DECRETO Nº 1.688, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

“Dispõe sobre a aprovação do Novo Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Publico Coletivo de Passageiros do Município de Caraguatatuba.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 78 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº. 1.265, 31 de maio de 2006, prevê que a execução dos serviços de transporte coletivo será regulamentada por Decreto, cujas normas deverão abranger o serviço propriamente dito, o controle das operadoras, o pessoal empregado na operação, os veículos e as formas de fiscalização municipal, inclusive para possibilitar a sua utilização por pessoas com deficiência (art. 22) e que fica o Poder Executivo incumbido de editar os Regulamentos de Execução e Exploração dos Serviços de Transporte e Circulação de Caraguatatuba (art. 26);

 

CONSIDERANDO que, atualmente, o Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Caraguatatuba é disciplinado pelo Decreto Municipal nº. 74, de 16 de junho de 2006, e que o Decreto Municipal nº. 108, de 19 de agosto de 2013, dispõe sobre a alteração e adequação das infrações e penalidades decorrentes do descumprimento do referido regulamento e sobre as fiscalização pelos agentes credenciados;

 

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de atualizar as normas relativas ao Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Coletivo do Município de Caraguatatuba, no exercício de sua competência legal de planejamento, gestão e prestação dos serviços públicos de transporte coletivo, decreta:

 

Art. 1° Fica aprovado o Novo Regulamento Operacional do Serviço de Transporte Público Coletivo de Passageiros do Município de Caraguatatuba, anexo ao presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos Municipais nº 74, de 16 de junho de 2006, e, 108, de 19 de agosto de 2013.

 

Caraguatatuba, 04 de outubro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXOS DO DECRETO Nº 1.688/2022

 

REGULAMENTO OPERACIONAL DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA–SP

 

CAPÍTULO I

DO TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DE PASSAGEIROS

 

Art. 1º Compete ao Município de Caraguatatuba, por meio da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão - SEMOP, organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, o serviço público de transporte coletivo de passageiros, conforme disposto na Lei Municipal nº 1.265, de 31 de maio de 2006 e neste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO

 

Art. 2º O serviço de transporte público coletivo de passageiros é serviço essencial, devendo ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento do usuário e em rigorosa obediência às disposições deste Regulamento, às condições do contrato de concessão e às normas estabelecidas pelo Município de Caraguatatuba, por meio da SEMOP.

 

Parágrafo único. A prestação adequada do serviço é a que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, pontualidade, conforto, eficiência, segurança, generalidade, cortesia na sua prestação, modicidade das tarifas e atualidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.

 

Art. 3º O serviço de transporte público coletivo de passageiros compreende todos os veículos, equipamentos, instalações e atividades inerentes à sua produção, bem como as conexões modais e intermodais.

 

CAPÍTULO III

DO GERENCIAMENTO DO SERVIÇO

 

Art. 4º Cabe à SEMOP, na qualidade de órgão gestor do serviço de transporte público coletivo de passageiros de Caraguatatuba, inclusive mediante apresentação de critérios técnico-operacionais à concessionária, as seguintes atribuições:

 

I – planejar, organizar e regulamentar o serviço, considerando as alternativas tecnológicas adequadas ao atendimento do interesse público, observando as diretrizes do planejamento urbano e sempre priorizando o transporte coletivo sobre o individual e o comercial;

 

II - controlar, vistoriar e fiscalizar a execução do serviço;

 

III - implantar, suprimir e alterar linhas de serviço, desde que não comprometa a operação;

 

IV - fixar itinerários, pontos de parada, pontos de controle de linhas, estações de transferência e estações de integração;

 

V - emitir ordens de serviço, portarias, determinações, circulares, normas complementares, dando prévio conhecimento à concessionária, para cumprimento;

 

VI - fixar quadros de horários e veículos;

 

VII - vistoriar e fiscalizar os veículos, demais equipamentos e instalações;

 

VIII - fixar parâmetros, coeficientes e índices da planilha de custos e promover a sua revisão, sempre que necessário;

 

IX - propor reajustes das tarifas e proceder à revisão da estrutura tarifária;

 

X - gerenciar as gratuidades e descontos das tarifas definidos pelo Poder Público;

 

XI - cadastrar a concessionária e veículos da operação;

 

XII - promover auditorias técnicas, operacionais e econômico-financeiras na concessionária;

 

XIII - aplicar as penalidades previstas no contrato de concessão e neste Regulamento;

 

XIV - fixar normas para a integração física, operacional e tarifária do serviço;

 

XV - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, avaliar e solucionar as solicitações e reclamações dos usuários;

 

XVI - estimular o aumento da qualidade e produtividade do serviço prestado;

 

XVII - garantir a preservação do meio ambiente e a conservação energética;

 

XVIII - garantir a participação de associações de usuários para defesa de interesses relativos ao serviço;

 

XIX - fiscalizar, coibir e apreender qualquer transporte que não tenha sido delegado, que não esteja definido no contrato de concessão ou que não esteja em conformidade com a legislação;

 

XX - cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

 

Parágrafo único. Para o exercício de suas atribuições, poderá a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão contratar serviços de terceiros ou firmar convênios ou instrumentos congêneres.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO USUÁRIO

 

Art. 5º São direitos do usuário:

 

I - receber serviço adequado;

 

II - ser transportado com segurança nos ônibus, conforme linhas, itinerários e horários determinados pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, em velocidade compatível com as normas legais e com as condições do trânsito no momento;

 

III – ser tratado com educação e respeito pela concessionária e pela SEMOP, por meio de seus prepostos, empregados ou servidores;

 

IV - receber da SEMOP e da concessionária as informações referentes ao serviço, inclusive para a defesa de seus interesses individuais ou coletivos;

 

V - ter acesso a qualquer linha do serviço;

 

VI - receber integral e corretamente o troco.

 

Art. 6º São obrigações do usuário, sob pena de não ser transportado e sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis:

 

I - pagar pelo serviço utilizado ou identificar-se devidamente, quando beneficiário de desconto ou gratuidade;

 

II - levar ao conhecimento da SEMOP e da concessionária as irregularidades de que tenha ciência, referentes ao serviço prestado;

 

III - comunicar à SEMOP quaisquer atos ilícitos praticados pela concessionária e seus prepostos na prestação do serviço;

 

IV - preservar os bens vinculados à prestação do serviço;

 

V - portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das normas fixadas.

 

Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas obrigações o usuário poderá ser retirado do veículo por solicitação da SEMOP, da concessionária ou de seus prepostos, que poderão requerer reforço policial para esse fim.

 

Art. 7º A SEMOP e concessionária manterão serviço de atendimento ao usuário para solicitação, reclamação, sugestão e informação, objetivando a melhoria e o aperfeiçoamento do serviço de transporte público coletivo de passageiros.

 

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 8º O serviço de transporte público coletivo de passageiros é classificado como serviço regular, ou seja, é o serviço básico executado de forma contínua e permanente, através de linhas, obedecendo a itinerários e horários previamente estabelecidos, com pontos de embarque e desembarque ao longo do percurso e com valor de tarifa compatível.

 

Parágrafo único. O serviço regular será operado por meio de ônibus ou outro veículo de transporte apropriado ao transporte coletivo de passageiros, inclusive de menor capacidade que o ônibus, à disposição permanente e regular do usuário.

 

Art. 9º Os serviços não determinados pela SEMOP são considerados como serviços excepcionais e serão resultantes de acerto direto entre o solicitante e a concessionária, mediante autorização da SEMOP, não implicando a apuração de custos e de receitas no serviço de transporte público coletivo de passageiros.

 

Art. 10. Para a realização de serviços excepcionais não será admitida a utilização de veículos nos horários de pico da linha à qual o veículo esteja vinculado, de forma a não ocasionar eventuais descumprimentos de horários e os veículos deverão estar identificados, no visor, como “especial” e as roletas (catracas) deverão estar travadas, conforme autorização da SEMOP.

 

Art. 11. A concessionária deverá utilizar, para a execução dos serviços, veículos, equipamentos, instalações e pessoal de operação vinculados exclusivamente ao serviço objeto da concessão.

