LEI Nº
1.144, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1980.
INSTITUI
O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba,
regulando as relações jurídicas entre o Poder Público e os Munícipes, com a
finalidade de disciplinar o uso e gozo dos direitos individuais em benefício do
bem estar geral.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 2º Este Código contém medidas de polícia administrativa a cargo do
Município em matéria de higiene, segurança, ordem e costumes públicos, e
institui normas disciplinares do funcionamento de estabelecimentos comerciais,
industriais e prestadores de serviços.
Art. 3º Todas as funções referentes à execução das disposições deste Código,
bem como, para aplicação das sanções nele previstas, serão exercidas pelos
órgãos componentes da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, de
acordo com a competência regularmente definida de cada um.
Art. 4º No interesse do bem estar público, compete a
todo munícipe colaborar com a fiscalização para o fiel cumprimento dos
dispositivos deste Código.
TÍTULO II
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º É dever da
Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba zelar pela higiene
pública, concomitantemente com a União e o Estado, em todo o território do
Município, de acordo com as normas federais e estaduais pertinentes e conforme
as disposições deste Código.
Art. 6º A
fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e
compreende basicamente:
a) higiene das vias e logradouros
públicos;
b) higiene das habitações;
c) higiene dos sanitários;
d) controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
e) higiene nos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviço;
f) controle do lixo;
g) higiene nos hospitais, casas de saúde e congêneres;
h) limpeza, manutenção e preservação de cursos de água e
valas;
i) higiene nas piscinas de natação.
Art. 7º Em cada inspeção em que for constatada irregularidade, o
agente fiscal apresentará relatório circunstanciado ao órgão competente da
Prefeitura Municipal, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da
higiene pública.
Parágrafo
único – Quando as medidas sugeridas ou
providências solicitadas foram da alçada de órgãos estaduais ou federais, o
agente fiscal representará diretamente ao Prefeito Municipal para os
entendimentos necessários junto ao órgão competente.
Parágrafo único. Quando as medidas sugeridas ou providências solicitadas forem da competência de órgãos estaduais ou federais, o agente fiscal comunicará ao chefe imediato para providências necessárias junto ao órgão competente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS
PÚBLICOS
Art. 8º Com a finalidade de preservar a estética e a higiene
pública, fica proibido no Município de Caraguatatuba:
I – Manter terrenos com vegetação e água estancada;
II – Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanque situados
em vias ou logradouros públicos, exceto aqueles especialmente destinados a esta
finalidade;
III – Escoar, ou consentir no escoamento de águas servidas
dos imóveis para as vias e logradouros públicos;
IV – Conduzir ou transportar pelas vias ou logradouros
públicos, sem as precauções devidas, terra, areia, granéis ou quaisquer outros
materiais ou produtos que possam comprometer o asseio e limpeza dos mesmos;
V – Queimar nos terrenos baldios ou nos quintais, lixo ou
mato, ou quaisquer outros detritos, em quantidade capaz de molestar a
vizinhança;
VI – Aterrar vias ou logradouros públicos, ou imóveis
particulares com lixo ou detritos de qualquer natureza, em desacordo com as
normas sanitárias pertinentes;
VII – Fazer a varredura para a via pública do lixo
proveniente de imóveis ou veículos;
VIII – Lavar veículos em vias ou logradouros públicos;
IX – Colocar nas vias ou logradouros públicos, caixas,
engradados, embalagens, bujões de gás ou quaisquer outros materiais que impeçam
a utilização da via ou logradouro público, total ou parcialmente, especialmente
os passeios;
X – Utilizar logradouros ou passeios de vias públicas para
propaganda de qualquer espécie, inclusive de venda de imóveis;
XI – Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas ou
repugnantes pelas vias ou logradouros públicos, salvo com as necessárias
precauções de higiene e transporte para fins de tratamento;
XII – Atirar lixo, aves e animais mortos, papéis e detritos
de qualquer natureza, em vias ou logradouros públicos, exceto nos recipientes
especialmente destinados a este fim;
XIII – Reformar ou consertar veículos, motores, placas,
móveis ou quaisquer outros bens, em vias ou logradouros públicos;
XIV – Derramar ou consentir no derramamento, em vias ou
logradouros públicos, de óleo, graxa, cal e outros materiais capazes de afetar
a estética, higiene ou segurança dos mesmos;
XV – Atirar lixo ou detritos de qualquer natureza, em valas
ou cursos de água.
XI – Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas pelas vias ou logradouros públicos, salvo com as necessárias precauções de segurança, higiene e transporte para fins de tratamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
XII – Atirar lixo, aves e animais mortos, papéis e demais detritos de qualquer natureza, em vias ou logradouros públicos, exceto nos recipientes especialmente destinados a este fim; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
XIII – Reformar, consertar ou abandonar veículos, motores, placas, móveis ou quaisquer outros bens, equipamentos ou materiais em vias ou logradouros públicos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
XIV – Derramar ou consentir no derramamento, em vias ou logradouros públicos, de óleo, graxa, cal, cimento, chorume e outros materiais e produtos capazes de afetar a estética, a higiene ou a segurança; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
XV – Atirar lixo ou detritos de qualquer natureza, no mar, em rios, valas ou cursos de água, praças, logradouros públicos e outras áreas congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
9º A limpeza e desmatamento de passeios
públicos em frente a imóveis é obrigatório, e de responsabilidade dos
proprietários ou ocupantes do imóvel.
Art. 9º A limpeza, higiene e segurança de passeios públicos e calçadas localizados em frente dos imóveis são obrigatórias e de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes, aos quais também cabe o devido recolhimento dos resíduos e detritos nele existentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – A varredura dos passeios deverá ser feita em horário conveniente e
de pouco trânsito de pedestres, e com as devidas precauções para impedir o
levantamento de poeira, sendo obrigatório o recolhimento dos detritos
resultantes ao depósito próprio no interior do imóvel. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
11 Durante o período de execução de
qualquer natureza, o construtor responsável deverá providenciar para que o
leito do logradouro, bem como, seu respectivo passeio, no trecho compreendido
pelas obras, seja mantido permanentemente em perfeito estado de limpeza.
Parágrafo
único - No caso de entupimento de canalização,
valas ou galerias de águas pluviais, ocasionado por obra particular de
construção, a Prefeitura Municipal providenciará a desobstrução correndo as
despesas realizadas, com acréscimo de 20% (vinte por cento) por conta do
proprietário da obra, independentemente da multa que couber.
Art.
12 Durante as operações de carga e
descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo interessado todas as precauções
necessárias à preservação da higiene e limpeza das vias ou logradouro público.
Parágrafo
único Quando a operação de carga os descarga de veículo não puder ser
realizada sem que do ato resulte o comprometimento da limpeza da via ou
logradouro público, o interessado deverá providenciar imediatamente após o
término da operação e limpeza necessária do trecho afetado, recolhendo os
detritos ao depósito apropriado no interior do imóvel.
Art.
Art. 11 Durante o período de execução de obra de qualquer natureza, o proprietário do imóvel e o responsável pela obra deverão providenciar para que o leito do logradouro e a respectiva calçada, no trecho compreendido pela obra, sejam mantidos permanentemente limpos, seguros e livres de obstáculos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. No caso de entupimento de canalizações, valas ou galerias de águas pluviais, ocasionado por execução de obra particular, o proprietário ou possuidor do imóvel em construção fica obrigado a providenciar a imediata desobstrução, sem prejuízo das penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 12 Durante as operações de carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo condutor todas as precauções necessárias à preservação da higiene e limpeza da via ou logradouro público. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. Quando a operação de carga ou descarga de veículo não puder ser realizada sem que do ato resulte o comprometimento da limpeza da via ou logradouro público, o condutor deverá providenciar imediatamente após o término da operação a limpeza necessária do trecho afetado, recolhendo os resíduos ao depósito apropriado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 13 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 As
habitações em geral deverão ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de
acordo com as normas estabelecidas por este Código e Legislação pertinente.
Art. 15 O morador é o responsável perante as autoridades
fiscais, pela manutenção de sua habitação em perfeitas condições de higiene.
Art. 15 O proprietário e o possuidor são solidariamente responsáveis perante as autoridades fiscais municipais pela manutenção de sua habitação em perfeitas condições de segurança e higiene. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 16 A Assessoria de
Planejamento e Coordenação da Prefeitura Municipal determinará o número de
pessoas que podem habitar hotéis, motéis, pensões, internatos e outros
estabelecimentos congêneres destinados a habitações coletivas e turísticas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
18 Os proprietários ou moradores de
edificações ou habitações são obrigados a conservar em perfeito estado de
limpeza e higiene e pátios, quintais e áreas livres, inclusive promovendo o
desmatamento dos mesmos.
Art.
19 Nos imóveis, construídos ou não, é
proibido conservar água estagnada, bem como, vegetação que permita ou facilite
a proliferação de germes ou insetos.
Art. 17 A Prefeitura Municipal, mediante análise e decisão fundamentada das secretarias competentes, respeitada a legislação específica, poderá declarar insalubre e/ou insegura toda edificação ou habitação que não reúna as condições básicas de higiene e segurança indispensáveis à sua adequada utilização, podendo, inclusive, determinar sua interdição ou demolição, total ou parcial. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 18 Os proprietários e possuidores de imóveis edificados e/ou habitados são obrigados a conservar a área total do imóvel em perfeito estado de limpeza e higiene. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 19 Nos imóveis, construídos ou não, é proibido conservar água estagnada, bem como vegetação que permita ou facilite a proliferação de pragas ou insetos vetores de doenças, respeitada a legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – O escoamento superficial das águas estagnadas referidas
neste Art., deverá ser feito para ralos, canaletas, sarjetas, galerias ou
valas, por meio de declividade apropriada existentes sob o piso ou nos
terrenos.
Art. 20 É expressamente proibido a qualquer pessoa que habite ou
utilize edificação de qualquer natureza:
I – Introduzir nas canalizações qualquer objeto que possa
danificá-las, provocar entupimentos ou incêndios;
II - Lançar lixo, resíduos, impurezas e objetos em geral,
através de janelas ou aberturas para as vias públicas ou imóveis vizinhos;
III – Estender, secar, bater ou sacudir tapetes ou quaisquer
outras peças nas janelas, varandas, sacadas, ou lugares visíveis do exterior do
edifício;
IV – Depositar nas janelas, varandas, sacadas, gradis,
objetos que possam cair nas vias públicas;
V – Utilização de plantas reconhecidamente venenosas em tapumes,
cercas vivas, ornamentação ou arborização.
Art. 21 As residências, ou os cômodos destinados a dormitório não
poderão ter comunicação direta com estabelecimentos comerciais ou industriais
de qualquer natureza, exceto através de antecâmara com abertura para o
exterior.
Art.
22 O lixo deve ser recolhido em receptores
ou coletores apropriados, e ensacado em sacos plásticos para ser retirado pelo
serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal.
Parágrafo
único – A coleta de lixo devidamente embalado
em sacos plásticos será efetuada pela Prefeitura Municipal em horários
pré-estabelecidos para cada via ou logradouro público, ao qual se dará a devida
divulgação.
Art.
23 Em todo edifício de utilização coletiva
é obrigatória a colocação de receptáculos para pontas de cigarros nos locais de
estar, de espera e corredores.
Art. 22 Os resíduos devem ser recolhidos em receptores ou coletores apropriados e ensacados em sacos adequados para ser retirado pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. A coleta de resíduos devidamente embalado em sacos adequados será efetuada pela Prefeitura Municipal em horários pré-estabelecidos para cada via ou logradouro público, aos quais se dará a devida divulgação. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
23 Fica proibido no
território do Município de Caraguatatuba, em ambientes de uso coletivo,
públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de
qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do
tabaco. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer de seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 24 Os galinheiros
deverão ser instalados fora das habitações, com o solo do poleiro devidamente
impermeabilizado, possuindo a declividade necessária ao escoamento das águas de
lavagem. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 25 Os chiqueiros
somente serão permitidos fora do perímetro urbano do Município. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 26 Os estábulos,
estrebarias, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam as áreas e
localização, deverão ser construídos de forma a proporcionar os seguintes
requisitos mínimos de higiene: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Distância mínima de 50 (cinqüenta)
metros das habitações quando se tratar de chiqueiros, estábulos e estrebarias; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Possuir piso com declividade que permita o escoamento das
águas de lavagem e líquidos, de forma a impedir a estagnação dos mesmos bem
como a acumulação de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – As águas residuais deverão ser canalizadas para local
recomendável do ponto de vista sanitário. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art. 27 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO II
DA HIGIENE DOS SANITÁRIOS
Art. 28 Os sanitários não
poderão ter comunicação direta com salas, refeitórios, cozinhas, copas e
despensas, sendo proibido o uso dos mesmos para fins alheios aos que se destinam. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 29 Tratando-se de
estabelecimentos comerciais ou industriais de gêneros alimentícios, inclusive
hotéis, pensões, restaurantes, confeitarias e casas de pasto, casas de carne e
peixarias, os sanitários deverão satisfazer aos
seguintes requisitos mínimos de higiene: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Ser rigorosamente isolados, de forma a evitar a poluição ou
contaminação dos locais de trabalho; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Não ter comunicação direta com os locais onde se preparem,
fabriquem, manipulem, vendam ou depositem gêneros alimentícios; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – Possuir janelas e demais aberturas devidamente teladas, a
prova de insetos; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – Possuir portas providas de molas ou outro equipamento
automático que as mantenham permanentemente fechadas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
V – Ser equipados com vasos sanitários sifonados; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VI – Ser equipados com descarga automática; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VII – Possuir sabão ou substância detergente nos lavatórios. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – As exigências estabelecidas neste Art. são extensivas aos
mictórios. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 30 Em todo e qualquer
caso, os vasos sanitários deverão ser instalados de forma a permitir a mais
rigorosa limpeza e desinfecção. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 31 – Os vasos sanitários de edifícios de apartamentos, ou destinados à
utilização coletiva, deverão ser providos de tampos e assentos maciços e
inquebráveis, que facilitem a limpeza e assegurem absoluta higiene, feitos de
material adequado e resistente à ação de ácidos e corrosivos, com base
totalmente lisa. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 32 Os vasos sanitários,
bidês e mictórios deverão ser mantidos com a mais absoluta limpeza e higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 33 O papel higiênico,
de uso obrigatório, deve ser instalado de forma a impedir sua contaminação
antes do uso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – É proibido o lançamento de papéis servidos em recipientes abertos (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 34 A infração de
qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se
as demais sanções previstas conforme o caso.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO III
DO CONTROLE DE ÁGUA E DO SISTEMA DE
ELIMINAÇÃO DE DEJETOS
Art. 35 Compete à
Concessionária dos Serviços de Abastecimento de água e coleta a Disposição de
Esgotos Sanitários no Município de Caraguatatuba, o exame periódico das redes e
instalações públicas com o objetivo de constatar a possível existência de
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.
Art.
Art. 37 Quando não existir rede pública de abastecimento de
água, competirá à concessionária a indicação ao interessado das medidas a serem
adotadas.
Art. 38 Quando não existir rede pública de esgotos
sanitários, competirá à concessionária, ouvida a Prefeitura Municipal, a
indicação aos interessados das medidas a serem adotadas para a instalação e
conduto dos dejetos.
Art. 37 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o sistema alternativo de abastecimento, seja coletivo ou individual, deverá atender à legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 38 Quando não existir rede pública de esgotos sanitários, competirá à Prefeitura Municipal a intimação do proprietário ou possuidor do imóvel para adoção das medidas quanto à instalação e conduto dos dejetos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 39 Em caso de
calamidade pública no sistema de abastecimento de água, os usuários deverão
restringir ao máximo o consumo, evitando assim o agravamento da situação.
