Autor: Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Consolidação do Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, constante do Anexo Único da Lei Complementar nº 14, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O caput
do artigo 68 e o seu §
3° passam a ter as seguintes redações: (Dispositivo revogado pela Lei complementar nº 85/2021)
"Art. 68 Existindo débitos ou não em dívida ativa, e desde que
referentes a exercícios anteriores ao vigente, é permitida a concessão do
pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual
será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso
algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das
prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original”
...............................................
“§ 3º O pagamento na forma deste artigo será em até 60 (sessenta)
prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 10 (dez) Valores de
Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela
soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios
que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito
Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos.”
II – O caput do artigo 70 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 70 O término do prazo para pagamento à boca do cofre dos
tributos municipais, excetuando-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN, sujeita o débito à correção monetária e os contribuintes
ficam sujeitos às seguintes penalidades:
...................................................
III – O artigo 125 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 125 O pagamento do imposto será
efetuado em parcelas, em número e prazo fixados pelo Prefeito, através de
Decreto, podendo ser concedido descontos de 10% (dez por cento) sobre o total
do lançamento, se pago de uma vez só, em 1ª (primeira) parcela única, e
descontos em escalas percentuais menores para a 2ª (segunda) parcela única ou
nas parcelas mensais”
IV – A Tabela I, para cálculo da Taxa de Licença para Localização e da Taxa de Licença para Fiscalização de Funcionamento, constante do Anexo n° 1, passa a ter a seguinte redação:
ITENS |
ESTABELECIMENTOS |
VALOR |
I |
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E FORNECEDORES
DE ENERGIA: |
|
1. |
de |
3 |
2. |
de |
5 |
3. |
acima de |
9 |
II |
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS: |
|
1. |
de |
0,8 |
2. |
de |
3,2 |
3. |
acima de |
4,8 |
III |
ESTABELECIMENTOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: |
|
1. |
de |
0,8 |
2. |
de |
1,6 |
3. |
acima de |
3,2 |
|
|
VALOR EM VRM -
FIXO, POR ANO |
V |
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL: |
6.000 |
VI |
FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL: |
VALOR EM VRM – POR
MÊS |
1. |
de 20:00 a 24:00 horas |
2 |
2. |
de 0:00 horas até 8:00 horas |
3 |
NOTAS: 1. O valor mínimo para cobrança desta taxa
será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. 4. Os valores referidos nos itens I, II e
III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior
apenas sobre a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de
cálculo o art. 184 deste Código; 5. Nas regiões periféricas, de população de
baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área
inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do
Executivo. |
(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999).
Com relação a presente TABELA I vigora a seguinte disposição do Código Tributário do Município:
“Art. 184. (...)
I – (...)
“c) a taxa devida será a
somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”,
aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das
atividades exercidas ou de localização, a saber:
ATIVIDADES |
FATORES |
1.
LAZER: parque de diversão, "drive-in", cinema,
motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria,
doceira, pastelaria e sorveteria |
0,5 |
2. ÁREAS SEMI
COBERTAS: material de
construção, posto de gasolina e fabrica de bloco |
0,5 |
3. HOSPITALARES E EDUCACIONAIS hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
socorros e congêneres estabelecimentos de
ensino pré escolar, fundamental, médio e superior |
0,5 |
4. TURÍSTICAS: garagem
náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping,
comércio de arte (artesanato) |
0,2 |
5. BAIXO
FATURAMENTO: sucata,
estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas |
0,2 |
(ALÍNEA “c” E TABELA DE
FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2003)”
V – A Tabela II-1, para cálculo da Taxa de Licença para o Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual, constante do Anexo n° 2, passa a ter a seguinte redação:
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
Para
feirantes, por metro linear e por ano |
15 |
2. |
Para
ambulantes: |
|
2.1. |
Com
veículos movidos a propulsão humana, por ano: |
50 |
2.2. |
Sem
utilização de veículos, por ano: |
25 |
|
|
PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA |
2.3 |
nas
demais atividades eventuais ou não,
que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as relacionadas com equipamentos ou espaços de
diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre
a receita estimada de: |
10% |
NOTAS: 1. Se
houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa
de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo
com a Tabela II – 4. |
(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR
N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 10, DE 16 DE
DEZEMBRO DE 2002)”
VI – A Tabela II-4, para cálculo da Taxa de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos, constante do Anexo n° 2, passa a ter a seguinte redação:
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
Feirantes
(por metro - anual): |
|
1.1. |
Hortifrutigranjeiros |
10 |
1.2. |
roupas
e armarinhos |
5 |
1.3. |
Outros |
5 |
2. |
Veículos
(por mês): |
|
2.1. |
carros
de passeio |
5 |
2.2. |
Utilitários |
20 |
2.3. |
reboques
(trailer) |
50 |
3. |
Barracas,
Quiosques e outros: |
|
3.1. |
por
dia |
5 |
3.2. |
por
mês |
30 |
3.3. |
por
ano |
300 |
4. |
Parques
de Diversões: |
|
4.1. |
por
dia |
50 |
4.2. |
por
mês |
500 |
4.3. |
por
ano |
3.000 |
5. |
Qualquer
outro espetáculo (por dia): |
50 |
6. |
Outras
atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos: |
|
6.1. |
por
dia |
2 |
6.2. |
por
mês |
40 |
6.3. |
por
ano |
50 |
NOTA:
A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de
Licença, na forma prevista neste
Código. |
||
|
(AS TABELAS II-2, II-3 E
II-4, DO ANEXO 2, FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1998, QUE SUBDIVIDIU A TABELA 2 ORIGINAL
VII – A Tabela para cálculo das Taxas de Licença para a Publicidade passa a ter a seguinte redação:
ITEM a)
ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
|||||
1. Próprios |
Período
de Incidência |
Unidades Taxadas |
Área
do Anúncio (M2) X Quantidade |
||
1.1. Luminosos |
Anual |
Área
total |
08
VRM/M2 |
||
1.2. Iluminados |
Anual |
Área
total |
06
VRM/M2 |
||
1.3. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Área
total |
04
VRM/M2 |
||
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 30
(trinta) VRM. |
|||||
2.