 

§ 1º A vinculação de que trata este artigo é condição expressa em todas as relações da concessionária com terceiros, que envolvam os bens vinculados, quer como objeto da própria operação, quer como garantia.

 

§ 2º Os bens vinculados à prestação do serviço poderão ser alienados ou oferecidos em garantia real ou fidejussória, desde que a concessionária obtenha prévia anuência da SEMOP e sejam respeitadas as cláusulas do contrato de concessão.

 

§ 3º A concessionária manterá à disposição da SEMOP, em perfeitas condições de uso, veículos, equipamentos, sistemas, softwares e instalações com as características estabelecidas no contrato de concessão e informações operacionais em conformidade com a Ordem de Serviço Operacional - OSO, conforme modelo que consta do Anexo deste Regulamento.

 

§ 4º Será permitida a utilização da garagem para outros serviços, desde que haja condições técnicas satisfatórias e o serviço contratado de transporte público coletivo de passageiros não seja prejudicado.

 

CAPÍTULO VI

DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 12 A SEMOP, obedecendo a critérios técnicos e operacionais, fixará o itinerário, extensão, pontos de embarque e desembarque, pontos de controle, pontos finais, estações de transferência, estações de integração e quadros de horários para operação de cada veículo, através de Ordem de Serviço Operacional - OSO, bem como de portarias, determinações, normas e instruções complementares.

 

Art. 13 O cumprimento das Ordens de Serviços Operacionais - OSO será acompanhado pela SEMOP através da fiscalização direta da operação do serviço e pelos documentos emitidos pela concessionária sobre as viagens realizadas, frota empenhada, movimentação de passageiros, discos de tacógrafos, validadores tarifários e outros dados que forem solicitados à concessionária.

 

Art. 14 Para início da operação, a SEMOP fará vistoria dos veículos para a comprovação das características e especificações técnicas, inclusive layout interno e externo, fixadas no contrato de concessão, a fim de vinculá-los ao serviço.

 

Art. 15 A SEMOP poderá determinar todo ajuste que julgar necessário para a melhoria da prestação do serviço, desde que mantido o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de concessão.

 

Art. 16 Não será admitida a ameaça de interrupção, a solução de continuidade ou a deficiência na prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros.

 

§ 1º Na hipótese de deficiência na prestação do serviço, que comprometa a sua operação, a SEMOP poderá contratar, em caráter emergencial, outros lotes de veículos de novas concessionárias, rescindindo ou suspendendo o contrato firmado com a concessionária faltosa, após esgotados todos os meios de negociação, sem prejuízo da cobrança das multas e dos danos ocorridos.

 

§ 2º A interrupção de viagem, em situação de emergência, motivada por razões de segurança ou impossibilidade insuperável de sua realização, não se caracterizará como descontinuidade do serviço.

 

Art. 17 Para os fins do disposto no artigo anterior, serão consideradas como deficiência na prestação do serviço, especialmente, as seguintes condutas:

 

I - efetuar paralisação da prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros, total ou parcialmente;

 

II – incorrer em acidentes causados por comprovada falta de manutenção nos veículos ou por inabilidade ou irresponsabilidade de seus empregados ou prepostos;

 

III - incorrer em situação prevista no contrato de concessão como motivo para sua rescisão;

 

IV - operar veículo de características diversas daquele efetivamente contratado e previsto no contrato de concessão e anexos, inclusive no edital da respectiva licitação, sem prévia autorização da SEMOP;

 

V - alcançar metas, indicadores e ou padrão de desempenho abaixo dos estabelecidos para a prestação do serviço, conforme Avaliação de Desempenho Operacional.

 

Parágrafo único. A Avaliação de Desempenho Operacional deve obedecer aos critérios e metodologias estabelecidos para a obtenção do Índice Geral de Qualidade do Serviço - IGQS, conforme regras estabelecidas em anexo próprio do edital da licitação que preceder o contrato de concessão e levará em consideração as variáveis de eficiência, regularidade, pontualidade e produtividade da concessionária.

 

CAPÍTULO VII

DOS VEÍCULOS, DOS EQUIPAMENTOS E DAS INSTALAÇÕES

 

Art. 18 Todos os veículos, os equipamentos e as instalações necessários à operação do serviço deverão ser registrados na SEMOP e atualizados sempre que ocorrerem alterações, de acordo com as características e especificações fixadas no contrato de concessão e normas complementares da SEMOP, estando sujeitos à vistoria prévia.

 

Art. 19 Os veículos a serem incorporados ao serviço de transporte público coletivo de passageiros serão classificados da seguinte forma:

 

I - VEÍCULO CONVENCIONAL BÁSICO – veículo médio, com motor com potência igual ou superior 220 HP, duas ou três portas, mínimo de 70 passageiros (sentados e em pé), com ou sem ar condicionado;

 

II - MICRO ÔNIBUS – veículo de pequeno porte, com motor com potência inferior a 220 HP, com duas portas, mínimo de 20 passageiros sentados, com ou sem ar condicionado;

 

III - MIDI ÔNIBUS – veículo médio, motor com potência mínima de 115 CV, com duas ou três portas, máximo de 40 passageiros sentados, com 1 box para passageiro em cadeira de rodas e comprimento mínimo de 9,60m, com ou sem ar condicionado;

 

IV - VEÍCULO CONVENCIONAL DE POTÊNCIA IGUAL OU SUPERIOR A 240 CV - veículo médio, com motor com potência igual ou superior 240 HP, com duas ou três portas, mínimo de 80 passageiros (sentados e em pé), com ou sem ar condicionado.

 

Art. 20 Para serem incorporados ao serviço de transporte público coletivo de passageiros, os veículos novos ou usados deverão atender às seguintes especificações gerais:

 

I - atender às normas do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA), sobre emissões veiculares de poluentes e ruído;

 

II - ter tacógrafo com disco diagrama diário;

 

III - ter dispositivo para reboque na parte dianteira do veículo;

 

IV - ter o painel traseiro da carroçaria liso para possibilitar a fixação de adesivos do Sistema Mídia Ônibus;

 

V - estar adaptado com os equipamentos embarcados referentes ao Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

VI - estar em conformidade com o Regulamento Técnico de Construção de Carroçarias de Ônibus Urbano – Padronização – Resolução nº 01/1993 do MICT/CONMETRO e com as normas federais vigentes que regulamentam sobre ônibus e emissões de poluentes e ruído;

 

VII - estar em conformidade com a padronização visual externa e interna aprovada pela SEMOP;

 

VIII - atender às exigências constantes nas legislações específicas aplicáveis que tratam de especificações de veículos para transporte coletivo urbano;

 

IX - possuir equipamentos que permitam acessibilidade (elevadores e/ou plataformas para acesso de usuários com deficiência), conforme legislação vigente e em atendimento às especificações contidas no contrato de concessão;

 

X - ter o elevador instalado na porta central ou traseira e apresentar laudo técnico, a ser fornecido pelo fabricante do elevador, atestando a compatibilidade do equipamento adaptado na porta traseira do veículo específico, conforme inciso VI deste artigo.

 

Art. 21 É permitido à concessionária adotar veículos de portes e características diferentes do estabelecido no artigo anterior para prestação do serviço, desde que autorizados previamente pela SEMOP e que sejam respeitados os intervalos máximos entre viagens, seja mantido o nível de conforto estabelecido no contrato de concessão e não haja prejuízos à operação do serviço.

 

Parágrafo único. O veículo que trata este artigo não poderá acarretar aumento de frota necessária para a linha.

 

Art. 22 A utilização de veículos em teste ou para pesquisa de novas tecnologias, combustíveis, materiais e equipamentos só será admitida após prévia autorização da SEMOP.

 

Art. 23 A SEMOP emitirá uma Autorização de Tráfego para os veículos que estiverem aprovados na vistoria, para que possam estar aptos a entrar em operação.

