DECRETO Nº 1.235, DE 20 DE MARÇO DE 2020

 

 “Complementa o Decreto Municipal nº 1.234, de 19 de março de 2020, que declara situação de emergência em todo território do município de Caraguatatuba, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19 e estabelece outras providências”.

 

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 31 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1254/2020

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 10 de maio de 2020, pelo Decreto n° 1.246/2020

Medidas preventivas prorrogadas até o dia 22 de abril de 2020, pelo Decreto n° 1243/2020

Vide Decreto n° 1.237/2020

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 2º, do inciso V, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 1.234, de 19 de março de 2020, decreta:

 

Art. 1º Ficam considerados como serviços privados essenciais, além dos já dispostos no parágrafo único, do inciso III, do artigo 2º, do Decreto Municipal nº 1.234, de 19 de março de 2020, os seguintes serviços:

 

I – padarias, sendo vedado atendimento de mesa ou balcão para consumo no local, devendo evitar aglomeração no estabelecimento;

 

II – açougues;

 

III – peixarias;

 

IV – quitandas e hortifrutis;

 

V – entregas de gêneros alimentícios (delivery), com redução da equipe no percentual mínimo de 50%, sob responsabilidade do empregador; 

 

VI – distribuidoras de gás de cozinha e água mineral;

 

VII – lojas de produtos animais, exclusivamente para venda de produtos, tais como alimentos e medicamentos, não sendo permitida a prestação de serviços de banho e tosa;

 

VIII – clínicas veterinárias e odontológicas, para atendimento de urgência e emergência, devendo ser canceladas as consultas eletivas;

 

IX – postos de combustíveis;

 

X – agências bancárias;

 

XI – cartórios.

 

Parágrafo único. Os prestadores de serviços privados essenciais deverão:

 

a) restringir no percentual mínimo de 50% da capacidade constante no AVCB, o número de pessoas que podem ingressar nos respectivos estabelecimentos, observando a mantença de distância adequada entre elas;

b) organizar eventuais filas;

c) disponibilizar álcool em gel ou lavatórios adequados para higienização das mãos dos usuários dos serviços.

 

Art. 2º Este Decreto Municipal entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação.

 

Caraguatatuba, 20 de março de 2020.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.