LEI Nº 1043, DE 15 DE OUTUBRO DE 2003

 

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência nesta cidade e dá outras providências.

 

 

Texto compilado

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Da criação. Finalidade e Competência

 

Artigo 1º Fica autorizado a criação junto ao Gabinete do Prefeito o Conselho Deliberativo da Pessoa Portadora de Deficiência, que terá como finalidade assessorar o governo municipal, no sentido de que o exercício dos direitos civis e humanos das pessoas deficientes seja assegurado, dentro da globalidade da política de governo.

 

Artigo 2º Ao Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência compete estabelecer diretrizes que visem à implementação dos planos e programas de apoio às pessoas deficientes, propondo medidas de defesa dos seus direitos.

 

Artigo 1º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal de Educação, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades especiais. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 1º O Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência passa a denominar-se CONSELHO MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - COMDEFI, vinculado estruturalmente à Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, constituindo-se como órgão colegiado de caráter permanente e composição paritária entre Governo Municipal e Sociedade Civil, com funções deliberativas, consultivas, normativas e de fiscalização no planejamento e formulação da política municipal das ações voltadas ao atendimento e defesa de pessoas com deficiência e necessidades especiais. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

I - Formular e encaminhar propostas ao Poder Executivo com a finalidade de implementação de políticas de interesse público e de inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

II - Acompanhar a elaboração e avaliar a proposta orçamentária do Município referente à execução de programas vinculados às pessoas com deficiência e necessidades especiais nas diferentes áreas das políticas públicas; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

III - Acompanhar e analisar programas dos serviços não-governamentais que operem em sistema de co-financiamento e compõem as redes de atendimento municipal; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

IV - Propor campanhas e programas educativos de sensibilização, conscientização e prevenção de deficiências, promovendo debates, seminários, mesas-redondas e outros eventos. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

V - Acompanhar, conjuntamente com os Conselhos Municipais afins, os projetos, programas e serviços que envolvam as pessoas com deficiência e necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

VI - Promover periodicamente fóruns pró-Cidadania, visando estabelecer canais de comunicação com a sociedade em geral, com o objetivo de divulgar as ações do Conselho e levantar as demandas relacionadas à pessoa com deficiência e necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

VII - Convocar, pelo menos a cada dois anos, o "Fórum Municipal das Pessoas com Deficiência”, para aprofundamento de questões pertinentes à formulação da política, programas, projetos e serviços, abrangendo toda a Administração Pública Municipal, fixando prioridades para a execução das ações e estabelecendo critérios para a avaliação e controle de seus resultados; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

VIII - Contatar e articular com Órgãos Federais, Estaduais e Organismos Internacionais, bem como a sociedade em geral, com vistas à captação de recursos que possibilitem a execução de projetos e programas direcionados às pessoas com deficiência e necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

IX - Organizar e normatizar os Fóruns para inclusão da pessoa com deficiência e necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

X - Opinar, juntamente com os órgãos da Administração Pública, as propostas para a confecção do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

XI - Promover campanhas educacionais contra a discriminação à pessoa com deficiência ou necessidades especiais; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

XII - Elaborar e reformar o seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

XIII - Eleger o seu Presidente e demais componentes da Mesa Diretora. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Funcionamento do Conselho

 

Artigo 3º 0 Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência ou Mental será composto de 08 (oito) conselheiros efetivos, na seguinte conformidade:

 

I - 02 (dois) representantes de entidades de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalização das deficiências;

 

II - 02 (dois) representantes de entidades prestadoras de serviço de pessoas portadoras de deficiência, atendendo à globalização das deficiências;

 

III - 04 (quatro) representantes da Prefeitura, através dos seguintes órgãos:

 

a) Secretaria Municipal da Administração;

b) Secretaria Municipal da Educação;

c) Secretaria Municipal da Saúde;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º Os representantes das entidades e/ou Pessoas Portadoras de Deficiência e das entidades prestadoras de serviços serão indicados por critérios próprios.

