DECRETO Nº 2.540, DE 22 DE JUNHO DE 2026

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE ESCOLHA PARA DESIGNAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DE DIRETOR DE ESCOLA, VICE-DIRETOR E PROFESSOR COORDENADOR DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

 

CONSIDERANDO o disposto no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 

CONSIDERANDO o princípio da gestão democrática do ensino público, previsto no artigo 3º, inciso VIII, e no artigo 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, especialmente as condicionalidades para recebimento da complementação VAAR do FUNDEB;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.644, de 2 de agosto de 2023, que alterou a Lei nº 9.394/1996 para prever a instituição de Conselhos Escolares e de Fóruns dos Conselhos Escolares;

 

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, que prevê a designação do Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico mediante critérios fixados em decreto;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.388/2026, que dispõe sobre Plano Nacional de Educação (PNE) que trata da Gestão Democrática da Educação;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, com objetividade, transparência e segurança jurídica, o processo de escolha das funções gratificadas da gestão escolar, na forma dos artigos 21, 22, 23 e 117, da Lei Municipal n. 2.065/2023;

 

CONSIDERANDO, por fim, o que consta do Processo Administrativo nº 19.628/2026, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de escolha para designação das funções gratificadas de Diretor de Escola, Vice-Diretor e Professor Coordenador das unidades escolares da Rede Municipal de Ensino de Caraguatatuba, observados os requisitos legais, os critérios técnicos de mérito e desempenho e os princípios da gestão democrática.

 

Art. 2º Poderão participar do processo de escolha os docentes que atendam aos requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, com redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 131, de 28 de agosto de 2024, e neste Decreto.

 

Art. 3º A designação para o exercício das funções gratificadas será formalizada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após o cumprimento de todas as etapas do processo de escolha.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar instituição ou empresa especializada para a execução, organização e operacionalização das etapas do processo de escolha, inclusive elaboração, aplicação e correção de avaliações, apoio técnico, logística, fiscalização e demais atividades correlatas.

 

§ 1º As contratações previstas no caput observarão, conforme a natureza jurídica do ajuste, a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

 

§ 2º A contratação poderá abranger a integralidade do processo de escolha ou apenas etapas específicas, conforme a necessidade da Administração.

 

Art. 5º Os editais do procedimento de escolha serão publicados no Diário Oficial do Município e amplamente divulgados às unidades escolares.

 

Parágrafo único. O edital deverá conter, obrigatoriamente:

 

I - o cronograma completo das etapas e respectivas datas;

 

II - os critérios de habilitação e classificação;

 

III - o prazo para interposição de recursos;

 

IV - o conteúdo programático das avaliações;

 

V - os critérios objetivos de pontuação da entrevista e das demais fases classificatórias;

 

VI - a composição da Comissão de Acompanhamento;

 

VII - a forma de divulgação dos resultados.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE ESCOLHA

 

Seção I

Das Disposições Comuns

 

Art. 6º O processo de escolha para as funções gratificadas compreenderá as seguintes etapas:

 

I - inscrição;

 

II - prova objetiva de múltipla escolha;

 

III - avaliação de títulos e tempo de serviço;

 

IV - apresentação de plano de gestão ou plano de trabalho e currículo;

 

V - entrevista do candidato à função de Diretor de Escola;

 

VI - homologação pelo Conselho de Escola;

 

VII - designação.

 

§ 1º O processo de escolha para Vice-Diretor e Professor Coordenador observará, no que couber, as mesmas etapas, excetuada a entrevista, sendo exigida:

 

I - indicação pelo Diretor da unidade escolar;

 

II - apresentação de plano de trabalho do seu segmento;

 

III - currículo;

 

IV - homologação pelo Conselho de Escola.

 

§ 2º As etapas, a ordem de execução e os critérios específicos serão definidos no edital.

 

Seção II

Da Inscrição

 

Art. 7º São requisitos mínimos para inscrição no processo de escolha:

 

I - ser professor efetivo, com:

 

a) formação superior em Pedagogia; ou,

b) formação superior em curso de licenciatura plena ou equivalente na área da educação, com pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;

 

II - ter exercido previamente a docência na rede pública ou privada de ensino, básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos, desde que aprovado no estágio probatório, e na ausência de docentes efetivos, aplicar-se-á o parágrafo único, do artigo 20, da Lei Municipal nº 2.065/2023.

