DECRETO Nº 299, DE 23 DE JUNHO DE 2015.

 

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – FMGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,

 

CONSIDERANDO a instituição do Fundo Municipal Garantidor de Parceria Público-Privada – FMGP pela Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007;

 

CONSIDERANDO a prerrogativa inserta nos art. 14, inciso V, e 15, da retrocitada Lei, que dá ao Chefe do Poder Executivo a possibilidade de aprovar, mediante Decreto, o Regimento Interno do FMGP,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Municipal Garantidor de Parceria Público-Privada – FMGP, na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Municipal nº 293, de 09 de junho de 2015.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 23 de junho de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO ÚNICO

(Decreto nº 299/15)

 

FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS – FMGP

 

CAPÍTULO I

DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS

 

Art. 1º  O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FMGP, criado pela Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007, será regido por este Regimento Interno e pelas demais disposições legais e regulamentares que lhe forem  aplicáveis.

 

Art. 2º  O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FMGP é entidade contábil, com personalidade jurídica, destinado a prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos Parceiros Públicos Municipais, em virtude de relações jurídico-contratuais firmadas em razão da Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007.

 

Art. 3º  O patrimônio do FMGP será composto pelas seguintes fontes de recursos:

 

I - dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais;

 

II - receitas patrimoniais:

 

a) produto de alienação de bens móveis e imóveis;

 

b) provenientes dos resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;

 

c) extraorçamentárias;

 

d) contribuição de iluminação pública – CIP;

 

e) cessão de recebíveis do Município, constituído por Royalties;

 

III - transferências de ativos não financeiros;

 

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

 

V - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

 

VI - rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

 

VII - repasses da União e de outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;

 

IX - outros recursos a ele destinados compatíveis com sua finalidade;

Parágrafo único. O aporte de bens de uso especial ou de uso comum ao patrimônio do FMGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.

 

Art. 4º  O órgão gestor do FMGP será o Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas, ou entidade financeira por ele delegada, a quem caberá, inclusive, a representação judicial do mesmo.

 

Art. 5º  O FMGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes do seu patrimônio, não respondendo o Administrador, tampouco o Município de Caraguatatuba, por qualquer obrigação do FMGP.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 6º  O FMGP será administrado pelo Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas ou por entidade financeira por ele delegada, doravante designado simplesmente Administrador.

 

§ 1º  Em caso de delegação da administração à entidade financeira, esta deverá estar devidamente autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

 

§ 2º  A entidade financeira firmará com o Município de Caraguatatuba contrato de prestação de serviços.

 

Art. 7º  Compete ao Administrador:

 

I – administrar e dispor dos ativos do FMGP em conformidade com a política de investimentos fixada neste Regulamento e nas decisões do Conselho Gestor;

 

II – estimar o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FMGP, considerando parâmetros e metodologias compatíveis com aquelas utilizadas pelo mercado;

 

III – outorgar as garantias aprovadas pelo Conselho Gestor;

 

IV – em caso de inadimplemento do parceiro público em contrato de parceria público-privada, honrar as garantias outorgadas, nos termos deste Regulamento e dos respectivos contratos de parceria;

 

V – representar o FMGP, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;

 

VI – zelar para que as garantias prestadas não ultrapassem o valor dos ativos do FMGP; e,

 

VII – deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FMGP, zelando pela mitigação de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.

 

§ 1º  A responsabilidade do Administrador restringe-se à gestão das garantias, atividade esta que compreende a avaliação, a outorga, o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias.

 

§ 2º  A responsabilidade pela gestão de garantias é do Administrador, ainda que este venha a contratar empresas para a realização dessa tarefa.

 

§ 3º  No caso do § 2º o Administrador responderá, perante o Município de Caraguatatuba, de forma solidária com o gestor contratado, devendo constar do contrato com referido gestor cláusula expressa nesse sentido, sob pena da contratação não produzir nenhum efeito tanto quanto perante o FMGP, quanto perante o Município de Caraguatatuba.

 

§ 4º  O Administrador poderá contratar terceiros para exercer, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FMGP, individual ou conjuntamente, bem como contratar instituição para realizar as atividades de custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas e tesouraria.

