DECRETO Nº 299, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
“APROVA
O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIA
PÚBLICO-PRIVADA – FMGP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, e,
CONSIDERANDO a instituição do Fundo Municipal Garantidor de Parceria Público-Privada
– FMGP pela Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007;
CONSIDERANDO a prerrogativa inserta nos art. 14, inciso
V, e 15, da retrocitada Lei, que dá ao
Chefe do Poder Executivo a possibilidade de aprovar, mediante Decreto, o
Regimento Interno do FMGP,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Fundo Municipal Garantidor de
Parceria Público-Privada – FMGP, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente o Decreto Municipal nº 293, de 09 de
junho de 2015.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Caraguatatuba, 23 de junho de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO ÚNICO
(Decreto nº 299/15)
FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS – FMGP
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL GARANTIDOR DE
PARCERIAS
Art. 1º
O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FMGP, criado pela Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007, será regido por este Regimento Interno e pelas demais
disposições legais e regulamentares que lhe forem aplicáveis.
Art. 2º
O Fundo Municipal Garantidor de Parcerias
Público-Privadas – FMGP é entidade contábil, com personalidade jurídica,
destinado a prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas
pelos Parceiros Públicos Municipais, em virtude de relações
jurídico-contratuais firmadas em razão da Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007.
Art. 3º
O patrimônio do FMGP será composto pelas
seguintes fontes de recursos:
I -
dotações orçamentárias específicas e créditos adicionais;
II -
receitas patrimoniais:
a) produto
de alienação de bens móveis e imóveis;
b) provenientes
dos resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;
c) extraorçamentárias;
d) contribuição de iluminação pública – CIP;
e) cessão de
recebíveis do Município, constituído por Royalties;
III -
transferências de ativos não financeiros;
IV - transferência
de bens móveis e imóveis;
V -
contribuições e doações de entidades públicas e privadas;
VI -
rendimentos de aplicações no mercado financeiro;
VII -
repasses da União e de outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;
IX - outros
recursos a ele destinados compatíveis com sua finalidade;
Parágrafo único. O aporte de bens de uso especial ou de uso comum ao patrimônio
do FMGP será condicionado a sua desafetação de forma individualizada.
Art. 4º
O órgão gestor do FMGP será o Conselho Gestor
das Parcerias Público-Privadas, ou entidade financeira por ele delegada, a quem
caberá, inclusive, a representação judicial do mesmo.
Art. 5º
O FMGP responderá por suas obrigações com os
bens e direitos integrantes do seu patrimônio, não respondendo o Administrador,
tampouco o Município de Caraguatatuba, por qualquer obrigação do FMGP.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 6º
O FMGP será administrado pelo Conselho Gestor
das Parcerias Público-Privadas ou por entidade financeira por ele delegada, doravante
designado simplesmente Administrador.
§ 1º
Em caso de delegação da administração à
entidade financeira, esta deverá estar devidamente autorizada a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
§ 2º
A entidade financeira firmará com o Município
de Caraguatatuba contrato de prestação de serviços.
Art. 7º
Compete ao Administrador:
I – administrar
e dispor dos ativos do FMGP em conformidade com a política de investimentos
fixada neste Regulamento e nas decisões do Conselho Gestor;
II – estimar
o valor presente das garantias a serem outorgadas pelo FMGP, considerando
parâmetros e metodologias compatíveis com aquelas utilizadas pelo mercado;
III – outorgar
as garantias aprovadas pelo Conselho Gestor;
IV – em caso
de inadimplemento do parceiro público em contrato de parceria público-privada,
honrar as garantias outorgadas, nos termos deste Regulamento e dos respectivos
contratos de parceria;
V – representar
o FMGP, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
VI – zelar
para que as garantias prestadas não ultrapassem o valor dos ativos do FMGP; e,
VII – deliberar
sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FMGP, zelando pela mitigação
de riscos e pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez.
§ 1º
A responsabilidade do Administrador
restringe-se à gestão das garantias, atividade esta que compreende a avaliação,
a outorga, o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias.
