ambulantes não residentes no município, quaisquer que sejam as espécies de mercadorias.

 

§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente, exceto para os feirantes.

 

§ 3º Entenda-se como “Artigos de Praia” os seguintes itens: Cangas (shorts, vestidos, calça e saia), chapéu, boné, óculos de mergulho, bóias, esteira de praia e baldinhos.

 

§ 4º A licença poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular, ao cônjuge sobrevivente ou filhos, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade.”

 

(§§ 3º e 4º INSERIDOS POR EMENDA DO LEGISLATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19/12/03)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 197 O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença ou de sua renovação.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 198 A taxa é calculada de acordo com a Tabela II anexa a este Código.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 199 A taxa é arrecadada à boca do cofre, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação.

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento anual, se pago de uma vez só.

 

“SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-SEÇÃO I

DA  INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 200 A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão do exercício do Poder de Polícia Municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de Veículos de Publicidade Exterior e anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, aplicando-se, sobre a matéria, inclusive quanto às infrações e penalidades, as disposições da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999.

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, mencionada no “caput” deste artigo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividade de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos  automotores de qualquer categoria.

 

§ 2º A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade independem:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio;

 

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município;

 

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição ou vistorias.

 

§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral.

 

§ 4º É obrigatório o licenciamento dos anúncios constantes do parágrafo anterior, ficando o interessado isento da taxa de expediente.

 

SUB-SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 201 Contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999:

 

I - Veicular anúncio de Publicidade Exterior;

 

II - Explorar a veiculação de anúncios de terceiros em Veículo de Publicidade Exterior.

 

Artigo 202 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:

 

I - Aquele à quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente;

 

II - O proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel em que o anúncio for veiculado.

 

SUB-SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

Artigo 203 Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados, terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade do item A, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte.

 

Artigo 204 Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade dos itens B, C e D, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III.

 

§ 1º Não havendo nas disposições da Tabela especificações precisas do anúncio, a Taxa de Licença para Publicidade será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado.

 

§ 2º Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da Tabela referida no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.

 

§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

 

Artigo 205 Ficam todos os anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 206 É obrigatório que seja afixado no anúncio de modo facilmente visível, o número de registro do mesmo no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 207 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, na época de seu vencimento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:

 

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;

 

III - Em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 1º O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, pela forma prevista neste Código.

 

§ 2º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.

 

§ 3º Estarão isentos de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade os seguintes casos:

 

I - Anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

II - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

III - Os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

IV - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

V - Os anúncios de cotação ou venda de imóveis com dizeres de "ALUGA-SE", "VENDE-SE" ou assemelhados, quando afixados no próprio imóvel ofertado;

 

VI - O painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;

 

VII - Os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

 

VIII - Os anúncios, internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem, exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo;

 

IX - Ao painel ou tabuleta afixada em logradouros públicos e que sejam indicativas de tratar-se de área, conservada por estabelecimento industrial, comercial ou por prestador de serviço.”

 

(SEÇÃO IV, DISPONDO SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS 47 A 58 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES

 

SEÇÃO V

 

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXCUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES, DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES E DA TAXA DE LICENÇA AMBIENTAL.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 208 Incide taxa:

 

I - De licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município;

 

II - De licença para aprovação de execução de urbanização ou alteração física de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer urbanização ou alteração física de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

 

III – Licença Ambiental é ato administrativo pelo o órgão ambiental estabelece as condições, restrições  e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadora ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

IV – Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

V – Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

VI – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

VII – As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, e com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5, definidas no anexo VII, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e poderão ser dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ 1º A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares.

 

§ 2º Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa.

 

§ 4º A licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.

 

Artigo 209 A taxa tem como fato gerador os serviços, prestados pelo Município, no exame da documentação e/ou de projetos e na fiscalização da sua execução e demais serviços, atos, procedimentos ou expedição de documentos solicitados à Administração ou por ela praticados ou expedidos em cumprimento da legislação específica, mesmo que provisórios.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 210 O recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 208, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 211 O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.

 

§ 1º O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.

 

§ 2º No caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente interessada.

 

§ 3º O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 212 As taxas, de que trata o artigo 208, são calculadas de conformidade com a Tabela IV anexa a este Código.

 

ARTIGO 212-A – O preço para expedição de Licenças Prévia, de Instalação e de Operação ou da Licença Única será cobrado separadamente, sendo o preço da Licença Prévia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da correspondente Licença de Instalação. (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-B – O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação. (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-C – As atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 2,5 terão a Licença Prévia emitida concomitantemente com a Licença de Instalação, sendo cobrado, neste caso, apenas o valor correspondente ao da Licença de Instalação.  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-D – As atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5 poderão ser objeto de Licenciamento Único (LU), a critério do órgão licenciador municipal, e seu preço será fixado de acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de Instalação.  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-E – O preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado pela seguinte fórmula:  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA = 4 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

VRM – Valor de Referência do Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-F – Quando se tratar de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada será:  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA = 1,197 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

VRM – Valor de Referência do Município.  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-G – Quando se tratar renovação de licença a fórmula a ser cobrada será: (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA = 2 x [70 + (1,5 x W x A)], onde:  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII; (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

VRM – Valor de Referência do Município.  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-H – Quando se tratar de renovação de licença de empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada será:  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA = 0,5985 x [70 + (1,5 x W x A)], onde: (incluido a pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada, expressa em VRM;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo VII;  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento; (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

VRM – Valor de Referência do Município.”  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 212-I – Fica isento da taxa o micro empreendedor individual, conforme disposto pela Lei Complementar Federal nº 128/08.  (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 213 As taxas de que trata o artigo 208 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela IV anexa a este Código.

 

ARTGO  213-A – A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal tem como fato gerador atuação do órgão ambiental nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental local, definidos no anexo VI desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-B – São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-C - Os empreendimentos e atividades referidos no caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão de gestão ambiental municipal, observados os instrumentos legais cabíveis. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-D – A expedição de licenciamento ambiental dependerá de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa ambiental. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-E – A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e a sua renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das Licenças ou de sua renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para a análise dos projetos. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-F – A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor da atividade, de acordo com a tabela contida no anexo VII, parte integrante desta Lei. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

Parágrafo único.  Para a renovação de Licenças, não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele estabelecimento na tabela do Anexo VII. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-G – As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão recolhidas para o fundo Municipal de Meio Ambiente de Caraguatatuba. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

Parágrafo único.  A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental, segundo o Anexo VII desta Lei. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

DAS PENALIDADES AMBIENTAIS

(Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-H - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação de Meio Ambiente. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os fiscais da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo, designados para as atividades de fiscalização ambiental. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ Os agentes, quando obstados, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do território do Município. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ Aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental compete: (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

II -verificar a ocorrência de infrações e propor as respectivas penalidades; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

III - lavrar de imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

IV - Intimar por escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem esclarecimentos em local e data previamente fixados. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de corresponsabilidade. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o diretito de ampla defesa e ao contraditório. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-I – As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

I – advertência; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

II – multa simples; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

III – multa diária; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

V – destruição ou inutilização do produto; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

VI – suspensão de venda e fabricação do produto; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

VII – embargo de obra ou atividade; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

VIII - demolição de obra; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

IX – suspensão parcial ou total de atividades; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

X – restritiva de direitos. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

II – opuser embaraço a fiscalização. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§  As sanções restritivas de direto são: (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

I – suspensão de registro, licença ou autorização; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

II – cancelamento de registro, licença ou autorização; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

III – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

IV – proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

ARTIGO 213-J – O valor da multa, corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, será de no mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais). (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ As multas serão calculadas com base na taxa de licenciamento recolhida, no porte e complexidade de poluição do empreendimento, e da extensão do dano. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

§ A reincidência levará ao dobro do valor cobrado e assim sucessivamente até o limite máximo. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E TAXA DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 214 A taxa tem como fato gerador:

 

I – a de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de celebração de contratos (expressão declarada inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000) ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões (expressão declarada inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000), segundas vias, ou cópias de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção dos mesmos;

 

II - A de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e discriminações constantes da Tabela V, anexa a este Código.

 

Artigo 215 As taxas, de que trata o artigo 214, têm incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços da Administração Municipal.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 216 Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e, relativamente à taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço solicitado.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 217 O lançamento é feito em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da assinatura do contrato, (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000) ou da expedição do documento, ou da solicitação do serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou processo mecânico.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE CÁLCULO

                                                              

Artigo 218 A taxa de expediente e serviços burocráticos é calculada de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código, e a taxa de serviços públicos específicos é calculada de conformidade com a Tabela V, anexa a este Código.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 219 A taxa de expediente e serviços burocráticos é arrecadada à boca do cofre; a taxa de serviços públicos específicos é arrecadada pelas formas previstas na respectiva Tabela V, anexa a este Código.

