Autor: Ver. Valmir Gonçalves
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica acrescida ao art. 4º, inciso XII, da
Lei 841/00 de 13 de abril de
"Artigo 4º .................
................
XII - Equipamentos
Turísticos de Interesse - equipamentos não previstos anteriormente e que possam
ser de relevante interesse para o Município, garagens náuticas, a critério do
Grupo de Apoio Técnico. ........”
Artigo 2º Fica acrescida de 02 parágrafos o art. 4º, inciso XII, da Lei 841/00 de 13 de abril de 2000, e renumera parágrafo único para primeiro.
§ 2º Fica permitido às marinas e garagens náuticas, instaladas na orla marítima, o livre acesso à praia para lançamento e recolha dos barcos, desde que respeitado os horários estabelecidos e o espaço limitado pela Municipalidade.
§ 3º O horário de funcionamento das marinas e garagens náuticas, para lançamento dos barcos será das 07:00 às 12:00, para todo o mês de janeiro; para o mês de fevereiro o horário será respeitado somente nos finais de semana; nos demais meses somente nos feriados; a recolha dos barcos somente poderá ocorrer após às 16:00 horas.
Artigo 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 09 de dezembro de 2003.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.