 

§ 5º  Cada prestador de serviço eventualmente contratado responderá individualmente perante o FMGP e o Município de Caraguatatuba por seus atos e omissões em contrariedade à lei, a este Regulamento, e às disposições regulamentares aplicáveis.

 

Art. 8º  Fica o Administrador autorizado a realizar todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do FMGP e exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos integrantes do seu patrimônio, inclusive o de ações, recursos e exceções, podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FMGP, bem como transigir, desde que observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 25 de junho de 1993, Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007, por este Regimento Interno ou por deliberação do Conselho Gestor.

 

Art. 9º  Constituem obrigações do Administrador:

 

I – custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do FMGP;

 

II – receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FMGP;

 

III – agir em exclusivo benefício do FMGP e do Município de Caraguatatuba, empregando na defesa dos seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias, bem assim praticando todos os atos necessários, em âmbito judicial ou extrajudicial;

 

IV – manter custodiados, em instituição prestadora de serviços de custódia devidamente autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários do FMGP;

 

V – divulgar ao Conselho Gestor, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante inerente ao FMGP ou às suas operações, inclusive aquelas relacionadas à propositura de demandas judiciais contra o FMGP e a variações bruscas significativas no seu patrimônio;

 

VI – divulgar, mensalmente, o valor do patrimônio do FMGP, o valor patrimonial da cota, a rentabilidade apurada no período e o saldo disponível para outorga de novas garantias;

 

VII – manter a disposição do Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada, em sua sede, informações, atualizadas mensalmente, relativas:

 

a) ao valor patrimonial das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FMGP; e,

 

b) à relação das demandas judiciais ou extrajudiciais em que o FMGP seja parte, indicando objeto, valores discutidos e o sumário dos andamentos;

 

VIII – remeter ao Conselho Gestor, quinze dias após o encerramento de cada semestre, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FMGP, indicando o respectivo valor;

 

IX – preparar, anualmente, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do FMGP;

 

X – contratar os auditores independentes do FMGP e diligenciar para que estes preparem, anualmente, seu parecer;

 

XI – divulgar em jornais de grande circulação, no prazo de até sessenta dias após o encerramento do exercício social:

 

a) o relatório da administração do FMGP;

 

b) as demonstrações financeiras do FMGP; e,

 

c) o parecer do auditor independente.

 

Art. 10.  No caso de contratação de terceiros para atuar na gestão do ativo ou do passivo do FMGP, o Administrador deverá exigir da instituição contratada o cumprimento das obrigações definidas neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único.  As obrigações, vedações e responsabilidades concernentes ao Administrador aplicam-se aos gestores por ele contratados.

 

Art. 11.  O Administrador responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do FMGP, decorrentes de:

 

I - atos que configurem má gestão ou gestão temerária;

 

II - atos que configurem violação da Lei, do Regulamento do FMGP ou de determinação do Conselho Gestor.

 

Art. 12.  O Administrador, bem como suas subsidiárias, não poderão participar do financiamento ou do capital de Sociedade de Propósito Específico (SPE) criada em função de contrato de parceria público-privada que tiver recebido garantia do FMGP, salvo se, decorridos três anos da aprovação deste Regulamento, participarem de forma minoritária em conjunto com outros bancos, em até dez por cento do financiamento, não podendo, ainda assim, exercer a função de Estruturador ou Coordenador.

 

§ 1º  A participação no financiamento referido no caput, será precedida de manifestação formal de interesse do Administrador ou de suas subsidiárias caso seja decidida previamente à licitação da parceria público-privada, hipótese na qual o Administrador deverá terceirizar a análise de viabilidade da garantia.

 

§ 2º  A instituição escolhida para realizar a análise referida no §1º deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Gestor.

 

Art. 13.  É vedado ao Administrador, no exercício das funções de gestor do patrimônio do FMGP:

 

I – investir em valores mobiliários de sua emissão, ou de emissão de suas subsidiárias;

 

II – negociar ativos do FMGP desnecessariamente, com a finalidade de aumentar a sua remuneração;

 

III – conceder ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade, bem assim conceder garantias a pessoas naturais ou jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;

 

IV – prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, salvo as disposições em contrário previstas neste Regulamento;

 

V – realizar operações do FMGP quando caracterizada situação de conflito de interesses;

 

VI – operar, sob qualquer forma, os ativos do FMGP, exceto conforme disposto neste Regulamento.

