Autor: Ver. Islando Ramos Pessoa
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE ESTÂNIA BALNEÁRIA DE CARAGUATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Art. 161, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, acrescido de inciso V e parágrafos 1º e 2º, com as seguintes redações:
Art. 161.....................................................................................
V – Faltas abonadas
§ 1º Para efeito do que dispõe o inciso V serão abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis), por ano, desde que não exceda 01 (uma) por mês, devendo o funcionário apresentar seu pedido com antecedência de, no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data que pretende se ausentar, cuja aceitação ou não, ficará a critério do chefe imediato, por meio de decisão motivada.
§ 2º O abono para comemorar o natalício independerá de autorização do chefe imediato ou de falta anterior no mês, caso a data do natalício ocorra em final de semana ou feriado, o servidor poderá gozar da abonada natalícia no dia útil que antecede ou posterior a referida data.
Art. 2º Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei complementar nº 62, de 06 de março de 2017.
Caraguatatuba, 08 de setembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.