 

(SEÇÃO E ARTIGOS RENUMERADOS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. ANTIGA SEÇÃO X E ANTIGOS ARTIGOS 249 A 254)

 

“SEÇÃO VII

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

 

Artigo 220 Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 221 Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 1º Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

I - Os resíduos sólidos comuns originários de residências; (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

II - Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários; (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

III - Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 3º O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 222 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 220. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 223, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta Seção. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 223 É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário dos serviços previstos no artigo 220. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 1º Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no artigo 220, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 2º As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 220 deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal da Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 3º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, conjuntamente, pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal e pelo usuário real dos serviços, para fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da Taxa. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 5º Após a fixação, pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal passará a responder pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 224 São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - os munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme for disciplinado por ato regulamentar do Poder Executivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 225 Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um cadastro de contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Parágrafo único - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 220 desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 226 Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS

FAIXAS

(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

UGR especial

Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia

UGR 1

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia

UGR 2

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia

UGR 3

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

UGR 4

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia

 

        DOMICÍLIOS NÃO-RESIDENCIAIS

   FAIXAS

(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

UGR 1

Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia

UGR 2

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

UGR 3

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia

UGR 4

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia

 

Parágrafo único - Para cada faixa de UGR prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores-base da TRSD fixados em VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a saber: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

Domicílios Residenciais

Valor Base por mês em VRM

UGR especial

2 VRM

UGR 1

4 VRM

UGR 2

5 VRM

UGR 3

9 VRM

UGR 4

15 VRM

 

Domicílios Não Residenciais

Valor Base por mês em VRM

UGR 1

6 VRM

UGR 2

9 VRM

UGR 3

15 VRM

UGR 4

30 VRM

 

Artigo 227 Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas previstas no artigo 226. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 1º A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à   do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 228 O valor-base da TRSD será fixado em unidades do VRM - Valor de Referência do Município e será atualizado anualmente, na mesma proporção da atualização do VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 229 Será aplicado fator de correção social para a individualização do rateio entre os munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana, conforme dispuser a regulamentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado, entre outras hipóteses a serem estabelecidas em lei específica: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

I - Aos munícipes usuários que aderirem aos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas de trabalho integradas por catadores de resíduos recicláveis; (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

II - Às escolas públicas e particulares que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares; (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

III - Às escolas públicas e particulares que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V, em seus estabelecimentos; (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

IV - Aos aposentados e pensionistas que cumprirem as condições objetivas e subjetivas previstas para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que exercerem funções de agente ambiental junto à sua comunidade, no sentido de promover o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares; (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

V - Aos munícipes-usuários que habitarem em imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, ou ainda que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a redução operada pelo fator k será maior caso os Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. sejam abertos à comunidade do entorno das escolas, na forma que dispuser a lei e a regulamentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 3º O valor individual da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo fator de correção social K, de acordo com a seguinte fórmula: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

TRSD(i) = TRSD(b) x K,

 

Onde: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

TRSD(i) = valor individual da TRSD(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

TRSD(b) = valor-base da TRSD(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

K = fator de correção social. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 4º A regulamentação da TRSD, por ato do Executivo, será editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta lei complementar. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 5º Até a regulamentação de que trata o parágrafo anterior, o valor individual da Taxa corresponderá aos valores-base previstos no artigo 226 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 230 As disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for pertinente, a regulamentação da TRSD”. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

(SEÇÃO VII, DISPONDO SOBRE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

“SEÇÃO VIII

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Artigo 231 Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 232 Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 233 A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 231 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 234 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 231. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 235 O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Caraguatatuba. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 236 Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 237 Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

PEQUENOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 FAIXA

 

EGRS especial

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia

 

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

FAIXAS

 

EGRS 1

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 2

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 3

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 4

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia

EGRS 5

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia

 

Parágrafo único - Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS, fixadas em VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a saber: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

(Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde

Valor por mês em VRM

EGRS especial

20 VRM

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde

Valor por mês em VRM

EGRS 1

40 VRM

EGRS 2

200 VRM

EGRS 3

400 VRM

EGRS 4

800 VRM

EGRS 5

1.000 VRM

 

Artigo 238 Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo 237. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na regulamentação. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma do regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 239 Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

I - A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

 

II - A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

Artigo 240 As disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for pertinente, a regulamentação da TRSS. (Revogado pela Lei Complementar nº 18/2006)

 

(A SEÇÃO VIII, DISPONDO SOBRE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - TRSS, FOI INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

“SEÇÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Artigo 241 Fica instituída uma Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP como dispõe o artigo 149 - A da Constituição Federal.

 

Artigo 242 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.

 

Artigo 243 Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.

 

Parágrafo único - O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica.

 

Artigo 244 A concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade de Caraguatatuba, na forma que for prevista em convênio firmado entre o Município e a concessionária.

 

Artigo 245 A CIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se as classificações e os valores seguintes:

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR EM R$

I - Para os consumidores residenciais

R$ 1,00

II - Para os consumidores não residenciais

R$ 5,00

 

CLASSIFICAÇÃO

VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO

I – Para os consumidores residenciais

1 VRM

II – Para os consumidores não-residenciais

3 VRM

(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2013)

§ 1º A classificação dos consumidores para fins de lançamento da CIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária.

 

§ 2º A CIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.

 

§ 3º O valor da CIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 49/2013)

 

Artigo 246 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária.

 

Artigo 247 Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.

 

Artigo 248 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da CIP até a data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos neste Código.

 

Artigo 249 A data de vencimento da CIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica.

 

Artigo 250 Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto neste Código.

 

Artigo 251 Ficam isentos do pagamento da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

 

Artigo 252 O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Código.

 

Artigo 253 O Executivo, por ato regulamentar, disporá sobre os procedimentos a serem adotados para recolhimento da CIP caso não firmado convênio entre a Prefeitura e a concessionária do serviço público de energia elétrica.

 

Artigo 254 O Executivo, por ato regulamentar, disporá sobre a utilização da receita proveniente da CIP para atendimento das finalidades previstas no artigo 242, para otimização do serviço de iluminação pública”.

 

(A SEÇÃO IX, DISPONDO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, FOI INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 255 Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.

 

Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a obra destina à utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado, às suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.

 

Artigo 256. As obras enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.

 

II - Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo ser:

 

a) autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do Município;

b) vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a responsabilidade técnica do executor.

 

Artigo 257 Para execução do programa extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.

 

Artigo 258 O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.

 

Artigo 259 Não sendo prestada totalmente as cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções apresentadas.

 

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

 

Artigo 260 A contribuição de melhoria incide sobre todos os imóveis situados no perímetro de abrangência de obras públicas.

 

§ 1º Toda obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado nesta lei.

 

§ 3º Todos os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.

 

Artigo 261 A contribuição de melhoria é exigida em razão de obras públicas, tais como:

 

I - Extensão de rede de água;

 

II - Extensão de rede de esgoto;

 

III - Extensão de rede de energia elétrica domiciliar;

 

IV - Execução de muros e passeios;

 

V - Execução de pavimentação e serviços preparatórios.

 

§ 1º Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.

 

§ 2º A contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente declarado no edital.

 

§ 3º Nas obras executadas anteriormente à data desta lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.

 

§ 4º A enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.

 

Artigo 262 Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:

 

I - De caráter institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública;

 

II - Do programa extraordinário autônomo.

 

Artigo 263 A exigência de contribuição de melhoria por execução de obras não previstas nos incisos I a V do artigo 261, depende de autorização legislativa.

 

Artigo 264 Aplica-se à contribuição de melhoria quanto a determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.

 

SEÇÃO III

DO FATO GERADOR

 

Artigo 265 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obra pública.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 266 O perímetro de abrangência para as obras referidas no artigo 261, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.

 

Parágrafo único - Quando a obra implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha constante do projeto.

 

Artigo 267 O perímetro de abrangência de que trata o § 1º do artigo 260, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que possa produzir.

 

Artigo 268 O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado ao custo da obra.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.

 

Artigo 269 Para execução das obras dos programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos custos de:

 

I - Despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas e concorrência, procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;

 

II - Imóvel nos termos do artigo 268;

 

III - Despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de apropriação, quando executada por administração direta;

 

IV - Despesas de reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;

 

V - Correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por administração.

 

VI - Valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.