 

III - não estar no gozo das licenças impeditivas previstas no Estatuto do Servidor Municipal, salvo as legalmente permitidas no edital;

 

IV - não estar readaptado;

 

V - não ter sido condenado, em processo administrativo disciplinar transitado em julgado, à pena de demissão;

 

VI - não possuir condenação criminal incompatível com o exercício da função;

 

VII - declarar disponibilidade para o exercício da função com jornada compatível com a exigência legal.

 

§ 1º A comprovação dos requisitos dos incisos III, IV e V poderá ser realizada pela Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Administração.

 

§ 2º Os requisitos dos incisos VI e VII serão declarados pelo próprio candidato, sob sua responsabilidade.

 

§ 3º No ato da inscrição, o candidato à função de Diretor deverá indicar a etapa de ensino de sua preferência, entre Educação Infantil e Ensino Fundamental, quando assim previsto no edital.

 

§ 4º O não atendimento aos requisitos deste artigo importará inabilitação do candidato.

 

Art. 8º Encerradas as inscrições, será publicada lista contendo os candidatos aptos e inaptos, com indicação do motivo da inabilitação, quando houver.

 

Seção III

Da Prova Objetiva De Múltipla Escolha

 

Art. 9º A prova objetiva terá caráter classificatório e eliminatório, abrangendo:

 

I - conhecimentos sobre a legislação educacional e as normativas aplicáveis à educação básica;

 

II - conhecimentos sobre a educação para as relações étnico-raciais, incluindo a história e cultura afro-brasileira, africana e dos povos indígenas;

 

III - conhecimentos sobre a organização e o funcionamento da rede municipal de ensino;

 

IV - conhecimentos sobre o processo de ensino e aprendizagem, incluindo fundamentos pedagógicos, currículo, práticas de ensino, alfabetização e acompanhamento das aprendizagens por meio de indicadores educacionais;

 

V - conhecimentos sobre políticas educacionais voltadas à equidade, incluindo educação integral em tempo integral e inclusão escolar;

 

VI - conhecimentos sobre o papel do Diretor de Escola como líder pedagógico, com foco na garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo.

 

§ 1º Serão classificados para a etapa seguinte os candidatos que obtiverem, no mínimo, a nota igual à Média Aritmética Simples.

 

§ 2º O candidato que não alcançar à Média Aritmética Simples será desclassificado.

 

§ 3º A Média Aritmética Simples será dada publicidade juntamente com a lista dos aprovados para próxima etapa.

 

Seção IV

Da Avaliação De Títulos E Tempo De Serviço

 

Art. 10 A avaliação de títulos e tempo de serviço observará os seguintes critérios:

 

I - títulos:

a) pós-graduação na área da educação: 1 (um) ponto;

b) mestrado na área da educação: 3 (três) pontos;

c)  doutorado na área da educação: 5 (cinco) pontos.

 

II - tempo de exercício na função gratificada pretendida, na Rede Pública Municipal de Ensino de Caraguatatuba:

a) 1 (um) ponto por ano completo de exercício;

b) limite máximo de 10 (dez) anos, intercalados ou consecutivos;

c) contabilização apenas de anos completos, sem fração.

 

§ 1º O título utilizado para atendimento ao requisito de inscrição não será novamente pontuado nesta fase.

 

§ 2º Os documentos comprobatórios deverão ser apresentados na forma e no prazo previsto em edital.

 

Seção V

Do Plano De Gestão E Do Currículo

 

Art. 11 O candidato à função de Diretor de Escola apresentará Plano de Gestão Escolar, em formato e conteúdo definidos no edital, com exposição fundamentada neste artigo, a etapa de ensino pretendida e as ações propostas para o biênio de gestão.