Próprios com mensagem associada de Terceiros |
Período
de incidência |
Unidades
Taxadas |
Área
do Anúncio (M2) X Quantidade |
||
2.1. Luminosos |
Anual |
Área
Total |
24
VRM/M2 |
||
2.2. Iluminados |
Anual |
Área
Total |
18
VRM/M2 |
||
2.3. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Área
Total |
12
VRM/M2 |
||
Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese
será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. |
|||||
ITEM b) ANÚNCIOS NÃO LOCALIZADOS NOS
ESTABELECIMENTOS
|
|||
Tipo de Anúncio |
Período de
Incidência |
Taxação
|
Área do Anúncio
(M2) X Quantidade |
1. Luminosos |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
2. Luminosos
Intermitentes |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
3. Luminosos
Intermitentes com mudança de Cor ou Mensagem |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
4. Luminosos ou
iluminados colocados na cobertura dos Edifícios |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
|
|
|
|
5. Iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
45 VRM/M2 |
6. Não
luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
30 VRM/M2 |
7. Não
luminosos, nem iluminados colocados em cobertura de Edifícios |
Anual |
Unidades do Veículo |
45 VRM/M2 |
8. Não
Luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente |
Anual |
Unidades do Veículo |
45 VRM/M2 |
Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese
será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. |
ITEM c)
ANÚNCIOS TIPO CARTAZ AFIXADOS EM TABULETAS OUTDOOR
– NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
|||
Tipo
de Anúncio |
Período
de Incidência |
Taxação |
Área
do Anúncio (M2) X Quantidade |
1. Iluminados |
Trimestral |
Unidades
de Tabuletas |
60
VRM/M2 |
2. Não iluminados |
Trimestral |
Unidades
de Tabuletas |
45
VRM/M2 |
Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese
será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. |
ITEM
d) ANÚNCIOS DIVERSOS |
||||
Tipo
do Anúncio |
Sub-tipo |
Período
de Incidência |
Taxação |
Quantidade |
1. Anúncios afixados em suportes com altura
máxima superior a |
Luminosos
ou iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
90
VRM/M2 |
|
1.2.
Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
65
VRM/M2 |
2. Anúncios indicativos com suportes próprios
ou não colocados nas vias públicas |
2.1.
Luminosos |
Anual |
Unidades
do Veículo |
60
VRM/M2 |
|
2.2.
Iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
45
VRM/M2 |
|
2.3.
Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
30
VRM/M2 |
3. Anúncios produzidos através de projeções halográficas |
3.1.
Próprios |
Mensal |
Número
De
equipamentos |
120
VRM
/ UNIDADE |
|
3.2.
Terceiros |
Mensal |
Número
De
equipamentos |
600
VRM
/ UNIDADE |
4. Anúncios produzidos através de projeções de
filmes, 'slides', sistemas computadorizados, luzes e similares |
4.1.
Próprios |
Mensal |
Número
de Telas |
120 VRM
/ UMIDADE |
|
4.2.
Terceiros |
Mensal |
Número
de telas |
600 VRM
/ UNIDADE |
5. Anúncios por sistemas aéreos |
5.1.
Aparelhos Aeronáuticos |
Trimestral |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ UNIDADE |
|
5.2.
Balões |
Trimestral |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ UNIDADE |
6. Anúncios produzidos por equipamentos de som |
|
Anual |
|
250
VRM |
7. Anúncios internos ou externos, fixos ou
removíveis em veículos de transporte de cargas, passageiros ou pessoas
qualquer que seja a forma de tração |
7.1.
Próprios |
Anual |
Unidades
do Veículo |
12 VRM
/ UNIDADE |
|
7.2.
de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros |
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ UNIDADE |
8. Anúncios provisórios com prazo de exposição
inferior a 30 dias |
8.1.
Próprios |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
12 VRM
/M2 / UNIDADE |
|
8.2.
de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
100 VRM
/ M2 / UNIDADE |
9. Anúncios em relógios e/ou termômetros |
|
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ UNIDADE |
10. Quadros negros |
|
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ UNIDADE |
11. Quadros de avisos |
|
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ UNIDADE |
12.
Faixas publicitarias em qualquer tipo de material, para fixação em paredes ou
em vias públicas |
12.1.
Próprios |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
12 VRM
/ M2 / UNIDADE |
|
|
|
|
|
|
12.2.
Terceiros |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
60 VRM
/ M2 / UNIDADE |
13.
Distribuição de panfletos, prospectos, folhetos, brindes, e similares |
|
Diário |
Número
de veículo e/ou pessoas de
distribuição |
20 VRM
/ UNIDADE |
14.
Outros tipos de Publicidade por qualquer meios não enquadráveis nos itens
anteriores |
|
Mensal |
Unidades
do Veículo |
60
VRM
/ UNIDADE |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50
(cinquenta) VRM. |
||||
NOTAS GERAIS RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE: Não
haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos casos de anúncios ou
placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”,
“VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde
que não exceda a metragem de 1,00 x Não
haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em
equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de
árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e
assemelhados) quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o
Município, desde que regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do
Executivo, bem assim em campanhas publicitárias de interesse público
educacionais. Os
períodos contam-se por inteiro, quando fração. |
(TABELA IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 5,
DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E INCORPORADA AO CÓDIGO PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)”
Art. 2º VETADO
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 22 de dezembro de 2005.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.