§ 2º
A responsabilidade pela gestão de garantias é
do Administrador, ainda que este venha a contratar empresas para a realização
dessa tarefa.
§ 3º
No caso do § 2º o Administrador responderá,
perante o Município de Caraguatatuba, de forma solidária com o gestor
contratado, devendo constar do contrato com referido gestor cláusula expressa
nesse sentido, sob pena da contratação não produzir nenhum efeito tanto quanto
perante o FMGP, quanto perante o Município de Caraguatatuba.
§ 4º
O Administrador poderá contratar terceiros
para exercer, total ou parcialmente, a gestão de ativos do FMGP, individual ou
conjuntamente, bem como contratar instituição para realizar as atividades de
custódia, controladoria e escrituração da emissão, resgate de cotas e
tesouraria.
§ 5º
Cada prestador de serviço eventualmente
contratado responderá individualmente perante o FMGP e o Município de
Caraguatatuba por seus atos e omissões em contrariedade à lei, a este
Regulamento, e às disposições regulamentares aplicáveis.
Art. 8º
Fica o Administrador autorizado a realizar
todas as operações, praticar todos os atos que se relacionem com o objeto do
FMGP e exercer todos os direitos inerentes à propriedade dos bens e direitos
integrantes do seu patrimônio, inclusive o de ações, recursos e exceções,
podendo abrir e movimentar contas bancárias, adquirir e alienar livremente
títulos ou quaisquer outros bens e direitos pertencentes ao FMGP, bem como
transigir, desde que observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 25 de junho
de 1993, Lei nº 1.366, de 12 de
março de 2007, por este Regimento Interno ou por
deliberação do Conselho Gestor.
Art. 9º
Constituem obrigações do Administrador:
I – custodiar,
às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do FMGP;
II – receber
rendimentos ou quaisquer valores devidos ao FMGP;
III – agir
em exclusivo benefício do FMGP e do Município de Caraguatatuba, empregando na
defesa dos seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias, bem assim
praticando todos os atos necessários, em âmbito judicial ou extrajudicial;
IV – manter
custodiados, em instituição prestadora de serviços de custódia devidamente
autorizada pela CVM, os títulos e valores mobiliários do FMGP;
V – divulgar
ao Conselho Gestor, tempestivamente, qualquer ato ou fato relevante inerente ao
FMGP ou às suas operações, inclusive aquelas relacionadas à propositura de
demandas judiciais contra o FMGP e a variações bruscas significativas no seu
patrimônio;
VI – divulgar,
mensalmente, o valor do patrimônio do FMGP, o valor patrimonial da cota, a
rentabilidade apurada no período e o saldo disponível para outorga de novas
garantias;
VII – manter
a disposição do Conselho Gestor do Programa de Parceria Público-Privada, em sua
sede, informações, atualizadas mensalmente, relativas:
a) ao
valor patrimonial das cotas e dos bens e direitos integrantes do patrimônio do
FMGP; e,
b) à relação das demandas
judiciais ou extrajudiciais em que o FMGP seja parte, indicando objeto, valores
discutidos e o sumário dos andamentos;
VIII – remeter ao Conselho Gestor, quinze dias após o encerramento de cada
semestre, listagem dos bens e direitos integrantes do patrimônio do FMGP,
indicando o respectivo valor;
IX – preparar,
anualmente, as demonstrações financeiras e o relatório de administração do
FMGP;
X – contratar
os auditores independentes do FMGP e diligenciar para que estes preparem,
anualmente, seu parecer;
XI – divulgar
em jornais de grande circulação, no prazo de até sessenta dias após o
encerramento do exercício social:
a) o
relatório da administração do FMGP;
b) as
demonstrações financeiras do FMGP; e,
c) o
parecer do auditor independente.
Art. 10.
No caso de contratação de terceiros para
atuar na gestão do ativo ou do passivo do FMGP, o Administrador deverá exigir
da instituição contratada o cumprimento das obrigações definidas neste
Regimento Interno.
