MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO
DE SÃO PAULO, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, que dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no Município de Caraguatatuba;
CONSIDERANDO a solicitação da Secretaria Municipal de Administração, para alteração parcial do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, buscando o aperfeiçoamento de suas disposições para simplificar e dar maior eficiência administrativa aos processos licitatórios e compras diretas da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO,
por fim, o que consta do processo administrativo nº 25.607/2025; decreta:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I
e II
do art. 30, o § 2º do art. 45, o inciso
VIII do art. 106 e o caput e os §§ 1º e 3º do
art. 113, todos do Decreto Municipal n nº 1.789, de 11
de abril de 2023, que passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ...........................................................................................
I – solicitação de compras, serviços, registro ou de obras;
II - estudo técnico
preliminar, que poderá ser simplificado, nos termos do art. 38 deste Decreto;
..........................................................................................................
Art. 45 ..............................................................................................
..........................................................................................................
..........................................................................................................
Art. 106 ............................................................................................
.......................................................................................................
Art.
113 O prazo de vigência da ata de registro de preços, expressamente previsto
no edital, será de até 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, até o limite de mais
1 (um) ano, desde que comprovado o preço vantajoso, admitindo-se a renovação de
quantitativo dos itens registrados até o limite inicialmente previsto.
§ 1º Fica vedado efetuar acréscimos nos
quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços.
.......................................................................................................
.....................................................................................................”
Art. 2º Fica alterado o parágrafo do art. 38, do Decreto Municipal nº 1.789, de
11 de abril de 2023, que passa a
vigorar acrescido de novos parágrafos, com a seguinte redação:
“........................................................................................................
Art. 38 ..........................................................................................
§ 1º Desde que apresentadas as devidas
justificativas nos autos, o ETP poderá ser realizado de forma simplificada, conforme
modelo previsto no Anexo I-A deste Decreto, quando tiver por objeto bens e serviços
comuns, inclusive de engenharia, hipótese em que conterá
obrigatoriamente os elementos
previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII, do § 1º do artigo 18 da Lei
14.133, de 1º de abril 2021.
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º deste
artigo, consideram-se:
I - bens e
serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de
mercado, tais como aquisição de alimentos e bebidas, combustíveis, lubrificantes,
materiais de expediente e medicamentos, entre outros e prestação de serviços de
limpeza, segurança patrimonial, manutenção predial, transporte, entre outros;
II - serviços comuns
de engenharia: todo serviço de engenharia que tem por objeto ações,
objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção,
de adequação e de adaptação de bens móveis e imóveis, com preservação das
características originais dos bens.
.....................................................................................................”
Art. 3º Fica acrescido o art. 141-A Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023, com a seguinte redação:
“Art. 141-A Além das demais hipóteses previstas neste Decreto, os registros que não
caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila,
dispensada a celebração de termo aditivo, como nas
atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das
condições de pagamento previstas no contrato, alterações
na razão ou na denominação social do contratado, empenho
de dotações orçamentárias e alterações de gestores ou fiscais de contratos e
atas de registros de preços.”
Art. 4º Fica acrescido o Anexo I-A ao Decreto Municipal nº 1.789, de 11
de abril de 2023, conforme
consta do anexo deste Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os arts.
3º, 4º, 5º e 6º
do Decreto Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023.
Art. 6º Ficam mantidas as demais disposições do Decreto
Municipal nº 1.789, de 11 de abril de 2023.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
Caraguatatuba,
17 de julho de 2025.
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.
1. INFORMAÇÕES BÁSICAS
1.1. Número do processo Administrativo, se já constituído;
1.2. Número da(s) requisições de compra;
1.3. Demais informações pertinentes.
2. ÁREA REQUISITANTE
Na indicação das áreas requisitantes
deve-se observar a possibilidade de agrupamento de necessidades, ou seja, antes
da confecção do ETP os responsáveis deverão comunicar as demais unidades sobre
o objeto que se pretende contratar, fixando prazo, para que as áreas envolvidas
encaminhem oficialmente a declaração de interesse em participar do estudo.
2.1. Quais as áreas requisitantes da contratação?
3. DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE PLANEJAMENTO
Equipe que ficará responsável pelo
desenvolvimento e acompanhamento de todas as etapas do ETP
3.1. Portaria/Ordem de Serviço N.º xx/xxxx
4. DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE (PREENCHIMENTO
OBRIGATÓRIO) (Inciso I)
Deverá
descrever a necessidade da compra/contratação, evidenciando o problema
identificado e a real necessidade que ele gera, bem como o que se almeja
alcançar com a contratação.
