LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 22 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA
MUNICIPAL – PDDEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO
MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I – DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, para repasse de recursos financeiros às unidades de educação básica da rede municipal de ensino, observando-se, no que couber, a Resolução nº 15 de 16 de setembro de 2021, do FNDE, e suas alterações.
Art. 2º O PDDEM consiste na destinação de recursos
financeiros, em caráter suplementar, às unidades de educação básica da rede
municipal de ensino pelo Poder Executivo Municipal, com o propósito de
contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos
educacionais beneficiários, que concorram para a garantia de seu funcionamento
e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem
como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação
da comunidade no controle social.
Art. 3º Enquadram-se neste Programa as unidades
escolares municipais que possuem Associação de Pais e Mestres – APM.
Art. 4º Os recursos do PDDEM destinam-se à cobertura
de despesas de custeio e manutenção básica que concorram para a garantia do
funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades
escolares beneficiárias, devendo ser empregados:
I – na realização
de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção,
conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;
II – na aquisição
de material de consumo;
III – na avaliação
de aprendizagem;
IV – na
implementação de projeto pedagógico;
V – no
desenvolvimento de atividades educacionais.
Parágrafo único. Os recursos do PDDEM poderão ser
utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações
nos estatutos das APMs, bem como as relativas às despesas de contabilidade,
devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de
contas.
Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM
em:
I – aquisições
e/ou contratação de serviços para os quais existam ações específicas, programas
instituídos, contratos vigentes e/ou previsão de fornecimento pelo Município,
exceto mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação;
II – gastos com
pessoal;
III – pagamento, a
qualquer título, a:
a) agente público
da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou
assemelhados;
b) empresas
privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou
empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços
prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;
c) despesas de
manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto;
d) despesas de
caráter assistencialista.
IV – cobertura de
despesas com tarifas bancárias e multas de qualquer natureza;
V – aquisição de
cartões com função crédito parcelado, cheque especial ou qualquer limite
financeiro não previsto nesta Lei;
VI – dispêndios
com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes
sobre os bens adquiridos, produzidos ou sobre os serviços contratados para a
consecução dos objetivos do PDDEM.
CAPÍTULO II – DOS RECURSOS
Art. 6º A transferência dos recursos financeiros do PDDEM será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7º O valor financeiro anual atinente ao PDDEM
será calculado em função do número de alunos matriculados na unidade escolar,
conforme o Censo Escolar/INEP do ano anterior, considerando o valor por aluno
em escolas com tempo de ensino regular e por aluno em escolas com tempo de
ensino integral, cuja definição será por Decreto Municipal, conforme análise de
mérito administrativo pelas autoridades competentes.
Parágrafo único. O valor por aluno poderá ser corrigido com
periodicidade anual, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC,
ou índice que venha a substituí-lo.
Art. 8º Poderá ser concedido ainda o repasse de
recursos financeiros fixos anuais para:
I - para incentivo
da prática desportiva com a compra de
material esportivo;
II - incentivo da
leitura com a compra de bibliografias.
Parágrafo único. O valor para atender ao que dispõe o
presente artigo será fixado por Decreto e levará em consideração a quantidade
de alunos matriculados na unidade escolar.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá
adotar, no mês de fevereiro de cada ano, as providências necessárias para
apuração e publicação no Diário Oficial do Município do valor financeiro a ser repassado, de acordo com os parâmetros
definidos na presente lei.
§
1º Os recursos destinados ao
PDDEM serão liberados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme cronograma
definido pela Secretaria Municipal de Educação, identificando seu valor e o
nome do responsável pelo recebimento.
§
2º A liberação dos recursos
do PDDEM será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei
Orçamentária Anual – LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e
disponibilidade financeira.
Art. 10 Não havendo disponibilidade financeira do
Município para a realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um
repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os
valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização
econômico-financeira do Município.
Art. 11 Os valores deverão ser repassados à cada
unidade escolar, por intermédio da Associação e Pais e Alunos – APM, sendo
vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular.
CAPÍTULO
III – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 12 A movimentação dos recursos pelas APMs deverá ser realizada por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:
I – transferências entre contas do mesmo banco;
II – transferências entre contas de bancos distintos, mediante
pagamentos instantâneos definidos pelo Banco Central do Brasil;
III – pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de
recolhimento;
IV – pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela
agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos
comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e,
V – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos
fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.
Parágrafo único. Até que seja disponibilizado o cartão
magnético de que trata o inciso IV deste artigo, será admitida a realização de
pagamentos pelas APMs mediante utilização das modalidades de pagamento
eletrônico referidas nos incisos I a III e V deste artigo.
Art. 13 As aquisições de materiais e contratações de
serviços com os repasses efetuados às custas do PDDEM deverão ser realizadas
pelas APMs conforme determinações e orientações da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 14 A execução dos recursos financeiros deverá
ocorrer até 30 de novembro do exercício.
Parágrafo único. Os saldos financeiros serão devolvidos ao
erário até 30 de dezembro do exercício.
Art. 15 Os documentos que compõem a prestação de contas e os prazos para a sua entrega serão definidos em normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16 As despesas realizadas com os recursos do
PDDEM serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes,
devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos
comprobatórios de despesas serem emitidos em nome da APM.
Art. 17 Os documentos fiscais que compõem a prestação
de contas deverão ser arquivados, por meio físico ou digital, em suas
respectivas sedes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do ano subsequente,
em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de fiscalização.
CAPÍTULO
V – DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS
Art. 18 Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM à APM que:
I – deixar de
efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;
II – deixar de
cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar
sobre a aplicação de recursos públicos;
III – tiver sua
prestação de contas rejeitada pelo setor de fiscalização da Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 19 O restabelecimento dos repasses dos recursos
do PDDEM às APMs ocorrerá, sem a necessidade de solicitação, quando houver a
regularização das pendências referidas no artigo anterior.
CAPÍTULO
VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.217, de 26 de fevereiro de 2015 e suas alterações.
Caraguatatuba, 22 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.