 

Artigo 270 A exigência da contribuição de melhoria implica em que a Administração proceda à publicação prévia, através de edital, dos seguintes elementos;

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de cada contribuinte;

 

IV - Delimitação do perímetro de abrangência;

 

V - Tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser substituída, quando for o caso;

 

VI - Valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;

 

VII - Local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes a obra;

 

VIII - Fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.

 

Artigo 271 O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 270 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 272 O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelos contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para impugnação.

 

Parágrafo único - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.

 

Artigo 273 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de custos.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 274 Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos à propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 275 O lançamento é efetuado pela repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento.

 

Artigo 276 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 266 e § 1º do artigo 260.

 

Artigo 277 O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias.

 

Artigo 278 O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do artigo 261, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 266, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.

 

Artigo 279 Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.

 

Parágrafo único - Do disposto neste artigo é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do lançamento.

 

SEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 280 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo fixado no edital.

 

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 281 A arrecadação da contribuição de melhoria far-se-á nos prazos fixados pela repartição competente, em parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

Parágrafo único - A contribuição de melhoria poderá ser parcelada, a critério do Executivo, em até 60 (sessenta) meses.

 

Artigo 282 A arrecadação far-se-á com a dedução do valor das cauções.

 

LIVRO III

DO PROCESSO FISCAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 283 Este livro regula o Processo Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único - No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Artigo 284 O Processo Fiscal será iniciado:

 

I - Pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;

 

II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.

 

Artigo 285 Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer a autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, reclamações contra qualquer lançamento, exigência de obrigações acessórias, ou ato deles decorrentes, até a data do vencimento:

 

I - Do tributo ou da primeira de suas parcelas;

 

II - Do prazo fixado para cumprimento da exigência ou do ato.

 

§ 1º Apresentada a reclamação, os órgãos competentes da repartição, deverão se pronunciar circunstancialmente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado o prazo máximo:

 

I - De 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências;

 

II - De 15 (quinze) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa.

 

§ 2º As reclamações sobre lançamentos efetuados de ofício, somente serão conhecidas após prova de haver o reclamante promovido a sua regularização fiscal.

 

§ 3º Será arquivado o processo pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de reclamações contra multas fiscais.

 

§ 5º Relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o Chefe do Executivo poderá nomear uma Comissão de Revisão, composta por pessoas de notório conhecimento, servidores ou não, para a revisão sumária dos lançamentos questionados pelos contribuintes.

 

Artigo 286 As reclamações apresentadas em prazo, terão efeito suspensivo quanto as datas fixadas para cumprimento da obrigação.

 

§ 1º A extemporaneidade da reclamação não obsta, todavia, a apreciação administrativa da pretensão do reclamante, correndo contra esse, os prazos fixados para cumprimento da obrigação. Se depositado o valor do tributo ou da multa exigida, a correção monetária, multa de mora e juros, serão contados até a data do depósito.

 

§ 2º Nenhum depósito, para reclamação ou recurso extemporâneo, será efetuado sem o recolhimento, juntamente com o principal, da correção, multa e juros previstos.

 

Artigo 287 Exarado o despacho decisório, se de reclamação em prazo, são fixados 10 (dez) dias para pagamento do tributo ou da quantia da condenação, contados da notificação ao reclamante ou da data em que a lei o considere notificado, findo o qual, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.

 

Parágrafo único - No caso de decisão antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no “caput”, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias, caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO RECURSO

 

Artigo 288 Caberá recurso ao Prefeito Municipal, da decisão em primeira instância, no prazo estabelecido no artigo 287, desde que depositado administrativamente o valor do débito exigido.

 

Artigo 289 Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 287, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.

 

§ 1º A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.

 

§ 2º Considera-se, também, definitiva, a decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

 

Artigo 290 As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.

 

Artigo 291 A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos:

 

I - Suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável.

 

II - Impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

 

Art. 291 A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, e os requerimentos de conversão de licença prêmio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e de remissão, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos: (Redação dada pela Lei complementar nº 35/2010)

 

I - Suspenderá o curso do prazo para o pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação tributária ou da aplicação dos benefícios fiscais. (Redação dada pela Lei complementar nº 35/2010)

 

II - Impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria questionada. (Redação dada pela Lei complementar nº 35/2010)

 

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

 

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido ou se indeferido o requerimento de conversão de licença prêmio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e remissão, produzirá as seguintes conseqüências: (Redação dada pela Lei complementar nº 35/2010)

 

1. a atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

 

2. quanto aos acréscimos legais:

 

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

d) se deferidos os requerimentos de conversão de licença premio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e de remissão, não serão devidos os acréscimos legais, devendo o cálculo ser efetivado com base no valor do débito da data do requerimento, sendo devida, apenas, a atualização monetária. (Incluído pela Lei complementar nº 35/2010)

 

3. Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

a) sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação fiscal, e expedida notificação;

b) sobre matéria objeto de ato normativo;

c) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Prefeitura.

 

Artigo 292 A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ingresso do requerimento do protocolo, prorrogável à critério do Prefeito.

 

Parágrafo único - A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 293 O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao ano civil.

 

Artigo 294 Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo final:

 

I - Para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;

 

II - Dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

 

Parágrafo único - Se no dia do vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.

 

Artigo 295 O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.

 

Artigo 296 O lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 50, far-se-á em única parcela.

 

Artigo 297 Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias, inclusive o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, caso em que se vencerão antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.

 

Art. 298 Os licenciamentos para aprovação de execução de obras em instalações particulares, para execução de urbanização de terrenos particulares, para execução de urbanização ou alteração física de terrenos, bem assim para autorização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ficam condicionados à prévia comprovação de que os imóveis respectivos encontram-se em situação fiscal regular, sem débitos com os cofres públicos.

 

§ 1º Quando se tratar de desdobro ou desmembramento de uma área maior que se encontre em débito com os cofres públicos, poderá ser deferido o desdobro ou o desmembramento, independentemente da quitação total do débito existente, desde que seja providenciada a quitação dos débitos proporcionais da área ou das áreas destacadas da maior, caso em que o saldo do débito não quitado permanecerá onerando a inscrição cadastral original, providenciando-se a abertura de nova inscrição para a área ou áreas destacadas.

 

§ 2º As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no § 5º., do art. 68, no caso de parcelamento regularmente deferido.”

 

(ARTIGO 298 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)

 

Art. 299 É adotado o Valor de Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá atualização anual.

 

§ 1º Para atualização monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como índice oficial do Município, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE.

 

§ 2º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município.

 

§ 3º Havendo supressão do índice fixado no § 1º, deste artigo, o INPC do IBGE, o critério de atualização do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do Executivo, com base em outros indicadores oficiais.”

 

(ALTERAÇOES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002)

 

Artigo 300 Ficam aprovadas as Tabelas I a V anexas ao presente Código.

 

Artigo 301 Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

 

Artigo 302 É direito do contribuinte obter informações nas repartições competentes sobre o valor dos tributos, isenções, remissões e outros benefícios legais de que possa se servir.

 

Artigo 303 O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.

 

Artigo 304 Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.998 (OBS.: este artigo refere-se à vigência original da Lei Complementar nº 1, de 12/12/1997. A presente CONSOLIDAÇÃO, de acordo com o artigo 7º, da Lei Complementar nº 14, de 19/12/2003, entra em vigor em 1º de janeiro de 2004).

 

Artigo 305 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 70, de 31 de dezembro de 1990, e nº 376, de 28 de dezembro de 1993.

 

Caraguatatuba, Primeira Consolidação do Código Tributário do Município efetuada de acordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

SIDNEI DE OLIVEIRA ANDRADE

SECRETARIO DE ASSUNTOS JURÍDICOS

 

ANEXO Nº 1 DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  I

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E FORNECEDORES DE ENERGIA:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:

 

1.

de 0 a 500 m2, por m2:

1

2.

de 501 a 1500 m2, por m2:

4

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

6

III

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

2

3.

acima de 1500 m2, por m2:

4

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

V

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

6.000

VI

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM - POR MÊS E POR HORA ACRESCIDA

1.

de 20:00 a 24:00 horas, por mês e por hora acrescida:

10

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas, por mês e por hora acrescida:

20

NOTAS:

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de cálculo o art. 184 deste Código;

 

5. Nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999).

 

Com relação a presente TABELA I vigora a seguinte disposição do Código Tributário do Município:

 

Artigo 184 (...)

 

I - (...)

