REVOGADO PELO DECRETO Nº 1.637/2022

 

DECRETO Nº 72, DE 28 DE JUNHO DE 2013

 

REGULAMENTA O PROCEDIMENTO PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE FUSÃO DE LOTES, PARA OS FINS DO ARTIGO 157, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42/11 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DIRETOR.

 

Texto compilado

 

ANTÔNIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela legislação em vigor e,

 

CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 157, da Lei Complementar nº 42/11, que dispõe sobre a possibilidade de fusão de lotes;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação para aprovação de projetos de fusão de lotes, decreta:

 

Art. 1º Fica regulamentado o processo de fusão de áreas, glebas ou lotes junto a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, na forma disposta no presente Decreto para posterior concessão de certidão.

 

Art. 2º Para que seja analisada e aprovada a fusão de áreas, glebas ou lotes junto a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, o interessado deverá apresentar:

 

I - Certidão atualizada das matrículas dos imóveis que se pretende unificar ou documento hábil que comprove a posse dos mesmos, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

 

II - Planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou 1:5.000 e Memorial Descritivo da área a ser unificada, em 05 (cinco) vias, nos quais constem suas medidas perimetrais, área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, número das matriculas ou transcrições atingidas, demonstrando a situação atual dos imóveis que pretende unificar e a situação proposta, devidamente assinado pelo(s) proprietário(s) ou representante legal, e por profissional legalmente habilitado com prova de responsabilidade técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU);

 

Art. 3º Protocolado o pedido, o respectivo processo deverá ser encaminhado conforme fluxograma em anexo.

 

I - Secretaria de Urbanismo (SEURB) para a análise técnica do pedido e dos documentos, o qual encaminhará para o Setor de Fiscalização para a devida constatação dos fatos através de registro fotográfico e relatório, retornando para o Técnico da SEURB.

 

II - No caso de serem constatadas questões ambientais, o técnico da SEURB encaminhará para a Secretaria de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca (SMAAP), após análise o processo retornará para a Secretaria de Urbanismo.

 

III - Havendo dúvida quanto a aprovação, a SEURB poderá solicitar informações e/ou providencias para aprovação pretendida;

 

IV - Não havendo nenhum impedimento o técnico da SEURB encaminhará para a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para os seguintes procedimentos: atualização do cadastro, levantamento de débitos e pagamento de tributos.

 

V - Seção de Cadastro da Secretaria da Fazenda para constatação do cadastro dos imóveis junto a Municipalidade, atualizando o mesmo, em caso de alteração de propriedade, quando da apresentação de certidão de matrícula ou inclusão como compromissário comprador ou possuidor, quando da apresentação de outro documento considerado hábil para demonstrar a sucessão em relação ao cadastrado na Municipalidade;

 

VI - Seção de Tributação e de Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda para verificação da não existência de débitos dos imóveis junto a Municipalidade, condição prévia para análise do projeto de fusão.

 

VII - Constatada a existência de débitos, a Secretaria da Fazenda expedirá “comunique-se” para o interessado regularizar a situação.

 

VIII - Deverá ser verificado, ainda, o recolhimento do ITBI - Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis” - quando constatada a transferência da propriedade ou posse do(s) imóvel (eis), incluindo no “comunique-se” tal exigência.

 

IX - Após análise da SEFAZ, o processo retornará a Secretaria de Urbanismo para expedição de Certidão de Unificação ou Indeferimento do Pedido caso não sejam atendidos os requisitos deste Decreto, devendo ser o requerente comunicado do motivo.

 

Art. 4º Aprovada a fusão dos lotes, a Secretaria de Urbanismo emitirá Certidão de Unificação que deverá constar, a situação atual e pretendida do imóvel, com as devidas confrontações e a seguinte observação: “A fusão ora aprovada, objeto da presente Certidão, somente produzirá efeitos internos após a regularização registrária no Serviço de Registro de Imóveis competente.”

 

Art. 5º Independe da comprovação da regularização registrária da fusão aprovada, a Seção de Cadastro da Secretaria da Fazenda deverá atualizar o cadastro municipal dos imóveis, objeto da fusão, para fins de cobrança de IPTU, sem que, para tanto, a atualização gere efeitos junto a terceiros ou garanta ao requerente o direito de propriedade.

 

Art. 6º Caso o documento apresentado para realização da fusão não seja as matrículas dos imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria da Fazenda deverá incluir o nome do requerente nos assentamentos cadastrais dos imóveis, sem exclusão do proprietário dos mesmos, mantendo ambos os nomes, até regularização registrária junto ao Serviço de Registro competente, para posteriores efeitos internos.

 

Art. 7º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pela SEURB, podendo ser solicitado manifestação da SAJUR – Secretaria de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de junho de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.