 

Art. 24 Os veículos a serem substituídos deverão ser encaminhados à vistoria da SEMOP, com os lacres de roleta e Autorização de Tráfego e sem a padronização visual do serviço de transporte público coletivo de passageiros, exceto a pintura da carroçaria.

 

Art. 25 A concessionária deverá apresentar à SEMOP plano anual de renovação de frota.

 

Art. 26 A garagem deverá apresentar instalações suficientes e estar provida de todos os equipamentos que forem necessários à manutenção, guarda e reparo dos veículos, conforme norma específica.

 

Parágrafo único. A concessionária deverá apresentar à SEMOP planta baixa de suas garagens e a relação de todos os equipamentos exigidos.

 

CAPÍTULO VIII

DO PESSOAL DE OPERAÇÃO

 

Art. 27 Somente poderão ser admitidas para trabalhar como motorista do serviço de transporte público coletivo de passageiros profissionais que, além de ter habilitação específica, tenham frequentado cursos preparatórios de direção defensiva, legislação de trânsito, noções de primeiros socorros, respeito ao meio ambiente e convívio social, relacionamento interpessoal ou outros que venham a ser exigidos por lei, de acordo com a legislação de trânsito.

 

Art. 28 É proibido ao pessoal de operação, quando em serviço:

 

I - portar armas de qualquer espécie;

 

II - manter atitudes inconvenientes ou descorteses no trato com os usuários;

 

III- recusar-se a obedecer às determinações emanadas da fiscalização da SEMOP;

 

IV - ocupar, sentado, lugar de passageiro; e,

 

V – estar alcoolizado ou sob efeito de substâncias entorpecentes.

 

Art. 29 Constituem obrigações do pessoal de operação:

 

I - respeitar as normas e determinações disciplinares e colaborar com a fiscalização da SEMOP no exercício de suas atividades, prestando informações e auxílio, quando solicitados;

 

II - conduzir-se com atenção e urbanidade;

 

III - prestar informações e atender as reclamações dos usuários;

 

IV - apresentar-se em serviço corretamente uniformizado e identificado;

 

V - prestar socorro aos usuários, em caso de acidente ou mal súbito;

 

VI - diligenciar a obtenção de transporte para os usuários, em caso de interrupção de viagem;

 

VII - recusar o transporte de animais (exceto cão-guia), plantas, material inflamável ou corrosivo e outros objetos que possam comprometer a segurança ou conforto dos usuários;

 

VIII - facilitar o embarque e desembarque de passageiros, especialmente crianças, gestantes, pessoas idosas e deficientes;

 

IX - cumprir e orientar a proibição de fumar no interior dos veículos;

 

X - manter a ordem no interior do veículo;

 

XI - impedir atividade de vendedor ambulante ou mendicância no interior do veículo;

 

XII - preencher corretamente todo e qualquer documento solicitado pela SEMOP; e,

 

XIII - fazer respeitar os espaços reservados para idosos, gestantes, deficientes físicos e pessoas obesas.

 

Art. 30 Sem prejuízo das exigências da legislação de trânsito e deste Regulamento, os motoristas são obrigados a:

 

I - respeitar os horários, itinerários e pontos de parada;

 

II - dirigir o veículo de modo a propiciar segurança e conforto aos passageiros;

 

III - manter velocidade compatível com o estado das vias, respeitando os limites legais e as determinações da SEMOP;

 

IV - evitar freadas ou arrancadas bruscas e outras situações propícias a acidentes;

 

V - não conversar enquanto o veículo estiver em movimento, salvo se houver solicitação de informação;

 

VI - fechar as portas antes de colocar o veículo em movimento e abrí-las somente com o veículo parado;

 

VII - recolher o veículo à garagem quando ocorrer indício de defeito mecânico que possa comprometer a segurança de usuários ou de terceiros;

 

VIII - atender aos sinais de parada nos pontos estabelecidos; e,

 

IX - embarcar e desembarcar passageiros apenas nos pontos estabelecidos, exceto no transporte diferenciado.

 

Art. 31 A manutenção e o abastecimento dos veículos deverão ser feitos na garagem da concessionária, não sendo admitida, sob qualquer pretexto, a presença de passageiros em seu interior.

 

CAPÍTULO IX

DA CONCESSIONÁRIA

 

Art. 32 Além do cumprimento das cláusulas constantes do contrato de concessão, a concessionária fica obrigada a:

 

I - prestar serviço adequado, com regularidade, continuidade e qualidade no tratamento dos usuários;

 

II - permitir e facilitar o exercício da fiscalização pela SEMOP;

 

III - permitir, facilitar e auxiliar o trabalho da SEMOP no levantamento de informações e realização de estudos;

 

IV - manter frota adequada às exigências da demanda, determinada pela SEMOP;

 

V - realizar serviços extraordinários sempre que determinados pela SEMOP, observados os itinerários, horários, tarifas e demais condições estabelecidas;

 

VI - emitir, comercializar e controlar passes e vale-transporte, conforme legislação pertinente e determinações da SEMOP;

 

VII - adotar uniformes e identificação para todo o pessoal de operação;

 

VIII - cumprir as ordens de serviço emitidas pela SEMOP;

 

IX - executar os serviços com rigoroso cumprimento de horários, frota, tarifa, itinerário, pontos de parada e terminais de ponta, de acordo com as ordens de serviço emitidas pela SEMOP;

 

X - apresentar, sempre que forem exigidos, seus veículos para vistoria técnica, comprometendo-se a sanar as irregularidades apontadas antes de retorná-los à operação no sistema;

 

XI - manter as características fixadas pela SEMOP para os veículos em operação;

 

XII - preservar a inviolabilidade dos mecanismos controladores de passageiros e velocidade, dentre outros;

 

XIII - apresentar seus veículos para início da operação em adequado estado de conservação e limpeza, mantendo, em seu interior, lixeiras apropriadas para uso dos passageiros, realizando a limpeza no interior dos veículos uma vez ao dia com produtos químicos adequados;

 

XIV - manter programas contínuos de treinamento para seus empregados, assegurando a eficiência do desempenho profissional, com a abordagem de questões referentes a relações humanas, direção defensiva, conservação do equipamento, legislação e primeiros socorros;

 

XV - no caso de interrupção de viagem, tomar imediatas providências para o seu prosseguimento, sem ônus adicional para os usuários;

 

XVI - adotar medidas de controle de emissão de poluição sonora e atmosférica provocada por seus veículos;

 

XVII - reservar assentos para uso preferencial de pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e pessoas com bebês de colo;

 

XVIII - manter no veículo cartaz, pintura ou adesivo contendo os números de telefones do Serviço de Atendimento do Usuário e da concessionária para reclamações, sugestões ou sanação de dúvidas, mediante aprovação do layout pela SEMOP;

 

XIX - tornar obrigatórios os exames médicos, admissional, periódico e demissional, por sua conta, a todos os seus funcionários, conforme estabelecem as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho;

 

XX - enviar à SEMOP, quando solicitado, todos os dados que este julgar necessários para o planejamento, controle e administração do sistema.

 

CAPÍTULO X

DOS SISTEMAS ITS

 

Art. 33 Será de responsabilidade da concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros a implementação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica -SBE, do Sistema de Controle e Monitoramento da Operação - CCO, do Sistema de Informação ao Usuário – SIU, da Internet sem Fio nos Ônibus (wi-fi) e do Sistema de Circuito Fechado de TV - CFTV Embarcado, os quais serão constituídos por equipamentos e sistemas responsáveis pelo acesso aos servidores e dispositivos localizados no data center da concessionária, assim como aplicativos críticos que necessitem de instalação local responsáveis pela localização automática dos ônibus, gerenciamento e acompanhamento da operação das linhas do transporte coletivo, despacho e alocação de frota, comunicação com a tripulação, informação em tempo real dos serviços, funcionamento de equipamentos e sistemas, gerenciamento e controle da demanda através da bilhetagem eletrônica, gerenciamento dos dados e informações geradas pelo sistema, gerenciamento das informações aos usuários e controle das comunicações entre todos os subsistemas envolvidos.