Art. 40 É proibido
comprometer, por qualquer forma, a qualidade da água destinada ao consumo
público ou particular.
Art. 41 Nos prédios servidos pela rede pública de
abastecimentos de água e proibida a abertura e manutenção de cisternas sem
prévia autorização concessionária.
Art. 42 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede
pública de abastecimento de água poderá ser habitado sem que esteja ligado à
referida rede.
Art. 43 Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede
coletora de esgotos sanitários poderá ser habitado sem que esteja ligado à
referida rede. (Alterado 1388/86)
Art. 41 Nos prédios e edificações servidos pela rede pública de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços artesianos sem prévia autorização do Poder Público Municipal e demais órgãos competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 42 Nenhum prédio ou edificação situado em via pública dotada de rede pública de abastecimento de água poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 43 Nenhum prédio ou edificação situado em via pública dotada de rede coletora de esgotos sanitários poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 44 O interessado, de posse do documento comprobatório
do cumprimento da exigência estabelecida nos Art.s 42
e 43 deste Código, apresentará os mesmos è Prefeitura
Municipal, sem o que não lhe será expedido o HABITE-SE.
Art.
45 Nos prédios dotados de sistemas
particulares de abastecimento de água, por meio de poços ou captação, é
proibida a interligação desses sistemas com o abastecimento público, salvo
expressa autorização da concessionária.
Art. 44 A expedição do “habite-se” ao proprietário ou possuidor do imóvel também ficará sujeita à comprovação, pela Prefeitura, do atendimento ao disposto nos artigos 42 e 43 deste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 45 Nos prédios e edificações dotados de sistemas particulares de abastecimento de água, por meio de poços ou captação, é proibida a interligação desses sistemas com o abastecimento público, salvo expressas autorizações da Prefeitura Municipal e da concessionária. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 46 É privativo da concessionária a autorização para qualquer
serviço de ramal domiciliar de água e coletor de esgoto sanitário.
Art. 47 Não será permitida a interligação de esgotos sanitários em
rede de águas pluviais, nem a ligação de sistemas de águas pluviais em redes
coletoras de esgotos sanitários.
Art.
48 Todo reservatório de água existente em
edifícios deverá possuir as seguintes condições mínimas:
Art. 48 Todo reservatório de água existente em edificações deverá possuir as seguintes condições mínimas: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Capacidade mínima de 500 (quinhentos) litros;
II – Absoluta impossibilidade de acesso ao seu interior de
elementos que possam poluir ou contaminar a água;
III – Tampa removível que permita absoluta facilidade de
inspeção e limpeza;
IV – Canalização de descarga para limpeza;
V – Canalização de extravasamento, com dispositivos que
impeçam a entrada de insetos e pequenos animais no reservatório.
Art. 49 Tratando-se de reservatório inferior, sua localização ficará
condicionada às necessárias precauções quanto à natureza e proximidade de
instalações de esgotos.
Parágrafo único - Aplicam-se aos reservatórios inferiores as mesmas exigências
estabelecidas no Art. 48 deste Código.
Art. 50 Compete a
concessionária verificar as condições de lançamento de esgotos sanitários e
resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas de
Caraguatatuba, promovendo o entendimento com os órgãos competentes para as
providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 51 É proibido a poluição de mananciais por detritos, gases ou
resíduos de qualquer natureza.
Art.
52 O lançamento dos resíduos industriais
deverá ser feito mediante orientação da concessionária, ouvidos os órgãos
competentes.
Art.
Art.
Art. 52 O lançamento de efluentes industriais, se o caso, deverá ser feito mediante orientação e licença, especialmente ambiental, dos órgãos competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 53 A infração ao disposto nos arts. 42, 43, 44, 45 e 50, desta Seção sujeitarão infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 54 A infração ao disposto nos arts. 40, 41, 47, 49, 51 e 52 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO VI
DA INSTALAÇÃO E LIMPEZA DE FOSSAS
Art.
Art. 56 Nas fossas deverão
ficar registrados, em lugar visível, a data da instalação, o volume útil e o
período de limpeza. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art. 57 A instalação de fossas deverá ser feita com observância obrigatória dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros exigidos pelos órgãos competentes: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Estar em lugar seco e drenado;
II – Distar, no mínimo, 10 (dez) metro entre a fossa e poço;
III – Inexistir o perigo de contaminação da água do subsolo
que possa estar em comunicação com fontes e poços, nem de águas de superfície,
especialmente sarjetas, valas e cursos de água;
IV – A área que circunda a fossa deve ser livre
de lixo, vegetação de grande porte e de resíduos de qualquer natureza;
V - A fossa não deve exalar mau cheiro;
VI – A fossa deve oferecer segurança, bem como facilidade de
uso.
VII – A fossa deve estar protegida da proliferação de
insetos.
Art. 58 As fossas dever ser
limpas de 2 (dois) em 2 (dois) anos, no mínimo. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – A limpeza exigida neste Art. deve ser comunicada à Prefeitura
Municipal, após sua realização. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 59 Quando as fossas estiverem cheias de material fecal até
0,50m abaixo do nível do solo, deverão ser aterradas.
Art.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS E INDUSTRIAIS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61 Compete à
Prefeitura Municipal exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do
Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros
alimentícios.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas
as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os
medicamentos.
Art. 62 A inspeção veterinária dos produtos de origem animal é obrigatória em
qualquer caso, obedecendo as prescrições legais pertinentes. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 63 O abate de
animais e aves, para consumo, somente poderá ser realizado em estabelecimentos
ou locais sujeitos à inspeção veterinária pelos órgãos competentes do Estado ou
da União, conforme o caso.
Parágrafo único - É terminantemente proibido o abate de animais e aves para
consumo humano for a dos locais licenciados e inspecionados conforme as
exigências deste Art..
Art. 64 A qualquer pessoa que
exerça funções em estabelecimentos comerciais ou industriais que produzam ou
comerciem com gêneros alimentícios será exigido: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Anualmente: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
a) exame de saúde realizado por órgão oficial; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
b) vacinação específica conforme as normas vigentes. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – A cada período de 6 (seis) meses: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Abreugrafia ou exame similar que comprove não estar o interessado
sofrendo de doenças pulmonares contagiosas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Os agentes fiscais poderão exigir, a qualquer tempo, prova do
cumprimento das exigências estabelecidas neste Art.. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Independentemente das provas do cumprimento das exigências deste
Art., os agentes fiscais poderão exigir, a qualquer tempo, a realização de
novos exames de saúde, sempre que houver suspeita de ocorrência de moléstias infecto-contagiosas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 64-A A qualquer estabelecimento que exerça atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que produzam ou comercializem gêneros alimentícios, que são passiveis de licença da vigilância sanitária, deverá possuir a licença de funcionamento sanitária e renova-la anualmente. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
65 As pessoas que, submetidas a inspeção
de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou contagiosa, serão
imediatamente afastadas do seu serviço, somente podendo retornar após a cura
total, devidamente comprovadas por órgão oficial de saúde.
Art. 65 As pessoas que, submetidas ao exame de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou contagiosa, serão imediatamente afastadas da manipulação de alimentos para tratamento adequada, enquanto persistirem essas condições de saúde, somente podendo retornar após a cura total, devidamente comprovadas por órgão oficial de saúde. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 66 Nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, onde se
comercialize produtos descobertos, tais como pão, doces, salgadinhos, frios,
carne, peixes, e outros, o consumidor não poderá ser atendido por pessoa que
manuseie dinheiro, sendo vedada a esta tocar em tais produtos alimentícios.
Art. 67 Os estabelecimentos comerciais e industriais de produtos
alimentícios deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em rigoroso estado de
limpeza e higiene.
Parágrafo único - Sempre que se tornar necessário, a juízo da fiscalização
municipal, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser pintados ou
reformados, obrigatoriamente.
Art.
Parágrafo único - O Alvará de Licença, inicial ou renovação anual, somente
será concedido após a informação, pelo órgão vistoriador do prédio, de que o
estabelecimento atende às exigências estabelecidas neste Código.
Art. 69 É proibida a
fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos à saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Verificada qualquer das hipóteses proibidas neste Art., os gêneros
serão apreendidos e imediatamente inutilizados. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º A inutilização dos gêneros não eximirão estabelecimentos da multa e demais penalidades a que estiver
sujeito, devendo a ocorrência ser imediatamente comunicada aos órgãos federais
e estaduais competentes para as providências cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º A reincidência específica na infração ao disposto neste Art.,
sujeitará o infrator além das demais penalidades cabíveis à cassação da licença
de funcionamento, com o conseqüente fechamento de seu
estabelecimento. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 70 Toda água que seja
utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não
provenha do abastecimento público, deverá ser comprovadamente pura. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 71 O gelo destinado ao
uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer
contaminação. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 72 É proibida a utilização de jornal, papel velho ou impressos para embrulhar
gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato direto com aqueles. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 73 Os estabelecimentos
comerciais e industriais deverão realizar, na periodicidade que lhes for
determinada pelo órgão competente a dedetização de suas dependências. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - A obrigatoriedade de dedetização de que trata este Art. se estende
às casas de divertimento público, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis,
motéis, pensões, bares e restaurantes e demais atividades, que requeiram tal
providência. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 74 O estabelecimento
comercial ou industrial, após cada dedetização, deverá ter afixado em local
visível ao público, o comprovante da providência exigida, onde conste,
claramente, a data e o processo utilizado. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 75 Os vestiários e os
sanitários dos estabelecimentos comerciais e industriais devem ser instalados
separadamente para cada sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer
material estranho às duas finalidades. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 76 Os vestiários e sanitários dos estabelecimentos comerciais e
industriais, serão mantidos, obrigatoriamente em rigoroso estado de anseio e
higiene, podendo sofrer a qualquer momento vistoria ou inspeção pelos órgãos
competentes da Prefeitura Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 77 A infração ao
disposto nos Art.s 66, 67, 68, 70, 74, 76, 77 e 78
desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos
no Grupo 2 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções
previstas conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 78 A infração ao
disposto nos Art.s 64, 65, 69, 71, 72, 73 e 75 desta
Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no
Grupo 5 de multas fixados por este Código, seguindo-se as demais sanções
previstas conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO II
DOS GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 79 A fabricação,
manipulação, preparo, armazenagem, depósito, conservação, distribuição,
acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios deverão ser
realizados com os maiores cuidados de asseio e higiene, e em condições que
impeçam totalmente sua deteriorização ou contaminação
por agentes nocivos à saúde. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 80 Os gêneros alimentícios somente poderão ser confeccionados
com produtos permitidos, e que satisfaçam as exigências de asseio e higiene
estabelecidas por este Código e demais normas pertinentes.
Art. 81 O transporte de
gêneros alimentícios, especialmente a carne e o pescado, somente poderá ser
realizado em veículos e recipientes tecnicamente adequados a esta finalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 82 Os veículos
destinados ao transporte de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em
perfeitas condições de asseio e higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Os veículos de que trata este Art. não poderão conter, nos locais
onde estejam acondicionados gêneros alimentícios, quaisquer materiais ou
substâncias nocivas à saúde, ou que de qualquer forma possam contaminar os
produtos transportados. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 83 Os veículos
destinados ao transporte de ossos, sebo e outros materiais resultantes do
processamento de animais abatidos, deverão ter carroceria ou compartimento de
carga totalmente fechado, com revestimento interno tecnicamente adequado, de
forma a permitir as mais perfeitas condições de asseio e higiene, impedindo o
derramamento de líquidos e a exalação de mau cheiro. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 84 A infração ao
disposto nos Art.s 81, 82 e 83 desta Seção sujeitará
o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas
fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o
caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 85 A infração do
disposto nos Art.s 79 e 80 desta Seção sujeitará o
infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 6 de multas
fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o
caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO III
DAS LEITERIAS
Art. 86 As leiterias deverão possuir
refrigeradores ou frigoríficos, balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou
material equivalente a juízo da autoridade competente, e mantidos nas mais
perfeitas condições de asseio e higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 87 As prateleiras deverão ser construídas
em mármore, aço inoxidável ou material equivalente a juízo da autoridade
competente, e mantidas nas mais perfeitas condições de asseio e higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 88 O leite deve ser
pasteurizado, e fornecido em recipientes ou embalagens invioláveis, devidamente
aprovadas pelas autoridades competentes, devendo constar, obrigatoriamente, em
casa embalagem individual, a data da validade para sua comercialização. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese poderá ser comercializado o leite com prazo
de validade para comercialização esgotado. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 89 Se houver comércio
de outros produtos, as leiterias deverão possuir as instalações apropriadas
higiênica e tecnicamente para a conservação e comercialização desses produtos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 90 O pessoal que presta
serviços em leiterias deverá trabalhar com uniformes apropriados, em cores
claras, apresentando-se sempre com as mais perfeitas condições de asseio e
higiene pessoais. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 91 A infração de qualquer
dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores
estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as
demais sanções previstas conforme o caso.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO IV
DA HIGIENE DOS PRODUTOS EXPOSTOS À
VENDA
Art. 92 Os produtos que
possam ser ingeridos sem cozimento, colocados à venda a retalho, deverão ser
expostos em vitrines ou balcões apropriados, a fim de isolá-los de impurezas e
insetos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 93 O leite, manteiga e
queijos, expostos à venda, deverão ser conservados em recipientes apropriados,
à prova de impurezas e de insetos, satisfeitas, ainda, as demais condições e
exigências de higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 94 Os biscoitos e
farinhas deverão ser conservados, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes
fechados. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 95 Nas pastelarias e
confeitarias, o pessoal que atende ao público deve utilizar-se de pegadores
apropriados para a manipulação de pastéis, doces, frios, etc., sendo proibido
tocar diretamente em tais produtos com as mãos, além do que é,
vedado ao pessoal referido, a manipulação de dinheiro. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 96 As frutas expostas à
venda devem obedecer às seguintes exigências:
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras
apropriadas e rigorosamente limpas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Não serem descascadas, nem ficarem expostas fatiadas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – Não estarem deterioradas.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 97 As verduras expostas
à venda devem obedecer às seguintes exigências: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Estarem lavadas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Não estarem deterioradas;
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – Serem despojadas de suas aderências inúteis, quando de fácil
decomposição; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – Serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras
apropriadas e rigorosamente limpas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 98 Os depósitos, mesas, tabuleiros e prateleiras, destinados à
estocagem, exposição e venda de frutas e produtos horti-grangeiros,
não poderão ser utilizados para nenhuma outra finalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 99 A infração de
qualquer dispositivo desta Seção, sujeitará o infrator à multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se
as demais sanções previstas conforme o caso.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO V
DA HIGIENE NA VENDA DE AVES E OVOS
Art. 100 As aves, quanda ainda vivas, destinadas à venda, deverão ser
mantidas dentro de gaiolas apropriadas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - As gaiolas referidas neste Art., deverão ter fundo móvel, para
facilitar sua limpeza, que será feita diariamente. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 101 Não poderão ser
expostas à venda aves consideradas impróprias para consumo. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - As aves impróprias para consumo encontradas pela fiscalização,
serão imediatamente apreendidas e abatidas, sujeitando, ainda o vendedor às
demais penalidades previstas neste Código.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 102 As aves já abatidas
deverão ser expostas à venda completamente limpas, tanto de plumagem, como de
vísceras e partes não comestíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 103 As aves abatidas,
expostas à venda, deverão ser colocadas, obrigatoriamente em balcões ou câmaras
frigoríficas, adequadas técnica e higienicamente a esta finalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 104 Os ovos deverão ser
acondicionados em recipientes ou embalagens apropriados técnica e
higienicamente a esta finalidade, de forma a impedir a quebra ou deteriorização. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Os ovos deteriorados, encontrados pela fiscalização, serão
imediatamente destruídos, sujeitando-se o vendedor às demais penalidades
previstas neste Código. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 105 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator
à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por
este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO VI
DA HIGIENE DOS AÇOUGUES
Art. 106 Os açougues
deverão atender às seguintes exigências mínimas de higiene além das demais
previstas na legislação pertinente:
I – Serem dotados de pias e torneiras apropriadas;
I – Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Terem balcões com tempo de mármore, aço inoxidável,
fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;
III – Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade
proporcional às suas necessidades;
IV – Disporem de armação de ferro ou aço polido, fixa à
parede ou ao teto a que serão suspensos, por meio de ganchos do mesmo material,
os quartos ou peças inteiras de reses para o talho;
V – Os ralos dever ser limpos e desinfetados diariamente;
VI – os utensílios de manipulação,
instrumentos e ferramentas de corte deverão ser inoxidáveis, bem como, mantidos
no mais perfeito estado de limpeza e higiene;
VII – Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art. 107 Caso não exista
condições de conservar as carnes em câmaras frigoríficas ou refrigeradores, a
se as mesmas não forem comercializadas até 24 (vinte e
quatro) horas após sua entrada do açougue, deverão imediatamente salgadas, e só
poderão ser vendidas neste estado. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Para os efeitos previstos neste Art., deverá ser anotado pelo
responsável, no verso da primeira via da nota fiscal que acompanhar a entrega
da carne pelo matadouro ou frigorífico ao açougue, o horário em que está sendo
entregue.
Art.
108 Nos açougues somente poderão ser comercializadas
carnes provenientes de matadouros ou frigoríficos devidamente licenciados,
regularmente inspecionados, e a carne, devidamente carimbada e transportada em
veículo adequado técnica e higienicamente para esta finalidade.
Art.
108 Os açougues devem possuir controle da
procedência da carne bovina a ser comercializada, de forma a possibilitar a
identificação de sua origem, mantendo, de forma clara, precisa e ostensiva, as
informações que garantam a rastreabilidade da peça original. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. Toda carne bovina deve ser procedente de estabelecimentos registrados em órgão de inspeção e sua comercialização será permitida desde que observada a legislação aplicável. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 109 Os sebos e ossos,
bem como os demais resíduos de aproveitamento industrial, deverão ser,
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques, e somente transportados em
veículos hermeticamente fechados e adequados tecnicamente a esta finalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
110 Com exceção do cepo, não serão
permitidos móveis ou objetos e utensílios de madeiras nos açougues.
Art.
111 Nos açougues e suas dependências é
proibido o preparo de produtos de carne ou sua manipulação para qualquer fim.
Art.
112 Nenhum açougue poderá funcionar em
dependência de fábricas de produtos de carne ou estabelecimento congênere,
mesmo que entre eles não haja conexão.
Art.
113 Nos açougues não será permitido nenhum
outro ramo de negócio diverso da especialidade que lhe corresponde.
Art.
114 Os responsáveis por açougues deverão
cumprir as seguintes exigências:
Art. 110 Não serão permitidos móveis ou objetos e utensílios de madeiras nos açougues. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 111 É direito do consumidor que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 112 São
vedadas aos açougues as seguintes atividades: (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I – a transformação de produtos de origem animal, tais como produção de empanados, embutidos, salgados, defumados, preparações à base de carne moída (quibe, kafta, almôndega, hambúrguer e similares); (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
II - a manipulação artesanal de linguiças, espetinhos e carnes defumadas, salgadas e dessecadas. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 113 O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7ºC para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento de industrialização. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 114 Os cortes de carnes
bovinas, bubalinas, suínas, aves e de carnes exóticas, deverão ser
comercializados conforme adquiridos dos fabricantes, não sendo permitido o
descongelamento e resfriamento de cortes congelados. (Dispositivo revogado pela Lei complementar
nº 127/2023)
(Redação dada pela Lei complementar nº
127/2023)
I – Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e
higiene; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Não guardar na sala de talho objetos estranhos ao serviço; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – Não admitir, nem manter no serviço, empregados que não sejam
portadores de carteira sanitárias devidamente atualizada, comprovando que não
são portadores de moléstias contagiosas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – Não permitir a manipulação de carne por pessoas que não
estejam limpas e asseadas, vestindo uniformes ou aventais e gorros brancos e
limpos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
V – Não permitir a entrada no estabelecimento de pessoas que
apresentam à vista, moléstias contagiosas ou repugnantes. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VIII – Possuírem
dispositivo com água potável para a higienização das mãos e demais utensílios,
vedado o descarte da água utilizada em via pública. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
SEÇÃO VII
DA HIGIENE NAS PEIXARIAS
Art. 116 As peixarias deverão atender às seguintes condições mínimas
de higiene, além das demais previstas na legislação pertinente:
I – Serem dotadas de pias e torneiras apropriadas;
I - Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Terem balcões com tampos de mármore, aço inoxidável,
fórmica ou material equivalente, a juízo da autoridade sanitária competente;
III – Terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com
capacidade proporcional às suas necessidades;
IV – Os ralos dever ser limpos e desinfetados diariamente;
V – Os utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas
de corte deverão ser obrigatoriamente inoxidável, bem como, mantidos no mais
perfeito estado de limpeza e higiene;
VI – Terem luz artificial incandescente ou fluorescente.
Art.
117 Com exceção do cepo, não serão
permitidos móveis ou objetos de madeira nas peixarias.
Art. 117 Não serão permitidos móveis ou objetos de madeira nas peixarias. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 118 Para limpeza e escamagem dos peixes,
deverão existir, obrigatoriamente, locais apropriados, bem como, recipientes
para recolher os detritos, não podendo, de forma alguma e sob nenhum pretexto,
serem jogados ao chão ou permanecerem sobre mesas.
Art. 119 Nas peixarias e suas dependências é proibido o preparo ou
fabricação de conservas de peixe.
Art. 120 Os responsáveis por peixarias deverão cumprir as seguintes
exigências:
I – Manter o estabelecimento em perfeito estado de asseio e
higiene;
II – Não guardar na sala de talho objetos estranhos ao
serviço;
III – Não admitir nem conservar no serviço, empregados que
não sejam portadores de carteira sanitária devidamente atualizada, comprovando
que não são portadores de moléstias contagiosas;
IV – Não permitir a manipulação do peixe por pessoas que não
estejam limpas e asseadas, vestindo uniformes ou aventais e gorros brancos e
limpos;
IV - Não permitir a manipulação do peixe por pessoas que não estejam devidamente uniformizadas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
V – Não permitir a entrada no estabelecimento de pessoas que
apresentam à vista moléstias contagiosas ou repugnantes.
Art. 121 O serviço de transporte de peixe para as peixarias somente
poderá ser feito em veículos fechados, com dispositivo para ventilação, técnica
e higienicamente adequados para esta finalidade.
Art.
SEÇÃO VIII
DA HIGIENE NAS TORREFAÇÕES DE CAFÉ
Art. 123 As torrefações de
café deverão ter, na dependência destinada ao depósito de café, estrado de
madeira com altura mínima de 15cm (quinze centímetros) acima do piso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 124 As torrefações de
café comente poderão ser
instaladas em locais apropriados, conforme o estabelecido na Lei de Zoneamento
e Uso do Solo, vedada sua instalação em qualquer outro local, especialmente as
zonas centrais urbanas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 125 As torrefações de
café deverão ter dependências técnica e higienicamente adequadas para depósito
de matéria prima, torrefação, moagem e acondicionamento, venda, mostruário e
instalações sanitárias, as quais deverão ser mantidas em perfeito estado de
limpeza e higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 126 Os estabelecimentos
de torrefação de café existentes à data da vigência deste Código terão o prazo
de 1 ano, prorrogável por mais seis meses, a juízo do Prefeito Municipal, para
se adaptarem às exigências deste Código, ou mudar o local de suas instalações
atendendo ao estabelecidos no Art. 124. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único – O prazo estabelecido neste Art. conta-se da entrada em vigor
deste Código. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 127 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator
à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por
este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
CAPÍTULO V
DA HIGIENE NOS ESTABELECIMENTOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS
SEÇÃO I
DA HIGIENE NOS HOTÉIS, PENSÕES,
RESTAURANTES, BARES, LANCHONETES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 128 Além das demais exigências da legislação pertinente
e deste Código, os hotéis, pensões, restaurantes, bares, lanchonetes e
estabelecimentos congêneres deverão cumprir as seguintes prescrições e higiene:
I – Possuir instalações
adequadas, técnica e higienicamente, e que satisfaçam as exigências
estabelecidas nos Art.s 86 e 87 deste Código;
(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Da Higiene nos
Hotéis, Colonias de Férias, Restaurantes, Bares Lanchonetes E Estabelecimentos
Congêneres
Art. 128 Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, os hotéis, colônias de férias, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão cumprir as seguintes prescrições de higiene: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Efetuar a lavagem de louça e
talher somente em água corrente, não sendo permitido, em qualquer hipótese sua
lavagem em baldes, tonéis, ou qualquer outro vasilhame;
III – Efetuar a higienização da
louça e talher em esterilizadores, mantidos em temperatura adequada;
IV – A louça e talher deverá ser
guardada em armários providos de portas e ventiladores, não podendo, em nenhuma
hipótese, ficar exposta a poeira e insetos;
V – Preservar o uso individual de
guardanapos e toalhas;
VI – Os alimentos a serem
expostos, somente poderão sê-lo em balcões ou mostruários devidamente
envidraçados e fechados de modo a impedir a contaminação por poeira e insetos;
VII – A roupa servida deverá ser
recolhida em depósitos adequados;
VIII – A água a ser servida ao
público deverá, obrigatoriamente, ser filtrada;
IX – As cozinhas, copas e
despensas deverão ser conservadas permanentemente em perfeitas condições de
limpeza e higiene;
X – Os sanitários, mictórios,
banheiros e pias deverão ser conservados permanentemente limpos e desinfetados;
XI – Nos salões de consumação,
não será permitido o depósito de caixas engradados ou qualquer outro material
estranho às suas finalidades;
XII – Os utensílios de cozinha,
louças e talheres, deverão ser conservados sempre em perfeitas condições de
uso, devendo ser apreendidos e inutilizados imediatamente os que foram
encontrados danificados, lascados ou trincados;
XIII – Serem dotados de pias e
torneiras apropriadas;
XIV – Serem dotados de instalações
adequadas de luz artificial incandescente ou fluorescente;
XV – Manter seus empregados,
cozinheiros, garçons e demais serviçais limpos, convenientemente trajados, de
preferência uniformizados.
Art. 129 Nos hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos
congêneres, é obrigatória a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores,
no mínimo, uma vez por mês.
Art. 129 Qualquer estabelecimento a que se refira esta Seção que produza ou comercialize gêneros alimentícios deverá possuir licença sanitária e renová-la anualmente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
SEÇÃO II
DA HIGIENE
DOS SALÕES DE BARBEIRO E CABELEIREIRO
Art. 131 Nos salões de
barbeiros e cabeleireiros, os instrumentos de trabalho devem ser,
obrigatoriamente, submetidos à completa desinfecção antes do atendimento de
cada freguês, por meio de estufa ou esterilizadores. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 132 O uso de toalhas e
golas individuais é obrigatório. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 133 Durante o trabalho, os oficiais e empregados deverão usar aventais
brancos, rigorosamente limpos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 134 As toalhas ou
envoltórios que recobrem o encosto das cadeiras devem ser usados uma única vez
para cada atendimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 135 O recinto,
instrumentos de trabalho, móveis e utensílios deverão ser adequados técnica e
higienicamente às duas finalidades, e mantidos em perfeito estado de limpeza e
higiene. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 136 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator
à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por
este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO III
DA HIGIENE NOS HOSPITAIS E CASA DE
SAÚDE
Art. 137 Além das demais exigências da legislação
pertinente e deste Código, os hospitais e casas de saúde deverão cumprir as
seguintes prescrições de higiene: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Existência de lavanderia, à água
quente, com instalação completa de desinfecção; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Existência de depósito apropriado
para roupa servida; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – Esterilização completa de louças,
talheres e demais utensílios de uso comum; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – Desinfecção de colchões,
travesseiros e cobertores; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
V – A existência de instalações completas e adequadas de necrotério
e velório; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VI – A cozinha, copa e despensa deverão ser conservadas em perfeito
estado de limpeza e higiene; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VII – Os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser
conservados em perfeito estado de limpeza e higiene, bem como, permanentemente
desinfetados; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VIII – O lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento, que
deverá possuir instalações adequadas técnica e higienicamente a esta
finalidade. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IX – Os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar dependências
individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
X – Freqüência dos serviços de lavagem,
limpeza e desinfecção dos corredores, salas sépticas e pisos em geral. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 138 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator
à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 7 de multas fixadas por
este Código, seguindo-se demais sanções previstas conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
CAPÍTULO VI
DA HIGIENE DAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 139 Além das demais
exigências da legislação pertinente a deste Código, as piscinas de natação
ficam sujeitas às seguintes prescrições de higiene: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Nos pontos de acesso deverá haver tanque lavapés,
contendo solução desinfetante ou fungicida apropriados para assegurar a
esterilização dos pés dos banhistas; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Existência de chuveiros, vestiários e instalações sanitárias
de fácil acesso e separadas para cada sexo; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III – A limpidez da água deve ser conservada de tal forma que, a
uma profundidade de 3m (três metros) o fundo da piscina possa ser visto com
nitidez; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – O equipamento de tratamento de água da piscina deverá ser
técnica e higienicamente adequado a assegurar a perfeita e uniforme circulação,
filtração e esterilização da mesma. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 140 A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Quando a piscina estiver em uso, deverá ser mantido na água um
excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por milhão.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Se o cloro ou seus compostos foram usados com amônia, o teor de
cloro residual na água, quando a piscina estiver em uso não deve ser inferior a
0,6 partes por milhão. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 141 As piscinas que receberem continuamente água de boa qualidade, e
cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12 (doze) horas, poderão
ser dispensadas das exigências do Art. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 142 Em todas as piscinas
é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 143 O responsável pela
piscina é obrigado a realizar, trimestralmente, por laboratório
reconhecidamente idôneo, análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal o
laudo do exame, comprovando a qualidade da água utilizada. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 144 Nenhuma piscina
poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 145 Os freqüentadores das piscinas são obrigados a se submeterem,
na periodicidade determinada pela autoridade sanitária competente, a exames
médico-odontológico, provados por atestados individuais que os autorizará ao
uso da piscina. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 146 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o
infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas
fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas conforme o
caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
CAPÍTULO VII
DA HIGIENE DOS VENDEDORES AMBULANTES DE
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
Art. 147 Além das demais exigências da legislação pertinente e deste
Código, especialmente sobre o uso adequado das praias, os vendedores ambulantes
de gêneros alimentícios ficam sujeitos às seguintes exigências de higiene.
I – Utilizar-se de veículos, carrinhos ou recipientes
técnica e higienicamente adequados, e de acordo com os modelos e prescrições da
Prefeitura Municipal;
II – Zelarem para que os gêneros alimentícios que ofereçam à
venda não estejam deteriorados ou contaminados, e se apresentem em perfeitas
condições de higiene, sob pena de apreensão e imediata inutilização dos mesmos;
III – Manterem os produtos à venda em recipientes
apropriados que impeçam sua contaminação.
