MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE
CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 151, § 4º da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que, atualmente, a regulamentação da
concessão de transporte estudantil universitário ao estudante residente no
município é tratada pelo Decreto Municipal nº 2.170, de 08 de abril de 2025;
CONSIDERANDO que, segundo a Secretaria
Municipal de Educação, há necessidade de reorganização administrativa do
benefício, com fundamento no princípio da eficiência e para atendimento ao
interesse público;
CONSIDERANDO o que consta do Processo
Administrativo nº 3.852/2006; decreta:
Art. 1º Fica instituída nova regulamentação do
transporte universitário no Município, nos termos deste Decreto.
Art. 2º Faz jus ao benefício do transporte
universitário o estudante:
I - residente no Município de
Caraguatatuba;
II - regularmente matriculado
e que esteja frequentando curso de graduação de nível superior presencial;
III - matriculado em curso não oferecido por
Instituição de Ensino sediada neste Município, em um dos períodos matutino ou
noturno;
IV - que atenda integralmente
aos requisitos previstos neste Decreto.
§ 1º Excepcionalmente, poderá ser concedido o
benefício do transporte universitário aos estudantes contemplados com bolsa de
estudos integral (cem por cento) em cursos de graduação de nível superior na
modalidade presencial, independentemente da existência de curso equivalente
neste Município.
§ 2º Se o curso for oferecido neste Município,
mas não contemplar o semestre a ser cursado, deverá o estudante apresentar declaração
formal da Instituição comprovando tal circunstância.
§ 3º Não será concedido o benefício a
estudantes matriculados em cursos na modalidade à distância (EAD) ou
semipresencial.
§ 4º O transporte universitário será concedido
exclusivamente nos dias úteis, de segunda a sexta-feira, limitado aos horários
regulares de aulas presenciais informados no ato do cadastro ou recadastro, não
contemplando deslocamentos para estágios, atividades complementares, eventos acadêmicos,
reposições de aula ou quaisquer compromissos extraordinários que extrapolem os
horários previamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º É vedada a utilização de mais de uma linha
pelo mesmo estudante.
Art. 3º Fica instituída a função de
representante de linha, com atribuição de interlocução entre os estudantes
usuários e a Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º O representante será escolhido pelos estudantes
cadastrados da respectiva linha, observado o disposto no Regimento Interno.
§ 2º Na ausência de indicação, a Secretaria
Municipal de Educação poderá designar representante por ato administrativo
próprio.
§ 3º A função é voluntária, não remunerada e
não gera vínculo com a Administração Pública.
§ 4º Compete ao representante de linha:
I - atuar como canal de
comunicação entre os estudantes e a Secretaria Municipal de Educação;
II - relatar ocorrências;
III - colaborar com a organização do embarque e
desembarque;
IV - representar os
estudantes quando convocado;
V - outras atribuições
previstas no Regimento Interno.
Art. 4º Para concessão do benefício, o
estudante deverá apresentar:
I - declaração de matrícula
que comprove estar regularmente matriculado em curso de graduação, em
Instituição de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação
– MEC, da qual constem o semestre e o período letivo em curso;
II - comprovante de
residência recente, na forma prevista neste Decreto;
III - 01 (uma) foto 3x4, recente;
IV - cópia do RG e CPF;
V - cronograma ou grade de
aulas presenciais, emitido pela Instituição de Ensino, contendo os dias da
semana e os respectivos horários das disciplinas presenciais.
§ 1º Para fins de comprovação de endereço,
conforme disposto no inciso II deste artigo, serão aceitos exclusivamente os seguintes
documentos:
a) conta de água;
b) conta de energia elétrica;
c) conta de telefone fixo;
d) conta de internet fixa;
e) declaração de residência emitida pela Unidade Básica de Saúde de referência do estudante; ou
f) declaração expedida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou comprovante de inscrição no Cadastro Único.
§ 2º Caso o comprovante de endereço não esteja
em nome do estudante, de seu responsável legal ou de seu cônjuge, deverá ser apresentada
cópia do contrato de locação ou declaração do proprietário do imóvel atestando
que o estudante reside no referido endereço, acompanhada de cópia do documento
de identidade oficial com foto do titular do imóvel, para fins de conferência
da assinatura constante na declaração.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de
Educação receber, analisar e processar a documentação necessária à concessão do
benefício.