 

§ 1º Será de responsabilidade da concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros a disponibilização de link dedicado dos sistemas de Bilhetagem Eletrônica - SBE, do Controle e Monitoramento da Operação – CCO e do Sistema de Informação ao Usuário - SIU à SEMOP (sistema em espelho), a ser instalado pela gestão pública no COI - Centro de Operações Integradas.

 

§ 2º Será de responsabilidade da concessionária do serviço de transporte público coletivo de passageiros a instalação de câmeras de circuito fechado de TV (CFTV) e de Internet sem Fio (wi-fi) no interior dos veículos.

 

Art. 34 O Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE deverá atender, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

 

I - emissão de cartões e de títulos de direito de viagem;

 

II - cadastramento e distribuição de cartões e de títulos de direito de viagem;

 

III - carregamento de créditos nos cartões e venda de títulos de direito de viagem;

 

IV - controle de acesso às áreas pagas e tarifação dos usuários do serviço de transporte público coletivo de passageiros;

 

V - captura e arquivamento de dados gerados pelo SBE;

 

VI - processamento de transações, incluindo a comutação de dados, conciliação dos créditos, repartição das receitas auferidas, cálculo e expedição das ordens de compensação de valores;

 

VII - permitir e operar as integrações tarifárias do sistema municipal com outros sistemas, quando aplicável;

 

VIII - comercializar e distribuir, aos vários tipos de usuários, diretamente ou através de terceiros credenciados, os cartões inteligentes de passagens e de vale transporte e os créditos eletrônicos, responsabilizando-se pela arrecadação dos valores pertinentes;

 

IX - emitir, revalidar e cancelar cartões de gratuidade e de idoso;

 

X - administrar a lista de interdições, contendo os cartões perdidos, roubados, fraudados e outros cujo uso se queira proibir;

 

XI - manter estoque suficiente para promover a reposição permanente de cartões, em casos de perda e de ingresso de novos usuários;

 

XII - manter instalados e em pleno funcionamento em toda a frota do transporte público coletivo de passageiros os equipamentos e softwares necessários à operação do SBE;

 

XIII - executar as obras de construção civil e adotar providências necessárias à implantação, em sua garagem, dos equipamentos e softwares do Sistema de Bilhetagem Eletrônica.

 

Art. 35 Os cartões a serem utilizados como meio de pagamento das passagens no transporte público coletivo de passageiros serão do seguinte tipo:

 

I - cartão de vale-transporte: cartões a serem adquiridos pelos empregadores ou pessoas jurídicas de direito público e fornecidos aos beneficiários do vale-transporte;

 

II - cartão usuário: cartão que poderá ser adquirido por qualquer usuário do serviço de transporte público coletivo de passageiros;

 

III - cartões de benefícios: cartões a serem utilizados pelos usuários que possuam qualquer benefício na forma de pagamento e/ou operação de embarque/desembarque no sistema de transporte público regular por ônibus, tais como beneficiários de gratuidades e militares, podendo ser gratuitos ou não.

 

Art. 36 Todos os equipamentos do SBE deverão atender às normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), das concessionárias de serviços públicos, da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), da ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações), as resoluções do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito) e normas técnicas especificas.

 

Art. 37 Será de responsabilidade da concessionária a emissão, distribuição, venda e recarga dos cartões, bem como o atendimento aos usuários relativo a problemas com os cartões e cadastramento, a qual deverá implantar pontos de venda em quantidade e localização compatíveis com o volume de comercialização observado.

 

Art. 38 A concessionária deverá instalar e operar, diretamente ou através de terceiros credenciados, postos de vendas de cartões e créditos eletrônicos em estações, terminais e pontos estratégicos (polos geradores, comércio, escolas, shoppings, dentre outros), mediante aprovação da SEMOP.

 

Art. 39 Os preços e condições de venda dos cartões eletrônicos deverão obedecer às seguintes regras:

 

I – a aquisição da primeira via do cartão eletrônico será gratuita, para todos os tipos (cartão usuário, cartão vale-transporte e cartão de benefícios);

 

II – o custo para a emissão da segunda via dos cartões eletrônicos, em caso de dano, perda, furto, roubo ou extravio do cartão, a ser cobrado pela concessionária do usuário, será de até 2,5 (duas e meia) vezes o valor da tarifa de remuneração;

 

III - o custo com a reposição de cartões operacionais, inclusive os cartões de operadores de transporte serão definidos pela concessionária, que ficará responsável pela compra e reposição destes cartões, cujos custos só serão incorporados aos custos operacionais do serviço de transporte público coletivo de passageiros para os cartões com vida útil vencida e mediante comprovação.

 

Art. 40 A concessionária é a única empresa responsável pela geração de todos os créditos eletrônicos a serem utilizados no serviço de transporte público coletivo de passageiros, inclusive do controle do saldo de créditos remanescentes, ou seja, do saldo decorrente da diferença entre o valor da venda antecipada de créditos de viagens, através de meios de pagamento aos usuários e os valores correspondentes ao consumo de viagens, assim entendida a validação dos créditos nos veículos, observando-se as seguintes regras:

 

I - decorridos 180 (cento e oitenta) dias do início da operação, a concessionária deverá apresentar à SEMOP a listagem com a relação dos cartões devidamente identificados e respectivos saldos remanescentes, além do valor referente à média mensal do saldo dos créditos contidos nesses cartões, naquele período;

 

II – decorridos 180 (cento e oitenta) dias do início da operação, a concessionária deverá apresentar garantia de créditos remanescentes no valor de 80% (oitenta por cento) do saldo apurado;

 

III - a apuração do valor referente à média do saldo dos créditos contidos nos cartões em poder dos usuários deverá ocorrer a cada período de 12 (doze) meses;

 

IV - A garantia referente a 80% (oitenta por cento) do saldo apurado anualmente deverá ser renovada em igual período;

 

V - finda a concessão, a concessionária ficará responsável pela devolução dos valores aos usuários, devendo liquidar o saldo remanescente (todos os créditos constantes nos cartões) em um prazo de 30 (trinta) dias;

 

VI - não sendo possível a liquidação no prazo estabelecido, a concessionária deverá apresentar à SEMOP nova listagem atualizada com a relação dos cartões devidamente identificados e o saldo devido, o qual deverá ser depositado em conta do Município de Caraguatatuba;

 

VII - o inadimplemento total ou parcial das obrigações assumidas pela concessionária decorrentes da apuração e/ou recusa de devolução dos valores dos créditos contidos nos cartões em poder dos usuários, dará causa à execução da garantia de créditos remanescentes, mediante notificação prévia da concessionária, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Regulamento ou na legislação aplicável;

VIII - a SEMOP realizará auditorias e demais procedimentos de verificação da gestão referente aos créditos remanescentes, a qualquer tempo;

 

IX – O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica em caso de contratos emergenciais.

 

Art. 41 Os equipamentos e aplicativos empregados no SBE deverão dispor de garantia de funcionamento por todo o período de vigência do contrato, além de contar com um serviço de manutenção técnico e operacional, com todos os custos já incorporados no valor mensal destinado a tal fim.

 

Parágrafo único. Entende-se por manutenção, quer seja preventiva, corretiva ou evolutiva, a série de procedimentos destinados a prevenir, corrigir, adaptar e preservar os objetivos originais que nortearam a implantação do SBE, permitindo a sua evolução natural e adaptação às possíveis alterações no transporte público coletivo de passageiros, tanto para o sistema principal (concessionária), quanto para a replicação dinâmica (em espelho na SEMOP).