 

“c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”, aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

 

0,5

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

 

0,5

3.  HOSPITALARES E EDUCACIONAIS

hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e superior

 

0,5

4. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

 

0,2

5. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

 

0,2

 

(ALÍNEA “c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E FORNECEDORES DE ENERGIA:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS:

 

1.

de 0 a 500 m2, por m2:

0,8

2.

de 501 a 1500 m2, por m2:

3,2

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

4,8

III

ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

0,8

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

1,6

3.

acima de 1500 m2, por m2:

3,2

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

V

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

6.000

VI

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM – POR MÊS

1.

de 20:00 a 24:00 horas

2

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas

3

 

NOTAS:

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de cálculo o art. 184 deste Código;

5. Nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999).

 

Com relação a presente TABELA I vigora a seguinte disposição do Código Tributário do Município:

 

Artigo 184 (...)

 

I – (...)

 

“c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”, aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber:

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

 

0,5

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

 

0,5

3.  HOSPITALARES E EDUCACIONAIS

hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e superior

 

0,5

4. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

 

0,2

5. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

 

0,2

 

(ALÍNEA “c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)”

 

ANEXO Nº 2 DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  II - 1

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para feirantes, por metro linear e por ano

30

2.

para ambulantes:

 

2.1.

com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

100

2.2.

sem utilização de veículos, por ano:

50

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades eventuais ou  não, que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

10%

NOTAS:

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

 

2. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002)

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 16/2005)

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Para feirantes, por metro linear e por ano

15

2.

Para ambulantes:

 

2.1.

Com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

50

2.2.

Sem utilização de veículos, por ano:

25

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades eventuais ou  não, que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

10%

NOTAS:

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II – 4.

 

2. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002)

 

ANEXO Nº 2 DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  II - 2

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Para atividade eventual:

 

1.1.

Veículo motorizado, por mês:

150

1.1

Veículo motorizado, por mês: Valor em VRM (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2008)

50

1.2.

Redeiros, por mês, por pessoa:

70

1.3.

Instalação provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, Quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis

para fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês:

50

2.

Comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês:

50

3.

Comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia:

20

4.

Comércio de qualquer outro artigo, por dia:

20

5.

Exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia

10

6.

Demais atividades acima não especificadas, por dia:

10

7.

Caixas eletrônicos de instituições financeiras Por ano ou fração

1.200

 

NOTAS:

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

3. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.

4. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)

 

ANEXO Nº 2 DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  II - 3

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES NÁUTICAS

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM/ANO

1.

para atividades náuticas motorizadas:

 

1.1.

Escuna

1.400

1.2.

banana boat

1.200

1.3.

para-sail

1.080

1.4.

jet-sky

1.500

1.5.

outros equipamentos náuticos motorizados

1.000

2.

para atividades náuticas não motorizadas:

 

2.1.

Caiaque

  600

2.2.

outros equipamentos náuticos não motorizados

  600

 

NOTAS:

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2. A arrecadação da taxa será na forma prevista neste Código.

 

ANEXO Nº 2 DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  II - 4

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Feirantes (por metro - anual):

 

1.1.

Hortifrutigranjeiros

20

1.2.

roupas e armarinhos

10

1.3.

Outros

10

2.

Veículos (por mês):

 

2.1.

carros de passeio

5

2.2.

Utilitários

20

2.3.

reboques (trailer)

50

3.

Barracas, Quiosques e outros:

 

3.1.

por dia

5

3.2.

por mês

30

3.3.

por ano

300

4.

Parques de Diversões:

 

4.1.

por dia

50

4.2.

por mês

500

4.3.

por ano

3.000

5.

Qualquer outro espetáculo (por dia):

50

6.

Outras atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos:

 

6.1.

por dia

2

6.2.

por mês

40

6.3.

por ano

50

NOTA: A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de Licença, na forma  prevista neste Código.

 

(AS TABELAS  II-2, II-3 E II-4, DO ANEXO 2, FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE SUBDIVIDIU A TABELA 2 ORIGINAL EM QUATRO TABELAS ESPECÍFICAS)

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Feirantes (por metro - anual):

 

1.1.

Hortifrutigranjeiros

10

1.2.

roupas e armarinhos

5

1.3.

Outros

5

2.

Veículos (por mês):

 

2.1.

carros de passeio

5

2.2.

Utilitários

20

2.3.

reboques (trailer)

50

3.

Barracas, Quiosques e outros:

 

3.1.

por dia

5

3.2.

por mês

30

3.3.

por ano

300

4.

Parques de Diversões:

 

4.1.

por dia

50

4.2.

por mês

500

4.3.

por ano

3.000

5.

Qualquer outro espetáculo (por dia):

50

6.

Outras atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos:

 

6.1.

por dia

2

6.2.

por mês

40

6.3.

por ano

50

NOTA: A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de Licença, na forma prevista neste Código.

 

(AS TABELAS II-2, II-3 E II-4, DO ANEXO 2, FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE SUBDIVIDIU A TABELA 2 ORIGINAL EM QUATRO TABELAS ESPECÍFICAS)

 

ANEXO  ÚNICO DA L.C. Nº 5, DE 29/12/99

 

TABELA  PARA  CÁLCULO  DAS  TAXAS  DE  LICENÇA  PARA  PUBLICIDADE

 

 

ITEM  a)   ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

 

1.  Próprios

Período de Incidência

Unidades Taxadas

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.1.  Luminosos

Anual

Área total

08 VRM/M2

1.2.  Iluminados

Anual

Área total

06 VRM/M2

1.3.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Área total

04 VRM/M2

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 30 (trinta) VRM.

2. Próprios com mensagem associada de Terceiros

Período de incidência

Unidades Taxadas

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

2.1.  Luminosos

Anual

Área Total

24 VRM/M2

2.2.  Iluminados

Anual

Área Total

18 VRM/M2

2.3.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Área Total

12 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100 (cem) VRM.

 

 

ITEM  b)    ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

 

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Taxação

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.  Luminosos

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/M2

2.  Luminosos Intermitentes

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/M2

3.  Luminosos Intermitentes com mudança de Cor ou Mensagem

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/M2

4.  Luminosos ou iluminados colocados na cobertura dos Edifícios

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/M2

5.  Iluminados

Anual

Unidades do Veículo

90 VRM/M2

6.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

7.  Não luminosos, nem iluminados colocados em cobertura de Edifícios

Anual

Unidades do Veículo

90 VRM/M2

8.  Não Luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente

Anual

Unidades do Veículo

90 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100 (cem) VRM.

 

 

ITEM  c)  ANÚNCIOS TIPO CARTAZ AFIXADOS EM TABULETAS

OUTDOOR - NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

 

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Taxação

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.  Iluminados

Trimestral

Unidades de Tabuletas

120 VRM/M2

2.  Não iluminados

Trimestral

Unidades de Tabuletas

90 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100 (cem) VRM.

 

ANEXO  ÚNICO DA L.C. Nº 5, DE 29/12/99

 

 

ITEM d)    ANÚNCIOS DIVERSOS

 

Tipo do Anúncio
Sub-tipo

Período de Incidência

Taxação

Quantidade

1.  Anúncios afixados em suportes com altura máxima superior a 06 metros

1.1 Luminosos ou iluminados

Anual

Unidades do Veículo

180 VRM/M2

 

1.2. Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do Veículo

130 VRM/M2

2.  Anúncios indicativos com suportes próprios ou não colocados nas vias públicas

2.1. Luminosos

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/M2

 

2.2. Iluminados

Anual

Unidades do Veículo

90 VRM/M2

 

2.3. Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

3.  Anúncios produzidos através de projeções halográficas

3.1. Próprios

Mensal

Número De equipamentos

240 VRM/UNIDADE

 

3.2. Terceiros

Mensal

Número De equipamentos

1200VRM/UNIDADE

4.  Anúncios produzidos através de projeções de filmes, 'slides', sistemas computadorizados, luzes e similares

4.1. Próprios

Mensal

Número de Telas

240 VRM/UNIDADE

 

4.2. Terceiros

Mensal

Número detelas

1200 VRM/UNIDADE

5.  Anúncios por sistemas aéreos

5.1. Aparelhos Aeronáuticos

Trimestral

Unidades do Veículo

120 VRM/UNIDADE

 

5.2. Balões

Trimestral

Unidades do Veículo

120 VRM/UNIDADE

6.  Anúncios produzidos por equipamentos de som

 

Anual

 

500 VRM

7.  Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas qualquer que seja a forma de tração

7.1. Próprios

Anual

Unidades do Veículo

24 VRM/UNIDADE

 

7.1. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/UNIDADE

8.  Anúncios provisórios com prazo de exposição inferior a 30 dias

8.1. Próprios

Mensal

Unidades do Veículo

24 VRM /M2 /UNIDADE

 

 

8.1. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros

Mensal

Unidades do Veículo

200 VRM/M2/UNIDADE

9.  Anúncios em relógios e/ou termômetros

 

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/UNIDADE

10.   Quadros negros

 

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/UNIDADE

11.  Quadros de avisos

 

Anual

Unidades do Veículo

120 VRM/UNIDADE

12. Faixas publicitarias em qualquer tipo de material, para fixação em paredes ou em vias públicas

12.1. Próprios

Mensal

Unidades do Veículo

24 VRM/M2/UNIDADE

 

12.2. Terceiros

Mensal

Unidades do Veículo

120 VRM/ M2/UNIDADE

13. Distribuição de panfletos, prospectos, folhetos, brindes, e similares

 

Diário

Número de veículo e/ou pessoas de distribuição

200VRM/UNIDADE

14. Outros tipos de Publicidade por qualquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

 

Mensal

Unidades do Veículo

120 VRM /UNIDADE

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 100 (cem) VRM.

