EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 15, DE 30 DE novembrO DE 1995

 

Autor: Vereador Francisco Carlos Marcelino

 

“Altera a redação do parágrafo segundo do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal, acrescendo-se parágrafo 3º, renumerando-se os demais”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprova e Sua Mesa Promulga a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município:

 

Art. 1º Fica o parágrafo 2º do artigo 95 da Lei Orgânica Municipal vigorando com a seguinte redação:

 

“§ 2º Lei Municipal definirá o comercio ambulante eventual para pessoas que residam no Município há pelo menos dois (2) anos, comprovado com conta de luz e título eleitoral, dando-se prioridade aos portadores de deficiência física grave em relação a sua profissão original, tetraplégicos, idosos e aos aposentados que percebam até dois (2) salários mínimos, os quais ficam isentos da apresentação do título eleitoral, benefício esse estendido ao estrangeiro.”

 

Art. 2º Fica o artigo 95, da Lei Orgânica Municipal, acrescido de parágrafos terceiro e quarto, renumerando-se os demais:

 

“§ 3º Pessoas nascidas no Município, com comprovação através de certidão de nascimento, poderão obter a licença com a apresentação do protocolo de título eleitoral e comprovação de residência.”

 

“§ 4º As licenças autorizando o comércio ambulante serão pessoais e intransferíveis.”

 

Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 08/93.

 

Mesa da Câmara, 30 de novembro de 1995.

 

Ver. Gomercindo Nicoláu dos Santos

Presidente

 

Ver. Valdir Gonçalves

Vice-Presidente

 

Ver. José Pereira de Aguilar

1º Secretário

 

Ver. Manoel Avelino dos Santos

2º Secretário

 

este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba