MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e alterações, dispõem sobre normas regulamentadoras funcionais e do Plano de Carreira e de Remuneração do Magistério Público Municipal e dá outras providências;
CONSIDERANDO que referida lei, em seu artigo 30 dispõe sobre os percentuais relativos à progressão funcional, referente à formação continuada, para os servidores do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, prevendo, em seu § 1º, que os cursos realizados em horário diverso ao horário de trabalho do profissional do quadro do magistério, serão acrescidos de 2% (dois por cento);
CONSIDERANDO que referida lei, em seu artigo 27, inciso IV, artigo 29, inciso IV, e artigo 92, caput, dispõe que, para fins de progressão funcional, os cursos apresentados devem ser expedidos por instituições de ensino autorizadas/reconhecidas pelo MEC e/ou Secretaria Municipal de Educação;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a matéria, para orientar a adequada interpretação de dispositivos da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e alterações;
CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 39.696/2025, decreta:
Art. 1º Nos termos do artigo 30 da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e alterações, preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 29 daquela lei, o professor que possuir, dentro de sua área de atuação, as titulações adiante relacionadas fará jus aos seguintes percentuais calculados sobre o vencimento-base de seu cargo:
I - 3% (três por cento) – cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação, num total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período de 03 (três) anos;
II - 5% (cinco por cento) – um curso de aperfeiçoamento e/ou sequencial com duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação, para cada período de 03 (três) anos.
Art. 2º Quando os cursos mencionados forem realizados em horário diverso ao horário de trabalho do profissional do quadro do magistério, será somado o percentual de 2% (dois por cento) aos percentuais estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º deste Decreto, totalizando os seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base, na hipótese do inciso I do artigo 1º deste Decreto (cursos de aperfeiçoamento e/ou extensão com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente, desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação, num total mínimo de 3 (três) cursos, para cada período de 03 (três) anos);
II - 7% (sete por cento) sobre o vencimento-base, na hipótese do inciso II do artigo 1º deste Decreto (um curso de aperfeiçoamento e/ou sequencial com duração igual ou superior a 120 (cento e vinte) horas em áreas estritamente ligadas à Educação ou à área de atuação do docente desde que validados pela Secretaria Municipal de Educação, para cada período de 03 (três) anos).
Art. 3º Os cursos ofertados e/ou patrocinados pela Secretaria Municipal de Educação, exceto aqueles financiados por bolsa de estudos de que trata a Lei 2.215, de 12 de dezembro de 2014 e alterações posteriores, não serão computados para fins de progressão funcional, ainda que realizados em horário distinto da jornada regular de trabalho.
Art. 4º Para fins de progressão funcional, somente serão considerados válidos os certificados que contenham informações aptas a comprovar o vínculo do curso com Instituição de Ensino Superior devidamente credenciada junto ao Ministério da Educação – MEC, não se admitindo, para esse efeito, cursos classificados como “cursos livres”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 23 de dezembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.