 

Art. 42 O Sistema de Informação ao Usuário - SIU deverá atender, no mínimo, os seguintes requisitos:

 

I - plataforma de equipamentos, aplicações de software e sistemas de comunicações de voz e dados, destinada a concentrar e a processar as informações operacionais do serviço de transporte público coletivo de passageiros;

 

II - equipamento de bordo corresponde aos equipamentos, sensores, processadores, interfaces de comunicação e dispositivos de informação que são instalados a bordo dos veículos para acompanhamento da operação pelo SIU;

 

III - fornecimento, instalação e manutenção dos equipamentos a bordo dos veículos;

 

IV - fornecimento, instalação, manutenção e suporte técnico à operação do SIU, incluindo as atualizações de hardware, software e de comunicações que sejam requeridas, assim como acessórios e serviços técnicos especializados, durante o prazo de contrato, sob supervisão da SEMOP;

 

V – implantação e configuração do sistema de rastreamento (GPS/GPRS);

 

VI – instalação e configuração dos componentes (dispositivos de bordo, GPS, modems, painéis de informação aos usuários, sistema de som, alto-falantes, antenas wi-fi nos veículos, garagens, etc.) do SIU, em conformidade com as especificações técnicas deste Regulamento;

 

VII – administração da base de dados e os backups;

 

VIII – administração e operação da rede de comunicações;

 

IX - viabilização e pagamento periódico dos serviços de comunicação necessários para a intercomunicação dos dispositivos instalados;

 

X - no caso dos veículos, os serviços de comunicações a cargo da concessionária, deverão incluir todas as necessidades de comunicações de dados do SIU;

 

XI – habilitação de interface web ou similar para que a SEMOP possa ter acesso aos dados de serviço dos veículos do transporte coletivo em que estejam disponíveis no sistema.

 

Art. 43 A localização do veículo deverá ocorrer em “tempo real de deslocamento” através de conexão sem fio.

 

Art. 44 A concessionária deverá disponibilizar à SEMOP, para o exercício das suas funções de planejamento, gerenciamento, fiscalização e controle público da operação, acesso em tempo real ao Sistema de Rastreamento/Monitoramento da Frota ao Sistema de Controle e Monitoramento da Operação – CCO, a replicação dinâmica (“espelho”) de toda a base de dados de Bilhetagem Eletrônica – SBE e do Sistema de Informação ao Usuário - SIU.

 

Parágrafo único. A concessionária deverá disponibilizar os sistemas SBE e SIU em “espelho”, bem como o acesso ao Sistema de Controle e Monitoramento da Operação - CCO na SEMOP, permitindo a elaboração de relatórios customizados.

 

Art. 45 A concessionária será a responsável pelo fornecimento, montagem e instalação dos equipamentos, eletrodutos, caixas de passagem, leitos para cabos, suportes dos equipamentos e de todos os materiais necessários à instalação do sistema, devendo executar os serviços de instalação dentro da boa técnica de engenharia e segundo os desenhos e especificações aprovados.

 

Art. 46 A concessionária é responsável pela entrega dos sistemas em espelho (SBE, CCO e SIU) e do acesso ao Sistema de Monitoramento da Frota em perfeito funcionamento, fornecendo todos os materiais e serviços envolvidos, exceto obras de construção civil no interior do edifício da SEMOP ou fora dele.

 

Art. 47 A concessionária deverá renovar, sob sua responsabilidade e custos, os dispositivos do Sistema de Controle e Monitoramento da Operação – CCO, do Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, do Sistema de Monitoramento da Frota, do Sistema de CFTV e do wi-fi embarcados, por dispositivos novos, em função da vida útil estabelecida, de acordo com a documentação entregue pela concessionária (manuais, catálogo, especificações técnicas dos fabricantes e provedores de dispositivos), ou quando as condições dos dispositivos não satisfaçam o estabelecido neste Regulamento. 

 

Art. 48 A concessionária será responsável pelo desenvolvimento, operação e manutenção de página web, que, dentre outras funções, deverá permitir aos usuários adquirir e recarregar cartões, resolver incidentes, consultar informações relacionadas ao sistema de comercialização, apresentar reclamações ou sugestões, informar furto, roubo, extravio ou perda de cartões, personalização de cartões, localizar pontos de recarga mais próximos, obter informações sobre linhas, itinerários de serviços e horários das viagens.

 

Parágrafo único. A página web deverá permanecer ativa 24 (vinte e quatro) horas ao dia, durante todo o ano, não sendo admitida interrupção no seu funcionamento por tempo superior a 12 (doze) horas anuais, salvo para manutenção, que deverá ser realizada sempre no horário da 00:00 hora às 05:00 horas.

 

Art. 49 A concessionária também será responsável pela instalação, operação e manutenção de um call-center, que permita a adequada prestação do serviço de atendimento telefônico para os serviços relativos à bilhetagem eletrônica, o qual deverá dispor, no mínimo, dos seguintes serviços:

 

I - atendimento das reclamações sobre funcionamento dos cartões;

 

II - solicitação de cancelamento de cartões;

 

III - transferência de crédito de cartão danificado, perdido, furtado, roubado ou extraviado;

 

IV - revalidação de cartões.

 

Art. 50 A concessionária deverá executar o Plano de Capacitação da equipe da SEMOP com nível básico, intermediário e avançado englobando operação do Sistema de Controle e Monitoramento da Operação – CCO, a gestão de segurança do sistema, a gestão, o processamento e o tratamento das informações do Sistema de Informação ao Usuário – SIU e os protocolos de funcionamento do sistema e procedimentos de suporte e manutenção.

 

Parágrafo único. No caso de contratos emergenciais, o Plano de Capacitação da equipe da SEMOP será aplicado somente aos sistemas exigidos nos respectivos ajustes.

 

CAPÍTULO XI

DA FISCALIZAÇÃO E AUDITORIA

 

Art. 51 A fiscalização será exercida pela SEMOP, através de agentes devidamente credenciados, aos quais compete:

 

I - orientar o pessoal da operadora quanto ao procedimento adequado nos serviços de que trata este Regulamento;

 

II – lavrar autuações por descumprimento deste Regulamento e do Código de Trânsito Brasileiro;

 

III - realizar a vistoria dos veículos e a instrução e controle dos operadores;

 

IV - determinar reparo, limpeza e substituição de veículo;

 

V - efetuar a apreensão de veículo, se o caso, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando necessário;

 

VI - determinar a substituição de preposto ou membro da tripulação que se apresentar para a prestação dos serviços nas seguintes situações:

 

a) em visível estado de embriaguez;

b) em visível desequilíbrio emocional;

c) sob efeito de qualquer substância entorpecente;

d) portando arma de qualquer espécie;

e) com enfermidade que possa colocar em risco a segurança do transporte ou dos passageiros;

 

VII – apreender, contra recibo, qualquer documento relativo ao serviço;

 

VIII - solicitar o auxílio policial, quando necessário;

 

IX - outras atividades relacionadas com o bom andamento dos serviços.

 

Parágrafo único. A fiscalização da SEMOP, sempre que for necessário, poderá adotar o serviço reservado, isento de identificação.

 

Art. 52 A fiscalização consistirá no acompanhamento permanente da operação do serviço, visando o cumprimento do contrato de concessão, deste Regulamento e das normas complementares a serem estabelecidas pela SEMOP.

 

Art. 53 A fiscalização da SEMOP poderá, quando necessário, determinar providências de caráter emergencial, com o fim de viabilizar a continuidade e a segurança da prestação do serviço.

 

Art. 54 A fiscalização da SEMOP promoverá, quando julgar necessário, a realização de auditoria administrativa, técnico-operacional e econômico-financeira na concessionária, através de equipe própria ou de terceiros por ela designados, respeitando o sigilo das informações obtidas, quando garantido por Lei.

 

CAPÍTULO XII

DA INTERVENÇÃO

 

Art. 55 A SEMOP poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

 

Parágrafo único. A intervenção far-se-á por Decreto Municipal, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção, os objetivos e limites da medida.

 

Art. 56 Declarada a intervenção, a SEMOP deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito amplo de defesa da concessionária.

 

Parágrafo único. O procedimento administrativo a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser concluído no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.

 

Art. 57 Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados na sua gestão.

 

CAPÍTULO XIII

DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

 

Art. 58 Extinguir-se-á concessão por:

 

I - término do prazo contratual;

 

II - encampação;

 

III - caducidade;

 

IV - rescisão;

 

V - anulação;

 

VI - falência ou extinção da concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual, de acordo com a legislação regulamentadora da matéria.