IV – Usarem vestuários adequados e limpos;
V – Apresentarem-se rigorosamente asseados;
V – Apresentarem-se rigorosamente asseados e utilizarem produto para desinfecção das mãos, como álcool gel; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VI – Manterem a mais absoluta limpeza nos locais onde
desenvolverem suas atividades;
VII – Possuírem recipientes apropriados para a coleta de
sobras; papéis, envoltórios, embalagens e detritos provenientes de sua
atividade.
VII – Possuírem recipientes apropriados para a coleta de todo e qualquer resíduo proveniente de sua atividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 148 Aos vendedores ambulantes de gêneros alimentícios é
proibido:
I – A venda de frutas descascadas, cortadas ou fatiadas;
II – Tocar diretamente com as mãos os gêneros oferecidos;
III – Estacionar em locais onde seja fácil a contaminação
dos gêneros oferecidos à venda;
IV – Oferecer à venda gêneros alimentícios que não foram
preparados de acordo com as mais rigorosas normas de limpeza e higiene;
V – Oferecer à venda produtos deteriorados ou contaminados,
ou proibidos pela autoridade sanitária competente.
VI – Exercer suas atividades em locais proibidos pelos
regulamentos da Prefeitura Municipal;
VII – Comprometer, ou permitir que seja comprometida a
limpeza do logradouro público no local onde estiver exercendo suas atividades.
VIII – Retirar-se do local onde estiver exercendo suas
atividades sem efetuar rigorosa limpeza do mesmo.
IX – A permanência em locais que ofereçam riscos de contaminação aos produtos, tais como locais próximos de hospitais, unidades de saúde e cemitérios. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
I – Apresentação de carteira de saúde e abreugrafia dentro
do prazo de validade das mesmas;
II – Apresentação dos documentos exigidos no item anterior
para cada um dos empregados ou pessoas que irão trabalhar em sua atividade;
III – Apresentação do veículo, carrinho e recipientes que
serão utilizados em seu negócio, para a devida vistoria.
Art.
Art.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DO LIXO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 O Departamento de Serviços e Obras Públicas da
Prefeitura Municipal, através do Serviço de Limpeza Pública, é o órgão
encarregado da execução e fiscalização da limpeza pública, coleta, transporte e
destinação do lixo.
Art. 152 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão diretamente responsável pela execução e fiscalização da limpeza pública, coleta, transporte e destinação dos resíduos no Município de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 153 Sempre que necessário, a Prefeitura
Municipal poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados
provenientes do lixo, e estabelecer condições para sua utilização. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 154 Quando o destino final do
lixo for aterro sanitário, este terá uma camada de recobrimento de espessura
mínima de 50cm (cinqüenta centímetros) de aterro
compactado.
Art.
Art. 154 Quando o destino final dos resíduos for aterro sanitário, atender-se-á obrigatoriamente às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 155 A Prefeitura Municipal, sempre que possível e necessário, deverá promover campanhas educativas, visando esclarecer a população sobre coleta seletiva, sustentabilidade e outros problemas e perigos representados pelos resíduos, visando manter a cidade em condições de limpeza em níveis desejáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
SEÇÃO II
DA LIMPEZA
PÚBLICA
Art.
156 O Serviço de Limpeza Pública da
Prefeitura Municipal procederá à limpeza, varredura, desmatamento, capinação,
e, quando possível, lavagem de vias e logradouros públicos, visando a
manutenção de condições de limpeza a higiene a níveis desejáveis.
Art. 156 O serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal procederá à limpeza, varredura, poda de árvores, aparo de grama, capinação, e, quando possível, lavagem de vias e logradouros públicos, visando a manutenção das condições de limpeza e de higiene em níveis desejáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 157 O lixo proveniente da limpeza de vias e logradouros públicos
será removido pelo órgão executante do serviço de limpeza pública, obedecida,
em sua destinação as normas de higiene aplicáveis.
Art. 158 Não serão considerados como lixo os resíduos industriais de
oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de
obras ou demolições, terra, folhas, galhos e árvores de jardins e quintais
particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas, e serão removidos
às custas dos respectivos proprietários, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro)
horas a partir do momento em que se tenha juntado tal material.
Parágrafo único – O material de que trata este Art. poderá ser recolhido pelo
órgão de limpeza pública, mediante prévia solicitação do interessado, e
recolhimento da tarifa respectiva.
Art. 159 Os cadáveres de animais, encontrados nas vias públicas,
serão recolhidos pelo órgão da Limpeza Pública que lhes dará a destinação
conveniente.
Art.
160 É proibido o despejo nas vias públicas
de águas servidas de estabelecimentos comerciais, industriais, recreativos,
hospitalares, oficinas, lavagem de viaturas, cadáveres de animais, entulhos,
lixo de qualquer origem e quaisquer outros materiais que possam prejudicar a
saúde pública, trazer incômodo à população e prejudicar a estética da cidade.
Art. 160 É proibido o despejo nas vias públicas de águas servidas de estabelecimentos comerciais, industriais, recreativos, hospitalares, oficinas, lavagem de veículos, cadáveres de animais, entulhos, resíduos de qualquer origem e quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população causar dano ao meio ambiente e/ou prejudicar a estética urbana. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
SEÇÃO III
DA COLETA DE LIXO
Art.
162
O lixo proveniente das habitações será acondicionado em sacos plásticos apropriados,
conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e recolhido pelo
Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal.
Art.
Art.
164
As cinzas e escórias do lixo hospitalar, incineradas pelo próprio estabelecimento,
deverão ser acondicionadas em recipientes metálicos apropriados, providos de
tampa, de propriedade do interessado, para ser recolhido e transportado pelo
Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal para sua destinação final.
Art.
165
Os resíduos industriais deverão ser incinerados, triturados, enterrados ou
removidos para destinação final adequada, conforme as normas sanitárias, e por
conta do próprio interessado.
Art. 162 Os resíduos provenientes das habitações será acondicionado em recipientes apropriados e recolhido pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 163 A Prefeitura Municipal disponibilizará à população os horários, preferencialmente noturnos, em que será procedida a coleta de resíduos domiciliares em cada logradouro público. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 164 Os resíduos dos serviços de saúde deverão ser acondicionados em recipientes apropriados, para serem recolhidos e transportados pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal para sua destinação final, obedecidas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelos órgãos ambientais competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 165 Os resíduos industriais serão removidos para destinação final adequada, por conta do próprio interessado, conforme estabelecido em normas técnicas, normas sanitárias e eventual legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Desde que
possível, e mediante prévia solicitação do interessado, acompanhada do
recolhimento da tarifa correspondente, os resíduos industriais poderão ser
removidos pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal, que lhes
dará a destinação conveniente.
Art. 166 Na hipótese prevista
no Art. anterior, os resíduos industriais deverão ser acondicionados em
coletores metálicos apropriados, providos de tampa, com capacidade e dimensões
adequadas, e aprovados pela Prefeitura Municipal, sem que, não serão removidos pelo serviços de limpeza pública, sujeitando-se os
infratores as penalidades legais. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 167 Nos prédios
destinados a apartamentos e escritórios, é obrigatória a instalação de tubos de
queda para a coleta do lixo, compartimento para depósito durante 24(vinte e
quatro) horas, ou dispositivo para incineração adequado, e de acordo com as
normas sanitárias em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º As instalações de que trata este Art., devem permitir a limpeza e
lavagem periódica, e os tubos de queda devem ser ventilados na parte superior,
acima da cobertura do prédio. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Os tubos de queda não deverão comunicar-se diretamente com as
partes de uso comum, e devem ser instalados em Câmaras apropriadas, a fim de
evitar exalações inconvenientes. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 168 Nos edifícios de apartamentos com mais de 40(quarenta)
compartimentos, é obrigatória a instalação de equipamentos para incineração do
lixo.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Nos edifícios que possuam incinerador, as cinzas e escórias
deverão ser recolhidas em coletores apropriados, metálicos, providos de tampa,
de propriedade dos interessados, para a coleta, e transporte pelo Serviço de
Limpeza Pública.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 169 As instalações
coletoras e incineradoras de lixo, existentes nas habitações e
estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza
e lavagem, de acordo com as normas sanitárias em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Capítulo IX
Da Conservação, Limpeza e
Desobstrução das Valas e Cursos de Água
Art.
171
Compete aos proprietários ou possuidores, conservarem limpos e desobstruídos
os cursos de água ou valas de escoamento de águas pluviais, existentes em sua
propriedade, ou com a mesma se limitarem de forma que
a vazão dos cursos de água e valas se encontre, sempre, completamente
desembaraçada.
Art.
172
Quando se julgar necessária a regularização de cursos de água ou valas, a
Prefeitura Municipal poderá exigir que o proprietário do terreno em que as mesmas se situam execute as respectivas obras.
Parágrafo único - No caso de o curso
de água ou a vala ser limítrofe entre dois terrenos, as obras serão de
responsabilidade dos dois proprietários ou possuidores.
Art. 171 Compete aos proprietários ou possuidores conservarem limpos e desobstruídos os sistemas de drenagem de águas pluviais existentes em sua propriedade ou que com esta se limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água e valas se encontre, sempre, completamente desembaraçada. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 172 Quando se julgar necessária a regularização de cursos d’água ou valas, a Prefeitura Municipal poderá exigir que o proprietário do terreno em que se situam execute as respectivas obras. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. No caso de o curso d’água ou a vala ser limítrofe entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários ou possuidores. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
173 Intimado
o proprietário ou possuidor do terreno a executar as obras ou serviços que se
fizerem necessários, e a que se referem os Art.s 171
e 172 deste Código, e não o fazendo dentro do prazo determinado, ficará a
critério da Prefeitura Municipal, por si ou através de terceiros, a execução
das obras ou serviços, cobrando-se, em qualquer dos casos , as despesas
respectivas, acrescidas de 20%(vinte por cento) a título de Administração,
sujeitas aos acréscimos legais de juros moratórios e correção monetária.
Art.
174
Na construção de açudes, represas, canalizações, barragens ou quaisquer outras
obras de caráter permanente ou temporário, deverá ser assegurado, sempre, o
livre escoamento das águas.
Parágrafo único. As construções previstas no caput deste artigo ficam sujeitas, obrigatoriamente, à prévia análise e aprovação dos órgãos ambientais competentes. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
175 As
tomadas de água para quaisquer finalidades, ficarão condicionadas às exigências
e prévia aprovação pela Prefeitura Municipal e pela concessionária dos
serviços de água e esgotos do Município.
Art.
176 Nenhum
serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito, ou por cima de
valas ou de cursos de água, sem que tenham sido executa das
as obras de arte tecnicamente adequadas, aprovadas pela Prefeitura
Municipal, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vasão, a
fim de tornar possível a descarga conveniente.
Art. 175 As captações de água para quaisquer finalidades, ficarão condicionadas às exigências e prévia aprovação pelos órgãos competentes, inclusive ambientais. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 176 Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito, ou por cima de valas ou de cursos d’água, sem que tenham sido executadas as obras de arte tecnicamente adequadas e necessárias, devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
TÍTULO III
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
178
Compete a Prefeitura Municipal zelar pelo bem estar público,
impedindo o mau uso da propriedade pública e particular e o abuso dos direitos
individuais que afetem à coletividade.
Parágrafo único - Para os fins previstos no presente Art., a Prefeitura Municipal desenvolverá o controle e a fiscalização no sentido de assegurar a moralidade e o sossego público, o respeito aos locais de culto, a ordem nos divertimentos e festejos públicos, o uso adequado das praias e logradouros públicos, a utilização adequada dos meios de publicidade e propaganda em logradouros públicos ou em locais de acesso ao público, e a preservação estética dos edifícios, além de outras atividades que o interesse social exigir.
Capítulo II
Da Moralidade Pública
Art.
179
Aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas, e, aos
vendedores ambulantes e proibida a exposição ou venda de gravuras, livros,
revistas, jornais e quaisquer outras publicações ou material considerado
pornográfico ou obsceno pelo Serviços de Censura competente.
Art. 179 Aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e
revistas e aos vendedores ambulantes é proibida a exposição ou venda de
gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer outras publicações contendo
material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, cuja
comercialização dar-se-á em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo,
atendendo-se à legislação própria. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 179-A Ficam os estabelecimentos comerciais, ou não, expressamente proibidos, no município de Caraguatatuba, de praticarem o ato de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança e/ou adolescente menores de dezoito anos, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dentre outros: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
I – os solventes; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
II – as colas; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
III – os produtos classificados como inalantes e pertencentes ao grupo químico dos hidrocarbonetos, tais como: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
a) tolueno; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
b) xilol; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
c) n-hexana; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
d) acetato de etila; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
e) tricloroetileno; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
f) benzeno; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
g) etilbenzeno; e, (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
h) outros. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – as bebidas alcoólicas; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
V – os cigarros e congêneres; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
VI – os medicamentos ou produtos farmacêuticos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Fica dispensada a autorização de que trata o caput deste artigo, em caso de ocorrência da justa causa preconizada no artigo 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º Os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas e cigarros deverão manter placa legível e em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros para menores de 18 anos, de acordo com o artigo 253, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 4º A penalidade administrativa a ser aplicada aos infratores deste artigo será de multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) VRM’s (Valores de Referência do Município), com aplicação em dobro a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 179-B Nos locais, internos ou externos, exceto residências unifamiliares, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará notificação/intimação preliminar ao infrator e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa correspondente ao valor de 100 (cem) VRM’s (Valores de Referência do Município), por ambiente controlado, sendo aplicada em dobro a cada período de sessenta dias, se a irregularidade não for sanada. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 179-C Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, tipo boates, casas de shows e assemelhados, bem como de hotéis, motéis, pensões, pousadas, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no caput deste artigo será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º O processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será instaurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito ou denúncia endereçada ao Poder Público Municipal. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 4º O requerimento a que se refere o
parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa
do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal
pela vítima do ato praticado. (Dispositivo
incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por meio de Decreto. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 179-D É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados, localizados entre o passeio público e os imóveis onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos transeuntes. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os animais invadam o passeio público. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º As telas protetoras deverão ser instaladas sobre grades de perfis metálicos, em muros com altura inferior a um metro e oitenta centímetros, em elementos construídos intercalados com espaços vazios e em outros tipos de elementos divisórios que se fizerem necessários. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º A altura da tela de proteção é
variável, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus
costumes, atendendo sempre ao quesito segurança. (Dispositivo
incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará notificação/intimação preliminar ao infrator e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa correspondente ao valor de 100 (cem) VRM’s (Valores de Referência do Município), sendo aplicada multa em dobro, em caso de reincidência. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
180
Os proprietários dos estabelecimentos que comerciem com bebidas alcoólicas
serão os responsáveis pela manutenção da ordem e moralidade nos mesmos.
Parágrafo único. As desordens, algazarra, barulho ou perturbação do sossego público porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa. Em caso de três infrações cometidas dentro do prazo de 1 (um) ano, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 181 Os participantes de
esportes aquáticos e os banhistas deverão trajar-se convenientemente. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Capítulo III
Do Sossego Público
Art. 183 É proibido perturbar
o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras,
desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis,
produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer gênero.
