MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o que
dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba,
aprovado pela Lei Complementar Municipal nº 25, de
25 de outubro de 2007, em especial sobre a aquisição de estabilidade pelos
servidores em estágio probatório;
CONSIDERANDO que a aquisição de estabilidade dos
servidores municipais nomeados em virtude de concurso público está condicionada
à aprovação em estágio probatório, conforme artigo 41, da Constituição
Federal, artigo 28 ao artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº
25, de 25 de outubro de 2007;
CONSIDERNADO que
o artigo 38, da Lei Complementar nº
25/2007, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar por Decreto os
atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho;
CONSIDERANDO, por
fim, as alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, em relação aos dispositivos
do Estatuto dos Servidores, e o que consta do Processo Administrativo nº
54.576/2025, decreta:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta e disciplina os procedimentos para a avaliação de desempenho do
servidor público municipal em estágio probatório, da Administração Direta e
Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com vista à aquisição de
estabilidade.
Art. 2º As avaliações de desempenho serão realizadas obedecendo-se ao
seguinte cronograma:
I - primeira avaliação:
após 12 (doze) meses de exercício;
II
- segunda avaliação: após 24 (vinte e quatro) meses de exercício;
III -
terceira avaliação: após 32 (trinta e dois) meses de exercício.
Art. 3º Os membros das Comissões Especiais de Avaliação de
Desempenho serão indicados pelos titulares das Secretarias Municipais e
designados por Portaria do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. Identificada a ausência de servidores em período de
avaliação, as Comissões Especiais da Secretaria em questão serão suspensas até
que haja admissão de novos servidores naquela pasta, ficando suspenso também o
pagamento da gratificação prevista no inciso
II, do §1º, do art. 98, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007
(alterada pela Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto
de 2025).
Art. 4º A Divisão de Gestão de Recursos
Humanos fará a emissão e o envio dos formulários de Pré-Avaliação e de
Avaliação de Desempenho, cujos modelos constam nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1º As Chefias imediatas terão o prazo de 15 (quinze)
dias corridos para envio das Pré-Avaliações devidamente preenchidas para a
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho de sua respectiva Secretaria.
§ 2º As Comissões Especiais de Avaliação de Desempenho
deverão realizar a avaliação, dando ciência do conceito final ao servidor
avaliado e fazer a devolução dos formulários à Divisão de Gestão de Recursos
Humanos em até 20 (vinte) dias corridos.
Art. 5º As Chefias imediatas de
cada servidor em período de avaliação deverão providenciar o preenchimento da
pré-avaliação de desempenho, para auxiliar no embasamento da avaliação a ser
realizada pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
§ 1º As Chefias imediatas deverão declarar no formulário
de pré-avaliação, se o servidor avaliado está em pleno exercício das
atribuições de seu cargo de origem ou ocupando cargo em comissão com
atribuições compatíveis a ele, sob pena de nulidade da avaliação de desempenho
do servidor.
§ 2º O modelo do Formulário de Pré-Avaliação consta no
Anexo II deste Decreto.
§ 3º Poderão ser enviados outros documentos que possam
embasar o conceito atribuído ao servidor.
Art. 6º Os pedidos de
reconsideração previstos no §2º do art. 30,
da Lei Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, deverão ser realizados em
formulário específico, constante do Anexo III deste Decreto.
Art. 7º Concluída a
terceira avaliação do servidor pela Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, tendo sido aprovado de acordo com os critérios estabelecidos por
Lei, será publicada Portaria de Estabilidade.
Art. 8º A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho poderá solicitar
informações adicionais às Chefias Imediatas de cada servidor, bem como:
I - solicitar a
assistência de qualquer órgão da Prefeitura Municipal, sempre que necessário ao
bom termo do processo de avaliação;
II - analisar e julgar os
processos e as defesas recebidas, podendo requisitar quaisquer peças,
documentos ou processos, bem como entrevistar o servidor, seus colegas de
trabalho ou as chefias, se assim for necessário para a melhor instrução do
processo;
III
- propor justificadamente ao Prefeito Municipal, com base nos
relatórios e documentos do processo, bem assim nas suas próprias diligências e
convicções, a declaração de estabilidade ou a exoneração do servidor avaliado.
Art. 9º Compete à Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho de cada Secretaria o cumprimento dos prazos e
formalidades estabelecidos neste Decreto, cumprindo-lhes provocar a Divisão de
Gestão de Recursos Humanos ou os Chefes Imediatos para dar início ou andamento
aos processos de avaliação de desempenho, sob pena de responsabilização
administrativa.
Parágrafo único. Na
hipótese das avaliações de desempenho não serem realizadas conforme
cronograma estabelecido no art. 2º, deste Decreto, o servidor em estágio
probatório poderá provocar a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, por
meio de requerimento escrito, para que a iniciem no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de responsabilidade.
Art. 10 A avaliação do servidor em
estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade por faltas
disciplinares, nem a aplicação das penalidades previstas na Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 -
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, assegurado o
direito de ampla defesa.
Art. 11 Os servidores municipais que
tenham completado o período para realização de alguma das 03 (três) avaliações
de desempenho com base na legislação anterior, cuja avaliação ainda não tenha
sido realizada, serão avaliados com base na Lei
Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, bem como de acordo com o
disposto no presente Decreto.
Art. 12 Os servidores cuja terceira
avaliação tenha sido realizada pelo Grupo de Avaliação, porém não tenha sido
submetida ao Parecer Conclusivo da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, conforme previsto na legislação anterior, serão considerados estáveis,
desde que atingidos os conceitos mínimos previstos em lei, com a publicação da
respectiva Portaria, com base nos critérios da Lei
Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, bem como de acordo com o
disposto no presente Decreto.
Art. 13 Os servidores municipais
que estiverem em exercício no cargo há mais de 03 (três) anos e que não
tenham sido submetidos às avaliações de desempenho, serão avaliados na forma
prevista neste Decreto.
Art. 14 Os servidores municipais
que estiverem em exercício no cargo há mais de 03 (três) anos, que não
estejam abrangidos em nenhuma das situações que ensejam a suspensão do período
de avaliação e que tenham sido avaliados pelo menos uma vez, serão declarados
estáveis, por meio de Portaria, considerando o disposto no art. 35 da Lei Complementar nº 25, de 25 de
outubro de 2007, com a redação dada pela Lei
Complementar nº 140, de 20 de agosto de 2025, desde que não haja
ocorrências que possam influenciar negativamente suas avaliações e que tenham
sido atingidos os conceitos mínimos previstos em lei.
Art. 15 Aplicam-se as disposições
deste Decreto, no que couberem, às avaliações de desempenho dos servidores da
Administração Municipal Indireta.
Art. 16 Os casos omissos serão decididos
em conjunto pela Secretaria Municipal de Administração / Divisão de Gestão de
Recursos Humanos e pela Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, se
necessário, solicitando parecer à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 17 Este Decreto e suas
disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
Caraguatatuba, 22 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.