 

§ 1º Extinta a concessão, retornam à SEMOP todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos à concessionária, conforme previsto no edital e estabelecido em contrato de concessão.

 

§ 2º Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pela SEMOP, bem como a ocupação das instalações e a utilização de todos os bens reversíveis, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.

 

§ 3º Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, a SEMOP, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos, avaliações necessárias à determinação do montante da indenização que será devida à concessionária.

 

Art. 59 A reversão no término do prazo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade dos serviços concedidos.

 

Art. 60 Considera-se encampação a retomada do serviço pela SEMOP durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização.

 

Art. 61 A inexecução total ou parcial do contrato de concessão acarretará, a critério da SEMOP, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste Regulamento e as normas estabelecidas entre as partes.

 

Art. 62 A caducidade da concessão poderá ser declarada pela SEMOP quando:

 

I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

 

II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

 

III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

 

IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

 

V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

 

VI - a concessionária não atender a intimação da SEMOP no sentido de regularizar a prestação do serviço; e,

 

VII - a concessionária não atender a intimação da SEMOP para, em 180 (cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da concessão.

 

§ 1º A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.

 

§ 2º Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.

 

§ 3º Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por Decreto Municipal, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo.

 

§ 4º A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 59 deste Regulamento e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados pela concessionária.

 

§ 5º Declarada a caducidade, não resultará para a SEMOP qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

 

Art. 63 O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pela SEMOP, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado.

 

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 64 Compete à SEMOP verificar a observância de qualquer das disposições deste Regulamento referente aos serviços e aplicar à infratora, as penalidades cabíveis, no caso de seu descumprimento.

 

Art. 65 Constitui infração a ação ou omissão que importe na inobservância, por parte da concessionária e seus empregados ou prepostos, de normas estabelecidas no contrato de concessão, neste Regulamento e demais normas e instruções complementares.

 

Art. 66 A inobservância dos preceitos deste Regulamento sujeitará o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes medidas administrativas e/ou penalidades:

 

I - notificação;

 

II - multa;

 

III - apreensão do veículo;

 

IV - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

 

V – suspensão da operação do serviço;

 

VI – intervenção;

 

VII – rescisão da concessão.

 

Art. 67 A notificação, sem prejuízo de multa cabível, será aplicada quando:

 

I - o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;

 

II - o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;

 

III - o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.

 

Art. 68 A multa será aplicada quando constatada qualquer das infrações descritas nos Grupos I, II, III e IV do presente Regulamento, da seguinte forma:

 

I - as infrações dispostas no Grupo I serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 40 VRM’s (Valor de Referência do Município);

 

II - as infrações dispostas no Grupo II serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 60 VRM’s (Valor de Referência do Município);

 

III - as infrações dispostas no Grupo III serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 90 VRM’s (Valor de Referência do Município); 

 

IV - as infrações dispostas no Grupo IV serão punidas com multa pecuniária no valor correspondente a 135 VRM’s (Valor de Referência do Município);

 

V - a multa será aplicada em dobro quando, no prazo de 6 (seis) meses, houver reincidência específica no cometimento de qualquer infração.

 

§ 1º São infrações do Grupo I:

 

Código

Infração

I - 01

não prestar esclarecimentos ou informações sobre o serviço, quando solicitado

I - 02

deixar de prestar informações aos usuários quando solicitado

I - 03

motorista ou pessoal de operação, sem justificativa, não utilizar uniforme e/ou crachá da empresa

I - 04

motorista fumar ou permitir que passageiro fume no interior do veículo

I - 05

não afixar documentos, adesivos ou folhetos determinados pela SEMOP

I - 06

preposto permitir a atividade de vendedores ambulantes ou mendicância no interior do veículo

I - 07

transportar gratuitamente passageiros que não possuem este direito

I - 08

motorista recusar passageiro, sem motivo justificado

I - 09

preposto destratar passageiros ou manter comportamento inconveniente quando em serviço

I - 10

deixar de cumprir avisos, ofícios, memorandos ou ordens emanadas da SEMOP

I - 11

preposto ocupar assento no veículo no lugar de passageiro, quando este estiver com todos os assentos ocupados

 

§ 2º São infrações do Grupo II:

 

Código

Infração

II - 01

realizar embarque e/ou desembarque de passageiros fora dos pontos de parada, exceto em casos previstos na legislação ou determinados pela SEMOP

II – 02

admitir passageiros pela porta de desembarque do veículo, exceto casos expressamente autorizados

II – 03

colocar veículo em movimento sem aguardar o término do embarque/desembarque

II – 04

operar veículo em más condições de limpeza e higiene

II – 05

operar veículo sem selo de inspeção ou vencida ou reprovada

II - 06

realizar manutenção ou abastecimento do veículo com passageiros a bordo

II – 07

operar veículo que apresente alteradas as características aprovadas na inspeção

II – 08

operar veículo sem balaústres, com eles mal fixados ou em mau estado de conservação

II – 09

operar veículo sem buzina ou em más condições de funcionamento

II – 10

operar veículo sem escapamento ou em más condições de funcionamento

II - 11

operar veículo sem espelhos retrovisores ou em más condições de funcionamento

II – 12

trafegar com qualquer das portas aberta

II – 13

operar veículo sem faróis, luzes de posição/vigia ou estando em más condições de funcionamento

II – 14

operar veículo com portas e seus elementos em mau estado de conservação e funcionamento

II – 15

operar veículo sem hodômetro ou com ele em más condições de funcionamento

II – 16

operar veículo sem luzes de dispositivo de indicação de mudança de direção ou em más condições de funcionamento

II – 17

operar veículo sem luzes de emergência ou em más condições de funcionamento

II – 18

operar veículo com emissão de gases poluentes superior aos limites estabelecidos na legislação

II – 19

operar veículo sem luzes de placa ou em más condições de funcionamento

II – 20

permanecer com as portas fechadas em pontos ou terminais

II – 21

operar veículo sem pára-choque dianteiro ou traseiro ou em mau estado de conservação

II - 22

operar veículo sem a saída de emergência ou sem sua identificação, sem a proteção da alavanca de acionamento ou com qualquer destes itens em mau estado de conservação e funcionamento

II – 23

operar veículo sem cronotacógrafo, sem seu disco ou com este irregularmente preenchido ou em más condições de funcionamento

II – 24

operar veículo sem triângulo de segurança ou em más condições de funcionamento

II – 25

operar veículo com degraus ou cantoneiras irregulares, desgastadas ou mal fixadas

II – 26

operar veículo sem informações de itinerário ou em desacordo com as informações determinadas para a linha

II – 27

operar veículo com sinal sonoro (campainha) ou luminoso para desembarque em más condições de funcionamento

II – 28

operar veículo em desacordo com a padronização da comunicação visual estabelecida para os serviços

II – 29

operar veículo com vazamento em seus componentes mecânicos

II – 30

operar veículo com as luzes queimadas, desligadas durante a noite ou em mau estado de conservação

II – 31

operar veículo sem emplacamento ou com placas sem condições de visibilidade ou legibilidade

II – 32

operar veículo com bancos em mau estado de conservação/fixação

II – 33

operar veículo com o piso desgastado, danificado ou mal fixado

II – 34

operar veículo sem janelas ou vidros, sem elementos de fixação ou em mau estado de conservação e funcionamento;

II – 35

operar veículo com o revestimento interno em mau estado de conservação

II – 36

operar veículo com a catraca ou validador mal fixado ou em mau estado de conservação

II – 37

abandonar veículo quando parado, para embarque/desembarque ou durante o itinerário, a qualquer pretexto

II – 38

operar veículo com a carroçaria em mau estado de conservação

II – 39

operar veículo sem divisórias internas, faltando algum componente ou em mau estado de conservação

II – 40

operar veículo com as borrachas dos pedais gastas ou faltando

II – 41

operar veículo com a alavanca de câmbio ou seus componentes gastos, rasgados ou quebrados

