DECRETO Nº 811, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017
“REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA A
AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO,
CONFORME PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 25/2007.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e de conformidade com o que lhe
confere a Lei
Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o
Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras
providências, e,
Considerando que a aquisição de estabilidade dos funcionários
municipais nomeados em virtude de concurso público está condicionada à
aprovação em estágio probatório, conforme artigo 41, da Constituição Federal, artigos
35, e parágrafo
único, do artigo 39, da Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de
2007;
Considerando que o estágio probatório é um direito/dever, tanto para os funcionários municipais como para a Administração Pública Municipal, no sentido
da Administração poder aferir se o recém ingressado no cargo possui aptidão
e capacidade para o exercício do serviço público, assegurando-se a aplicação do
princípio constitucional da eficiência na Administração Municipal e, ao mesmo
tempo, é um dever ou obrigação do servidor, para demonstrar, na prática, que
seu desempenho é satisfatório para o cargo que ocupa;
Considerando ainda, que a
avaliação de desempenho durante o estágio probatório é obrigatória devendo ser
realizada por comissão instituída para essa finalidade, sendo que se trata de
uma avaliação global durante o período probatório não precisando concentrar-se
num único momento, podendo ser desdobrada em etapas, de modo a captar a
evolução do agente e ao longo do tempo caso exista as dificuldades de
adaptação;
CONSIDERNADO que o artigo
38, da Lei Complementar nº 25/2007, autoriza o Chefe do Executivo Municipal a regulamentar
por Decreto os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de
desempenho;
CONSIDERANDO, por fim, as
alterações promovidas pela Lei
Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, em relação aos
dispositivos do Estatuto dos Servidores,
DECRETA
Art. 1º Este
Decreto regulamenta e disciplina os procedimentos para a avaliação de
desempenho do servidor público municipal em estágio probatório, da
Administração Direta e Indireta, Autarquias e Fundações de Caraguatatuba, com
vista à aquisição de estabilidade.
Art.
2º As avaliações anuais de desempenho,
de que tratam os artigos
28 a 37, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007,
serão realizadas obedecendo-se ao seguinte cronograma:
I - primeira avaliação: até o
último dia do décimo mês de exercício;
II - segunda avaliação: até o
último dia do vigésimo segundo mês de exercício;
III - terceira avaliação: até o último dia do trigésimo quarto mês de exercício.
Parágrafo
único. O servidor em
estágio probatório será submetido a exames médicos periódicos, no décimo, no
vigésimo e no trigésimo mês, contados da data em que iniciou o exercício do
cargo. (Dispositivo
revogado pelo Decreto n° 1112/2019)
Art. 3º Os membros dos Grupos
de Avaliação a que se referem o artigo 30, caput,
da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, serão designados
pelos Titulares das Secretarias Municipais.
§ 1º No desempenho de suas atribuições, os Grupos de Avaliação serão
assistidos pela Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho, a qual fará o
controle de todos os afastamentos do servidor em estágio probatório. (Dispositivo revogado pelo Decreto n° 1112/2019)
§ 2º O servidor avaliado
será notificado do conceito anual que lhe for atribuído.
§ 3º Concluída a terceira avaliação do servidor pelo
respectivo Grupo de Avaliação, o relatório final será encaminhado à Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho.
§
4º Na
hipótese dos parágrafos segundo e terceiro deste artigo, o servidor avaliado poderá requerer
reconsideração da decisão para o Grupo que o avaliou, no prazo máximo de 10
(dez) dias, a contar de sua ciência, cujo pedido será decidido em igual prazo.
§ 5º Caso não
reconsiderada a decisão pelo Grupo Avaliador, dar-se-á ciência ao servidor
interessado, para que, se desejar, apresente suas razões no prazo de 10 (dez)
dias, findo os quais, com ou sem manifestação, o processo relativo à avaliação
de desempenho do servidor será remetido à Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, para decisão.
Art. 4º A Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho, de que trata o artigo
30, § 6º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007,
com a redação dada pela Lei
Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017,
terá as seguintes competências:
I - orientar todo o processo de
avaliação do estágio probatório ou nele intervir em qualquer fase junto aos
Grupos de Avaliação, sempre que solicitado ou ocorrer divergência entre seus
membros;
II - solicitar a assistência de
qualquer órgão da Prefeitura Municipal, sempre que necessário ao bom termo do
processo de avaliação;
III - analisar e julgar os processos e as defesas
recebidas, podendo requisitar quaisquer peças, documentos ou processos, bem
como entrevistar o servidor, seus colegas de trabalho, as chefias ou os
servidores por ela designados para a avaliação anual, se assim for necessário
para a melhor instrução do processo;
IV - propor justificadamente ao
Prefeito Municipal, com base nos relatórios e documentos do processo, bem assim
nas suas próprias diligências e convicções, a declaração de estabilidade ou a
exoneração do servidor avaliado.
§ 1º Os membros da
Comissão de que trata o caput deste
artigo serão nomeados por Portaria do Chefe do Executivo, sendo que os
representantes, titulares e suplentes, da Secretaria de Administração / Divisão
Disciplinar e da Secretaria de Assuntos Jurídicos, terão mandato de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogável por igual período, e o representante da
Secretaria a que o servidor avaliado estiver vinculado, poderá ser substituído
a qualquer tempo.
§ 2º A Comissão Especial
de Avaliação de Desempenho, ao receber a decisão do Grupo Avaliador poderá, se
entender necessário, notificar o servidor avaliado para que, em 10 (dez) dias,
apresente esclarecimentos e, posteriormente, proferirá decisão.