 

NOTAS GERAIS RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:

1.   Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos casos de anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

2.   Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e assemelhados) quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o Município, desde que regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do Executivo, bem assim em campanhas publicitárias de interesse público educacionais.

 

3.   Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

 

(TABELA IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E INCORPORADA AO CÓDIGO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)

ITEM a) ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS

1.  Próprios

Período de Incidência

Unidades Taxadas

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.1.  Luminosos

Anual

Área total

08 VRM/M2

1.2.  Iluminados

Anual

Área total

06 VRM/M2

1.3.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Área total

04 VRM/M2

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 30 (trinta) VRM.

2. Próprios com mensagem associada de Terceiros

Período de incidência

Unidades Taxadas

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

2.1.  Luminosos

Anual

Área Total

24 VRM/M2

2.2.  Iluminados

Anual

Área Total

18 VRM/M2

2.3.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Área Total

12 VRM/M2

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

ITEM  b) ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTO

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Taxação

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.  Luminosos

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

2.  Luminosos Intermitentes

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

3.  Luminosos Intermitentes com mudança de Cor ou Mensagem

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

4.  Luminosos ou iluminados colocados na cobertura dos Edifícios

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

5.  Iluminados

Anual

Unidades do Veículo

45 VRM/M2

6.  Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do Veículo

30 VRM/M2

7.  Não luminosos, nem iluminados colocados em cobertura de Edifícios

Anual

Unidades do Veículo

45 VRM/M2

8.  Não Luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente

Anual

Unidades do Veículo

45 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

ITEM c) ANÚNCIOS TIPO CARTAZ AFIXADOS EM TABULETAS OUTDOOR – NÃO LOCALIZADO NOS ESTABELECIMENTOS

Tipo de Anúncio

Período de Incidência

Taxação

Área do Anúncio (M2) X Quantidade

1.  Iluminados

Trimestral

Unidades de Tabuletas

60 VRM/M2

2.  Não iluminados

Trimestral

Unidades de Tabuletas

45 VRM/M2

 Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

ITEM d) ANÚNCIOS DIVERSOS

TIPO DO ANÚNCIO

SUB-TIPO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

TAXAÇÃO

QUANTIDADE

1. Anúncios afixados em suportes com altura máxima superior a 06 metros

Luminosos ou iluminados

Anual

Unidades do Veículo

90 VRM/M2

 

1.2. Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do Veículo

65 VRM/M2

2. Anúncios indicativos com suportes próprios ou não colocados nas vias públicas

2.1. Luminosos

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/M2

 

2.2. Iluminados

Anual

Unidades do Veículo

45 VRM/M2

 

2.3. Não luminosos, nem iluminados

Anual

Unidades do Veículo

30 VRM/M2

3. Anúncios produzidos através de projeções halográficas

3.1. Próprios

Mensal

Número De equipamentos

120 VRM/UNIDADE

 

3.2. Terceiros

Mensal

Número De equipamentos

600 VRM/UNIDADE

4. Anúncios produzidos através de projeções de filmes, 'slides', sistemas computadorizados, luzes e similares

4.1. Próprios

Mensal

Número de Telas

120 VRM/UNIDADE

 

4.2. Terceiros

Mensal

Número de telas

600 VRM/UNIDADE

5. Anúncios por sistemas aéreos

5.1. Aparelhos Aeronáuticos

Trimestral

Unidades do Veículo

60 VRM/UNIDADE

 

5.2. Balões

Trimestral

Unidades do Veículo

60 VRM/UNIDADE

6.  Anúncios produzidos por equipamentos de som

 

Anual

 

250 VRM

7. Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas qualquer que seja a forma de tração

7.1. Próprios

Anual

Unidades do Veículo

12 VRM/UNIDADE

 

7.2. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/UNIDADE

8. Anúncios provisórios com prazo de exposição inferior a 30 dias

8.1. Próprios

Mensal

Unidades do Veículo

12

VRM/M2/UNIDADE

 

 

8.2. de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros

Mensal

Unidades do Veículo

100

VRM/M2/UNIDADE

9.  Anúncios em relógios e/ou termômetros

 

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/UNIDADE

10. Quadros negros

 

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/UNIDADE

11. Quadros de avisos

 

Anual

Unidades do Veículo

60 VRM/UNIDADE

12. Faixas publicitarias em qualquer tipo de material, para fixação em paredes ou em vias públicas

12.1. Próprios

Mensal

Unidades do Veículo

12

VRM/M2/ UNIDADE

 

12.2. Terceiros

Mensal

Unidades do Veículo

6 VRM/M2/ UNIDADE

13. Distribuição de panfletos, prospectos, folhetos, brindes, e similares

 

Diário

Número de veículo e/ou pessoas de distribuição

20 VRM/UNIDADE

14. Outros tipos de Publicidade por qualquer meios não enquadráveis nos itens anteriores

 

Mensal

Unidades do Veículo

60 VRM /UNIDADE

Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

NOTAS GERAIS RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE:

Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos casos de anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e assemelhados) quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o Município, desde que regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do Executivo, bem assim em campanhas publicitárias de interesse público educacionais.

 

Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

 

(TABELA IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E INCORPORADA AO CÓDIGO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)”

 

ANEXO Nº 4 DA L.C. Nº 1 DE 12/12/97

 

TABELA  IV

TABELAS PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE:

 

(A)

LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES   PARTICULARES

(B)

LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES

(C)

EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE APROVAÇÃO E/OU LICENÇA

 

(A) TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO

 

1.

residenciais, comerciais, serviços e usos mistos, por metro quadrado

 

 

(a) RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

(a.1.) até 70 m2:

1

 

(a.2.) de 71 m2  a  200 m2:

1,5

 

(a.3.) acima de 200 m2:

2

 

(b) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

 

 

(b.1.) até 500 m2:

2

 

(b.2.) de 501 m2 a 1.000 m2:

3

 

(b.3.) acima de 1.001 m2:

3,5

 

(c) COMERCIAL - UNIDADE ÚNICA

 

 

(c.1.) até 100 m2:

1,5

 

(c.2.) de 101 m2  a  200 m2:

2

 

(c.3.) acima de 201 m2:

2,5

 

(d) COMERCIAL MULTIFAMILIARES

 

 

(d.1.) até 500 m2:

2,5

 

(d.2.) de 501 a 1.000 m2:

3

 

(d.3.) acima de 1.001 m2:

3,5

 

(e) USO MISTO

 

 

(e.1.) até 70 m2:

1,5

 

(e.2.) de 71 m2 a 200 m2:

2

 

(e.3.) acima de 201 m2:

2,5

2.

industriais, por metro quadrado:

3,5

3.

destinados a atividades educacionais, culturais e hospitalares, por metro quadrado:

1,5

4.

destinados a asilos, orfanatos, templos religiosos e similares, por metro quadrado:

1

II

SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS

 

1.

sem aumento de área:

0,5

2.

com aumento de área, além da taxa acima, incide sobre o aumento da área a taxa correspondente, de acordo com caráter da obra, por metro quadrado:

0,5

III

PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO - por metro quadrado adequado:

1

IV

OBRAS DIVERSAS

 

1.

autorização para colocação de andaimes, tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 6 (seis) meses ou fração:

1

2.

licença para rebaixamento, cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear:

5

3.

alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote:

10*

 

*(ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE ALTEROU DE 2 VRM PARA 10 VRM, A TAXA DE VIDA POR METRO LINEAR PARA ALINHAMENTO DA RUA EM FRENTE AO LOTE)

 

 

ANEXO Nº 4, DA L.C. Nº 1 DE 12/12/97

 

(B)  TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

 

1.

diretrizes de loteamento e/ou de desmembramento, por m2 da área global:

0,01

2.