Significado de interesse público, para
consulta: https://www.brasiljuridico.com.br/artigos/interesse-publico-significado-juridico#:~:text=Esta%20quer%20afirmar%20que%2C%20a,Mello%2C%20a%20soma%20de%20interesses
4.1. Quais as justificativas e/ou motivos para esta contratação,
considerando o problema a ser resolvido, sob a perspectiva do interesse
público?
5. ESTIMATIVAS
DAS QUANTIDADES PARA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO)
(Inciso IV)
As
quantidades a serem adquiridas devem ser justificadas em função do consumo e
provável utilização, devendo a estimativa ser obtida, a partir de fatos
concretos (Ex: série histórica do consumo - atendo-se a eventual ocorrência
vindoura capaz de impactar o quantitativo demandado, criação de órgão,
acréscimo de atividades, necessidade de substituição de bens atualmente
disponíveis, etc). A estimativa das quantidades a
serem contratadas deve ser acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos
que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações,
de modo a possibilitar economia de escala. Considerar o
total de quantitativo caso haja o agrupamento de mais de uma unidade
requisitante, visando à economia de escala e a redução de custos
administrativos e processuais.
5.1. Qual o quantitativo estimado a ser contratado? Justifique.
5.2.
O objeto trata de bem ou serviço comum ou singular?
5.3. Esta contratação tem caráter continuado? Justifique.
5.4. Qual deverá ser a duração inicial do contrato? Justifique.
6. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO
OBRIGATÓRIO) (Inciso VI)
- A
estimativa de preços no ETP destina-se apenas à comparação de valores e não
requer o mesmo formalismo da pesquisa de preços prevista no art. 23 da Lei
14.133/21.
- Se
houver mais de um tipo de solução para o atendimento do objeto demonstre e
descreve cada uma delas, comparando-as.
6.1. Demonstrar a estimativa do valor da contratação, acompanhada dos
preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe
dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a administração
optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação.
7. JUSTIFICATIVA PARA O PARCELAMENTO OU
NÃO DA CONTRATAÇÃO (PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso VIII)
- O parcelamento da solução é a regra,
devendo a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for divisível,
visando propiciar a ampla participação de licitantes, que embora não disponham
de capacidade para execução da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação
a itens ou unidades autônomas, sendo imprescindível informar se a
divisão do objeto representa, ou não, perda de economia de escala (§ 3ª Inciso
I da Lei 14.133/21).
- A definição e o método para avaliar
se o objeto é divisível, deve levar em consideração o mercado fornecedor,
podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure,
concomitantemente:
I - a
viabilidade da divisão do objeto em lotes;
II - o
aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade,
sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e
III - o dever de buscar a ampliação da
competição e de evitar a concentração de mercado.
7.1. Com base nos estudos acima, a licitação será dividida em lotes ou em
itens separados? Justifique.
8. POSICIONAMENTO CONCLUSIVO
(PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO) (Inciso XIII)
-Quando o ETP
demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas
que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos
fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de
julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei
14.133, de 2021.
-Quando para
a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, ficar demonstrada a
inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade
almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de
referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
-É
obrigatório que você declare expressamente se a contratação é viável e razoável
(ou não), justificando com base nos elementos colhidos durante os Estudos
Preliminares.
8.1. (Em caso da
conclusão da necessidade do julgamento técnica e preço) Restou demonstrado a
importância da avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas,
opinamos pela escolha do critério de julgamento técnica e preço.
8.2. (Em caso de
contratação de obras e serviços comuns de engenharia)
Concluímos
que a não elaboração de projetos complementares não trará prejuízo para a
aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, podendo a
especificação do objeto ser realizada apenas com termo de referência ou projeto
básico.
8.3. Esta equipe de planejamento declara VIÁVEL/INVIÁVEL a contratação com
base neste Estudo Técnico Preliminar.
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ASSINATURAS: Quando houver Equipe de Planejamento constituída, o ETP deverá ser
assinado por todos os membros. Não tendo equipe de planejamento constituída, o ETP deverá ser
assinado ao menos pela autoridade da Área Requisitante. |