 

Parágrafo único.  É vedado ao Administrador, bem assim às suas controladas, coligadas e aos fundos por elas geridos, receber qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionados a atividades do FMGP e sob sua administração.

 

Art. 14.  A liquidação do FMGP, deliberada pelo Conselho Gestor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou, então, à liberação das garantias pelos credores.

 

Parágrafo único.  Liquidado o FMGP, o seu patrimônio será revertido ao Município de Caraguatatuba com base na situação patrimonial à data da dissolução.

 

CAPÍTULO III

POLÍTICA DE INVESTIMENTO

 

Art. 15.  O FMGP deverá proporcionar a valorização das cotas por meio da gestão e da administração de uma carteira de ativos financeiros, títulos e valores mobiliários, moeda corrente, bens móveis e imóveis, ou outros direitos com valor patrimonial, visando à manutenção de sua rentabilidade, segurança e liquidez.

 

Art. 16.  A gestão do FMGP deve buscar compatibilizar a evolução do ativo comprometido com a trajetória esperada da obrigação assumida, de acordo com os respectivos prazos e indexadores.

 

Art. 17.  A marcação dos ativos do FMGP deve ser feita a mercado, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM aplicáveis aos fundos de investimento.

 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de marcar parte dos ativos a mercado, fica o Administrador autorizado a utilizar o método disponível que permita dimensionar, de forma mais consistente, o valor do ativo em questão, conforme práticas de mercado e normas vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DAS GARANTIAS

 

Art. 18.  O FMGP prestará as garantias definidas na Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007, aprovadas pelo Conselho Gestor e respeitado o limite de cada Classe de Ativos:

 

I - dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais;

 

II - receitas patrimoniais provenientes:

 

a) de produto de alienação de bens móveis e imóveis;

 

b) dos resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;

 

c) extraorçamentários.

 

III - transferências de ativos não financeiros;

 

IV - transferência de bens móveis e imóveis;

 

V - contribuições e doações de entidades públicas e privadas;

 

VI - rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

 

VII - repasses da União e de outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;

 

VIII - transferência constitucional de repasses provenientes da União e do Estado de São Paulo;

 

IX - outros recursos a ele destinados, compatíveis com sua finalidade.

 

§ 1º  O aporte de bens de uso especial ou comum no FMGP será condicionado à sua desafetação, de forma individualizada.

 

§ 2º  O FMGP poderá prestar contragarantias a seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em contratos de parceria público privadas.

 

§ 3º  O FMGP é o responsável, com seus próprios recursos, pela garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Município, em face da formulação de projetos de Parcerias Público-Privadas, respondendo por essas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

 

§ 4º  As cotas do FMGP são inalienáveis, não podendo ser dadas como garantia ao parceiro privado.

 

Art. 19.  O Administrador deverá realizar análise, com ênfase nas obrigações e riscos pecuniários do parceiro público, do projeto de parceria proposto, a qual deverá estar consubstanciada em laudo sobre a viabilidade das garantias, sempre levando em consideração a situação patrimonial do FMGP.

 

§ 1º  O Laudo de Viabilidade das Garantias deverá conter:

 

I – o valor total esperado, ao longo do tempo, das obrigações pecuniárias do parceiro público;

 

II – a matriz dos riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração, quando possível;

 

III – o valor presente necessário para garantir todas as contraprestações do parceiro público;

 

IV – a forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;

 

V – a previsão de pagamento de contraprestação variável, vinculada ao desempenho do parceiro privado, conforme metas e padrões de qualidade e de disponibilidade definidos no projeto;

 

VI – a previsão de pagamento de contraprestação relativa à parcela fruível do serviço;

 

VII – o impacto no limite de garantia disponível no FMGP; e,

 

VIII – os custos e benefícios das diferentes modalidades de outorga de garantia permitidas.