 

§ 3º O titular das unidades administrativas deverão indicar seus representantes, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas Portadoras de Deficiência.

§ 4º O mandato dos conselheiros será de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais uma vez, de igual período.

 

§ 5º Ficará extinto o mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificação, a duas reuniões consecutivas ou a quatro alternadas.

 

§ 6º O prazo para requerer justificação de audiência é de dois dias úteis, a contar da data da reunião em que a mesma ocorreu.

 

§ 7º As funções dos conselheiros não serão remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

 

§ 8º Será escolhido um Coordenador pelos Conselheiros Efetivos, em votação aberta, que representará legalmente o Conselho e presidirá suas reuniões.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

I - 06 (seis) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Esportes. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

II - 06 (seis) representantes da Sociedade civil, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

a) 03 (três) entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e que estejam cadastradas na CMAS ou COMUS. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

b) 03 (três) pessoas físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 1º Os conselheiros representantes das entidades referidas na alínea "a”, inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 2º A eleição do Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 4º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Art. 3º  O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

I – 07 (sete) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

g) 01 (um) representante da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

II – 07 (sete) representantes da Sociedade civil, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

a) 03 (três) entidades cujo objeto social seja pertinente à natureza do Conselho e que estejam cadastradas no COMAS ou COMUS. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

b) 04 (quatro) pessoas físicas da sociedade civil, sendo uma delas necessariamente deficiente. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 1º Os conselheiros representantes das entidades referidas na alínea "a”, inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 2º A eleição do Conselho far-se-á nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 4º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Art. 3º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

I – 08 (oito) representantes do Poder Público, indicados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

h) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

II – 08 (oito) representantes da Sociedade Civil, assim distribuídos: (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

a) 02 (dois) representantes de associações civis que, de acordo com seu estatuto social, atuem no atendimento e/ou defesa dos direitos de pessoas com deficiência, no âmbito deste município; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

b) 01 (um) representante de associação civil que tenha interesse nas ações de defesa de direitos da pessoa com deficiência e de sua política de atendimento, no âmbito deste município; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

c) 05 (cinco) pessoas físicas da sociedade civil deste município, sendo duas delas, necessariamente, com deficiência.” (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 1º Os conselheiros representantes das associações referidas nas alíneas "a” e “b” do inciso II deste artigo serão indicados pelas respectivas entidades da sociedade civil quando da eleição para renovação do mandato dos conselheiros. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 2º Os conselheiros pessoas físicas referidas na alínea "c” do inciso II deste artigo serão escolhidos por meio de processo eleitoral, podendo se candidatar as pessoas que tomarem conhecimento do respectivo edital, bem como aquelas provenientes de programas ou projetos desenvolvidos por associações que prestem serviços no município, sem necessidade de indicação destas no ato de registro da candidatura. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 3º A eleição do Conselho far-se-á, preferencialmente, nos Fóruns que trata o inciso IX do artigo 2º, na forma definida pelo Regimento Interno, admitindo-se que ocorra quando os conselheiros do COMDEFI, justificadamente, o requererem, para manutenção da paridade entre os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.   (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 4º O mandato dos membros do Conselho será de 03 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 5º No caso de extinção ou alteração de quaisquer dos órgãos referidos no inciso I deste artigo, passará a integrar o Conselho um representante da unidade administrativa que assumir as atribuições do órgão extinto. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

CAPITULO III

Das Disposições Finais

(Revogada pela Lei nº 2271/2016)

 

Artigo 4º Os recursos do Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência são constituídos de:

 

I - Contribuições de município, consignadas no seu orçamento ou em créditos especiais;

 

II - Doações, legados e outras rendas;

 

Artigo 5º A prestação de contas das atividades do Conselho, inclusive da aplicação dos recursos financeiros que lhe forem destinados, será apresentada à Câmara Municipal, no mês de dezembro de cada ano, impreterivelmente.