Projeto de desmembramento, por m2 de área a desmembrar:

0,2

3.

Projeto de loteamento, por m2 de área a lotear:

0,1

II

FUSÃO, UNIFICAÇÃO E DESDOBRO (fusão, unificação ou desdobro por m2 da área total)

 

1.

Terreno de até 1.000 m2 de área total:

0,1

2.

terreno de 1.001 m2 até 10.000 m2::

0,07

3.

terreno acima de 10.001 m2::

0,04

 

(C) TAXA DE EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE APROVAÇÃO E/OU LICENÇA

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

Expedição de alvará de licença em geral:

20

II

Expedição de HABITE-SE residencial (por unidade):

20

III

Expedição de HABITE-SE comercial ou industrial (por unidade):

30

IV

Expedição e publicação de decreto de aprovação de fusão, unificação ou desdobro:

200

V

Expedição e publicação e decreto de aprovação de loteamentos e desmembramentos:

200

 

 

NOTA: As taxas constantes desta Tabela IV serão arrecadadas, como dispõe o artigo 213 deste Código, pela forma seguinte:

 

a) as taxas de licença de que tratam a Tabela "A" e a Tabela "B" serão pagas 50% (cinquenta por cento) no ato do protocolo do requerimento e 50% (cinquenta por cento) no ato da aprovação;

b) a taxa de expedição e publicação de que trata a Tabela "C" será paga no ato da aprovação.

 

 

ANEXO Nº 5 DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  V-1

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

1.

petição entrada no protocolo: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

4

2.

busca de dados constantes de arquivos:(declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

 

2.1.

com indicação do ano, por busca: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

4

2.2.

sem indicação do ano, por busca: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

6

3.

autenticação de documentos, por documento:

2

4.

cópias autenticadas ou 2ª vias de documentos:

2

4.1.

1ª cópia:

2

4.2.

demais cópias do mesmo documento ou de outro documento, por cópia:

2

5.

cópias de exemplares de leis, decretos, editais, demais publicações, por página:

1

6.

assinatura de contrato ou seus aditamentos, exceto de servidores: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

4

7.

inscrição para concorrência pública, exceto fornecimento de editais, pastas, projetos e demais instruções para concorrência (cadastro de fornecedores): (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

 

 

20

8.

certidões: (declarado inconstitucional – ADINnº 2171338-52.2016.8.26.0000)

 

8.1.

negativas ou positivas de débitos, por inscrição: (declarado inconstitucional – ADINnº 2171338-52.2016.8.26.0000)

10

8.2.

por tempo de serviço: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

10

8.3.

sobre o uso do solo: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

20

8.4.

outras certidões: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

20

9.

relatório de atividades através do sistema de informática: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

 

9.1.

(a) por folha: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

1

9.2.

(b) com uma cópia a mais: (declarado inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000)

1

10.

cópia de mapa/heliografia, por metro quadrado:

10

 

NOTA: A taxa é arrecadada no ato do protocolo do pedido ou da prática do ato, como dispõe este Código

 

 

ANEXO Nº 5, DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  V-2

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

SERVIÇOS DIVERSOS

 

1.

expedição de alvarás em geral ou sua substituição, com exceção do previsto na Tabela IV-C, item 1, por alvará:

20

2.

vistoria técnica de imóveis, por metro quadrado:

10

3.

atestados, por lauda:

10

4.

numeração de prédio, por emplacamento:

10

5.

retirada de entulho, por caminhão 6 (seis) m3:

25

NOTA: A taxa é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

ANEXO Nº 5, DA L.C. Nº 1, DE 12/12/97

 

TABELA  V-3

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

II

SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

1.

INUMAÇÃO:

 

 

(a) em sepultura comum com 0,70 m2:

10

 

(b) em sepultura comum com 2,30 m2:

25

2.

CESSÃO DE USO POR TRÊS (3) ANOS:

 

 

(a) em sepultura comum com 0,70 m2:

50

 

(b) em sepultura comum com 2,30 m2:

150

3.

CONCESSÃO PERPÉTUA:

 

 

(a) de terreno localizado à beira da quadra com 0,70 m2:

300

 

(b) de terreno localizado à beira da quadra com 2,30 m2:

950

 

(c) de terreno localizado à beira da quadra com 4,60 a 5,00 m2:

1600

 

(d) de terreno localizado no interior da quadra com 0,70 m2:

250

 

(e) de terreno localizado no interior da quadra com 2,30 m2:

900

 

(f) de terreno localizado no interior da quadra com 4,60 a 5,00 m2:

1500

4.

EXUMAÇÃO:

80

5.

NUMERAÇÃO DE SEPULTIURA EM GERAL COM FORNECIMENTO DE PLACA:

10

6.

TRANSLADAÇÃO NO INTERIOR DO CEMITÉRIO:

75

7.

VELÓRIO:

 

 

(a) por período de 8 (oito) horas;

10

 

(b) por período acima de 8 (oito) horas, por hora;

3

8.

CÂMARA FRIGORÍFICA PARA CONSERVAÇÃO DE CADÁVERES - POR HORA:

1

9.

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE JAZIGOS PERPÉTUOS - POR ANO:

40

NOTA: A taxa devida pelos serviços de cemitério é paga no ato do protocolo do requerimento.

 

ANEXO Nº 5, DA L.C. Nº 1 DE 12/12/97

 

TABELA  V-4

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

III

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

1.

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade:

 

30

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

 

(b.1.) de veículo, por unidade:

10

 

(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça:

10

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça:

10

 

(b.4.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo:

10

2.

TRANSFERÊNCIAS

 

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo:

50

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio:

50

NOTA: A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 26/2007)

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

III

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

1.

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade:

30

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

 

(b.1.) de veículo, por unidade:

10

 

(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça:

10

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno, por cabeça:

10

 

(b.4.) de canino ou felino, por cabeça:

02

 

(b.5.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo:

10

2.

TRANSFERÊNCIAS

 

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo:

50

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio:

50

NOTA: A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 27/2007)

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

III

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

1.

REGISTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS E LICENÇA PARA POSSE E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS

 

 

(a) animal de pequeno porte (animal de estimação)

10

 

(b) animal de médio e grande porte (animais de uso econômico)

20

2.

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade:

30

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

 

(b.1.) de veículo, por unidade:

10

 

(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça:

10

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno, por cabeça:

10

 

(b.4.) de canino ou felino, por cabeça:

02

 

(b.5.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo:

10

3.

TRANSFERÊNCIAS

 

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo:

50

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio:

50

NOTA: A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

ANEXO Nº 5, DA L.C. Nº 1 DE 12/12/97

 

TABELA  V-5

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

3.

COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS

 

 

(a) profissionais (médicos e dentistas), p/ mês:

35

 

(b) farmácias e drogarias, por mês:

100

 

(c) clínicas (médicas, dentárias, veterinárias), p/ mês:

135

 

(d) UBS (Prefeitura isenta), p/ mês:

230

 

(e) laboratórios, p/ mês:

230

 

(f) hospitais, p/ mês:

330

 

NOTAS:

1. A taxa de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais é arrecadada até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeita às penalidades previstas neste Código Tributário e na legislação específica.

2. A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço público, na forma da legislação própria estadual e municipal.

 

TABELAS - VS

TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA VS - I

VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL  E DE ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO OU REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Indústria de alimentos, aditivos, embalagens, gelo, tintas e vernizes para fins alimentícios

300

2.

Envazadoras de água mineral e potável de mesa

300

3.

Supermercados

500

4.

Mercados

400

5.

Cozinhas industriais, empacotadoras de alimentos

400

6.

Distribuidoras e depósitos de alimentos, bebidas e águas minerais

300

7.

Restaurantes, churrascarias, rotisseries, pizzarias, sorveterias, padarias, confeitarias buffet e boates

150

8.

Açougues, avícolas, peixarias, lanchonetes, quiosques, "trailers", pastelarias, mercearias e congêneres, comércio de laticínios e comércio atacadista e varejistas de alimentos

150

9.

Adegas, bar, quitanda, bomboniere, cantina escolar, comércio com equipamentos de soleira de porta, café

150

10.

Ambulantes

20

 

NOTAS:

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3. a taxa de fiscalização anual, que será devida inclusive pelas Micro Empresas, será cobrada com base nesta Tabela, na proporção de 10% (dez por cento) dos valores para as Micro Empresas e 30% (trinta por cento) dos valores para as demais empresas, observando-se a respectiva atividade;

4. para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta de Controle Sanitário, será cobrada uma   taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores desta tabela ;

5. na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais  e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;

6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

TABELA VS - I

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Fabricação de águas envasadas

• Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

• Fabricação de alimentos e pratos prontos

• Fabricação de gelo comum

• Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente

 

 

500

 

 

250

2.