Parágrafo único. A Secretaria poderá verificar a
autenticidade de documentos digitais junto à Instituição emissora.
Art. 6º O estudante que não possuir o
cronograma oficial de aulas no momento do cadastramento poderá requerer prazo
complementar de até 5 (cinco) dias úteis, contados da data do protocolo do
cadastro, para sua apresentação.
Art. 7º O não atendimento do prazo previsto no
artigo anterior, bem como a não apresentação de quaisquer documentos
obrigatórios exigidos para o cadastramento, acarretará o indeferimento do
pedido.
Parágrafo único. O estudante poderá realizar
nova inscrição para o benefício do transporte universitário, ficando sujeito à
existência de vagas e à ordem de classificação da lista de espera.
Art. 8º A utilização do transporte
universitário dependerá da emissão de carteira de identificação do estudante, a
qual:
I - deverá estar assinada
pela Secretária Municipal de Educação;
II - é documento de porte obrigatório para embarque.
Art. 9º Em caso de perda da carteira de identificação
será exigida a apresentação de Boletim de Ocorrência para emissão de segunda
via.
Art. 10 A carteira de identificação deverá ser
devolvida ao término da utilização do benefício.
Art. 11 O cancelamento do benefício deverá ser
formalizado pelo estudante junto à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Ao término de cada semestre
letivo, nos meses de julho e dezembro, ou em caso de conclusão antecipada das disciplinas
do período, o estudante poderá solicitar, por meio do e-mail oficial da
Secretaria Municipal de Educação, a suspensão temporária do benefício do
transporte universitário, permanecendo assegurada sua vaga durante o período de
suspensão regularmente autorizado, não sendo computadas as respectivas
ausências para fins de apuração da frequência exigida para manutenção do
benefício.
Art. 12 O estudante poderá perder o benefício do
transporte universitário caso deixe de utilizá-lo por mais de 03 (três) dias
úteis consecutivos ou 05 (cinco) dias úteis intercalados no mesmo mês, sem
justificativa formal apresentada no prazo previsto.
§ 1º A justificativa deverá ser encaminhada ao
e-mail oficial do transporte universitário no prazo máximo de 03 (três) dias
úteis, contados da primeira ausência.
§ 2º Serão consideradas justificativas válidas,
entre outras devidamente comprovadas:
I - atestado médico;
II - internação hospitalar;
III - falecimento de familiar;
IV - atividades acadêmicas
obrigatórias incompatíveis com o horário do transporte;
V - suspensão ou interrupção
temporária das aulas pela instituição de ensino;
VI - outras situações
excepcionais analisadas e deferidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º A ausência de justificativa ou o
indeferimento da justificativa apresentada poderá acarretar a suspensão ou o
cancelamento do benefício, mediante decisão fundamentada da Secretaria
Municipal de Educação.
§ 4º Antes da aplicação da suspensão ou do
cancelamento do benefício, o estudante será notificado para apresentar
manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis.
§ 5º Não serão computadas para fins de perda do
benefício às ausências previamente autorizadas ou aquelas justificadas e
deferidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 13 A quantidade de veículos destinados ao
transporte universitário ficará condicionada à disponibilidade orçamentária, à demanda
efetiva e à viabilidade técnica e administrativa do serviço.
§ 1º A disponibilização de veículo dependerá de
demanda mínima diária de 08 (oito) estudantes.
§ 2º A inclusão de novos destinos dependerá de
viabilidade técnica e administrativa.
§ 3º A Secretaria de Educação poderá adequar a
frota, unificar linhas ou alterar o tipo de veículo, visando a otimização do
serviço.
Art. 14 O recadastramento dos beneficiários do transporte
universitário será obrigatório e realizado semestralmente, conforme prazos,
critérios e procedimentos estabelecidos em edital publicado pela Secretaria
Municipal de Educação.
§ 1º O estudante deverá apresentar, no prazo
estabelecido, toda a documentação exigida para comprovação da manutenção dos
requisitos necessários à permanência no benefício.
§ 2º O estudante que não realizar o
recadastramento no prazo previsto terá o benefício suspenso até a regularização
da situação documental.
§ 3º Decorrido o prazo para regularização sem o
atendimento das exigências previstas no edital, o cadastro será cancelado, com
a consequente perda da vaga no transporte universitário.