Parágrafo único. As obrigações, vedações e
responsabilidades concernentes ao Administrador aplicam-se aos gestores por ele
contratados.
Art. 11.
O Administrador responde por quaisquer danos
causados ao patrimônio do FMGP, decorrentes de:
I - atos
que configurem má gestão ou gestão temerária;
II - atos
que configurem violação da Lei, do Regulamento do FMGP ou de determinação do
Conselho Gestor.
Art. 12.
O Administrador, bem como suas subsidiárias,
não poderão participar do financiamento ou do capital de Sociedade de Propósito
Específico (SPE) criada em função de contrato de parceria público-privada que
tiver recebido garantia do FMGP, salvo se, decorridos três anos da aprovação
deste Regulamento, participarem de forma minoritária em conjunto com outros
bancos, em até dez por cento do financiamento, não podendo, ainda assim,
exercer a função de Estruturador ou Coordenador.
§ 1º
A participação no financiamento referido no caput, será precedida de
manifestação formal de interesse do Administrador ou de suas subsidiárias caso
seja decidida previamente à licitação da parceria público-privada, hipótese na
qual o Administrador deverá terceirizar a análise de viabilidade da garantia.
§ 2º
A instituição escolhida para realizar a
análise referida no §1º deverá ser previamente aprovada pelo Conselho Gestor.
Art. 13.
É vedado ao Administrador, no exercício das
funções de gestor do patrimônio do FMGP:
I – investir
em valores mobiliários de sua emissão, ou de emissão de suas subsidiárias;
II – negociar
ativos do FMGP desnecessariamente, com a finalidade de aumentar a sua
remuneração;
III – conceder
ou tomar empréstimos, adiantar rendas futuras aos cotistas ou abrir créditos
sob qualquer modalidade, bem assim conceder garantias a pessoas naturais ou
jurídicas, salvo se relativamente às parcerias público-privadas;
IV – prestar
fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, salvo as disposições
em contrário previstas neste Regulamento;
V – realizar
operações do FMGP quando caracterizada situação de conflito de interesses;
VI – operar,
sob qualquer forma, os ativos do FMGP, exceto conforme disposto neste
Regulamento.
Parágrafo único. É vedado ao Administrador,
bem assim às suas controladas, coligadas e aos fundos por elas geridos, receber
qualquer vantagem ou benefício direto ou indireto, relacionados a atividades do
FMGP e sob sua administração.
Art. 14.
A liquidação do FMGP, deliberada pelo
Conselho Gestor ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos
garantidos ou, então, à liberação das garantias pelos credores.
Parágrafo único. Liquidado o FMGP, o seu
patrimônio será revertido ao Município de Caraguatatuba com base na situação
patrimonial à data da dissolução.
CAPÍTULO III
POLÍTICA DE INVESTIMENTO
Art. 15. O FMGP deverá proporcionar a valorização das
cotas por meio da gestão e da administração de uma carteira de ativos
financeiros, títulos e valores mobiliários, moeda corrente, bens móveis e
imóveis, ou outros direitos com valor patrimonial, visando à manutenção de sua
rentabilidade, segurança e liquidez.
Art. 16.
A gestão do FMGP deve buscar compatibilizar a
evolução do ativo comprometido com a trajetória esperada da obrigação assumida,
de acordo com os respectivos prazos e indexadores.
Art. 17. A marcação dos ativos do FMGP deve ser feita
a mercado, em conformidade com as regras estabelecidas pelo Banco Central do
Brasil e pela CVM aplicáveis aos fundos de investimento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de
marcar parte dos ativos a mercado, fica o Administrador autorizado a utilizar o
método disponível que permita dimensionar, de forma mais consistente, o valor
do ativo em questão, conforme práticas de mercado e normas vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS GARANTIAS
Art. 18. O FMGP prestará as garantias definidas na Lei nº 1.366, de 12 de março de 2007, aprovadas pelo Conselho Gestor e respeitado o limite de cada
Classe de Ativos:
I - dotações
orçamentárias específicas e créditos adicionais;
II - receitas
patrimoniais provenientes:
a) de
produto de alienação de bens móveis e imóveis;
b) dos
resultados das parcerias com o setor privado, seja qual for sua modalidade;
c) extraorçamentários.
