JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1.190, de 24 de agosto de 2005 e no art. 4º, parágrafo único do Decreto Municipal nº 895, de 18 de junho de 2018;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as regras para concessão de vagas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para os adolescentes que concluírem e forem aprovados no Curso de Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, para seu adequado aproveitamento no mercado de trabalho, respeitadas as disposições da Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre o trabalho do menor aprendiz e respectivas alterações;
CONSIDERANDO, por fim, o apurado nos autos do processo administrativo nº. 4.144/2019, decreta:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º, do Decreto Municipal nº 895, de 18 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º Fica instituído o Curso de
Formação de Guardas Mirins de Caraguatatuba, gratuito e não remunerado, com
duração de 06 (seis) meses, destinado à preparação dos adolescentes previamente
selecionados, com carga horária não superior a 20 (vinte) horas semanais.
§ 1º Após a conclusão e aprovação no Curso de
Formação para Guarda Mirim de Caraguatatuba, o adolescente estará apto a ser
absorvido pelo mercado de trabalho, quer na Administração Pública ou na
iniciativa privada, conforme a disponibilidade de vagas, respeitadas as
disposições da Lei Federal nº 10.097/2000, que dispõe sobre o trabalho do menor
aprendiz e suas respectivas alterações, sendo-lhe assegurada a condição de
“Guarda Mirim” pelo período nela estabelecido.
§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo
anterior, ficam inicialmente criadas 100 (cem) vagas para o exercício da função
de “Guarda Mirim”, cujo montante poderá ser alterado, conforme estudos
orçamentários realizados para a
implantação, observando-se, para contratação, as disposições previstas pelo
Decreto-Lei Federal nº 5.452/43, Lei Federal nº 10.097/00, Decreto Federal nº
9.579/2018 e as seguintes regras:
I – não será permitido o trabalho em locais
prejudiciais à formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social do “Guarda Mirim” e/ou em horários e locais que não permitam a
frequência à escola, bem como o trabalho noturno e em locais e serviços
perigosos ou insalubres;
II – o contrato de aprendizagem deve ser
ajustado por escrito e anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social,
podendo ter prazo vigência de, no máximo, 2 (dois) anos, observando-se o
disposto no art. 3º deste Decreto;
III – o “Guarda Mirim” deve ser inscrito em
programa de aprendizagem com formação técnico-profissional metódica, compatível
com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, caracterizado por
atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de
complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho, a serem
definidas pela Administração Municipal, assegurando-lhe a matrícula e a
frequência na escola;
IV - a duração do trabalho do “Guarda Mirim”
não excederá de quatro horas diárias e vinte horas semanais, sendo vedadas a
prorrogação e a compensação de jornada;
V - o valor da remuneração mensal será de R$
548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), assegurada sua
revisão na forma e periodicidade aplicável aos servidores municipais, bem como
cesta básica mensal em pecúnia, no valor de R$ 129,74 (cento e vinte e nove
reais e setenta e quatro centavos), vale transporte, quando necessário para
atender as suas necessidades de deslocamento até o local onde desenvolverá as
atividades como “Guarda Mirim” e demais encargos previstos na Lei Federal nº 10.097/00;
VI - serão garantidos ao “Guarda Mirim” o
direito ao FGTS, às férias, ao décimo terceiro, ao PIS e recolhimento dos
demais encargos inerentes à relação de trabalho;
VII - o contrato de aprendizagem
extinguir-se-á no seu termo ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação
do “Guarda Mirim”;
b) falta disciplinar grave;
c) ausência injustificada à escola que
implique perda do ano letivo; ou,
d) a pedido do “Guarda Mirim”.
(...)”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de fevereiro de 2019.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.