 

§ 2º  O Administrador deverá apresentar ao Conselho do FMGP versão preliminar do Laudo, propondo o tipo e o valor de garantia para cada contrato de parceria;

 

§ 3º  Fica o Administrador autorizado a contratar consultores especializados para a prestação de serviços para o FMGP, com o objetivo de subsidiar a análise de viabilidade da garantia pleiteada.

 

§ 4º  É vedado ao Conselho Gestor aprovar garantias que estejam em desacordo com o limite disponível consignado no laudo de que trata este artigo.

 

§ 5º  O Conselho Gestor é responsável pela aprovação do tipo de garantia e do seu valor máximo para os contratos de parcerias público-privadas, devendo autorizar o FMGP a realizar todas as diligências necessárias para a viabilização/disponibilização da garantia.

 

§ 6º  O FMGP somente fornecerá garantias aos projetos de parcerias público-privadas cujo edital e contrato tenham sido previamente apreciados pelo Conselho Gestor.

 

§ 7º  Encerrada a licitação, o FMGP estará obrigado a outorgar a garantia, nos termos aprovados pelo Conselho Gestor, desde que verificada a manutenção dos termos contratuais previamente apresentados ao FMGP.

 

§ 8º  O limite da garantia do FMGP é dado pela diferença entre o valor presente das garantias emitidas e os ativos em carteira.

 

Art. 20.  As garantias outorgadas pelo FMGP deverão especificar o valor máximo garantido, em moeda corrente nacional, passível de correção anual por índice a ser especificado, sobre o qual o FMGP não terá responsabilidade.

 

Parágrafo único.  O instrumento de garantia definirá o cronograma mensal esperado de pagamentos da contraprestação do parceiro público, com atribuição de valor específico para cada pagamento.

 

Art. 21.  Respeitada a política de investimentos do FMGP e configurada a possibilidade de ganho na gestão dos seus ativos, fica o Administrador autorizado a realizar diligências perante o parceiro privado beneficiário da garantia, para fins de adequação da modalidade previamente outorgada, desde que consignado previamente no contrato de parceria público-privada.

 

Art. 22.  Cabe ao Administrador zelar pelo equilíbrio entre os ativos e passivos do FMGP.

 

CAPÍTULO V

DO CONTROLE, ACIONAMENTO E EXECUÇÃO DAS GARANTIAS

 

Art. 23.  O Administrador obriga-se a desenvolver, às suas expensas, sistema automatizado para controle e execução das garantias, de forma a efetuar a atualização constante da garantia.

Parágrafo único.  O FMGP deverá encaminhar ao Conselho Gestor, mensalmente, relação de faturas em atraso.

 

Art. 24.  A quitação, pelo parceiro público, de cada parcela de débito garantido pelo FMGP implicará na exoneração proporcional da garantia, salvo previsão diversa do Contrato de Parceria Público-Privada.

 

Parágrafo único.  Em caso de inadimplemento, pelo FMGP, seus bens e direitos poderão ser objeto de constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas, no limite da garantia prestada ou dos bens afetados àquela obrigação.

 

Art. 25.  A forma de execução da garantia será estabelecida no contrato de parceria público-privada, bem assim nos seus respectivos anexos.

 

Art. 26.  Para a execução da garantia, o parceiro privado deverá acionar o FMGP, por meio de correspondência formal com aviso de recebimento (AR), com cópia da fatura, nos casos de:

 

I – crédito líquido e certo, constante de título exigível, aceito e não pago pelo parceiro público, a partir do décimo quinto dia do seu vencimento; e,

 

II – débitos constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde que, transcorridos mais de quarenta e cinco dias de seu vencimento, não tenha havido rejeição expressa por ato motivado.

 

CAPÍTULO VI

DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES

 

Art. 27.  Os bens e direitos transferidos ao FMGP serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado com indicação dos critérios de avaliação adotados, instruído-o com os documentos relativos aos bens avaliados.

 

§ 1º  Caberá ao administrador escolher a empresa especializada que realizará a avaliação referida neste artigo.