Art. 5º A Comissão a que se
refere o artigo
31, parágrafo único, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, alterada pela Lei
Complementar nº 71, de 24 de novembro de 2017, será composta por
03 (três) servidores nomeados pelo Chefe do Executivo, cujo presidente ficará
responsável pelo agendamento e pela condução das reuniões daquela Comissão.
Art. 6º O Chefe do Poder
Executivo, atendendo ao que dispõe o Estatuto dos Servidores e, após análise de
eventual recurso interposto pelo servidor avaliado, decidirá, em 30 (trinta
dias), pela estabilidade ou não do servidor no serviço público, por decisão
irrecorrível.
Art. 7º O servidor será
considerado estável no serviço público municipal somente após a prática do ato
de declaração de estabilidade pela autoridade competente, cumpridas as
formalidades de avaliação e obtido o parecer favorável pela sua permanência no
exercício do cargo, que deverá ser homologado pelo Chefe do Executivo.
Art. 8º O ato de exoneração
do servidor não aprovado no estágio probatório é de competência do Prefeito
Municipal, por meio de Portaria, que será publicada no Diário Oficial de
Caraguatatuba.
Art. 9º O funcionário em
estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não
for avaliado, ao menos uma vez, conforme estabelecido pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais e por este Decreto.
Art. 10 Compete às chefias
imediatas dos servidores em estágio probatório o cumprimento dos prazos e
formalidades estabelecidos neste Decreto, cumprindo-lhes provocar os Grupos de
Avaliação para dar início aos processos de avaliação de desempenho, sob pena de
responsabilidade administrativa.
Parágrafo
único. Na hipótese das avaliações de desempenho não serem realizadas conforme
cronograma estabelecido no artigo 2º, deste Decreto, o servidor em estágio
probatório poderá provocar os Grupos de Avaliação, por meio de requerimento
escrito, para que a iniciem no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
responsabilidade.
Art. 11 Observados os fatores e critérios estabelecidos pela Lei
Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, os servidores em
estágio probatório integrantes do quadro do magistério serão avaliados por
grupos compostos por 03 (três) servidores, sendo dois estáveis, todos de nível
hierárquico não inferior ao do funcionário a ser avaliado, e um o diretor da
unidade de ensino a que estiver subordinado.
Art. 12 Na avaliação do
servidor com deficiência serão levadas em consideração as suas características
e restrições para o exercício de seu cargo, observadas as seguintes regras:
I - as limitações e restrições
médicas suportadas pelo servidor deficiente físico não poderão interferir na
avaliação de seu desempenho, sendo vedado considerá-las como elementos
redutores de pontos;
II - o servidor nomeado em vaga
destinada à pessoa com deficiência será acompanhado, durante o estágio
probatório, por equipe multiprofissional, que avaliará a compatibilidade entre
as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo servidor;
III - a equipe multiprofissional a que se refere o inciso
anterior deste artigo será designada mediante ato da Secretaria de
Administração / Divisão Disciplinar e será constituída por 03 (três) servidores
integrantes do quadro de pessoal do Município, sendo um deles médico, outro da
Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso e o outro chefe
imediato do servidor;
IV - a equipe multiprofissional
deverá emitir parecer que deverá observar os seguintes termos:
a) as informações prestadas pelo candidato no ato da
inscrição;
b) a natureza das atribuições e tarefas essenciais do cargo
ou da função a desempenhar;
c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as
adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos
ou outros meios que habitualmente utilize; e,
e) o CID e outros padrões reconhecidos nacional e
internacionalmente.
V - caberá a Secretaria na qual lotado o servidor com
deficiência propiciar as condições de adaptação às atribuições do cargo,
compatíveis com a deficiência apresentada, conforme consubstanciado na
legislação vigente.
VI - compete à equipe
multiprofissional, durante o estágio probatório, avaliar por meio de parecer a
compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência apresentada pelo
servidor, a fim de subsidiar o parecer conclusivo, sem prejuízo da avaliação
final do servidor.
Art. 13 A avaliação do
servidor em estágio probatório não prejudica a apuração de sua responsabilidade
por faltas disciplinares, nem a aplicação das penalidades previstas na Lei
Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba, assegurado o direito de
ampla defesa.
Art. 14 Na contagem dos
prazos para prestação de esclarecimentos, apresentação de defesa e interposição
de recurso referidos neste Decreto, exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia
do vencimento, sendo contados apenas dias úteis.
Art. 15 Aplicam-se as disposições deste Decreto, no
que couberem, às avaliações de desempenho dos servidores da Administração
Municipal Indireta.
Art. 16 Os casos omissos serão decididos em conjunto
pela Secretaria Municipal de Administração / Divisão Disciplinar e pela
Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, se necessário, solicitando
parecer à Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 17 Este Decreto e suas disposições transitórias
entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial o Decreto Municipal nº 672, de 03 de abril de 2017.
Art. 1º Os servidores municipais que estiverem em exercício no
cargo há mais de 03 (três) anos e que não tenham sido submetidos às
avaliações de desempenho, deverão ser avaliados, na forma prevista neste
Decreto, podendo ser utilizadas para tal fim, se necessário, as informações
constantes de seu assento funcional e outros elementos disponíveis.
Art. 2° Compete à Divisão
Disciplinar encaminhar aos Secretários Municipais, no prazo de 06 (seis) meses,
a contar da publicação do presente Decreto, a relação dos servidores a que se
refere o artigo anterior, para adoção das providências necessárias à realização
de suas avaliações de desempenho.
Caraguatatuba, 01 de
dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.