§ 4º O estudante que tiver o cadastro cancelado
somente poderá retornar ao programa mediante nova inscrição, apresentação da
documentação exigida e existência de vaga disponível, não lhe sendo assegurado
direito de preferência ou reserva de vaga.
Art. 15 O estudante que apresentar pendência na
documentação exigida para o recadastramento ficará impedido de utilizar o
transporte universitário até a sua regularização, sem prejuízo das demais
disposições previstas neste Decreto.
Art. 16 Quando a demanda pelo transporte
universitário exceder o número de vagas disponíveis, será organizada lista de
espera pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A lista de espera observará a ordem
cronológica da solicitação, sem prejuízo de outros critérios eventualmente
estabelecidos em edital.
§ 2º A vacância ocorrerá à medida que houver
desistência, cancelamento, exclusão ou conclusão de curso por beneficiários do
transporte universitário.
§ 3º O estudante inscrito na lista de espera
será convocado conforme a disponibilidade de vaga e deverá apresentar a
documentação exigida no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 4º O não atendimento da convocação ou a não
apresentação da documentação exigida no prazo fixado implicará a perda da posição
na lista de espera, facultada a realização de nova inscrição.
Art. 17 Fica aprovado o novo Regimento Interno
do Transporte Universitário, constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 18 Os estudantes regularmente cadastrados
até a data de publicação deste Decreto permanecerão com o benefício assegurado
até o término do semestre letivo em curso, ressalvadas as hipóteses de suspensão,
cancelamento ou perda do benefício previstas neste Decreto.
Parágrafo único. Para os semestres
subsequentes, será obrigatório o recadastramento conforme as novas regras
estabelecidas por este Decreto.
Art. 19 Processos administrativos em andamento
serão concluídos conforme a legislação vigente à época do requerimento.
Art. 20 Fica revogado o Decreto Municipal nº 2.170, de 08 de abril de 2025 e respectivo
Anexo Único (Regimento Interno da Comissão de Transporte Estudantil – CTE).
Art. 21 Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 26 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO ÚNICO DO
DECRETO MUNICIPAL Nº 2.545, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Art. 1º São direitos do estudante cadastrado:
I - utilizar o transporte
universitário para deslocamento até a Instituição de Ensino Superior em que
esteja regularmente matriculado, durante o período letivo, observadas as
disposições do Decreto Municipal e deste Regimento;
II - apresentar sugestões,
requerimentos ou reclamações, por escrito, à Secretaria Municipal de Educação;
III - candidatar-se à função de representante de linha, desde que:
a) não possua penalidade disciplinar vigente;
b) utilize o transporte com frequência mínima de 03
(três) dias por semana, quando compatível com a organização da linha.
IV - solicitar, por escrito,
informações relativas ao serviço de transporte universitário;
V - requerer o cancelamento
de seu cadastro, por escrito, até o último dia do mês em que utilizar o
transporte;
VI - registrar ocorrência
formal sobre fatos que contrariem este Regimento ou comprometam a segurança e a
ordem da viagem;
VII - participar, quando convocado, das reuniões ou
tratativas internas relativas à organização da linha.
Art. 2º São deveres do estudante cadastrado:
I - manter atualizados seus dados cadastrais junto à Secretaria Municipal de Educação, apresentando semestralmente:
a) comprovante de matrícula;
b) cronograma de aulas presenciais;
c) comprovante de residência atualizado;
II - conhecer e cumprir as
disposições do Decreto Municipal e deste Regimento;
III - respeitar as decisões administrativas da Secretaria
Municipal de Educação;
IV - manter conduta
respeitosa e colaborativa durante o embarque, viagem e desembarque;
V - comunicar à Secretaria
Municipal de Educação atos manifestamente ilegais ou condutas que comprometam a
ordem, a segurança ou bom andamento da viagem;
VI - manter comportamento
compatível com a tranquilidade da viagem, conversando em tom moderado, sem
perturbar os demais usuários;
VII - zelar pela conservação e higiene do veículo;
VIII - utilizar obrigatoriamente o cinto de segurança
durante todo o trajeto;
IX - portar e apresentar,
quando solicitado, a carteira de identificação de usuário;
X - informar previamente ao representante de linha ou à Secretaria Municipal de Educação quando:
a) houver atraso eventual;
b) não for utilizar o transporte no retorno;
c) permanecer no município sede da Instituição de
Ensino.
