MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO que
o Decreto Municipal nº 1.955, de 12 de abril de
2024, regulamenta a Lei Municipal nº 2.685, de 03
de outubro de 2023, que dispõe sobre a instalação e o uso de extensão do
passeio público ou área de estacionamento de via pública, denominado parklet, no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Urbanismo, concernente na
proposta de alteração de dispositivos do Decreto
Municipal nº 1.955, de 12 de abril
de 2024;
CONSIDERANDO o que consta do Processo Administrativo nº 953/2025, decreta:
Art. 1º Ficam alterados os artigos 10, § 2º, inciso II,
alíneas “a” e “b”, 11, 12, 13 e 19, parágrafo único, todos do
Decreto nº 1.955, de 12 de abril de 2024, que passarão a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
10 ...............................................................................................
§ 2º
....................................................................................................
II –
....................................................................................................
a)
Para vagas paralelas ao meio fio, largura de 2,50 m (dois metros e cinquenta
centímetros) e o comprimento de 5,0 m (cinco metros);
b)
Para vagas em ângulo (perpendicular, 45º (quarenta e cinco graus), 60º
(sessenta graus) e 90º (noventa graus), largura de 3,0 m (três metros) e
comprimento de 5,0 m (cinco metros);
Art.
11 Caberá à Secretaria Municipal de Urbanismo a análise e aprovação do
projeto de instalação apresentado, verificando o atendimento ao interesse
público, a conveniência do pedido, bem como o atendimento a todos os requisitos
estabelecidos neste Decreto e na legislação aplicável.
Parágrafo
único. Para atendimento ao previsto neste artigo, a
Secretaria de Urbanismo solicitará análise e manifestação da Secretaria de
Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão, bem como, apoio a outros órgãos
técnicos e Secretarias.
Art.
12 No caso de instalação por iniciativa do interessado, havendo parecer
favorável da Secretaria de Urbanismo, será publicado, no Diário Oficial do
Município, edital de chamamento destinado a dar conhecimento público do pedido,
contendo o nome do requerente e o local em que pretenda a instalação do parklet.
§ 1º Será aberto o prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da
data da referida publicação, para eventuais manifestações de interesse em
relação à instalação.
§ 2º Na hipótese de manifestação de interesse na instalação de parklet na mesma área, o novo requerente deverá
protocolar seu requerimento, instruído com a documentação prevista nos arts. 9º e 10 deste Decreto, no Portal do Cidadão ou na
Seção de Protocolo da Prefeitura, no mesmo prazo mencionado no § 1º deste
artigo, atendendo a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Art. 13
Expirados os prazos de que tratam os § 1º e 2º do artigo anterior, na hipótese
de manifestação de outros interessados, a Secretaria de Urbanismo decidirá
sobre os pedidos, de forma justificada.
Art.
19 ...............................................................................................
Parágrafo
único. Nas hipóteses indicadas no caput deste
artigo, o mantenedor será previamente notificado ou intimado para, no prazo de
05 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização da situação, sob pena de
imposição de multa de 100 VRMs (cem Valores de
Referência do Município)”.
Art. 2º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto
Municipal nº 1.955, de 12 de abril de 2024.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de fevereiro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.