II – 42

operar veículo com sistema de iluminação dos degraus inoperante ou em mau funcionamento

II – 43

operar veículos com os espelhos do sistema elétrico interno e externo ausentes, quebrados, mal fixados ou com infiltração

II – 44

operar veículo com aros/rodas em mau estado de conservação e fixação

II – 45

operar veículo com as caixas de vista e/ou placas de itinerário quebradas, mal fixadas ou em mau estado de conservação e limpeza

II – 46

operar veículo com quebra-sol, trava do capô, tampa do painel elétrico ou outros componentes do cockpit faltando ou quebrado

II – 47

motorista estacionar o veículo fora dos pontos finais da linha, sem motivo justificado

II – 48

operar veículo sem cestos de lixo ou com estes quebrados ou mal fixados

II – 49

motorista manter conversação regular com os passageiros, com o veículo em movimento, salvo se tratar de solicitação de informação

II – 50

operar veículo com sistema de ar-condicionado inoperante ou em más condições de limpeza e funcionamento

 

§ 3º São infrações do Grupo III:

 

Código

Infração

IIII - 01

operar em desacordo com as ordens de serviço, antecipando as viagens programadas

IIII – 02

operar em desacordo com as ordens de serviço, atrasando os horários programados

IIII – 03

operar em desacordo com as ordens de serviço, não realizando as viagens programadas

IIII – 04

operar tipo de veículo diferente do estabelecido em ordem de serviço

IIII – 05

operar veículo em desacordo com as ordens de serviço, alterando o itinerário programado

IIII – 06

 

não operar o total de frota estabelecida em ordem de serviço

IIII – 07

deixar de atender ordens ou determinações, desde que não exista infração específica prevista

IIII – 08

operar veículo sem freio de estacionamento ou em más condições de funcionamento

IIII – 09

operar veículo sem luzes de freio ou em más condições de funcionamento

IIII – 10

não remover da via pública veículo avariado que, aguardando socorro, causa prejuízo no trânsito ou risco de acidentes

IIII – 11

não remover da via pública veículo envolvido em acidente de trânsito, exceto os casos previstos em Lei

IIII – 12

operar veículo sem o Termo de Responsabilidade de Manutenção ou este desatualizado

IIII – 13

operar veículo sem extintor de incêndio, vencido ou em más condições de funcionamento, conservação e fixação

IIII – 14

não atender sinal para embarque e/ou desembarque

IIII – 15

operar veículo acessível com elevador, rampa ou sistema de suspensão pneumática em más condições de funcionamento

IIII – 16

operar veículo acessível sem cinto de segurança adaptado para cadeirantes, ou em mau estado de funcionamento

IIII – 17

operar veículo com pneus em mau estado de conservação

IIII – 18

operar veículo sem os para-brisas, seus limpadores e lavadores, ou em mau estado de conservação e funcionamento

IIII – 19

operar veículo com imprudência, não garantindo a segurança, a regularidade e conforto dos passageiros

IIII – 20

operar veículo sem luzes de ré ou em más condições de funcionamento

IIII – 21

operar veículo com suspensão em más condições de funcionamento

IIII – 22

deixar de exibir documentos à fiscalização, sempre que solicitado

IIII – 23

retardar, impedir, desacatar, opor-se ou dificultar atuação da fiscalização

IIII – 24

deixar de fornecer documentos, informações e dados solicitados ou fornecê-los incorretos, fora das normas ou prazos

IIII – 25

deixar de disponibilizar e/ou atualizar sites, aplicativos de consulta de quadro de horários e demais informações ao usuário

IIII – 26

deixar de fornecer ou manter em condições de funcionamento sistema de monitoramento por câmeras no interior dos veículos, sistema de bilhetagem eletrônica, do sistema de controle e monitoramento da operação (CCO), sistema de informação ao usuário (SIU) ou internet sem fio nos veículos (wi-fi)

IIII – 27

deixar de fornecer à SEMOP acesso às imagens do sistema de monitoramento por câmeras no interior dos veículos, ao sistema de monitoramento por câmeras no interior dos veículos, sistema de bilhetagem eletrônica, do sistema de controle e monitoramento da operação (CCO), sistema de informação ao usuário (SIU) ou internet sem fio nos veículos (wi-fi)

 

§ 4º São infrações do Grupo IV:

 

Código

Infração

IV - 01

cobrar tarifa em valor diferente do determinado pela SEMOP

IV – 02

não adotar tratamento especial para gestantes, idosos e pessoas com deficiência

IV – 03

interromper viagem, sem justificativa

IV – 04

preposto ou pessoal de operação, em serviço, portar qualquer tipo de arma

IV – 05

preposto agredir ou incitar agressão moral e/ou física a usuários, outros operadores, ou a funcionários da SEMOP

IV - 06

motorista ou pessoal de operação, em serviço, apresentar-se sob efeito de bebida alcoólica ou outra substância entorpecente

IV – 07

retardar ou impedir execução de auditoria

IV – 08

operar veículo com idade superior ao limite estabelecido nos termos contratuais

IV – 09

suspender ou paralisar a operação do serviço, por qualquer prazo, sem autorização

IV – 10

contratar motorista que não seja habilitado para realizar transporte coletivo de passageiros

IV - 11

contratar motorista que não comprove, documentalmente, ter concluído cursos de especialização para transporte coletivo de passageiros

IV – 12

motorista ou concessionária utilizar documentos adulterados ou falsificados

IV – 13

preposto deixar de prestar, sem motivo justo, socorro a usuário ferido em razão de acidente

IV – 14

motorista transportar produto inflamável e/ou explosivos ou nocivo à saúde dos usuários

IV – 15

colocar em operação veículo sem dispositivo de controle de passageiros

IV – 16

manter em serviço funcionário cujo afastamento tenha sido exigido pela SEMOP

IV – 17

não atender a intimação da SEMOP de retirar de circulação veículo em condições consideradas inadequadas

IV – 18

colocar em operação veículo em desacordo com as especificações definidas nos atos regulamentares e que não apresente condições de segurança

IV – 19

comercializar, arrendar, doar, dar em comodato, alugar, ceder ou transferir, total ou parcialmente concessão ou serviço sem prévia autorização da SEMOP.

IV – 20

operar com quadro de horários divergente da Ordem de Serviços Operacionais – OSO

 

Art. 69 A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada quando:

 

I - o veículo estiver realizando serviço não autorizado pela SEMOP; e,

 

II - estiver o motorista dirigindo alcoolizado ou sob efeito de substância entorpecente.

 

Art. 70 Sem prejuízo das medidas administrativas e/ou penalidades previstas no artigo 66, em caso de descumprimento pela concessionária, sem a devida justificativa, de quaisquer das obrigações estipuladas neste Regulamento ou no contrato de concessão, a SEMOP poderá, motivadamente e conforme a gravidade da conduta e de suas consequências para o serviço de transporte público coletivo de passageiros, impor-lhe multa diária de 100 a 5.000 VRM’s, até a regularização da situação.

 

Art. 71 A aplicação de penalidade far-se-á mediante processo iniciado pelo auto de infração, lavrado pelo agente fiscal credenciado e comunicado à concessionária infratora.

 

§ 1º O auto de infração será lavrado no momento em que for verificada transgressão e deverá conter:

 

I – nome da concessionária;

 

II - local, data e hora da infração, com sua descrição;

 

III - infração cometida e o dispositivo violado;

 

IV - assinatura do agente fiscal que o lavrar.

 

§ 2º A lavratura do auto se fará em 2 (duas) vias de igual teor, devendo o agente fiscal, quando possível, colher o ciente do infrator ou preposto, na segunda via.

 

§ 3º Recusando-se o infrator ou preposto a exarar o "ciente" no auto, o agente fiscal consignará o fato em seu verso.

 

§ 4º O auto de infração, depois de lavrado, será remetido pelo agente fiscal ao setor competente.

 

Art. 72 Fica assegurado à concessionária autuada a apresentação de defesa, por escrito, perante a SEMOP, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que tomar ciência do auto de infração, sem ônus e com efeito suspensivo até o seu julgamento.