Art. 183 É
proibido perturbar o sossego e o bem estar público com
ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos
e evitáveis, produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer
gênero, inclusive o som gerado e propagado por veículo. (Redação dada pela Lei nº. 887/2000)
§ 1º Considera-se
excessivo e perturbador do sossego e do bem estar
público, o ruído, a algazarra, a desordem, o barulho ou o som de qualquer
natureza que ultrapasse o limite de 45 decibéis, medido por aparelho de
verificação de intensidade sonora à distância de 5 (cinco) metros do local
propagador do excesso. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
Art. 183 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado por veículo, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei, que moleste ou perturbe a tranquilidade ou que caracterize perturbação ao sossego público, ao bem estar público ou ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Para aferição das perturbações referidas no caput deste artigo, deverão ser obedecidos os critérios de mediação estabelecidos na Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral e suas atualizações, respeitados os limites de níveis de pressão sonora dispostos no Anexo II desta Lei. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Considera-se
veículo, para efeito desta Lei: (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
I – ARTICULADO -
combinação de veículos acoplados, sendo um deles automotor; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
II – AUTOMOTOR - todo
veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve
normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração
viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
III – DE CARGA - veículo destinado
ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o
condutor; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
IV – DE COLEÇÃO - aquele
que, mesmo tendo sido fabricado há mais de trinta anos, conserva suas
características originais de fabricação e possui valor histórico próprio; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
V – CONJUGADO - combinação
de veículos, sendo o primeiro um veículo automotor e os demais reboques ou
equipamentos de trabalho agrícola,
construção, terraplenagem ou pavimentação; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
VI – DE GRANDE PORTE -
veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto
total máximo superior a dez mil quilogramas e de passageiros, superior a vinte
passageiros; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
VII – DE PASSAGEIROS -
veículo destinado ao transporte de pessoas e suas bagagens; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
VIII – MISTO - veículo
automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
IX – CAMIONETA - veículo
misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
X – CAMINHONETE - veículo
destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e
quinhentos quilogramas; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
XI – CICLOMOTOR - veículo
de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja
cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos
(
XII – MOTOCICLETA -
veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car,
dirigido por condutor em posição montada. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
§ 3º O veículo mencionado no caput e § 2º deste artigo pode ser automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque, semirreboque ou assemelhado. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 4º Tratando-se de perturbação do sossego público proveniente de equipamento utilizado em veículo e, estando este em vias terrestres abertas à circulação, aplicar-se-á o estabelecido na legislação específica de trânsito quanto à aferição do seu volume, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
184
Somente mediante prévia licença da Prefeitura Municipal poderá ser feita a
instalação e uso de aparelhos sonoros, engenhos que produzam ruídos,
instrumentos de alerta, advertência, programa ou sons, de qualquer natureza,
que pela intensidade de volume possam constituir perturbação ao sossego
público.
Parágrafo único - Para a obtenção da licença competente, os interessados deverão apresentar à Prefeitura Municipal os seguintes elementos informativos, dentre outros que lhes possam ser exigidos, para a devida aprovação:
I - Projeto técnico do equipamento a ser
instalado, quando for o caso;
II - Descrição detalhada do equipamento a ser
utilizado, quando for o caso;
III - Nível de intensidade do som ou ruído a
ser produzido, expresso em "decibéis", em qualquer caso;
IV - Equipamento, material ou meio a ser
empregado para evitar a propagação sonora além do local de utilização do
equipamento.
V – Projeto técnico das instalações, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
185
As exigências do Art. anterior são extensivas aos clubes, sociedades
recreativas, discotecas, boates e congêneres.
Art. 185 As
exigências do artigo anterior são extensivas aos clubes, sociedades recreativas
e esportivas, casas de show, boates, casas noturnas e congêneres. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art. 187 As empresa existentes
anteriormente a vigência deste Código, abrangidas pelas exigências do Art. 184
deverão adaptar-se às mesmas até a época da renovação anual da licença de
funcionamento, sem o que, esta não lhes será concedida. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
188
Nos estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, destinados à venda
ou reparo de equipamento sonoro ou gravações, deverão existir cabines com
isolamento acústico para prova do equipamento ou gravação, de forma a impedir
que a propagação sonora se estenda para fora do local, ou que possa perturbar
o sossego público.
§ 1º As cabinas exigidas pelo presente Art. deverão ser feitas de acordo com as normas vigentes, especialmente no que se refere à higiene, ventilação, visibilidade, iluminação e isolamento acústico.
§ 2º No recinto de vendas dos estabelecimentos de que trata
este Art., será permitida a utilização de equipamento sonoro em funcionamento,
desde que a intensidade do som não ultrapasse 45db (decibéis), medido na curva
"A" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de 5m
(cinco metros) tomada do logradouro para qualquer porta do estabelecimento.
§ 2º No recinto de vendas dos estabelecimentos de que trata este artigo, será permitida a utilização de equipamento sonoro em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse os limites de pressão sonora estabelecidos no Anexo II desta Lei, para cada local, aferido de acordo com a Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral e suas atualizações. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
189
Nos logradouros públicos são proibidos anúncios, pregões, propaganda ou
publicidade de qualquer natureza, por meio de aparelhos, equipamentos ou
instrumentos de qualquer natureza, produtos ou amplificadores de som ou ruído.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante prévia solicitação do
interessado,
e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizada a utilização de
equipamentos ou instrumento produtor ou amplificador de som ou ruído, para fins
de propaganda, desde que conveniente e adequado às suas finalidades, e sujeito
à permanente comprovação de suas condições pela fiscalização Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia solicitação do interessado, e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizada a utilização de equipamentos ou instrumento produtor ou amplificador de som ou ruído, para fins de propaganda, desde que conveniente e adequado às suas finalidades, e sujeito à permanente comprovação de suas condições pela fiscalização municipal, respeitada ainda eventual legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
190
O som ou ruído, excepcionalmente permitido pelo Parágrafo Único do Art. anterior,
são proibidos nos seguintes locais e horários:
I - Durante o horário de funcionamento, nas
proximidades de escolas, serviços públicos, tribunais e templos religiosos;
II - Em qualquer horário, nas proximidades de
hospitais e casas de saúde;
III - Em qualquer local, entre 22 e 6 horas.
I - Durante o horário de funcionamento, a menos de 200 (duzentos) metros de locais como escolas, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demais serviços públicos, bibliotecas, teatros, clínicas médicas e templos religiosos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e outros estabelecimentos de saúde; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Em qualquer local, entre 22 e 8 horas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 191 As instalações
elétricas e eletrônicas somente poderão ser utilizadas quando equipadas com
dispositivos que permitam a eliminação de correntes parasitas, diretas ou
induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos,
prejudiciais à recepção de televisão ou rádio. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
192
É proibido a qualquer pessoa que habite ou utilize prédio de apartamentos
residenciais:
I - Usar, alugar ou ceder apartamento ou
parte dele para seitas religiosas, jogos de recreio ou qualquer outra atividade
que determine o fluxo exagerado de pessoas;
II - Praticar jogos ou esportes nas
escadarias, corredores, entradas ou elevadores;
III - Usar instrumento musical ou equipamento
sonoro em volume de intensidade que cause perturbação ao sossego dos demais
moradores;
IV - Produzir qualquer barulho entre 22 e 6
horas;
V - Guardar ou armazenar explosivos ou
inflamáveis;
VI - Soltar ou queimar fogos de qualquer
natureza;
VII - Instalar equipamentos ou aparelhos que
produzam substâncias tóxicas ou fumaça;
VIII - Realizar, dentro do edifício, o
transporte de moveis, equipamentos, aparelhos ou quaisquer outros materiais de
grande volume ou peso, fora dos horários, normas e condições estabelecidas no
regulamento interno do edifício;
IX - Permanecer estacionada nos corredores,
escadarias, elevadores e entradas do edifício;
X - Abandonar objetos nos corredores,
escadarias, e entrada do edifício, de forma a prejudicar o livre transito nas partes de uso comum.
Art.
193
É permitida a produção de som ou ruído pelas seguintes fontes:
I - Vozes ou equipamentos sonoros para
propaganda eleitoral, conforme definido na legislação especifica;
II - Sinos de templos e conventos religiosos,
desde que utilizados para a finalidade de indicar horas ou para anunciar a
realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques entre
22 e 6 horas;
II - Sinos de templos e conventos religiosos, desde que utilizados para a finalidade de indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques entre 22 e 8 horas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Fanfarras, bandas de música ou
congêneres, em procissões, desfiles, atos públicos, ou, em apresentações
devidamente autorizadas pela Prefeitura Municipal;
IV - Sereias ou aparelhos de sinalização de
ambulâncias, carros de bombeiros e policiais;
V - Máquinas e equipamentos utilizados em
obras de construção, públicas ou particulares, desde que em funcionamento entre
7 e 19 horas e seu ruído não ultrapasse o nível máximo de 90db (decibéis), medidos
na curva "C" do aparelho medidor de intensidade sonora à distância de
VI - Apitos das rondas e guardas policiais;
VII - Sereias, apitos ou outros aparelhos
sonoros em estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços,
quando funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de
empregados nos locais de trabalho, e desde que os sinais não ultrapassem 60
segundos, e não sejam utilizados entre 22 e 6 horas;
VIII - Explosivos empregados em pedreiras e
demolições, desde que as detonações se façam entre 7 e 18 horas, previamente
deferidas pela Prefeitura Municipal;
IX - Manifestações, nos divertimentos
públicos, reuniões e competições esportivas, desde que previamente licenciadas
e realizadas entre 7 e 22 horas.
IV – Dispositivos de alarme sonoro em veículos de prestação de serviço de urgência; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
V - Máquinas e equipamentos utilizados em obras de construção, públicas ou particulares, desde que em funcionamento entre 08 e 18 horas e seu ruído não ultrapasse o nível de pressão sonora estabelecido no Anexo nº 2 para cada local, aferido em conformidade com a Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VI - Apitos das rondas, fiscalizações e atividades de policiamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VII - Dispositivos de alarme sonoro em estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de empregados nos locais de trabalho, e desde que os sinais não ultrapassem 30 (trinta) segundos, e não sejam utilizados entre 22 e 8 horas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VIII - Explosivos empregados em pedreiras, demolições e demais obras de construções, desde que as detonações se façam entre 08 e 18 horas, previamente deferidas pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
IX - Manifestações, nos divertimentos públicos, reuniões e competições esportivas, desde que previamente licenciadas e realizadas entre 08 e 22 horas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
194
O som ou ruído permitido pelo Art. anterior, é proibido nos seguintes locais e
horários:
I - Durante o horário de funcionamento, nas
proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatros, e templos
religiosos;
II - Em qualquer horário, nas proximidades de
hospitais e casas de saúde.
I - Durante o horário de funcionamento, nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatros, clínicas médicas, postos de saúde e templos religiosos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e outros estabelecimentos de saúde. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
195
No Município de Caraguatatuba, é proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas,
morteiros e demais fogos ruidosos, nos logradouros públicos, prédios de
apartamentos e de uso coletivo, janelas e
portas de residências que confrontem com via ou logradouro público;
II - Soltar qualquer fogo de estouro, mesmo
em época junina, nas proximidades de hospitais, casas de saúde, repartições
públicas, escolas e templos religiosos, estes três últimos,
durante os horários de funcionamento; ,
III - Soltar balões;
IV - Fazer fogueiras nos logradouros
públicos, sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art.
196
No Município de Caraguatatuba é proibido a fabricação, comercialização e
utilização de fogos de artifícios cujos estampidos ultrapassem o nível de
intensidade sonora máxima de 90db (decibéis), medidos na Curva "C" do
aparelho de medição de intensidade sonora a distância de
Art.
197
Por ocasião do carnaval e festividades tradicionais, excepcionalmente serão
toleradas as manifestações proibidas por este código, desde que respeitadas as
proibições dos Art.s 195 e 196:.
Art.
198
Nas proximidades de hospitais, casas de saúde, asilos, escolas, residências e
repartições públicas, e proibido a execução de qualquer serviço ou trabalho que
produza ruído, antes das 7 e depois das 19 horas.
Art.
199
Nos hotéis, pensões, motéis e congêneres é proibido:
I - Pendurar roupas nas janelas;
II - Colocar nas janelas, sacadas e terraços,
vasos ou qualquer outros objetos;
III - Manter nos
aposentos animais ou aves; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV - Correrias, algazarras, gritarias e
barulho que possa incomodar os demais usuários;
V - A quebra do completo silêncio entre 22 e
6 horas.
Art.
Parágrafo Único. A infração ao art. 183 desta Lei, por
meio da propagação de som excessivo em veículo, sujeitará o infrator,
cumulativamente: (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
§ 1º A infração ao art. 183 desta Lei, por meio da propagação de som excessivo em veículo, sujeitará o infrator, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
(Redação dada pela Lei nº 2441/2018)
I - à multa de R$
300,00 (trezentos reais); (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
I - à multa de 150 (cento e cinquenta) VRM’s (Valores de Referência do Município); (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - apreensão e remoção
do veículo, quando este é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de
som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme art.
183 desta Lei, e quando estiver o mesmo em logradouro público; (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
III - pagamento das
taxas e das despesas com a remoção e a estada do veículo. (Incluído pela Lei nº. 887/2000)
§ 2º A infração ao art.183 desta Lei, por
meio da propagação de som excessivo através de caixa de som portátil, sujeitará
o infrator, cumulativamente: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2441/2018)
I – à multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2441/2018)
II – apreensão e remoção do aparelho quando este é utilizado pelo
infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e
do bem estar público, conforme Art. 183 desta Lei, e quando estiver o mesmo em
logradouro público; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2441/2018)
§ 2º A infração ao art. 183 desta Lei, por meio da propagação de som excessivo através de caixas de som, portátil ou não, ou de quaisquer equipamentos e meios de amplificação sonora que causem ruídos e/ou poluição sonora, em qualquer logradouro público, sujeitará o infrator, cumulativamente: (Redação dada pela Lei complementar nº 87/2022)
I – à multa de 500 (quinhentas) VRM’s (Valor de Referência Municipal); (Redação dada pela Lei complementar nº 87/2022)
II – apreensão e remoção do aparelho quando este é utilizado pelo infrator como gerador e propagador de som excessivo e perturbador do sossego e do bem estar público, conforme Art. 183 desta Lei; (Redação dada pela Lei complementar nº 87/2022)
Art. 200-A Em caso de infração ao disposto no art. 200, § 2º desta Lei, será aplicado o seguinte procedimento: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
I – será lavrado Auto de Infração contra o infrator, com aplicação de multa, contendo todos os requisitos previstos no Art. 521 desta Lei e será lavrado Auto de Apreensão e Remoção da caixa de som ou equipamento em poder do infrator, o qual deverá conter todos os requisitos previstos no Art. 534 desta Lei, com comunicação ao autuado; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
II – será dada ciência ao autuado de que terá o prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do Auto de Infração e do Auto de Apreensão e Remoção, para apresentar sua defesa, observando o disposto no Art. 543 desta Lei ou para que, no mesmo prazo, promova a retirada do bem apreendido na Secretaria Municipal de Urbanismo, mediante a apresentação obrigatória dos seguintes documentos: (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
a) Documento pessoal (com foto) do infrator; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
b) Nota Fiscal ou outro documento que comprove a propriedade do bem apreendido; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
c) Comprovante do recolhimento da multa a ele aplicada. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
III - observado o disposto no inciso anterior, a entrega do bem apreendido ao infrator dar-se-á mediante a assinatura do Termo de Retirada de Bem Apreendido, elaborado pela Secretaria Municipal de Urbanismo; (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
IV - na ausência de apresentação de defesa ou de reclamação do bem apreendido pelo infrator, no prazo legal, será ele doado pelo Poder Público ao Fundo Municipal de Solidariedade, à entidade sem fins lucrativos ou será objeto de leilão, na forma da legislação que disciplina as licitações e alienações de bens públicos, conforme decisão fundamentada do Secretário Municipal de Urbanismo. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
Art.