 

§ 2º  A complementação do FMGP poderá ser realizada com recursos de “royalties” devidos ao Município de Caraguatatuba, bem como por meio de outros recursos orçamentários do Tesouro e demais créditos adicionais, além de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações financeiras do Fundo, de operações de crédito internas e externas, de doações, auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo, provenientes da União e de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamente assim permitam.

 

Art. 28.  Fica o Administrador obrigado a verificar o equilíbrio entre o valor presente dos ativos e das garantias outorgadas, somente podendo atender ao pedido de resgate até o montante em que não prejudique o equilíbrio mencionado.

 

Parágrafo único.  Na impossibilidade de converter os ativos em dinheiro, ficará este obrigado a receber o ativo ou optar pela prorrogação do prazo de resgate.

 

CAPÍTULO VII

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 29.  A remuneração do Administrador, caso este seja instituição financeira, será definida no competente contrato de prestação de serviços firmado com o FMGP.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

 

Art. 30.  No exercício da gestão do FMGP, compete privativamente ao Conselho Gestor do Programa de Parceria Público- Privada:

 

I - examinar, anualmente, as contas relativas ao FMGP, e deliberar sobre as demonstrações financeiras e o relatório de administração apresentado pelo Administrador;

 

II – propor alterações das disposições deste Regimento;

 

III – deliberar sobre:

 

a) aprovação das demonstrações contábeis;

 

b) substituição do Administrador;

 

c) fusão, incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FMGP;

 

d) política de investimento;

 

e) aprovação do laudo de avaliação de bens, utilizados na sua integralização;

 

f) aprovação de outorga de garantias; e,

 

g) aprovação do Plano de Terceirização.

 

IV – determinar ao Administrador a adoção de medidas específicas de política de investimento, conquanto não importem na alteração do Regulamento do FMGP.

 

Art. 31.  As deliberações do Conselho deverão ser em assembleias, as quais serão realizadas:

 

I – ordinariamente uma vez por ano, quando da apresentação das demonstrações contábeis; e,

 

II – extraordinariamente sempre que o Administrador indicar a necessidade de deliberação de outorga de garantia ou quando convocada pelo Administrador.

 

CAPÍTULO IX

DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FMGP

 

Art. 32. Constituirão encargos do FMGP:

 

I – remuneração do Administrador, caso seja Instituição Financeira;

 

II – taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o patrimônio do FMGP;

 

III – honorários e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações financeiras do FMGP;

 

IV – comissões, emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos imobiliários ou mobiliários efetuados em nome ou para benefício do FMGP;

 

V – honorários de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos interesses do FMGP, judicial ou extra judicialmente, incluindo o valor de condenação eventualmente imputada ao FMGP;

 

VI – prêmios de seguro, bem como quaisquer despesas relativas a bens ou direitos integrantes do patrimônio do FMGP;

 

VII – quaisquer despesas inerentes à constituição ou à liquidação do FMGP;

 

VIII – taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FMGP;

 

IX – despesas administrativas incorridas pelo Administrador na gestão de garantias do FMGP; e,

 

X – outras despesas necessárias e de interesse exclusivo do FMGP.

 

CAPÍTULO X

NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS

 

Art. 33.  O FMGP terá escrituração contábil destacada da relativa ao Administrador.

 

Parágrafo único.  O exercício social do Fundo compreende o exercício financeiro.

 

Art. 34. As informações a serem divulgadas, anualmente, pelo Administrador  do FMGP, compreendem:

 

I – Demonstrações Financeiras:

 

a) Balanço Patrimonial;

 

b) Demonstração de Resultado; e,

 

c) Demonstração de Fluxo de Caixa;

 

II – Parecer do Auditor Independente; e,

 

III – Relatório de Administração.

 

Art. 35.  As informações a serem divulgadas serão publicadas em página da internet e em jornais de grande circulação definidos pelo Administrador.

 

Art. 36.  Os demonstrativos contábeis seguirão as regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, aplicáveis aos fundos de investimento, no que couber.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37.  É vedada a alteração deste Regimento em detrimento dos direitos assegurados em contrato aos parceiros privados beneficiários de garantias outorgadas pelo FMGP.

 

Art. 38.  O presente Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação.

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Caraguatatuba, 23 de junho de 2015.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.