§ 1º O estudante que não se apresentar no
horário estabelecido para retorno não terá direito à espera do veículo.
§ 2º O embarque com documento substitutivo
somente será permitido mediante autorização prévia da Secretaria Municipal de
Educação, na forma definida em ato próprio.
Art. 3º É vedado ao estudante:
I - utilizar o transporte sem
atender aos requisitos de ingresso e permanência;
II - praticar atos de indisciplina, tais como:
a) agressão física ou verbal;
b) ofensas, ameaças ou divulgação de conteúdo ofensivo ou intimidatório relacionado ao transporte universitário, que comprometa a honra, a imagem ou a segurança de estudantes, servidores ou do serviço público;
c) dano ao patrimônio público ou ao veículo;
d) desrespeito às determinações da Secretaria
Municipal de Educação;
III - fumar, ingerir bebida alcoólica ou utilizar
substâncias ilícitas no interior do veículo;
IV - apresentar-se para
embarque sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas;
V - utilizar linha diversa daquela
em que esteja cadastrado, sem autorização formal;
VI - solicitar parada fora do
roteiro ou ponto autorizado;
VII - transportar objetos que comprometam a segurança
ou o conforto dos demais ocupantes do veículo;
VIII - promover manifestações político-partidárias,
jogos de azar ou atividades estranhas à finalidade do transporte;
IX - frequentar o transporte
durante período de suspensão;
X - permanecer no interior do
veículo no momento do desembarque, sem justificativa ou autorização, quando já
houver determinação para a saída dos estudantes no ponto de destino.
Parágrafo único. O descumprimento das
disposições deste artigo sujeitará o estudante às penalidades previstas neste
Regimento.
Art. 4º É expressamente proibido o embarque de
pessoas não cadastradas no transporte universitário.
Art. 5º São atribuições do representante de
linha:
I - representar os estudantes
da respectiva linha perante a Secretaria Municipal de Educação;
II - auxiliar na organização
do embarque e desembarque;
III - comunicar formalmente ocorrências à Secretaria
Municipal de Educação;
IV - comunicar imediatamente
à Secretaria ou ao motorista acerca de tentativa de embarque de pessoa não
autorizada;
V - comunicar e registrar
ocorrência formal, quando necessário;
VI - zelar pelo cumprimento
deste Regimento.
§ 1º O representante de linha não possui competência
para aplicar penalidade de suspensão ou exclusão, devendo encaminhar os fatos à
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As decisões disciplinares são de
competência exclusiva da Secretaria Municipal de Educação, assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Toda ocorrência disciplinar deverá ser
formalizada por meio de Termo de Ocorrência, contendo:
I - descrição detalhada dos
fatos;
II - data, horário e local;
III - identificação dos envolvidos;
IV - assinatura do
responsável pelo registro e de, no mínimo, 02 (duas) testemunhas, quando
possível.
§ 1º O Termo deverá ser protocolado na
Secretaria Municipal de Educação para apuração.
§ 2º Nos casos que envolvam possível ilícito
civil ou criminal, a Municipal de Educação adotará as providências legais
cabíveis.
§ 3º Havendo dano ao patrimônio público, poderá
ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade e
eventual ressarcimento.
Art. 7º O descumprimento das normas sujeitará o
estudante às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de
Educação:
I - advertência escrita;
II - suspensão do uso do
transporte por até 30 (trinta) dias;
III - cancelamento do cadastro.
§ 1º As penalidades serão aplicadas
observando-se a gravidade da infração, reincidência e circunstâncias do fato.
§ 2º Será assegurado ao estudante o direito ao contraditório
e à ampla defesa, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, para apresentação de
manifestação escrita.
§ 3º Infrações graves poderão ensejar suspensão
ou cancelamento, observados o contraditório, a ampla defesa, a
proporcionalidade e decisão fundamentada da Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º A prática de ato ilícito poderá resultar,
além da penalidade administrativa, no encaminhamento às autoridades
competentes.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º Este Regimento deverá ser amplamente divulgado aos estudantes cadastrados, sendo sua ciência e cumprimento condição para utilização do transporte universitário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.