Capítulo IV
Dos Divertimentos e Festejos Públicos
Seção I
Disposições Gerais
Art.
202 Divertimentos
e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem em vias
ou logradouros públicos, ou em recintos de livre acesso ao público, com ou sem
cobrança de ingresso.
Art.
203
Os divertimentos e festejos públicos, nos termos do Art. anterior, somente
poderão ocorrer mediante prévia licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Seção II
Do Controle dos Divertimentos e
Festejos Públicos
Art.
204
O requerimento para a concessão de licença para funcionamento de qualquer
estabelecimento de diversões públicas será instruído com prova de terem sido
satisfeitas as exigências regulamentares relativas à construção
e higiene do edifício, bem como do relatório da vistoria policial.
Art. 204 O requerimento para a concessão de licença para funcionamento de qualquer estabelecimento de diversões públicas será instruído com prova de cumprimento das exigências regulamentares relativas à construção e higiene do edifício, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros e apresentação de projeto técnico, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
205
Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos, os programas
anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo existir
modificações nos horários pré-estabelecidos.
Art.
206
Os bilhetes de entradas não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado, nem em número superior à lotação do local de diversão.
Art.
207
Na autorização para funcionamento de discotecas, boates e quaisquer outros
estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em
vista a preservação do sossego e moralidade pública.
Art. 207 Na autorização para funcionamento de casas noturnas, boates e quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em vista a preservação da segurança, do sossego e do bem estar públicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
208 Não
serão fornecidas licenças para a realização de diversões ou jogos ruidosos em
locais próximos a hospitais, casas de saúde, asilos e, escolas em período de
aulas.
Art.
209
Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, as barracas ou
balcões de comestíveis e bebidas deverão utilizar somente copos e pratos
descartáveis, por medida de higiene e bem estar
público.
Art.
210
Em todos os locais de competições esportivas deverão ser reservados lugares
para as autoridades policiais e Municipais encarregadas da fiscalização.
Art.
211
Nos estádios, ginásios, campos esportivos ou qualquer outro local onde se
realizarem competições esportivas é proibido, durante as competições, a venda
de refrigerantes ou qualquer bebida permitida, em embalagens ou garrafas de
vidro, como medida de segurança.
Parágrafo único - Para os fins previstos neste Art., somente poderão ser utilizadas embalagens plásticas ou de outro material não estilhaçável, bem como, os copos deverão ser descartáveis e de uso individual.
Art. 212 Durante os festejos
carnavalescos, é vedado a qualquer pessoa apresentar-se com fantasia
indecorosa, bem como, atirar água, pós, ou qualquer outro material que possa
molestar os demais. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
213
Em todos os estabelecimentos de diversões públicas, localizados em prédios,
será obrigatório o atendimento das seguintes exigências, além das estabelecidas
pela legislação pertinente:
I - As salas de entrada e de espetáculos
deverão ser mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene;
II - As portas e corredores de saída deverão
ser amplos e mantidos sempre livres de grades ou quaisquer outros objetos
e móveis que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de
emergência;
III - Todas as portas e corredores de saída
serão encimados por letreiros com a indicação de "SAÍDA", legíveis ã
distância e iluminados de forma suave, quando o espetáculo se realizar com as
luzes da sala apagadas;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de
ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;
IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, com higienizações periódicas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
V - As instalações sanitárias deverão ser
independentes para cada sexo;
VI - Deverão ser rigorosamente obedecidas as
normas de prevenção de incêndio;
VI - Deverão ser rigorosamente obedecidas as normas de prevenção contra incêndio, com a obtenção do competente Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VII - Durante os espetáculos, as portas
deverão ser conservadas abertas, vedadas apenas com cortinas;
VIII - Deverão possuir bebedouros de água
filtrada em perfeito estado de limpeza e funcionamento;
IX - O mobiliário deverá ser mantido em
perfeito estado de conservação, limpeza e higiene.
Art.
214
Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não possuírem
mecanismos de renovação de ar suficiente, enquanto não forem instalados os
equipamentos de renovação de ar com capacidade adequada, deverá, entre a
entrada e saída dos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para que
seja feita a renovação de ar.
Art.
215
Para funcionamento de teatros, além das demais exigências regulamentares, o
prédio deverá preencher os seguintes requisitos mínimos:
I - Total separação entre as áreas destinadas
ao público e aos artistas, não havendo entre as duas mais que as indispensáveis
comunicações de serviço;
II - A área destinada aos artistas deverá ter
comunicação fácil e direta com as vias públicas, sem dependências da área
destinada ao público.
Art.
216
Para o funcionamento de cinemas, além das demais exigências regulamentares,
deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
Art. 216 Para o funcionamento de cinemas, além das demais exigências regulamentares estabelecidas, os aparelhos de projeção e reprodução ficarão instalados em cabines de fácil saída, obrigatoriamente construídas com material incombustível. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Os aparelhos de projeção ficarão
instalados em cabines de fácil - saída, construídas de material incombustível; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Não deverá existir em depósito, no próprio recinto, ou em compartimentos anexos, maior
número de películas que as necessárias às exibições do dia; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - As películas deverão
ser conservadas em recipientes metálicos, fechados, não podendo ser conservados abertos por mais tempo que o
necessário à exibição. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
218
Os circos ou parques de diversões somente poderão ser instalados após a
obtenção da licença de funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal,
sujeita às seguintes exigências e condições:
I - O prazo de funcionamento não poderá ser
superior a 1 (hum) ano, quando instalados em propriedade pública;
I - O prazo de funcionamento não poderá ser superior a 03 (três) meses, quando instalados em propriedade pública e será por tempo indeterminado quando instalado em propriedade privada, com renovações anuais da licença de funcionamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - A Prefeitura Municipal poderá
estabelecer as restrições que julgar convenientes, para assegurar a ordem e a
moralidade pública, o sossego da vizinhança e a segurança dos usuários;
III - A Prefeitura
Municipal, a critério da autoridade competente, poderá não renovar a licença
concedida aos circos ou parques de diversões, ou estabelecer novas restrições
ao conceder-lhes a renovação pretendida;
IV - Após
a autorização para funcionamento, os circos e parques de diversões
somente poderão ser abertos ao público depois de vistoriadas todas as suas
instalações pelas autoridades municipais e policiais competentes.
V - A Prefeitura Municipal poderá exigir,
para a concessão de licença de funcionamento aos circos e parques de diversões,
seja feito pelo interessado, deposito, até o valor máximo de 10 V.P.R. como
garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro
utilizado.
Parágrafo único - O depósito de que trata o item V
deste Art., será restituído integralmente ao interessado, no prazo máximo de 5
(cinco) dias do pedido, quando, após o termino do
espetáculo à
desmontagem das instalações, não haja despesas a serem realizadas pela
Prefeitura Municipal, ou, pelo valor do saldo porventura existente, quando tais
despesas se tornarem necessárias.
V - A Prefeitura Municipal poderá exigir, para a concessão de
licença de funcionamento aos circos e parques de diversões, seja feito pelo
interessado, deposito em dinheiro até o valor máximo de 3.000 (três mil) VRM’s (Valores de Referência do Município), como garantia
de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro utilizado. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso V deste artigo será restituído integralmente ao interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do pedido, quando, após o termino do espetáculo e desmontagem das instalações, não haja despesas a serem realizadas pela Prefeitura Municipal ou pelo valor do saldo porventura existente, quando tais despesas se tornarem parcialmente necessárias. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
219
Os circos e parques de diversões, cujo funcionamento for superior a 60
(sessenta) dias, deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada
sexo, na proporção de uma latrina para cada 200 espectadores, tomada por base
sua capacidade de lotação.
Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias
exigidas pelo presente Art., será permitida a utilização de madeira e outros
materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e
impermeável, e, as instalações atenderem aos requisitas de higiene e limpeza.
Art. 219 Os circos e parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, observadas a proporção e demais características e exigências previstas no Código Sanitário Estadual ou legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias exigidas, será permitida a utilização de banheiros químicos e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resistente e impermeável e as instalações atenderem aos requisitas de higiene e limpeza. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
220 Para
os efeitos deste Código, os teatros do tipo desmontável são comparados aos
circos.
Art.
Art. 221 A infração ao disposto nos artigos 205, 206, 209, 210, 215 e 218 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Capítulo V
Do Locais de Culto
Art.
223
As igrejas, os templos e os locais de culto, são locais tidos e havidos como
sagrados, devendo merecer o máximo respeito por todos.
Art. 223 As igrejas, os templos e quaisquer locais de celebração de cultos e liturgias religiosos são locais sagrados, assegurados o seu livre exercício e a inviolabilidade de consciência e de crença. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
224
É proibido pixar as paredes dos locais de culto, bem
como, nelas colocar cartazes, excetuados os que digam respeito às suas funções
especificas, e a religião ou seita a que pertençam.
Art.
225
Nas igrejas, nos templos, e nos locais de culto, os locais franqueados ao
público deverão ser conservados limpos, iluminados, arejados e em perfeitas
condições de higiene.
Art.
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DAS PRAIAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
227
Compete à Prefeitura Municipal o licenciamento, fiscalização e zelo pelo uso
adequado das praias, vias e logradouros públicos, visando o bem
estar social, a manutenção da ordem, limpeza, higiene e sossego público.
Art. 227 Compete à Prefeitura Municipal, por meio de suas Secretarias, o licenciamento, a fiscalização e o zelo pelo uso adequado das praias, vias e logradouros públicos, visando à segurança e o bem estar social, a manutenção da ordem, limpeza, higiene e sossego público. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 228 Nenhuma obra pública ou particular,
utilização total ou parcial de via ou logradouro público, praia e seus acessos,
poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura Municipal.
Art. 229 Qualquer entidade
pública ou privada que tiver de executar serviço ou obra em via ou logradouro
público, deverá, previamente, comunicar, para as providências cabíveis, a
ocorrência, as outras entidades de serviços públicos eventualmente atingidas
pela obra ou serviço, especialmente as concessionárias dos serviços de
iluminação, água e esgoto e telefone.
Art. 229 Qualquer entidade pública ou privada que tiver de executar serviço ou obra em via ou logradouro público deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar a ocorrência aos órgãos de serviços públicos eventualmente atingidos pela obra ou serviço, especialmente às concessionárias dos serviços públicos água, esgoto e energia elétrica e às empresas de telefonia e congêneres, para as devidas providências, de forma a assegurar a regular manutenção do fornecimento dos respectivos serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Capítulo II
Do uso adequado das Praias
Seção I
Disposições Gerais
Art.
230
Compete a Prefeitura Municipal zelar para que o público use adequadamente as
praias, assegurando o bem estar social mediante
rigoroso controle e fiscalização das condições de sua utilização.
Seção II
Dos Acessos às Praias
Art.
231
Em nenhuma hipótese, e sob nenhum pretexto, poderá ser impedido o livre acesso
do público às praias do Município.
Parágrafo único - Para os fins deste Art., entende-se como impedir o livre acesso do público às praias, dentre outras, as seguintes hipóteses:
I - Fechamento por qualquer meio de acesso
existente há mais de um ano;
II - Construção de qualquer tipo de vedação,
em local limítrofe com praia, onde não haja acesso, visando preservar sua privaticidade;
III - A construção ou
realização de projetos urbanísticos, loteamentos e outros, que não deixem clara
e precisa, a indicação da passagem livre que possibilite a acesso do público à
praia, independente de qualquer vedação.
Art.
232
Não se compreendem nas proibições do Art. anterior as vedações destinadas a
impedir o acesso de veículos na faixa de areia de uso público das praias,
entendidas como tais as muretas, correntes, etc.
Parágrafo único - As vedações autorizadas pelo presente Art. não poderão ser construídas em nenhuma hipótese, distantes do limite da faixa de uso público das praias, de forma a impedir o acesso de veículos até aquele limite.
Art.
233
Os obstáculos ou vedações existentes em propriedades particulares que
dificultem ou impeçam o acesso do público as praias, bem como, o acesso de
veículos até o limite de uso público das praias, deverão ser removidos no prazo
máximo de 30 (trinta) dias após a vigência desta Lei, permitindo a livre
utilização dos acessos existentes, atualmente fechados.
Art.
234
Os loteamentos fechados, condomínios e outras formas de uso da terra, em
construção, existentes ou aprovados, deverão providenciar as alterações
necessárias em sua estrutura, de forma a possibilitar o acesso livre e direto,
sem obstáculos, do público até a praia, bem como, de veículos até o limite da
faixa de uso público das praias.
Parágrafo único - Fica fixado o
prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da vigência desta lei para a execução
das providências de que trata este Art.. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 235 Decorridos os prazos
estabelecidos pelos Art.s 233 e 234 deste Código,
sem a real e efetiva providencia exigida, a Prefeitura Municipal tomará as medidas necessárias para a
execução de tais providências, correndo as despesas realizadas, acrescidas de
20% (vinte por cento) para as despesas de administração, por conta do loteador,
condomínio ou proprietário, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Seção III
Da Utilização das Praias
Art.
237
Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibido:
Art. 237 Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibido: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - A prática de esportes que possam colocar
em risco os demais usuários, exceto quando praticados nos locais apropriados;
II - A permanência de animais;
II – O trânsito e a permanência de animais; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III - O trânsito e estacionamento de veículos
de qualquer espécie, exceto para limpeza e remoção de lixo e entulhos, e
execução de obras públicas;
IV - A instalação de acampamento, barracas e
instalações de campismo e habitação, exceto nas áreas determinadas para tal
fim;
V - O preparo de quaisquer comestíveis;
VI - Deixar ou abandonar restos de alimentos,
com ou sem embalagem, vasilhames de qualquer espécie, ou qualquer outro
material que por qualquer motivo prejudique a higiene e asseio da praia;
VII - A navegação de barcos e prática de
esqui dentro da faixa litorânea regulamentada por normas especificas.
VI - Deixar ou abandonar detritos, restos de alimentos, com ou sem embalagem, vasilhames de qualquer espécie, ou qualquer outro material que por qualquer motivo prejudique a higiene, a segurança e o asseio da praia; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VII - A navegação de embarcações e a prática de atividades esportivas e de lazer aquáticas dentro da faixa litorânea regulamentada por normas especificas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VIII – a utilização de caixas de som, portátil ou não, ou de quaisquer equipamentos e meios de amplificação sonora que causem ruídos e/ou poluição sonora. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
Art.
Art. 239 Os veículos de
transportes coletivos não poderão estacionar nas praias e nas vias publicas que lhes dão acesso ou margeiem, podendo parar apenas o tempo necessário à saída e entrada de passageiros.
Art. 239 Os veículos de transporte coletivo não poderão estacionar nas praias e nas vias publicas que lhes dão acesso ou margeiem, podendo parar apenas o tempo necessário à saída e entrada de passageiros, respeitado o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - A
Prefeitura Municipal indicará e preparará local adequado para o estacionamento
de veículos de transporte coletivo, que em nenhuma hipótese poderão permanecer
estacionados em logradouros públicos, do Município.
Art. 240 Os veículos públicos ou particulares conduzindo embarcações, poderão adentrar a faixa de uso público das praias, mediante licença da autoridade competente da Prefeitura Municipal, pelo tempo necessário à colocação ou retirada da embarcação do mar, correndo por conta do proprietário do veículo qualquer risco ou dano à propriedade pública ou particular, bem como à vida e integridade física dos usuários da praia.
§ 1º Em nenhuma hipótese
tais veículos poderão permanecer estacionados nas faixas
de uso público das praias além do tempo necessário às finalidades previstas
neste Art..
§ 2º A Prefeitura Municipal providenciará a localização de passagem, para a colocação ou retirada de embarcação do mar.
Art.
Art.
Art.
243
Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibida a instalação de:
I - Qualquer dispositivo fixo para abrigo ou
qualquer outro fim;
II - Circos e parques de diversões, fora das
áreas determinadas para tal fim.
Parágrafo único - Os circos e
parques de diversões que estiverem instalados nas praias, terão o prazo de 6
(seis) meses contados da vigência deste Código para removerem suas instalações
ou se adaptarem as normas da Coordenadoria de Planejamento, obedecida a
legislação do zoneamento para a nova instalação, e as exigências deste Código
em relação a limpeza, higiene, preservação da ordem e sossego público. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
244 A infração ao disposto nos Art.s - 237 e 240, desta Seção sujeitará o infrator à multa
equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 1 de multas fixadas por este
Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o
caso.
Parágrafo único. A infração ao disposto no inciso VIII do art. 237, desta Seção, sujeitará o infrator às penalidades previstas nos incisos do § 2º do artigo 200 desta Lei, observado o procedimento disposto no art. 200-A. (...) (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 87/2022)
Art.
245 A infração ao disposto aos Art.s - 239 e 243, desta Seção sujeitará o infrator a multa
equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 5 de multas fixadas por este
Código, seguindo-se as demais sanções legais previstas, conforme o caso.
Seção IV
Do Comércio nas Praias
Art.
246
O comércio nas praias, regulado por lei especial, e de acordo com as
disposições da Legislação Tributária, sujeito às exigências da legislação
pertinente e deste Código, poderá ser exercido mediante prévia licença da
Prefeitura Municipal, comprovadas as condições exigíveis.
Art.
247
Aos responsáveis pelo comércio nas praias é estabelecida a obrigação de,
durante e após o exercício de suas atividades, manter os locais, utilizados em
perfeitas condições de limpeza e higiene.
Art.
Art.
Capítulo III
Do Uso Adequado das Vias e Logradouros Públicos
Seção I
Das Invasões e Depredações nos
Logradouros Públicos
Art.
250
As invasões de logradouros públicos, bem como as depredações de bens e
instalações, públicas ou particulares existentes em vias e logradouros públicos
serão punidas de acordo com a legislação pertinente e as disposições deste
Código, sem prejuízo das demais penalidades civis e penais cabíveis.
Art.
251
Verificada, mediante vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de
logradouros públicos, em conseqüência de obra de
caráter permanente, a Prefeitura Municipal deverá promover imediatamente a
demolição necessária, precedida das medidas cautelares convenientes, a fim de
que o local fique desembaraçado e a área invadida reintegrada na servidão de
uso público.
Art.
252
No caso de invasão por meio de obra ou construção de caráter temporário, a
Prefeitura Municipal providenciará, imediata e sumariamente à demolição e
desobstrução do local.
Art.
253
Em qualquer dos casos previstos nesta Seção, bem como, as depredações ou
destruição de pavimentação, guias, passeios, pontes, galerias, canais, bueiros,
muralhas, balaustradas, bancos, postes, lâmpadas, ornamentação, e qualquer
outras obras ou dispositivos existentes nos logradouros públicos, além das
multas e demais penalidades cabíveis, os infratores ficam obrigados a indenizar
a Prefeitura Municipal de todas as despesas com a reparação do dano causado, acrescidos
de 20% (vinte por cento), para as despesas de administração, e sujeita à
cobrança executiva.
Art.
Seção II
Da Defesa da Arborização Pública
Art.
255
É proibido a qualquer particular, ou a qualquer entidade pública ou particular,
cortar, podar, derrubar, remover ou sacrificar árvores da arborização Pública,
exceto com licença e por delegação da Prefeitura Municipal.
Art.
256
Não será permitida a utilização das árvores da arborização pública para
colocação de cartazes de qualquer natureza, fixação de fios e cabos, nem para
suporte ou apoio e instalação de qualquer natureza ou finalidade.
Art.
Capítulo IV
Da Ocupação das Vias de Logradouros Públicos
Seção I
Dos Tapumes, andaimes e
materiais nos passeios
Art. 258 Os tapumes e andaimes para obras,
devidamente licenciados pela Prefeitura Municipal, não poderão em nenhum caso,
e sob qualquer pretexto, prejudicar a iluminação pública, a visibilidade de
placas e dísticos de nomenclatura de ruas e sinalização de trânsito, bem como o
funcionamento de equipamentos ou instalações de qualquer serviço público.
Parágrafo único - Os tapumes poderão
ocupar no máximo, a metade da largura do passeio.
Art.
259
É proibida a permanência de quaisquer materiais, especialmente areia, pedra,
tijolos, madeira, ferro e outros, nos passeios e leito de vias ou logradouros
públicos.
Parágrafo único - Inclue-se na proibição deste Art. o uso da calçada, passeio ou leito da via ou logradouro público para preparação de massa, concreto ou outro agregado para assentamento ou revestimento de alvenaria ou enchimento de formas, bem como, para serviços de carpintaria, ferreiro, mecânico, pintura, funilaria ou qualquer outra forma de prestação de serviço.
Art.
260
Além do alinhamento do tapume não será permitida a ocupação do passeio com
quaisquer materiais de construção, entulhos, etc.
Parágrafo Único - Os materiais de construção que por necessidade devidamente comprovada necessitem ser descarregados fora do tapume, deverão ser removidos para o interior da obra ou tapume, no prazo máximo de 2 (duas) horas contadas da descarga.
Art.
Seção II
De Ocupação dos Passeios com
mesas e cadeiras
Art.
I - Ocuparem apenas a parte do passeio
correspondente à testada do estabelecimentos para o
qual foram licenciadas;
II - Deixarem livres, para o trânsito
público, uma faixa de passeio de largura não inferior a 2m (dois metros);
III - Distarem as mesas, no mínimo, 1,5m (um
metro e meio) entre si.
Art.
263 O
pedido de licença deverá ser acompanhado de planta do estabelecimento e do
passeio, indicando a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das
mesas.
Art.
264
Em todos os casos de licenciamento para utilização de passeios com mesas e
cadeiras deverão ser preservados e resguardados os acessos às economias
contíguas ao estabelecimento licenciado.
Art.
Art.
Art.
Seção III
Dos Coretos e Palanques
Art.
268
Para comícios políticos, festividades cívicas e religiosas, ou de caráter
popular, poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros
públicos, desde que solicitada a aprovação de sua
localização
à Prefeitura Municipal com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, obedecidas
as legislações pertinentes.
Art.
269
Na localização dos coretos ou palanques, deverão ser obedecidas as seguintes
exigências:
I - Não perturbarem o trânsito público;
II - Serem providos de instalação elétrica,
quando de utilização noturna;
III - Não prejudicarem a pavimentação da via
pública, logradouro, ou passeio;
IV - Não prejudicarem o escoamento de águas
pluviais;
V - Serem removidos do local no prazo máximo
de 12(doze) horas após sua utilização final.
Art.
270
Decorrido o prazo estabelecido no item V do Art. anterior
sem a providência exigida, a Prefeitura Municipal
promovera a remoção do palanque ou coreto, dando o destino que melhor lhe
convier, correndo às despesas com a remoção por conta do responsável, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.
271
Correrão por conta dos responsáveis quaisquer despesas realizadas pela
Prefeitura Municipal na reconstrução de pavimentação ou passeio danificados
pelo palanque ou coreto, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.
Seção IV
Das Barracas
Art.
273 É proibida a
localização nos passeios e leito de vias ou logradouros públicos, de barracas
para fins comerciais ou de diversões públicas.
Art.
Parágrafo único - As barracas de que trata este Art. deverão
obedecer as exigências constantes do regulamento de
feiras, bem como, às de mais normas de higiene e
limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código.
§ 1º As barracas de que trata este artigo deverão obedecer as exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Os pedidos para utilização das barracas serão analisados pelas Secretarias Municipais de Fazenda, de Urbanismo e de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
275
Nas festas de caráter público, religioso ou popular, mediante licença da
Prefeitura Municipal poderão ser instaladas barracas provisórias para
divertimentos e comércio, ficando sob responsabilidade do responsável pelo
evento quaisquer danos causados à via pública ou logradouro.
Art.
276
As barracas permitidas pelo Art. anterior poderão funcionar unicamente no
horário e período para o qual foram licenciadas.
Art.
277
As barracas referidas no Art. 275 quando de prendas, deverão ser providas das
mercadorias para o pagamento dos prêmios.
Art.
278
As barracas referidas no Art. 275 quando destinadas à venda de alimentos ou
bebidas, além da licença expedida pela Prefeitura Municipal, deverão obter a
licença da autoridade sanitária competente, além de cumprirem as exigências de
limpeza e higiene da legislação pertinente e deste Código.
Art.
279
As barracas de que trata o Art. 275 deverão obedecer às especificações
técnicas estabelecidas pela Prefeitura Municipal, não podendo ter área inferior
a 6m² (seis metros quadrados).
Parágrafo único - Na instalação das barracas deverão ser atendidas as seguintes exigências:
I - Ficarem fora da faixa de rolamento do
logradouro público e dos pontos de estacionamento de veículo;
II - Não prejudicarem o trânsito de veículos;
III - Não prejudicarem o trânsito de
pedestres, quando localizados sobre os passeios;
IV - Não perturbarem a vizinhança com ruído
ou barulho excessivo.
Art.
280
Nas barracas referidas no Art. 275 é proibida a realização de qualquer tipo de
jogo de azar.
Art.
281
Caso o proprietário da barraca autorizada, modifique a finalidade ou mude do local
licenciado, sem prévia concordância da Prefeitura Municipal, sujeitar-se-á ao
desmonte e remoção de suas instalações independentemente de qualquer
notificação ou aviso, não cabendo à Prefeitura Municipal qualquer
responsabilidade pelo desmonte, e correndo as despesas realizadas pelo
desmonte, e correndo as despesas realizadas por conta do responsável pelo
evento, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
Art.
Seção V
Das Bancas de
Jornais e Revistas
Art.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Das Bancas de Jornais, Revistas e Congêneres
Art. 283 A colocação
de bancas de jornais, revistas e congêneres em logradouros públicos poderá ser
permitida, atendidas as seguintes exigências: (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Obtenção da licença correspondente, da
Prefeitura Municipal;
II - Apresentar bom aspecto de construção,
obedecendo os padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
III - Ocupar exclusivamente o lugar que lhe
for destinado;
IV - Ser deslocada para ponto indicado pela
Prefeitura Municipal, ou removidas do logradouro, quando julgar
conveniente;
V - Ser de fácil remoção;
VI - Ser colocada de forma a não prejudicar o
livre trânsito no passeio.
Parágrafo único. A permissão de que trata o caput deste artigo terá caráter precário. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Capítulo V
Dos Meios de Propaganda e Publicidade
Seção I
Disposições Gerais
Art.
§ 1º Incluem-se nas
exigências do presente Art.:
I - Quaisquer meios de propaganda ou publicidade
relativos a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de
serviços, empresas ou profissionais autônomos, escritórios, consultórios, casas
de diversões ou qualquer outro tipo de estabelecimento;
II - Os anúncios, letreiros, painéis,
tabuletas, placas, emblemas e avisos, quaisquer que sejam a sua natureza e
finalidade;
III - Quaisquer meios de propaganda ou
publicidade fixados, suspenso ou pintados em paredes, muros, tapumes ou
veículos;
IV - Os anúncios e letreiros colocados em
propriedades particulares e que sejam visíveis de logradouros ou vias públicas;
V - A distribuição de anúncios, cartazes ou
qualquer outro meio de propaganda e publicidade escrita.
§ 2º A propaganda falada,
em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto falantes e
propagandistas, inclusive propaganda muda feita por propagandistas, incluem-se
nas exigências deste Art., respeitadas as exigências deste Código relativas a
ruídos e perturbação do sossego público.
§ 3º A propaganda ou
publicidade feita através de projeções cinematográficas, fixa ou móvel fica
também sujeita às exigências do presente Art..
Art.
286
Para os efeitos deste Código, consideram-se:
I - Letreiros, as indicações por meio de
placas, tabuletas ou outras formas de inscrição referentes a atividades
comerciais, industriais ou prestadores de serviços, colocadas no edifício onde
tais atividades são exercidas, e desde que se refiram somente à denominação e
â natureza da atividade desenvolvida;
II - Aúncio, toda e
qualquer indicação gráfica ou alegórica, por meio de placa, tabuleta, painéis,
cartaz, faixa, inscrição ou qualquer outro meio de propaganda, ainda que seja
colocada no próprio edifício onde a atividade é desenvolvida, desde que
ultrapasse as características do estabelecido no item anterior, e não possa ser
classificado como simples letreiro;
III - Luminosos, os anúncios ou letreiros com
caracteres ou figuras formadas por lâmpadas elétricas, ou painéis com
iluminação invertida, seja qual for o tipo de iluminação utilizada, desde que
não se constitua iluminação com projeção adequada destinada simplesmente a
projetar luz, direta sobre o anúncio ou letreiro.
Seção II
Da Propaganda e Publicidade
Permitidas
Art.
287
Os pedidos de licença à Prefeitura Municipal, para colocação de anúncios,
cartazes, faixas, placas, tabuletas, inscrições ou qualquer outro meio de
propaganda ou publicidade, deverão mencionar expressamente:
Art. 287 Respeitada a legislação específica, os pedidos de licença à Prefeitura Municipal, para colocação de anúncios, cartazes, faixas, placas, tabuletas, inscrições ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, deverão mencionar expressamente: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Local onde serão colocados ou
distribuídos;
II - Dimensões;
III - Inscrição e alegorias;
IV - Texto, redigido com perfeita correção
gramatical.
§ 1º Quando se tratar de
colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados
de desenho em escala que permita perfeita apreciação de seus detalhes,
devidamente cotados, contendo:
I – A composição dos dizeres, redigidos com
perfeita correção gramatical e as alegorias;
II - Cores a serem adotadas;
III - Indicações precisas quanto à colocação;
IV - Total saliência a contar do plano de
fachada, determinada pelo alinhamento do prédio;
V- Altura compreendida entre o ponto mais baixo
do anúncio ou letreiro e o passeio público.
§ 2º Quando se tratar de
luminosos, os pedidos de licença, além dos requisitos estabelecidos no
parágrafo anterior, deverão indicar o sistema de iluminação a ser utilizado,
não podendo tais luminosos serem localizados a altura inferior a 2,5m (dois
metros e cinqüenta centímetros) do passeio público,
no caso de iluminação intermitente a altura mínima será de 7m (sete metros).
Art.
288
É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I - À frente de lojas e sobrelojas de
edifícios comerciais, devendo ser fixadas de forma a não interromper linhas
acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento do prédio, nem encobrir placas
de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II - Nos edifícios mistos, quando tenham
iluminação fixa, e sejam colocados de forma a que não provoquem reflexos
luminosos diretos nos vãos dos pavimentos do mesmo edifício, além do
cumprimento das exigências estabelecidas no item anterior;
III - Colocado esteticamente sobre a fachada,
desde que seja luminoso ou placa, em prédios totalmente ocupados por uma única
atividade profissional, comercial, industrial ou residencial;
IV - Dispostos perpendicularmente ou com
inclinação de muros situados no alinhamento do logradouro, desde que instalados
acima da altura mínima de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros) do passeio,
não ultrapassem a largura do passeio, quando instalados no pavimento térreo,
nem possuam balanço que exceda 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) quando aplicados acima do pavimento térreo;
V - Em frente de edifícios comerciais,
inclusive em muretas e fachadas de balcões e sacadas, quando luminosos, desde
que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do
logradouro;
VI - Em frente de lojas e sobrelojas de
galerias sobre passeios de logradouros ou de galerias internas, constituindo
saliências luminosas em altura não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros)
do passeio;
VII - Em vitrines e mostruários, quando
lacônicos e estéticos, permitidas as descrições relativas às mercadorias e
preços somente no interior dessas instalações.