• Comércio atacadista de leite e laticínios

• Comércio atacadista de água mineral

• Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

• Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

• Comércio atacadista de produto alimentícios em geral

 

 

400

 

 

200

3.

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – Hipermercado (com área de venda superior a 5000 metros quadrados).

600

300

4.

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. (com área de venda entre 300 a 5000 metros quadrados.)

400

200

5.

• Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns (com área de venda inferior a 300 metros quadrados)

250

125

6.

• Padaria e confeitaria com predominância de produção própria

• Padaria e confeitaria com predominância de revenda

• Comércio varejista de laticínios e frios

• Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes

• Comércio varejista de carnes - açougues

• Peixaria

• Comércio varejista de bebidas

• Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

• Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

• Restaurantes e similares

• Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas

• Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares

• Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas

• Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar

• Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê

• Cantina – serviços de alimentação privativos

 

 

 

 

 

 

250

 

 

 

 

 

 

125

7.

• Serviços ambulantes de alimentação

50

50

8.

• Demais estabelecimentos sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária

200

100

 

 

NOTAS:

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta tabela, observando-se a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

4. para expedição de 2ª via da Licença e/ou Cadastro, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores iniciais desta tabela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

5. na emissão de Licença de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50%(cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

7. para as atividades que se referem ao item n° 7 desta tabela, o referido valor será cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

8. na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

 

TABELAS - VS

TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA VS - II

VISTORIA PARA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO QUANDO DO INÍCIO DAS ATIVIDADES, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL  E DE ALTERAÇÃO DE LOCAL, INCLUSÃO OU REMOÇÃO DE ATIVIDADE

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

01.

Indústrias de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários

200

02.

Prestadoras de serviço de esterilização

200

03.

Distribuidoras c/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários e aplicadoras de produtos saneantes domissanitários

400

04.

Dispensários, postos de medicamentos e ervanarias

300

05.

Distribuidoras s/ fracionamento de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, casas de artigos cirúrgicos  e dentários e depósito fechado de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene, saneantes domissanitários

200

06.

Farmácias, Drogarias

150

07.

Instituto de beleza sem responsabilidade médica pedicuro, barbearia, saunas

30

08.

Casa de massagens, terapêutica, tatuagem, ótica e laboratório de ótica

100

09.

Laboratório de análise clínica, patologia clínica, citologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo-raquidiano e congêneres

200

10.

Postos de coleta de laboratórios de análises clínicas, patologia clínica, hematologia clínica, anatomia patológica, citologia, líquido céfalo raquidiano e congêneres

100

11.

Clínica e consultório veterinário

100

12.

Clínica e consultório Odontológico

100

13.

Laboratório ou oficina de prótese dentária

150

14.

Clínica Odontológica que utilizam radiação

300

15.

Comércio de produtos saneantes dominissanitários

100

16.

Comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiêne

100

17.

Comércio de artigos Médico - Hospitalares

100

18.

Serviços hemoterápicos

100

19.

Agência transfusional

150

20.

Casa de rações

150

21.

Clínica e consultório médico

100

22.

Estabelecimento de assistência Médico - hospitalar

A)   até 50 leitos

B) de 50 a 250 leitos

 

350

600

23.

Estabelecimento de assistência Médico - ambulatorial

300

24.

Estabelecimento de assistência Médico - de urgência

350

25.

Policlínica

250

26.

Circos, parques de diversões, creches, igrejas

200

27.

Estabelecimento de ensino, estabelecimento para práticas de esportes

100

28.

Lavanderia

150

29.

Banco de sangue

150

30.

Demais estabelecimentos não especificados sujeitos a fiscalização sanitária

50

 

NOTAS:

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades;

3. a taxa de fiscalização anual, que será devida inclusive pelas Micro Empresas, será cobrada com base nesta Tabela, na proporção de 10% (dez por cento) dos valores para as Micro Empresas e 30% (trinta por cento) dos valores para as demais empresas, observando-se a respectiva atividade;

4. para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta de Controle Sanitário, será cobrada uma taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores desta tabela ;

5. na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais  e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;

6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

TABELA II

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3.

Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

• Fabricação de desinfetantes domissanitários

800

400

2.

• Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios

• Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia

• Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; parte e peças

• Comércio atacadista de produtos odontológicos

 

 

600

 

 

300

3.

• Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria

• Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de mercadorias em geral com predominância de produtos alimentícios

• Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

• Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano.

• Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo.

• Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar

 

 

 

 

500

 

 

 

 

250

4.

• Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

250

125

5.

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas (drogarias, postos de medicamentos, ervanarias)

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos

• Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas (farmácias de manipulação)

 

 

350

 

 

175

6.

• Imunização e controle de pragas urbanas

400

200

7.

• Comércio varejista de artigos de ótica

• Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

• Serviços de prótese dentária

 

300

 

150

8.

• Atividades de condicionamento físico

150

75

9.

• Lavanderias (Lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares)

200

100

10.

• Cabeleireiros

• Outras atividades de tratamento de beleza (manicures e pedicuros, barbearia, limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, depilação, bronzeamento artificial sem uso de câmara de bronzeamento)

• Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente (atividades de piercing, serviços de tatuagem, maquiagem definitiva)

 

50

 

50

11.

• Clínicas de estética e similar

250

125

12.

• Atividades Veterinárias

COMPREENDE:

.Consultórios, clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros estabelecimentos veterinários, com: Manipulação, dispensação e uso de substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial.

. Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso de radiação ionizante.

NOTAS:

A prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço veterinário.

. Os equipamentos de raio X (médico ou odontológico) para uso veterinário devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria.

. Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de raios X devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria.

200

100

13.

• Alojamento, higiene e embelezamento de animais

150

75

14.

• Telefonia móvel celular (por antena)

1000

1000

15.

• Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

150

150

16.

• Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação

200

100

17.

• Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária

300

150

 

NOTAS:                                                                

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

5. para as atividades que se referem ao item n° 10, 14 e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrados tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

6. na emissão de Licença Sanitária para as atividades e eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

7. nas regiões periféricas, de população de renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20 m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

8. na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA VS - III

CERTIFICADO DE VISTORIA PARA HOTÉIS, PENSÕES. HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 05 quartos ou apartamentos

25

2.

de 06 até 10 quatros ou apartamentos

50

3.

de 11 até 25 quartos ou apartamentos

75

4.

de 26 até 50 quartos ou apartamentos

150

5.

de 51 até 100 Quartos ou apartamentos

350

6.

mais de 100 quartos ou apartamentos

1.000

7.

Campings

50

 

NOTA: a taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais da Tabela e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela.

 

TABELA III

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1

• Captação, tratamento e distribuição de água

COMPREENDE:

. Sistema de Abastecimento de Água para Consumo Humano.

. Solução Alternativa de Abastecimento de Água para Consumo Humano.

. Unidades que operam conjuntamente a captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento de esgotos.

 

 

200

 

 

200

2

• Distribuição de água por caminhões

COMPREENDE:

. O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou outro veículo de transporte similar, sendo:

- Captação e tratamento de água para consumo humano, com distribuição exclusivamente por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte.

- Distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte.

NÃO COMPREENDE:

. O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01).

200

200

3

• Gestão de redes de esgoto

• Atividades relacionadas a esgoto – exceto a gestão de redes

200

200

4

• Coleta de resíduos não-perigosos

• Coleta de resíduos perigosos

100

50

5

• Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

• Tratamento e disposição de resíduos perigosos

300

300

6

• Recuperação de sucatas de alumínio

• Recuperação de materiais metálicos - exceto alumínio

• Recuperação de materiais plásticos

• Recuperação de materiais não especificados anteriormente

 

100

 

50

7

• Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão

• Comércio atacadista de resíduos e sucatas o metálicos – exceto de papel e papelão

• Comércio atacadista e resíduos e sucatas metálicos

 

100

 

100

8

• Camping

50

50

9

• Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

100

100

10

• Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (locação de sanitários químicos para uso em eventos, etc.)

100

100

11

• Ensino de esportes (estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas).

100

50

12

• Gestão de instalações de esportes

100

100

13

• Clubes sociais, desportivos e similares

• Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

• Parques de diversões e parques temáticos

 

200

 

200

14

• Gestão e manutenção de cemitérios

• Serviços de cremação

• Serviços de somatoconservação

 

300

 

300

15

• Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente (serviços de exumação de cadáveres, locais para velórios).

