ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Artigo 1º Ficam introduzidas no Decreto nº 87/05, de 08 de junho de 2005, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços, as seguintes alterações:
I - O artigo 4º, em sua integralidade, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º O Sistema
de Registro de Preços será antecedido de procedimento licitatório, realizado na
modalidade de pregão presencial ou eletrônico, ou concorrência.
§ 1º O pregão presencial
ou eletrônico será do tipo licitação "menor preço", ou, sendo
concorrência, do tipo licitação "menor preço" ou técnica e preço,
respeitado o disposto no inciso I e no §3º do artigo 45 da Lei 8.666/93 e suas
alterações e da Lei 10.520/2002 e nos Decretos Federais nº 3.931/2001 e
4.342/2002.
§ 2º Será facultado ao Município,
sempre que conveniente aos interesses públicos, o fracionamento do objeto do
Sistema de Registro de Preços, com o objetivo de serem realizadas adjudicações
autônomas aos respectivos licitantes vencedores.
§ 3º O Edital do Sistema de Registro de Preços será elaborado com estrita observância das regras legais em vigor, atendendo ao disposto no artigo 6º, deste Decreto."
II - O artigo 6º, em sua integralidade, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6º O Edital
de pregão presencial ou eletrônico, ou concorrência, para o registro de preços,
de que trata o presente Decreto, além das regras estabelecidas no artigo 40, da
Lei 8.666/93 e os dados fornecidos pela Secretaria Municipal interessada,
contemplará:
I - A modalidade de
licitação se pregão presencial ou eletrônico do tipo licitação "menor
preço", ou sendo concorrência, do tipo licitação "menor preço",
ou técnica e preço.
II - Descrição sucinta e
clara do objeto da licitação, conforme relatório apresentado pela Secretaria
Municipal;
III - A estimativa de
quantidades a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
IV - O preço unitário
máximo que a Administração se dispõe a pagar, por item, consideradas as
estimativas de quantidades a serem adquiridas;
V - A quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item;
VI - As condições quanto
ao local e prazo de entrega e a forma de pagamento;
VII - O prazo de validade
do registro de preço;
VIII - As condições de
guarda e armazenamento que não permitam deteriorização do material.
§ 1º Para elaboração do
edital, de que trata o presente artigo, a Secretaria Municipal, de forma clara
e sucinta, deverá apresentar:
I - Relação dos materiais
ou equipamentos com descrição sucinta e completa das especificações dos mesmos,
sem indicação de marca;
II - Quantidade máxima
para o período de validade do registro de preço, sendo admitida a prorrogação
da vigência da Ata, nos termos do art. 57, § 4º, da Lei 8.666/93, quando a
proposta continuar se mostrando mais vantajosa, satisfeitos os demais
requisitos deste Decreto."
III - O artigo 7º, em sua integralidade, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º A
concomitante adjudicação/homologação do objeto do pregão presencial ou
eletrônico, ou concorrência, de que trata o presente Decreto, apenas dar-se-á
se a proposta vencedora não estiver acima dos valores de mercado apurados na
forma do artigo 6º deste Decreto."
Artigo 2º Aplicam-se, subsidiariamente, a este Decreto Municipal as normas da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e suas alterações, e da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e os Decretos Federais nº 3.931/2001 e 4.342/2002.
Artigo 3º Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Administração.
Artigo 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.