 

§ 1º O Plano de Gestão deverá contemplar, no mínimo, as seguintes dimensões:

 

I - político-institucional, com diagnóstico da unidade escolar à qual concorre, contemplando a análise do contexto educacional, social e institucional, bem como os desafios e potencialidades da escola;

 

II - pedagógica, com a definição de metas, estratégias e ações voltadas à melhoria da aprendizagem, em consonância com a proposta curricular do Município e com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar;

 

III - administrativo-financeira, com medidas de organização, planejamento, acompanhamento e gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros, observadas as normas legais e os princípios da administração pública; e,

 

IV - pessoal e relacional, com propostas voltadas ao fortalecimento da gestão democrática, da mediação de conflitos, da integração da equipe escolar e da participação da comunidade escolar.

 

§ 2º O currículo atualizado deverá acompanhar o Plano de Gestão.

 

Art. 12 Os candidatos às funções de Vice-Diretor e Professor Coordenador apresentarão Plano de Trabalho e currículo, em conformidade com o edital.

 

Art. 13 Após a análise desta etapa, será divulgada a lista dos candidatos habilitados para a fase seguinte.

 

Seção VI

Da Entrevista Do Candidato À Função De Diretor De Escola

 

Art. 14 A entrevista tem por finalidade avaliar, de forma objetiva, padronizada e impessoal, a aptidão do candidato para o exercício da função de Diretor de Escola, com ênfase na liderança pedagógica e na garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo, considerando, no mínimo:

 

I - o domínio da legislação educacional, das normas municipais aplicáveis e da organização da rede municipal de ensino;

 

II - a capacidade de conduzir o processo de ensino e aprendizagem com acompanhamento sistemático, análise de evidências e intervenção pedagógica qualificada, orientada por indicadores educacionais;

 

III - o conhecimento e o domínio do processo de alfabetização e letramento, incluindo a utilização de métricas de aprendizagem, estratégias de recomposição e garantia do desenvolvimento dos estudantes nos anos iniciais;

 

IV - a capacidade de articular o currículo, o Projeto Político-Pedagógico – PPP e as práticas docentes, assegurando a implementação do ensino por competências e habilidades, com uso de referenciais teóricos e metodológicos aplicados ao planejamento e à avaliação;

 

V - a competência para promover o desenvolvimento profissional dos docentes, apoiar a gestão da sala de aula e qualificar as práticas pedagógicas com foco na aprendizagem dos estudantes;

 

VI - a capacidade de liderança, comunicação, mediação de conflitos e fortalecimento da gestão democrática, com engajamento da comunidade escolar e corresponsabilidade pelos resultados educacionais.

 

Art. 15 A entrevista terá caráter classificatório e será composta por questões e situações-problema previamente definidas em edital, observando-se critérios objetivos de pontuação.

 

§ 1º A banca avaliadora utilizará o mesmo roteiro, o mesmo tempo de entrevista e os mesmos critérios para todos os candidatos.

 

§ 2º Cada critério será pontuado de 0 a 2 pontos, conforme os níveis de desempenho definidos no Anexo Único deste Decreto.

 

§ 3º A entrevista será avaliada com base nos seguintes critérios:

 

I - conhecimento da legislação educacional e da organização da rede municipal de ensino;

 

II - liderança pedagógica com foco na garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo;

 

III - planejamento, definição de metas e acompanhamento sistemático por indicadores educacionais, incluindo alfabetização e métricas de aprendizagem;

 

IV - gestão administrativa, financeira e patrimonial com foco no suporte ao processo educativo;

 

V - comunicação, mediação de conflitos, trabalho colaborativo e gestão democrática;

 

VI - conhecimento da legislação educacional, conhecimentos sobre a história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros, e da organização escolar da rede municipal de ensino;

 

VII - liderança pedagógica e foco na aprendizagem dos estudantes;

 

VIII - planejamento, definição de metas e acompanhamento de indicadores;

 

IX - gestão administrativa, financeira e patrimonial;

 

X - comunicação, mediação de conflitos, trabalho colaborativo e gestão democrática.

 

§ 4º Será aprovado o candidato que obtiver nota final mínima de 7,0 (sete) pontos, desde que não obtenha nota zero em qualquer dos critérios.