300

300

 

NOTAS:

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

5. para a atividade que se refere aos itens n° 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14 e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

6. na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

7. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELAS - VS

TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

TABELA VS - IV

CERTIFICADO DE VISTORIA PARA CASAS DE REPOUSO E CASA DE IDOSOS (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Com responsabilidade técnica

300

 

NOTA: a taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais da Tabela e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores desta Tabela.

 

TABELA IV

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE ATIVIDADE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

1.

Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3.

Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Educação infantil - creches

Compreende:

. As atividades de instituições de ensino que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 06 anos de idade, de acordo com a Lei n. 9.394 de 20/12/1 996 (LDB).

. Instituições assistenciais que abrigam crianças normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães são necessitadas ou trabalham fora do lar.

 

200

 

200

2.

• Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

Compreende:

Os serviços prestados:

. A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se os hospitais de bases militares e penitenciários.

. Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno porte, sob administração única.

. As atividades:

. Dos Navios-Hospital.

. Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de 19-11-99).

. De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência (Resolução SS 2, de 6-1-2006).

. Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento.

. Hospital-dia-autônomo e independente de outro estabelecimento.

 

 

 

 

200

 

 

 

 

200

3.

• Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências Compreende:

. Os serviços prestados em Pronto-Socorros - autônomos e independente de outro estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação.

. As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e independente de outro estabelecimento.

 

 

200

 

 

200

4.

• UTI Móvel

Compreende:

. Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência e emergência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas e aquaviárias quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (Tipos D, E e F - Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002).

 

400

 

400

5.

• Serviços móveis de atendimento a urgências exceto por UTI móvel

Compreende:

Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias classificadas como ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002).

 

300

 

300

6.

• Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

Compreende:

. Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS 2.048, de 5/11/2002).

. Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que prestam serviços de coleta domiciliar de material humano

 

300

 

300

7.

• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

• Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

• Atividade médica ambulatorial restrita a consulta

 

 

300

 

 

150

8.

• Atividade odontológica

200

100

9.

• Serviços de vacinação e imunização humana

200

100

10.

• Atividade de Reprodução Humana Assistida

350

175

11.

• Laboratórios de anatomia patológica e citológica

• Laboratórios clínicos

300

150

12.

• Serviços de diálise e nefrologia

200

100

13.

• Serviços de tomografia

350

175

14.

• Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante – exceto tomografia

350

175

15.

• Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante - exceto ressonância magnética

350

175

16.

• Serviços de ressonância magnética

350

175

17.

• Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos

350

175

18.

• Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos

350

175

19.

• Serviços de quimioterapia

• Serviços de radioterapia

• Serviços de hemoterapia

• Serviços de litotripsia

• Serviços de banco de células e tecidos humanos

 

 

350

 

 

175

20.

• Atividades de complementação diagnóstica e terapêutica - não especificadas anteriormente

400

200

21.

• Atividades de enfermagem

• Atividades de profissionais da nutrição

• Atividades de psicologia e psicanálise

• Atividades de fisioterapia

• Atividades de terapia ocupacional

• Serviços de fonoaudióloga

Atividades de profissionais da área d saúde não especificadas

anteriormente

 

 

 

150

 

 

 

150

22.

• Atividades de práticas integrativas complementares em saúde humana

500

250

23.

• Atividades de banco de leite humano

300

150

24.

• Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente

250

125

25.

• Clínicas e residências geriátricas

250

250

26.

• Instituições de longa permanência para idosos

150

150

27.

• Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

150

150

28.

• Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

150

150

29.

• Condomínios residenciais para idosos

250

250

30.

• Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

• Atividades de centros de assistência psicossocial

• Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada anteriormente

 

 

300

 

 

150

31.

• Orfanatos

• Albergues assistenciais

150

150

32.

• Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

• Serviços de assistência social sem alojamento

 

150

 

150

 

NOTAS:

 

1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do início das atividades; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. a taxa de fiscalização anual (devida inclusive pelas Micro-Empresas) será cobrada à proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores da Tabela, conforme a respectiva atividade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

4. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

5. para a atividade que se refere aos itens n° 1 a 6, 21, 25 a 29, 31 e 32 desta tabela, os referidos valores serão cobrado tanto para início das atividades, assim como para alteração/renovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

6. na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;

7. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA VS - V

CERTIFICADO DE VISTORIA (ANUAL)

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Veículos automotores para transporte de alimentos

50

2.

Veículos automotores para transporte de pacientes

50

3.

Veículos automotores para transporte de medicamentos

50

 

TABELA V

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

• Transporte rodoviário de cargas – exceto produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional

COMPREENDE:

. O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária.

NÃO COMPETE:

. O transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças.

NOTA:

. Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento:

. O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao

armazenamento de produtos.

• O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo,

responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos.

 

 

 

 

 

200

 

 

 

 

 

200

2.

• Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e

mudanças, municipal

COMPREENDE:

. O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde, sujeitos a atuação da vigilância sanitária.

NÃO COMPETE:

. O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças.

NOTA:

Fica sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e

dispensado de Licença de Funcionamento

. O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao

armazenamento de produtos.

. O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo,

responsável pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos.

 

 

 

 

200

 

 

 

 

200

 

NOTAS:

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria (inicial ou renovação) observará os valores integrais desta Tabela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA VS - VI

RUBRICAS DE LIVROS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Rubricas de livros (cada 100 folhas)

10

 

TABELA VI

CADASTRO DE HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

até 10 quartos ou apartamentos

100

100

2.

de 11 ate 25 quartos ou apartamentos

150

150

3.

de 26 até 50 quartos ou apartamentos

250

250

4.

de 51 até 100 quartos ou apartamentos

350

350

5.

mais de 100 quartos ou apartamentos

500

500

 

NOTAS:

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria (inicial ou renovação) observará os valores integrais desta Tabela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela; (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA VS - VII

EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Termo de responsabilidade técnica

50

 

TABELA VII

RUBRICAS DE LIVROS

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Rubrica de livros (cada 100 folhas)

30

 

NOTA:

Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA VS - VIII

VISTO EM NOTAS FISCAIS DE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 5 notas

20

2.

por nota a acrescer

2

 

TABELA VIII

ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

Assunção de Responsabilidade técnica (por profissional)

100

 

NOTA:

Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA IX

VISTO EM NOTAS FISCAIS DE SUBSTÂNCIAS E MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL

(Incluída pela Lei Complementar nº 45/2012)

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

até 5 notas

20

2.

por nota a acrescer

2

 

NOTA:

Na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA X

TAXAS PARA EXPEDIÇÃO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE LOCAL E DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS

 

EQUIPAMENTOS DE SAÚDE

(Incluída pela Lei Complementar nº 45/2012)

1. Itens

2. ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

3. Inicial

4. Renov

VRM

VRM

1.

Por equipamento

100

50

 

NOTAS:

 

1. a taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais desta Tabela, e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) dos valores desta Tabela; (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores da Tabela; (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente a 1 (um) VRM por via. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

TABELA XI

TAXA DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS

(Incluída pela Lei Complementar nº 45/2012)

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

1.

COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS

 

 

(a) Consultórios odontológicos

50

 

(b) Clínicas Odontológicas

100

 

(c) Farmácias e Drogarias

50

 

(d) Consultórios médicos

50

 

(e) Clínicas Médicas

100+ 2 VRM por kilo

 

(f) Hospitais

300+ 2 VRM por kilo

 

(g) Laboratórios

200

 

(h) UBS (Prefeitura isenta)

200

 

(i) Serviços veterinários

50

 

(j) Serviços veterinários (com recolhimento de carcaça animal)

50 + 2 VRM por kilo

 

(k) Serviços veterinários (com recebimento de carcaça animal)

2 VRM por kilo

 

(l) Serviços veterinários (eutanásia)

50

 

NOTA:

1. A taxa de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais será cobrada anualmente, com a taxa de expedição de Licença de Funcionamento Sanitária, sujeita às penalidades previstas neste Código Tributário e na legislação específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

2. A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço público, na forma da legislação própria estadual e municipal. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

3. A taxa de serviços coleta, transporte e incineração de resíduos especiais serão cobrados anualmente (item 1 E, F e H) de acordo a quantidade recolhida por mês, do respectivo estabelecimento, comprovada através de relatórios/comprovante de coleta, emitida pela empresa coletora. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

4. No que se refere ao item 1 i, fica estipulado o valor de 10 VRM’s para população comprovadamente de baixa renda. (Incluído pela Lei Complementar nº 45/2012)

 

(TABELAS DAS TAXAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VS INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL