DECRETO Nº 1.095, DE 25 DE JUNHO DE 2019

 

Dispõe sobre a alteração do Decreto Municipal nº. 638, de 20 de fevereiro de 2017 e sobre as Comissões de Monitoramento e Avaliação de Parcerias e os gestores de parcerias, conforme Lei Federal nº. 13.019/2014 e dá outras providências.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.019/2014, com posteriores alterações, estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação, define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil e altera as Leis n° 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999, entrou em vigor, no âmbito municipal, em 01 de janeiro de 2017;

 

CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº. 638, de 20 de fevereiro de 2017 regulamenta o regime jurídico das parcerias voluntárias entre a Administração Pública Municipal e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, estabelece regras específicas no âmbito do Município de Caraguatatuba e dá outras providências;

 

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº. 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº. 638/2017 preveem, respectivamente, em seu art. 35 e art. 45, que a celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção de diversas providências pela administração pública, dentre as quais, a designação do gestor da parceria e a designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;

 

CONSIDERANDO que o mencionado Decreto Municipal, em seu art. 5º, incisos IV e V, dispõe que compete ao Chefe do Poder Executivo, além de outras atribuições, designar o gestor da parceria e instituir a comissão de monitoramento e avaliação, após indicação dos respectivos nomes pelos Secretários Municipais correlatos (art. 6º, incisos II e III do mesmo decreto);

 

CONSIDERANDO que, de acordo com os arts. 2º, inciso VIII e 69, § 1º do Decreto Municipal nº. 638, de 20 de fevereiro de 2017, o gestor é o agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, com vinculação à área técnica do objeto, provido de conhecimento técnico e habilitação adequada, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização e os membros da comissão e suplentes, serão designados mediante portaria da autoridade competente.

 

CONSIDERANDO que, pelo Decreto Municipal nº. 992, de 09 de novembro de 2018, foram nomeados os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias e dos gestores de parcerias;

 

CONSIDERANDO, porém, a necessidade de reorganizar a forma de estruturação da Comissão de Monitoramento e Avaliação de Parcerias e de nomeação de seus membros e dos gestores de parcerias, aumento a agilidade e a flexibilidade da Administração Municipal quanto ao exercício das respectivas atribuições daquele órgão e dos servidores, decreta:

 

Art. 1º Fica alterada a redação dos artigos 5º, inciso V, 6º, inciso III, 45, inciso I, alínea “h”, da Subseção I da Seção VII, dos artigos 69, caput e parágrafos, 73, caput e parágrafos 3º e 4º, 76, inciso I, 82, inciso II, 88, caput, 89, parágrafo segundo, inciso II, alínea “a” e 92, inciso V, todos do Decreto Municipal nº. 638, de 20 de fevereiro de 2017, nos seguintes termos:

                                                                                                                                 

Art. 5º

 

V - instituir comissões de monitoramento e avaliação;

 

(...)

 

Art. 6º

 

III - indicar os membros das comissões de monitoramento e avaliação das parcerias, com conhecimento técnico e habilitação adequada para o cumprimento de suas atribuições;

 

(...)   

 

Art. 45

 

I – (...):

 

h) da designação das comissões de monitoramento e avaliação da parceria.

 

(...)

 

Seção VII

 

(...)

 

Subseção I
Das Comissões de Monitoramento e Avaliação

 

Art. 69 As comissões de monitoramento e avaliação são instâncias administrativas colegiadas de apoio e acompanhamento da execução das parcerias, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

              

§ 1º Os membros das comissões e suplentes serão designados mediante portaria da autoridade competente, a ser devidamente publicada.

 

§ 2º As comissões serão compostas por no mínimo 3 (três) agentes públicos, sendo pelo menos 01 (um) da área técnica vinculada ao objeto da parceria e 01 (um) membro da área administrativa ou financeira, vedada a participação do gestor da parceria como membro dessa comissão.

 

§ 3º Fica assegurada, dentre os membros das comissões, a participação de pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal.

 

§ 4º As comissões de monitoramento e avaliação se reunirão conforme periodicidade a ser definida em ato normativo setorial, visando à avaliação da execução da parceria e ao aprimoramento dos procedimentos e, a cada quadrimestre, para análise e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento e avaliação.

 

§ 5º As comissões de monitoramento e avaliação poderão solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro desses colegiados para subsidiar seus trabalhos.

 

§ 6º Aplicam-se às comissões de monitoramento e avaliação os mesmos impedimentos constantes nos §§ 4º e 5º do art. 27 deste Decreto.

 

§ 7º O monitoramento e a avaliação das parcerias executadas com recursos de fundo específico poderão ser realizados por comissões de monitoramento e avaliação a serem constituídas pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações e deste Decreto.

 

(...)

 

Art. 73 O gestor da parceria emitirá, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado do encerramento de cada quadrimestre do ano civil, relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá às comissões de monitoramento e avaliação designadas, que o homologarão, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela OSC.

 

(...)

 

§ 3º O relatório técnico de monitoramento e avaliação será homologado pelas comissões de monitoramento e avaliação no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento.

 

§ 4º Após homologado pelas comissões de monitoramento e avaliação, o relatório técnico de monitoramento e avaliação, deverá ser encaminhado ao órgão de Controle Interno da Prefeitura do Município de Caraguatatuba ou do ente da Administração Indireta, no prazo de até 03 (três) dias, contado da data de homologação, para fins de fiscalização e controle.

 

(...)

 

Art. 76

 

I - solicitar reunião com as comissões de monitoramento e avaliação, apresentando informações sobre as ações realizadas pela OSC, sugestões de melhorias, além de questões financeiras relacionadas ao período avaliado, se for o caso;

 

(...)

 

Art. 82 

 

II - relatórios técnicos de monitoramento e avaliação homologados pelas comissões de monitoramento e avaliação.

 

(...)

 

Art. 88 O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas quadrimestral, que subsidiará a manifestação conclusiva da Autoridade Competente sobre a aprovação ou não das contas do período analisado, encaminhando às comissões de monitoramento e fiscalização para homologação e adoção de providências, se necessário, nos termos previstos neste Decreto.

 

(...)

 

Art. 89

 

§ 2º

 

(...)

 

II – (...)

 

a) relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, elaborados pelo gestor da parceria e homologados pelas comissões de monitoramento e avaliação;

 

(...)

 

Art. 92

 

V - os relatórios técnicos de monitoramento e avaliação, homologados pelas comissões de monitoramento e avaliação.

 

(...)”.

 

Art. 2º Ficam instituídas as Comissões de Monitoramento e Avaliação das Parcerias de que tratam a Lei Federal nº. 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº. 638/2017 e alterações, as quais terão as seguintes atribuições:

 

I - homologar, independentemente da obrigatoriedade de apresentação de prestação de contas pela Organização da Sociedade Civil (OSC), o relatório técnico de monitoramento e avaliação de que trata o artigo 59, da Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014;

 

II - avaliar os resultados alcançados na execução do objeto da parceria, de acordo com informações constantes do relatório técnico de monitoramento e avaliação e fazer recomendações para o atingimento dos objetivos perseguidos;

 

III - analisar a vinculação dos gastos da Organização da Sociedade Civil (OSC) ao objeto da parceria celebrada, bem como a razoabilidade desses gastos;

 

IV - solicitar, quando necessário, reuniões extraordinárias e realizar visitas técnicas na Organização da Sociedade Civil (OSC) e no local de realização do objeto da parceria com a finalidade de obter informações adicionais que auxiliem no desenvolvimento dos trabalhos;

 

V - solicitar aos demais órgãos do Município ou à Organização da Sociedade Civil (OSC) esclarecimentos que se fizerem necessários para subsidiar sua avaliação;

 

VI - emitir relatório conclusivo sobre os resultados alcançados no período, contendo a nota da parceria, avaliação das justificativas apresentadas no relatório técnico de monitoramento e avaliação, recomendações, críticas e sugestões;

 

VII – outras atribuições previstas na Lei Federal nº. 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº. 638/2017 e alterações posteriores.

 

Parágrafo Único. Os membros das comissões e seus suplentes serão indicados e designados mediante portaria do respectivo Secretário Municipal, a ser devidamente publicada.

 

Art. 3º Ficam designados como gestores das parcerias de que tratam a Lei Federal nº. 13.019/2014 e o Decreto Municipal nº. 638/2017 e alterações posteriores os servidores indicados e nomeados pelo respectivo Secretário Municipal, no ato da celebração de cada parceria, mediante portaria, a ser devidamente publicada.

 

Parágrafo Único. Compete ao gestor da parceria a interlocução técnica com a Organização da Sociedade Civil (OSC), bem como o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto da parceria, devendo zelar pelo seu adequado cumprimento e manter o Município informado sobre o andamento das atividades, competindo-lhe em especial:

 

I - acompanhar e fiscalizar a execução do objeto da parceria;

 

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

 

III – emitir relatório técnico de monitoramento e avaliação e parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o teor do relatório técnico de monitoramento e avaliação;

 

IV - disponibilizar ou assegurar a disponibilização de materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação;

 

V - comunicar ao administrador público a inexecução por culpa exclusiva da Organização da Sociedade Civil (OSC);

 

VI - acompanhar as atividades desenvolvidas pela Organização da Sociedade Civil (OSC) e monitorar a execução do objeto da parceria nos aspectos administrativo, técnico e financeiro, propondo as medidas de ajuste e melhoria segundo as metas pactuadas e os resultados observados, com o assessoramento que lhe for necessário;

 

VII - realizar atividades de monitoramento, devendo estabelecer práticas de acompanhamento e verificação no local das atividades desenvolvidas, mediante agenda de reuniões e encontros com os dirigentes da Organização da Sociedade Civil (OSC), para assegurar a adoção das diretrizes constantes do termo de fomento ou colaboração e do plano de trabalho;

 

VIII - realizar a conferência e a checagem do cumprimento das metas e suas respectivas fontes comprobatórias, bem como acompanhar e avaliar a adequada implementação da política pública, verificando a coerência e veracidade das informações apresentadas nos relatórios gerenciais;

 

IX - outras atribuições previstas na Lei Federal nº. 13.019/2014 e no Decreto Municipal nº. 638/2017 e alterações posteriores.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, com a revogação das disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 992, de 09 de novembro de 2018 e posteriores alterações.

 

Caraguatatuba, 25 de junho de 2019.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.