 

§ 1º Recebida a defesa, a SEMOP promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo a final o julgamento.

 

§ 2º Julgada procedente a defesa, será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.

 

§ 3º Julgado procedente o auto da infração, cabe recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transporte – JARIT, com efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que a concessionária for cientificada da decisão, cuja decisão encerrará a instância administrativa.

 

Art. 73 Esgotada a instância administrativa, a concessionária infratora recolherá no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente ao pagamento da multa, sob pena de cobrança.

 

Art. 74 Sem prejuízo da imposição de penalidades, a concessionária responderá civil e criminalmente pelos danos que causar à Administração Pública ou a terceiros.

 

CAPÍTULO XV

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

 

Art. 75 As tarifas do serviço de transporte público coletivo de passageiros serão fixadas e, quando necessário, revisadas e reajustadas por ato da SEMOP.

 

Art. 76 Na fixação da tarifa devida pelos usuários do serviço serão levadas em conta as seguintes diretrizes:

 

I - promoção da equidade possível no acesso aos serviços;

 

II - melhoria da eficiência na prestação dos serviços;

 

III - preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato;

 

IV - divulgação que facilite a compreensão do usuário.

 

Art. 77 O valor da tarifa do serviço de transporte público coletivo de passageiros no serviço regular (sistema de bilhetagem eletrônica) poderá ter valor diferenciado em função dos custos específicos para sua prestação, classificando-se em tarifa comum ou tarifa embarcada.

 

§ 1º A tarifa comum constitui o padrão do sistema, estabelecida para o serviço regular convencional e consiste na aquisição antecipada pelo usuário do direito de acesso ao serviço, na forma de crédito em cartão eletrônico.

 

§ 2º A tarifa embarcada é aquela estabelecida para o caso de pagamento em dinheiro feito pelo usuário no momento do acesso ao serviço.

 

Art. 78 Na fixação ou revisão da tarifa, a SEMOP levará em consideração as fórmulas de remuneração definidas no contrato de concessão, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do ajuste e a capacidade de pagamento dos usuários.

 

 

Art. 79 As tarifas poderão ser revistas ou reajustadas, atendidas as exigências da legislação pertinente, em função de alterações dos custos dos fatores integrantes de sua composição.

 

Parágrafo único. Os estudos para revisão dos valores das tarifas deverão ser realizados por iniciativa da SEMOP ou a requerimento do concessionário, que fornecerá as informações e cópias de documentos solicitados.

 

CAPÍTULO XVI

DAS VISTORIAS

 

Art. 80 As vistorias dos veículos e equipamentos serão realizadas periodicamente na garagem, no ponto de parada final dos veículos, terminais, a qualquer tempo, se a SEMOP entender necessário.

 

Parágrafo único. Em razão da inobservância deste Regulamento, a Concessionária poderá ser notificada para que, no prazo de 48 horas, adote as providências cabíveis.

 

Art. 81 Constatada alguma irregularidade que comprometa a segurança dos passageiros, o agente de fiscalização autuará a concessionária, determinando, inclusive, que o ônibus seja imediatamente conduzido à garagem para os reparos necessários, sem prejuízo da lavratura do auto de infração correspondente, se o caso.

 

Art. 82 Caso a irregularidade não comprometa a segurança dos passageiros, o agente de fiscalização poderá permitir que a viagem seja finalizada e, após, seja encaminhado o veículo à garagem para os reparos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração correspondente, se o caso.

 

Art. 83 No caso do veículo ficar impossibilitado de circular por ter sido reprovado em vistoria, a concessionária deverá substituí-lo, de modo a não diminuir a quantidade de veículos em circulação.

 

Art. 84 O veículo reprovado em vistoria somente poderá voltar a circular após nova avaliação, que o aprove.

 

Art. 85 Não sendo cumprido o prazo estipulado para os reparos necessários, será imposta a penalidade, de acordo com a infração cometida.

 

Art. 86 O Termo de Vistoria Anual será assinado conjuntamente por funcionário da concessionária e pelo agente de fiscalização, no ato da vistoria.

 

§ 1º Após a realização da vistoria anual, os veículos aprovados receberão um selo, que atestará sua aptidão para circular.

 

§ 2º A concessionária deverá expedir o Termo de Responsabilidade de Manutenção – TRM, conforme modelo anexo a este Regulamento, de porte obrigatório no veículo, bem como mantê-lo atualizado, conforme as revisões previstas.

 

CAPÍTULO XVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 87 No caso em que forem implantadas as estações de transferência e/ou estações de integração e/ou terminal de integração, a concessionária promoverá a adequação de sua frota aos termos da contratação, no que se refere aos quantitativos e aos veículos especificados.

 

Art. 88 A SEMOP poderá baixar normas complementares ao presente Regulamento.

 

Art. 89 Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da SEMOP.

 

Art. 90 A concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros observará procedimentos de transição entre o sistema atual de organização do serviço e o novo sistema, no que diz respeito às características do serviço e ao quantitativo e às especificações de frota, de forma a assegurar a continuidade dos serviços prestados.

 

Art. 91 O presente Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 04 de outubro de 2022.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO - MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL-OSO

 

N° ORDEM DE SERVIÇO

NOME DA LINHA

REGIÃO DE OPERAÇÃO

000

 

 

 

EMPRESA

 

 

FROTA VINCULADA

 

TIPO

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

QUADRO DE HORÁRIOS PC1 – Terminal, PC2 - Bairro

DIAS ÚTEIS

SÁBADOS E FERIADOS

PC1

PC2

PC1

PC2

PC1

PC2

PC1

PC2

PC1

PC2

PC1

PC2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de:

 

 

Total de:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DOMINGOS

 

 

 

 

 

 

PC1

PC2

PC1

PC2

PC1

PC2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total de:

 

ANEXO - MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL-OSO – Continuação

 

Início de Operação: XX DE XXX DE XXXX

 

N° ORDEM DE SERVIÇO

NOME DA LINHA

TIPO DE LINHA

 

 

 

 

EMPRESA

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

INICIAL PC1

 

FINAL PC2

 

 

 

Medido em Km

ASFALTO

BLOQUETES

TERRA

TOTAL

IDA

 

 

 

 

VOLTA

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

OCIOSO

 

 

 

 

 

ITINERÁRIO DE IDA (PC1-PC2)

ITINERÁRIO DE VOLTA (PC2-PC1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO - MODELO DE ORDEM DE SERVIÇO OPERACIONAL-OSO – Continuação

 

Início de Operação: XX de XXX de XXXX

 

N° ORDEM DE SERVIÇO

NOME DA LINHA

 

 

 

EMPRESA

 

 

OBSERVAÇÕES

 

 

IDENTIFICAÇÃO VISUAL FRONTAL - ABNT NBR 14022:2009

Indicação Principal Dianteira

Complementar Dianteira

PC1-PC2

 

 

 

PC2-PC1

 

 

 

 

Conforme item 7.2.3.1 da Norma ABNT NBR 14022:2009, na parte frontal superior, o letreiro que indica o destino e o número da linha deve ter caracteres com 150 mm de altura, na cor amarelo-limão, sobre fundo preto. No caso de adoção do painel eletrônico, devem ser utilizadas as cores amarelo âmbar ou branca para exibição dos caracteres.

 

IDENTIFICAÇÃO VISUAL LATERAL – ABNT NBR 14022:2009

PC1-PC2

 

PC2-PC1

 

 

Conforme item 7.2.3.3 da Norma ABNT NBR 14022:2009, na lateral, próximo à porta principal de acesso, deve constar o número da linha com caracteres medindo no mínimo 30 mm de altura e fundo contrastante, que proporcione fácil visualização e legibilidade. Também devem ser informados o destino e o itinerário, com caracteres com altura mínima de 25 mm.

 

 

Empresa

 

Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão

 

Caraguatatuba, XX de XXX de XXXX.

 

ANEXO - MODELO DO TERMO DE RESPONSABILIDADE DE MANUTENÇÃO