III - transferências
de ativos não financeiros;
IV - transferência
de bens móveis e imóveis;
V - contribuições
e doações de entidades públicas e privadas;
VI - rendimentos
de aplicações no mercado financeiro;
VII - repasses
da União e de outros entes federados, mediante convênio ou consórcio;
VIII - transferência constitucional de repasses provenientes da União e
do Estado de São Paulo;
IX - outros
recursos a ele destinados, compatíveis com sua finalidade.
§ 1º
O aporte de bens de uso especial ou comum no
FMGP será condicionado à sua desafetação, de forma individualizada.
§ 2º
O FMGP poderá prestar contragarantias a
seguradoras, instituições financeiras e organismos internacionais que
garantirem o cumprimento das obrigações pecuniárias da Administração Pública
Municipal Direta e Indireta em contratos de parceria público privadas.
§ 3º
O FMGP é o responsável, com seus próprios
recursos, pela garantia das obrigações pecuniárias assumidas pelo Município, em
face da formulação de projetos de Parcerias Público-Privadas, respondendo por
essas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio.
§ 4º
As cotas do FMGP são inalienáveis, não
podendo ser dadas como garantia ao parceiro privado.
Art. 19. O Administrador deverá realizar análise, com
ênfase nas obrigações e riscos pecuniários do parceiro público, do projeto de
parceria proposto, a qual deverá estar consubstanciada em laudo sobre a
viabilidade das garantias, sempre levando em consideração a situação
patrimonial do FMGP.
§ 1º
O Laudo de Viabilidade das Garantias deverá
conter:
I – o
valor total esperado, ao longo do tempo, das obrigações pecuniárias do parceiro
público;
II – a
matriz dos riscos assumidos pelo parceiro público, com a respectiva mensuração,
quando possível;
III – o
valor presente necessário para garantir todas as contraprestações do parceiro
público;
IV – a
forma de remuneração e de atualização dos valores contratuais;
V – a
previsão de pagamento de contraprestação variável, vinculada ao desempenho do
parceiro privado, conforme metas e padrões de qualidade e de disponibilidade
definidos no projeto;
VI – a
previsão de pagamento de contraprestação relativa à parcela fruível
do serviço;
VII – o
impacto no limite de garantia disponível no FMGP; e,
VIII – os custos e benefícios das diferentes modalidades de outorga de
garantia permitidas.
§ 2º
O Administrador deverá apresentar ao Conselho
do FMGP versão preliminar do Laudo, propondo o tipo e o valor de garantia para
cada contrato de parceria;
§ 3º
Fica o Administrador autorizado a contratar
consultores especializados para a prestação de serviços para o FMGP, com o
objetivo de subsidiar a análise de viabilidade da garantia pleiteada.
§ 4º
É vedado ao Conselho Gestor aprovar garantias
que estejam em desacordo com o limite disponível consignado no laudo de que
trata este artigo.
§ 5º
O Conselho Gestor é responsável pela
aprovação do tipo de garantia e do seu valor máximo para os contratos de
parcerias público-privadas, devendo autorizar o FMGP a realizar todas as
diligências necessárias para a viabilização/disponibilização da garantia.
§ 6º
O FMGP somente fornecerá garantias aos
projetos de parcerias público-privadas cujo edital e contrato tenham sido
previamente apreciados pelo Conselho Gestor.
§ 7º
Encerrada a licitação, o FMGP estará obrigado
a outorgar a garantia, nos termos aprovados pelo Conselho Gestor, desde que
verificada a manutenção dos termos contratuais previamente apresentados ao
FMGP.
