LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 06 DE NOVEMbro DE 2012

 

“Institui o sistema de estacionamento rotativo eletrônico pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros públicos do Município, denominado “Zona Azul”, e dá outras providências”.

 

Texto Compilado

 

Autor: Órgão Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelos art. 30 e 98, da Lei Orgânica do Município: FAÇO SABER que a Câmara municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º Fica instituído o sistema de estacionamento eletrônico rotativo pago de veículos em áreas especiais das vias e logradouros públicos, denominado “Zona Azul”, conforme competência prevista no inciso X, do art. 24 da Lei Federal n° 9.503/97.

 

Artigo 2º Os serviços de implantação, manutenção e operação do sistema de estacionamento eletrônico rotativo serão concedidos em caráter oneroso, mediante procedimento licitatório obediente aos critérios legais, especialmente aqueles previstos no art. 37 da Constituição da República, na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

 

Parágrafo único - O critério de julgamento da licitação relativa a esta concessão será o de melhor remuneração ao Município pelo concessionário, respeitado o limite mínimo de dez por cento do faturamento total bruto do concessionário.

 

Artigo 3º O prazo para exploração dos serviços de estacionamento eletrônico rotativo na vias e logradouros públicos concedido à empresa vencedora do certame licitatório será de sete anos, podendo ser prorrogado por igual período, nos termos da legislação aplicável, se houver interesse da Administração Pública Municipal.

 

Artigo 4º O serviço de estacionamento rotativo será implantado mediante uso de equipamentos e sistemas que possibilitem a operação através da emissão de Tíquete Eletrônico Virtual e Sistema Informatizado de Gestão, com disponibilização de informações financeiras em tempo real para o poder concedente, e de controle da fiscalização integrado a terminais portáteis inteligentes, evitando a necessidade de o usuário ter que retornar ao veículo para colocar o tíquete no seu interior.

 

§ 1º A empresa concessionária deverá implantar o sistema de estacionamento rotativo num prazo máximo de sessenta dias da assinatura do contrato de concessão.

 

§ 2° Ficará sob responsabilidade da concessionária o ônus total da implantação e manutenção da sinalização vertical e horizontal nas áreas delimitadas e destinadas ao sistema de estacionamento rotativo de veículos “Zona Azul”.

 

Artigo 5º O Poder Executivo, mediante Decreto, fixará para as áreas de que trata esta Lei o período de funcionamento, o preço público a ser cobrado do usuário, o tempo de permanência dos veículos nas vagas, a forma do gerenciamento e de controle da utilização do estacionamento, as formas de comercialização dos tíquetes eletrônicos, as infrações e, especialmente, as áreas onde incidirá a cobrança, estabelecendo critérios para:

 

I - Reserva e distribuição de dois por cento das vagas para o estacionamento de veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou com dificuldade de locomoção, e de cinco por cento para o estacionamento de idosos, conforme o disposto nas Resoluções n° 303/08 e n° 304/08 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

II - As vagas que serão sinalizadas e destinadas às áreas de segurança e de estacionamentos específicos de veículos tais como viaturas policiais, ambulâncias e veículos de aluguel, bem como aquelas destinadas ao estacionamento de curta duração, com tempo determinado, conforme dispõe a Resolução n° 302/08 do CONTRAN.

 

III - As empresas que comercializam as caçambas para coleta de resíduos sólidos da construção civil.

 

Artigo 6° A concessão de que trata esta Lei não importa em responsabilidade da concessionária ou do Município pela guarda, zelo e segurança dos veículos estacionados na Zona Azul, bem como, qualquer responsabilidade por acidentes, danos, furtos ou prejuízos de qualquer natureza que os veículos dos usuários venham a sofrer nos locais de estacionamento regulamentado, não sendo exigível da concessionária qualquer tipo de seguro contra esses eventos, por tratar-se de via pública.

 

Artigo 7° A periodicidade, o índice e os critérios do reajuste da tarifa, deverão ser fixados no termo de outorga da concessão.

 

Artigo 8° A receita arrecadada em virtude do disposto nesta Lei será recolhida aos cofres municipais como receita do Município, para ser aplicada no serviço de trânsito urbano.

 

Art. 8º A receita arrecadada em virtude do disposto nesta Lei será recolhida aos cofres municipais como receita do Município, para ser destinada ao Fundo Municipal do Idoso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 55/2014)

 

Artigo 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Artigo 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 06 de novembro de 2012.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.