DECRETO Nº 30, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2005

 

Regulamenta o artigo 526, III, da Lei Municipal n. 1144/80, normatizando o procedimento para intimação por edital

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições conferidas por lei, e

 

Considerando que a maioria dos autos de intimação e notificação lavrados pelos fiscais de urbanismo e enviados via postal com "AR" aos contribuintes residentes fora do Município, tem retornado à Municipalidade seja porque o cadastro do contribuinte na repartição pública encontra-se desatualizado, ou porque as informações cadastrais contêm erros de nome de logradouro, número do imóvel ou endereço inexistente.

 

Considerando que o artigo 526, III, da Lei Municipal, prevê a comunicação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, quando o autuado estiver em local ignorado.

 

Considerando que é obrigação do contribuinte manter o seu cadastro atualizado nos termos do Código Tributário do Município, e,

 

Considerando os custos com postagens e perda de receita à cobrança dos autos de infração, que só terão validade com ciência do infrator para lhe garantir o direito ao contraditório e ampla defesa, fica regulamentado o procedimento para que seja efetuada a intimação e notificação por edital, quando não houver êxito a intimação pessoal e/ou postal.

 

DECRETA:

 

Artigo 1º Intimado o infrator via postal com "AR" e sendo este devolvido por endereço desatualizado ou ser ignorado o paradeiro do contribuinte, o Setor responsável pela intimação abrirá processo interno fazendo juntar cópia do auto e do respectivo "AR", como forma de justificar a intimação por edital com base no art. 526, III, da Lei Municipal n. 1144/80;

                                             

Artigo 2º O Setor de Cadastro Imobiliário e Fiscalização do Comércio em caso de pessoa jurídica ou prestador de serviços, deverá se manifestar acerca da existência de endereço atualizado em seus cadastros, informando nos autos, em caso positivo, deverá se tentar intimar o infrator no endereço fornecido pelos referidos setores;

 

Artigo 3º Após todas as tentativas de localização do infrator, deverá o mesmo ser intimado por meio de edital, e este deverá conter:

 

I - Identificação do autuado e sua qualificação, se houver;

 

II - Local, dia, mês e ano da lavratura do auto;

 

III - Indicação do motivo e do dispositivo violado;

 

IV - Prazo para apresentação de defesa;

 

V - Identificação do agente de fiscalização;

 

VI - Endereço do setor da Prefeitura onde o infrator poderá obter as informações necessárias a sua defesa;

 

VII - Demais dados constantes do próprio formulário da infração;

 

Artigo 4º O edital deverá ser remetido para publicação no jornal local e afixado pelo prazo de 20 (vinte) dias no paço municipal, para que qualquer interessado possa tomar conhecimento do seu teor, devendo, decorrido esse prazo, ser certificado o ato pelo servidor responsável, fazendo-se juntar no processo um exemplar da publicação;

 

Artigo 5º Decorrido o prazo sem manifestação infrator/autuado, os autos deverão ser remetidos ao jurídico para parecer, orientando quanto às providências a serem adotadas mediante o seu poder polícia, e nos casos de obrigação de fazer e não-fazer, cobrando as despesas do infrator, para após ser remetido o auto para inscrição em dívida ativa e conseqüente execução fiscal.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Artigo 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de fevereiro de 2005.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.