§ 8º
O limite da garantia do FMGP é dado pela
diferença entre o valor presente das garantias emitidas e os ativos em
carteira.
Art. 20.
As garantias outorgadas pelo FMGP deverão
especificar o valor máximo garantido, em moeda corrente nacional, passível de
correção anual por índice a ser especificado, sobre o qual o FMGP não terá
responsabilidade.
Parágrafo único. O instrumento de garantia
definirá o cronograma mensal esperado de pagamentos da contraprestação do
parceiro público, com atribuição de valor específico para cada pagamento.
Art. 21.
Respeitada a política de investimentos do
FMGP e configurada a possibilidade de ganho na gestão dos seus ativos, fica o
Administrador autorizado a realizar diligências perante o parceiro privado
beneficiário da garantia, para fins de adequação da modalidade previamente
outorgada, desde que consignado previamente no contrato de parceria
público-privada.
Art. 22. Cabe ao Administrador zelar pelo equilíbrio entre os ativos e
passivos do FMGP.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE, ACIONAMENTO E EXECUÇÃO DAS
GARANTIAS
Art. 23.
O Administrador obriga-se a desenvolver, às
suas expensas, sistema automatizado para controle e execução das garantias, de
forma a efetuar a atualização constante da garantia.
Parágrafo único. O FMGP deverá encaminhar
ao Conselho Gestor, mensalmente, relação de faturas em atraso.
Art. 24.
A quitação, pelo parceiro público, de cada
parcela de débito garantido pelo FMGP implicará na exoneração proporcional da
garantia, salvo previsão diversa do Contrato de Parceria Público-Privada.
Parágrafo único. Em caso de
inadimplemento, pelo FMGP, seus bens e direitos poderão ser objeto de
constrição judicial e alienação para satisfazer as obrigações garantidas, no
limite da garantia prestada ou dos bens afetados àquela obrigação.
Art. 25. A forma de execução da garantia será
estabelecida no contrato de parceria público-privada, bem assim nos seus
respectivos anexos.
Art. 26.
Para a execução da garantia, o parceiro
privado deverá acionar o FMGP, por meio de correspondência formal com aviso de
recebimento (AR), com cópia da fatura, nos casos de:
I – crédito
líquido e certo, constante de título exigível, aceito e não pago pelo parceiro
público, a partir do décimo quinto dia do seu vencimento; e,
II – débitos
constantes de faturas emitidas e ainda não aceitas pelo parceiro público, desde
que, transcorridos mais de quarenta e cinco dias de seu vencimento, não tenha
havido rejeição expressa por ato motivado.
CAPÍTULO VI
DAS INTEGRALIZAÇÕES E RESGATES
Art. 27. Os bens e direitos transferidos ao FMGP serão
avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado
com indicação dos critérios de avaliação adotados, instruído-o com os
documentos relativos aos bens avaliados.
§ 1º
Caberá ao administrador escolher a empresa especializada que realizará a
avaliação referida neste artigo.
§ 2º
A complementação do FMGP poderá ser realizada
com recursos de “royalties” devidos ao Município de Caraguatatuba, bem como por
meio de outros recursos orçamentários do Tesouro e demais créditos adicionais,
além de rendimentos provenientes de depósitos bancários e aplicações
financeiras do Fundo, de operações de crédito internas e externas, de doações,
auxílios, contribuições e legados destinados ao Fundo, provenientes da União e
de outros fundos estaduais, desde que as leis que os regulamente assim
permitam.
Art. 28.
Fica o Administrador obrigado a verificar o
equilíbrio entre o valor presente dos ativos e das garantias outorgadas,
somente podendo atender ao pedido de resgate até o montante em que não
prejudique o equilíbrio mencionado.
Parágrafo único. Na
impossibilidade de converter os ativos em dinheiro, ficará este obrigado a
receber o ativo ou optar pela prorrogação do prazo de resgate.
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO
Art. 29.
A remuneração do Administrador, caso este
seja instituição financeira, será definida no competente contrato de prestação
de serviços firmado com o FMGP.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO GESTOR DE
PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 30. No exercício da gestão do FMGP, compete
privativamente ao Conselho Gestor do Programa de Parceria Público- Privada:
I - examinar,
anualmente, as contas relativas ao FMGP, e deliberar sobre as demonstrações
financeiras e o relatório de administração apresentado pelo Administrador;
II – propor
alterações das disposições deste Regimento;
III – deliberar
sobre:
a) aprovação
das demonstrações contábeis;
b) substituição
do Administrador;
c) fusão,
incorporação, cisão, transformação ou liquidação do FMGP;
d) política
de investimento;
e) aprovação
do laudo de avaliação de bens, utilizados na sua integralização;
f) aprovação
de outorga de garantias; e,
g) aprovação
do Plano de Terceirização.
IV – determinar
ao Administrador a adoção de medidas específicas de política de investimento,
conquanto não importem na alteração do Regulamento do FMGP.
Art. 31. As deliberações do Conselho deverão ser em
assembleias, as quais serão realizadas:
I – ordinariamente
uma vez por ano, quando da apresentação das demonstrações contábeis; e,
II – extraordinariamente
sempre que o Administrador indicar a necessidade de deliberação de outorga de
garantia ou quando convocada pelo Administrador.
CAPÍTULO IX
DOS ENCARGOS E DESPESAS DO FMGP
Art. 32.
Constituirão encargos do FMGP:
I – remuneração
do Administrador, caso seja Instituição Financeira;
II – taxas,
impostos ou contribuições federais, estaduais, municipais ou autárquicas que recaiam
ou vierem a recair sobre os bens, direitos e obrigações que compõem o
patrimônio do FMGP;
III – honorários
e despesas do auditor independente encarregado da auditoria das demonstrações
financeiras do FMGP;
IV – comissões,
emolumentos e quaisquer outras despesas relativas às operações com ativos
imobiliários ou mobiliários efetuados em nome ou para benefício do FMGP;
V – honorários
de advogados, custas e despesas correlatas incorridas em razão de defesa dos
interesses do FMGP, judicial ou extra judicialmente, incluindo o valor de
condenação eventualmente imputada ao FMGP;
VI – prêmios
de seguro, bem como quaisquer despesas relativas a bens ou direitos integrantes
do patrimônio do FMGP;
VII – quaisquer
despesas inerentes à constituição ou à liquidação do FMGP;
VIII – taxa de custódia de títulos ou valores mobiliários do FMGP;
IX – despesas
administrativas incorridas pelo Administrador na gestão de garantias do FMGP;
e,
X – outras
despesas necessárias e de interesse exclusivo do FMGP.
CAPÍTULO X
NORMAS CONTÁBEIS E DEMONSTRAÇÕES
FINANCEIRAS
Art. 33.
O FMGP terá escrituração contábil destacada
da relativa ao Administrador.
Parágrafo único. O exercício social do
Fundo compreende o exercício financeiro.
Art. 34. As informações a serem divulgadas, anualmente, pelo
Administrador do FMGP, compreendem:
I – Demonstrações
Financeiras:
a) Balanço
Patrimonial;
b) Demonstração
de Resultado; e,
c) Demonstração
de Fluxo de Caixa;
II – Parecer
do Auditor Independente; e,
III – Relatório
de Administração.
Art. 35.
As informações a serem divulgadas serão
publicadas em página da internet e em jornais de grande circulação definidos pelo Administrador.
Art. 36. Os demonstrativos contábeis seguirão as
regras estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, aplicáveis aos
fundos de investimento, no que couber.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. É vedada a alteração deste Regimento em
detrimento dos direitos assegurados em contrato aos parceiros privados
beneficiários de garantias outorgadas pelo FMGP.
Art. 38. O presente Regimento Interno
entra em vigor na data da sua aprovação.
........................................................................................................................................
Caraguatatuba, 23 de junho de 2015.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.