 

§ 5º A entrevista será registrada em ata circunstanciada, com indicação da pontuação atribuída em cada critério.

 

§ 6º As situações-problema deverão ser comuns a todos os candidatos, com parâmetros de resposta previamente estabelecidos.

 

§ 7º A lista dos candidatos aptos para a etapa seguinte será publicada após o encerramento das entrevistas.

 

CAPÍTULO III

DA HOMOLOGAÇÃO PELO CONSELHO DE ESCOLA

 

Seção I

Da Função De Diretor De Escola

 

Art. 16 O candidato aprovado em todas as etapas será encaminhado para homologação pelo Conselho de Escola da unidade escolar indicada, que representa a comunidade escolar, conforme § 1º, do artigo 14, da Lei Federal nº 14.644/2023.

 

§ 1º O candidato melhor classificado terá prioridade para indicar a unidade escolar de interesse, conforme o edital.

 

§ 2º A homologação será realizada por voto direto dos membros do Conselho de Escola, vedado o voto por procuração.

 

§ 3º Na hipótese de o candidato integrar o Conselho de Escola, será convocado o respectivo suplente para a votação.

 

§ 4º Será considerado homologado o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.

 

§ 5º O resultado será comunicado imediatamente ao Conselho de Escola e ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação.

 

§ 6º Após a homologação, o (a) Secretário (a) Municipal de Educação encaminhará o procedimento ao Chefe do Poder Executivo para designação.

 

§ 7º Em caso de reprovação do candidato, poderá ser convocado o próximo classificado, na forma do edital.

 

§ 8º O candidato que, sem justificativa aceita pela Administração, declinar da indicação da unidade escolar será reclassificado para o final da lista geral.

 

Art. 17 A designação para a função de Diretor de Escola terá prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha.

 

§ 1º Durante o período de exercício, será realizada avaliação anual de desempenho, com base em metas, estratégias e ações previstas no Plano de Gestão Escolar.

 

§ 2º A avaliação anual será realizada por comissão designada para esse fim, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), ao final de cada ano letivo.

 

§ 3º Para fins de recondução, o Diretor deverá obter média final superior a 7,0 (sete) pontos nas avaliações do mandato.

 

§ 4º Os critérios, indicadores, pesos, prazos recursais, composição da comissão avaliadora e forma de divulgação do resultado serão definidos por resolução da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 18 Em caso de vacância da função de Diretor, será convocado o próximo candidato apto da lista geral.

 

Parágrafo único. Inexistindo suplentes aptos, o Vice-Diretor assumirá interinamente a direção da unidade escolar, cabendo ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação designar novo Diretor para completar o período de 2 (dois) anos, desde que o indicado preencha os requisitos do artigo 7º.

 

Art. 19 Na hipótese de inexistência de candidatos inscritos ou aprovados em todas as etapas do processo, ou nos casos de vacância das funções de Vice-Diretor e Professor Coordenador Pedagógico, a Secretaria Municipal de Educação indicará, ouvido, previamente, o Diretor da Unidade Escolar:

 

I - candidatos aprovados em outras funções gratificadas da gestão escolar, desde que preencham os requisitos legais e, para Diretor, sejam aprovados em entrevista;

 

II - professores integrantes do contingente de docentes habilitados da rede municipal;

 

III - docentes que atendam aos requisitos legais de tempo de serviço e qualificação.

 

Seção II

Das Funções de Vice-Diretor e Professor Coordenador

 

Art. 20 Os candidatos às funções de Vice-Diretor e Professor Coordenador serão indicados pelo Diretor da unidade escolar, dentre os candidatos aptos constantes da lista geral, e submetidos à homologação do Conselho de Escola e do Secretário Municipal de Educação.

 

§ 1º Para homologação, o candidato deverá comprovar:

 

I - experiência mínima de 3 (três) anos na docência;

 

II - apresentação de currículo com formação, cursos, projetos e experiências educacionais;

 

III - apresentação de Plano de Trabalho, na forma do edital.

 

§ 2º A homologação ocorrerá por voto direto dos membros do Conselho de Escola, vedado o voto por procuração.