 

Artigo 6º Dentro do prazo de (15) dias, contados à partir da publicação desta lei, o Conselho será regulamentado por decreto.

 

Artigo 7º As decisões do Conselho que criam despesas serão executadas somente se houver recursos financeiros.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Artigo 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência terá uma mesa diretora com representação do setor público e da sociedade civil, também paritariamente, constituída pelos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro, eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Art. 4º O Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura: (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

I - Assembleia Geral; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

II - Diretoria Executiva; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

III - Comissões de trabalho constituídas por Resolução do Conselho; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

IV - Secretaria Executiva. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 1º À Assembleia Geral, órgão soberano do COMDEFI, compete deliberar e exercer o controle sobre as matérias previstas no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 2º A Diretoria Executiva, com representação paritária do setor público e da sociedade civil, é composta por Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Coordenador Financeiro e 2º Coordenador Financeiro, que serão eleitos na primeira reunião ordinária de cada mandato, entre seus pares, com mandato de três anos, competindo-lhe representar o COMDEFI, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 3º Às comissões constituídas pelo COMDEFI, atendendo as peculiaridades locais e as áreas de interfaces da política da pessoa com deficiência, compete realizar estudos e produzir indicativos para apreciação da assembleia geral. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 4° A função de Secretário Executivo do COMDEFI será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, devendo sua indicação ser aprovada pela Assembleia Geral. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 5º A representação do COMDEFI será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por conselheiros designados pelo presidente para tal fim. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

Artigo 5º A função de membro do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência não será remunerada, sendo considerada serviço público relevante. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 6º Será criada uma conta orçamentário-financeira própria em nome do Conselho Municipal a Pessoa com Deficiência. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 7º Constituirão recursos do Conselho: (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

I - Dotações orçamentárias a ele destinadas; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

II - Créditos suplementares; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

III - Doações financeiras; (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

IV - Outras receitas eventuais. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

IV - receitas do Fundo da Pessoa com Deficiência, previstas no artigo 28 da Lei Municipal nº 2.074, de 18 de abril de 2013; (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

V - Outras receitas eventuais. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica, em instituição financeira oficial instalada no Município. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

§ 2º A dotação prevista no orçamento municipal será automaticamente transferida para a conta do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 8º A movimentação da conta bancária será feita pelo Presidente do Conselho Municipal em conjunto com membro a ser designado pelo Chefe do Executivo. (Redação dada pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 9º O Chefe do Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário. (Incluído pela Lei nº 1892/2010)

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Incluído pela Lei nº 1892/2010)

 

Artigo 10 Quando da realização do FÓRUM INCLUSIVO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, será eleito o primeiro Conselho Municipal da Pessoa Deficiente, nos termos desta Lei, presidindo os trabalhos a Coordenadora do Departamento de Educação Inclusiva, da Secretaria Municipal de Educação de Caraguatatuba. (Incluído pela Lei nº 1892/2010)

 

CAPÍTULO III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

(Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

Art. 10.  Fica instituída a Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, composto por delegados representantes da Sociedade Civil organizada local e do Poder Público Municipal, que se reunirá a cada dois anos, sob coordenação do COMDEFI, mediante Regimento Interno próprio. (Redação dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 1º Os delegados participantes da Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência serão eleitos em pré-conferências sob a coordenação do COMDEFI no período de dois meses anteriores a data da realização de conferência, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 2º Os membros do COMDEFI, tanto titulares como suplentes, são delegados natos da Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

§ 3º Compete à Conferência Municipal da Pessoa com Deficiência: (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

I - Traçar as diretrizes gerais da Política Municipal da Pessoa com Deficiência no biênio subsequente ao de sua realização; (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

II - Aprovar as suas resoluções e delas dar publicidade. (Inclusão dada pela Lei nº 2271/2016)

 

Caraguatatuba, 15 de outubro de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.