 

§ 3º Na hipótese de o candidato integrar o Conselho de Escola, será convocado o suplente.

 

§ 4º Será considerado homologado o candidato que obtiver maioria simples dos votos válidos.

 

§ 5º Em caso de reprovação, poderá ser apresentada nova indicação, observada a classificação da lista geral.

 

§ 6º Se houver segunda reprovação ou ausência de indicação, caberá a escolha pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 7º A avaliação anual de desempenho observará metas, estratégias e ações previstas no Plano de Trabalho, com pontuação de 0 (zero) a 10 (dez).

 

§ 8º Para permanência na função, o designado deverá obter média final superior a 7,0 (sete) pontos.

 

§ 9º Os critérios de avaliação, indicadores, pesos, prazos recursais, composição da comissão avaliadora e publicidade do resultado serão definidos por resolução da Secretaria Municipal de Educação.

 

Seção III

Da Designação

 

Art. 21 Os candidatos considerados aptos serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO IV

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO

 

Art. 22 O procedimento de escolha contará com Comissão de Acompanhamento, composta por 3 (três) membros, designados pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º Ficam impedidos de integrar a Comissão os candidatos às funções gratificadas, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau.

 

§ 2º Compete à Comissão acompanhar, fiscalizar e registrar as etapas do processo, inclusive aquelas executadas por instituição contratada.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A Secretaria Municipal de Educação acompanhará todas as etapas do procedimento de escolha e da avaliação de desempenho, assegurando transparência, publicidade e controle dos atos praticados.

 

Art. 24 Os docentes designados deverão participar dos programas de capacitação pedagógico-administrativa definidos pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 25 O (a) Secretário (a) Municipal de Educação poderá editar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

 

Art. 26 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 2.014, de 28 de agosto de 2024, e o Decreto Municipal nº 2.085, de 07 de janeiro de 2025.

 

Caraguatatuba, 22 de junho de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO ÚNICO 

MATRIZ OBJETIVA DE AVALIAÇÃO DA ENTREVISTA – DIRETOR DE ESCOLA

 

A entrevista será composta por 5 (cinco) critérios, com pontuação de 0 (zero) a 2 (dois) pontos cada, totalizando 10 (dez) pontos.

 

1. Conhecimento da legislação educacional e da organização da rede municipal:

0 ponto: não demonstra domínio mínimo do tema;

1 ponto: demonstra domínio parcial, genérico ou impreciso;

2 pontos: demonstra domínio satisfatório, com segurança conceitual e aplicação prática.

2. Liderança pedagógica e garantia do direito à aprendizagem com monitoramento contínuo:

0 ponto: não evidencia liderança pedagógica nem apresenta estratégias voltadas à aprendizagem;

1 ponto: apresenta ideias genéricas, com pouca clareza sobre acompanhamento e intervenções;

2 pontos: apresenta ações concretas e coerentes, com organização do trabalho pedagógico, apoio à prática docente e estratégias de acompanhamento contínuo e intervenção.

3. Planejamento, definição de metas e acompanhamento por indicadores educacionais:

0 ponto: não estrutura metas nem utiliza indicadores para monitoramento e intervenção;

1 ponto: define metas genéricas e menciona indicadores sem explicitar rotina de análise e intervenção;

2 pontos: apresenta plano estruturado com metas, prazos e mecanismos de acompanhamento, incluindo uso de indicadores, métricas de alfabetização e estratégias de recomposição da aprendizagem.

4. Gestão do currículo, práticas pedagógicas, planejamento e avaliação:

0 ponto: não articula currículo, planejamento e avaliação;

1 ponto: articulação parcial, sem detalhamento de rotinas e instrumentos;

2 pontos: demonstra domínio na gestão do currículo e do PPP, no ensino por competências e habilidades e no uso de referenciais pedagógicos para qualificar planejamento e avaliação.

5. Comunicação, mediação de conflitos, trabalho colaborativo e gestão democrática:

0 ponto: não evidencia postura adequada;

1 ponto: resposta parcial, sem estratégias claras;

2 pontos: demonstra postura ética, escuta ativa, mediação e articulação com a comunidade escolar.