Art.
289
As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal,
vidro ou outro material adequado, nos seguintes casos:
I - Para indicação de profissional liberal
nas respectivas residências, escritórios e consultórios, mencionando o nome,
profissão ou especialidade e horário de atendimento, atendidas as exigências
da legislação específica dos Conselhos Regionais;
II - Para a indicação dos profissionais
responsáveis por projetos e execução de obras, com seus nomes, endereços, números
de registro no Conselho Regional competente, número da obra, e de acordo com as
dimensões e demais exigências da legislação específica, e colocadas em local
visível, sem ocasionar perigo aos transeuntes ou trabalhadores da obra.
Art.
290
Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeitas condições de
conservação, apresentação, funcionamento e segurança.
Parágrafo único - Quando devam ser feitas modificações de dizeres, consertos ou reparações de anúncios e letreiros, é necessária comunicação escrita a Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, exceto quando o reparo ou conserto deva ser realizado imediatamente por motivo de segurança.
Art.
291 Os
postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de
anúncios ou cartazes só poderão ser instalados mediante licença prévia da
Prefeitura Municipal indicada sua localização.
Art.
Seção III
Das Restrições e Proibições de
Propaganda e Publicidade
Art.
293 É
expressamente proibido pixar paredes, postes, e muros
de prédios construídos no Município de Caraguatatuba, bem como, neles fixar
cartazes.
Art.
294 Não
será permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes,
folhetos ou quaisquer outros meios de propaganda e publicidade, nas seguintes
condições:
I - Quando, nela sua natureza, provoquem
aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - Quando ofensivas à
moral
ou contiverem referências deprimentes a indivíduos, estabelecimentos,
instituições ou crenças;
III - Quando contiverem incorreções de
linguagem;
IV - Quando escritos
com frases ou palavras de língua estrangeira, salvo quando por insuficiência
de nosso vocabulário, a ele não se tenha incorporado a expressão. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
295
É proibida a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I - Quando projetado de forma a obstruir, interceptar
ou reduzir os vãos de portas e janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem a
parte superior dos respectivos vãos e forem constituídos de letras vasadas ou
recortadas, confeccionados em tubo luminoso ou filete de metal, sem painel
frontal ou de fundo;
II - Quando pela sua multiplicidade,
proporções ou disposição possam prejudicar aspectos
estéticos das fachadas;
III - Quando inscritos nas folhas de portas,
janelas ou cortinas de aço;
IV - Quando pintados diretamente sobre parte
da fachada, mesmo tratando-se da própria numeração do prédio;
V - Nas balaustradas ou grades de balcões e
sacadas;
VI - Nos pilares internos e externos e no
teto das galerias sobre passeios ou de galerias internas de comunicação
pública;
VII – N as
bambinelas de toldos e marquizes.
Art.
296
Fica proibida a colocação de anúncios nos seguintes casos:
I - Quando prejudicarem de alguma forma, a
juízo da Prefeitura Municipal, os aspectos paisagísticos do município, seus
panoramas naturais e monumentos históricos;
I - Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos do município, seus panoramas naturais e monumentos históricos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Em ou sobre muro, muralhas, grades e
áreas externas de parques e jardins públicos ou particulares, em estação de
embarque e desembarque de passageiros, bem como, em balaustradas de
pontes e pontilhões;
III - Em arborização e posteamento público,
inclusive em suas grades protetoras;
IV - Na pavimentação ou meio-feio,
ou quaisquer obras;
V - Nas balaustradas, muros, muralhas e
bancos dos logradouros públicos;
VI - Em qualquer parte de cemitérios e
templos religiosos;
VII - Quando prejudicarem a passagem de
pedestres e a visibilidade de veículos.
Seção IV
Das Penalidades
Art.
Art.
Capítulo VI
Da Construção e Conservação dos Passeios Públicos
Art.
299
Os proprietários de imóveis, edificados ou não, situados em vias ou logradouros
públicos, dotados de guias e sargetas, são obrigados
a construir os respectivos passeios, e mantê-los em perfeito estado de
conservação.
Art.
300
Os passeios referidos no Art. anterior terão pisos de ladrilhos hidráulicos
preto e branco, em padrões que serão determinados pela Assessoria de
Planejamento da Prefeitura Municipal de acordo com logradouro.
Art. 300 Os passeios referidos no artigo anterior serão construídos em conformidade com os padrões estabelecidos em legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 301 Notificado para cumprir o disposto no Art. 299 deste Código, o proprietário terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação para a construção ou reconstrução.
§ 1º A notificação especificará o tipo do passeio a ser construído, seu padrão, bem como os demais detalhes técnicos a serem observados em sua execução.
§ 2º O prazo para a
conclusão da obra não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.
Art. 302 Ficará a cargo da Prefeitura Municipal a reconstrução ou consertos de passeios afetados por alteração do nivelamento e das guias, ou por estragos ocasionados pela arborização de vias ou logradouros públicos.
Art.
Parágrafo único - Quando as obras decorrerem de remanejamento ou reocação de redes coletoras ou distribuidores de água ou esgoto sanitário, a restauração correrá por conta da concessionária.
Art.
304
No caso de remoção ou danificação parcial ou total do passeio realizada por
outras entidades públicas que não a Prefeitura Municipal, a reconstrução ou
conserto ficará a cargo das mesmas.
Art.
305 As
canalizações para escoamento de águas pluviais e outras passarão sob os
passeios, sendo proibido o despejo direto de águas pluviais provenientes
de canalizações particulares sobre os mesmos.
Art.
306
É proibido o rebaixamento dos passeios para
acessos de garagens, sendo permitido mediante licença da Prefeitura Municipal o
rebaixamento da guia para permitir a
passagem de veículo sobre o passeio, diante de garagens.
Art.
307
O desnível máximo permitido para os passeios, no sentido da margem para o leito
carroçável da via pública é fixado em 3% (três por cento) e o mínimo em 1% (um
por cento).
Art. 307 O desnível máximo permitido para os passeios, no sentido da margem para o leito carroçável da via pública é fixado em 3% (três por cento) e o mínimo em 1% (um por cento), respeitada a legislação específica (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
308
O não cumprimento do disposto no Art. 301 deste Código, além das penalidades
aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal,
cobrando-se as despesas do proprietário com acréscimo de 20% (vinte por cento)
a título de despesas com Administração.
Parágrafo único - Não paga pelo responsável, no prazo que lhe for fixado,
a despesa da forma estabelecida neste Art., a dívida será inscrita e
encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção
monetária, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para
pagamento fora de prazo.
Art.
Capítulo VII
Do Trânsito Público
Art.
310
É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de
veículos nas ruas, praças, estradas e caminhos públicos, bem como
, de pedestres nos passeios públicos, exceto para a realização de obras
públicas, comemorações ou festividades devidamente autorizadas pela Prefeitura
Municipal, ou quando exigências policiais o determinem.
Art.
311
Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deve ser
colocada sinalização claramente visível de dia e à noite.
Art. 311 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o interessado deverá requerer autorização prévia à Secretaria competente da Prefeitura Municipal, que providenciará a sinalização viária adequada, se necessário. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
312
Na proibição constante do Art. 310 deste Código, compreende-se o depósito de
quaisquer materiais, inclusive de construção no leito ou passeio de vias ou
logradouros públicos.
Art.
313
Tratando-se de descarga de material que por sua natureza não possa ser feita
diretamente no interior dos prédios ou terrenos, comunicado o fato à Prefeitura
Municipal, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo
de prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 2 (duas) horas.
Parágrafo único - Nos casos previstos neste Art., os responsáveis deverão providenciar a sinalização adequada na via pública, correndo por sua conta e risco os prejuízos que porventura possam ocasionar a veículos e pedestres.
Art.
314
É expressamente proibido nas vias e logradouros públicos Municipais de
Caraguatatuba:
I - Conduzir animais ou veículos em
disparada;
II - Conduzir animais bravios sem a
necessária precaução e proteção;
III - Retirar, sem a necessária e expressa
autorização da Prefeitura Municipal, sinais e
placas indicativas de sinalização de trânsito, denominação de vias e
logradouros, indicação de localização de atrações ou serviços essenciais, e de
proibições ou indicações de uso de serviços e locais.
III - Retirar, sem a necessária e expressa autorização da Prefeitura Municipal, sinais e placas de sinalização de trânsito, denominação de vias e logradouros, indicação de localização de atrações ou serviços essenciais e de proibições ou indicações de uso de serviços e locais. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
TÍTULO V
Da Utilização, Conservação e
Preservação Estética de Prédios e Terrenos
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
317
Os edifícios e suas dependências, bem como os terrenos não construídos, deverão
ser utilizados e conservados pelos seus responsáveis ou proprietários, em
especial quanto à higiene, estabilidade e estética para que não sejam
comprometidas a saúde e a segurança de seus ocupantes, vizinhos e transeuntes,
e a paisagem urbana, conforme estabelecido neste Código.
CapÍtulo II
Da Conservação e Utilização dos Edifícios
Seção I
Disposições Gerais
Art.
Art.
319
Nos edifícios e conjuntos residenciais, as áreas livres destinadas ao uso comum
deverão ser mantidas limpas, livres de mato e despejos, e adequadamente
ajardinadas.
Parágrafo único - A manutenção e conservação de todas as benfeitorias, serviços e instalações de uso coletivo de edifícios e conjuntos residenciais, se não estabelecidas no respectivo regulamento, serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou do condomínio.
Art. 320 As edificações do
tipo uni-habitacional e pluri-habitacional, localizadas na área urbana
do Município, deverão ser pintadas uma vez a cada 5 (cinco) anos, no mínimo,
salvo exigências especiais das autoridades competentes ou da Prefeitura
Municipal. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo
único - No caso de
edificações cujas fachadas externas sejam revestidas por material cerâmico ou
equivalente, ou de concreto aparente, deverão ser lavadas convenientemente,
observado o prazo fixado para a pintura estabelecido neste Art..
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
321
As reclamações contra danos ocasionados por um imóvel vizinho ou seus ocupantes
somente serão atendidas pela Prefeitura Municipal quanto à aplicação dos
dispositivos deste Código.
Art.
322
Ao ser verificado o mau estado de conservação de um edifício, seu proprietário
ou responsável será intimado pela Prefeitura Municipal a realizar os serviços
necessários, sendo-lhe fixado prazo para este fim.
§ 1º Da intimação deverá
constar a relação discriminada dos serviços a executar.
§ 2º Não sendo atendida a intimação no prazo fixado pela Prefeitura Municipal, o edifício será interditado até que sejam cumpridas as exigências constantes da intimação.
§ 3º A interdição do edifício estabelecida no Parágrafo 2º, deste Art., será promovida pelos meios legais, recorrendo-se à força policial se necessário.
Art.
323
Aos proprietários ou responsáveis por prédios em ruínas, será concedido pela
Prefeitura Municipal prazo para reforma ou demolição.
§ 1º
A reforma terá por objetivo a colocação do edifício em acordo com o Código de
Edificações do Município, observadas as disposições deste Código.
§ 2º A demolição terá por
objetivo a preservação da segurança, bem como a estética do logradouro de sua
localização.
§ 2º A demolição terá por objetivo a preservação da segurança, bem como a estética do logradouro de sua localização, respeitados os procedimentos estabelecidos no Código de Edificações do Município e legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º
Para atender às exigências do presente Art., será feita a intimação ao
proprietário ou responsável.
§ 4º Tratando-se de reforma, o proprietário ou responsável terão prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento da intimação para apresentar a Prefeitura Municipal o projeto completo das obras a serem executadas.
§ 5º Transcorrido o prazo estabelecido pelo Parágrafo anterior sem providências, a Prefeitura determinará a demolição imediata do prédio.
§ 6º Tratando-se de demolição, se esta não for concluída no prazo estabelecido na intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos serviços necessários, cobrando do proprietário ou responsável as despesas realizadas, acrescidas de 20%(vinte por cento) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções cabíveis.
§ 7º
Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for
estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança
judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária na forma
estabelecida pelo Código Tributário Municipal para pagamento fora de prazo.
Art.
324
- Ao ser constatado, através de perícia técnica, que um edifício oferece risco
de ruir, o Órgão competente da Prefeitura Municipal tomará imediatamente as
seguintes providências:
Art. 324 Ao ser constatado, através de perícia técnica realizada por profissional técnico competente ou pela Defesa Civil do Município, que um edifício oferece risco de ruir, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Urbanismo e da Defesa Civil, tomará imediatamente as seguintes providências: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Solicitar às autoridades competentes as
providências para desocupação imediata do prédio;
II - Interditar o prédio;
II - Interditar o edifício; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Intimar o proprietário ou responsável a
iniciar no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas os serviços de demolição
ou consolidação, conforme indicar a perícia;
§ 1º Não atendida pelo
proprietário ou responsável a intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos
serviços necessários de consolidação ou demolição, cobrando do mesmo a
consolidação ou demolição, cobrando do mesmo as despesas realizadas, acrescidas
de
20%
(vinte por cento) a título de despesas com a Administração, independentemente
das sanções aplicáveis.
§ 1º Não atendida pelo proprietário ou responsável a intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos serviços necessários de consolidação ou demolição, cobrando as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções aplicáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Não pago pelo proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido, a dívida será inscrita e encaminhada para a cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora do prazo.
Art.
325
Para ser utilizado, qualquer edifício deverá satisfazer as seguintes
exigências:
I - Estar em conformidade com o Código de
Edificações do Município;
II - Atender as exigências deste Código;
III - Atender às demais exigências legais,
especialmente no tocante ao zoneamento, ao estabelecer que a atividade prevista
para cada edifício será unicamente aquela prevista para o local.
Art.
Parágrafo
único
- Para ser concedida a autorização a que se refere ao presente Art., será
indispensável que os diversos compartimentos do prédio satisfaçam as novas
finalidades, bem como, a utilização pretendida se enquadre no zoneamento
local.
Art.
327
Nos edifícios utilizados para estabelecimentos comerciais, industriais ou de
prestação de serviços, em que se constatar, a qualquer tempo, a falta de
funcionamento, ou funcionamento ineficaz da instalação de ar
condicionado, a Prefeitura Municipal exigirá as providências imediatas
para o restabelecimento do funcionamento de tais instalações em condições
normais e satisfatórias ou para que as dependências sejam dotadas de aberturas
adequadas para a ventilação natural suficiente.
§ 1º
Para atender às exigências do presente Art., será feita a intimação do
proprietário ou responsável, sendo-lhe fixado o prazo para a realização dos
serviços.
§ 2º
Não atendida a intimação de que trata o Parágrafo anterior no
prazo fixado, a Prefeitura Municipal, independentemente da aplicação das
sanções cabíveis, providenciará a interdição do edifício ou da parte do mesmo a
que se referir a intimação.
§ 3º A interdição deverá durar até que sejam atendidas as exigências.
Art.
Art.
Seção II
Dos Toldos
Art.
I - Não exceder a largura do passeio;
II - Quando instalado no pavimento térreo,
não descerem seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de
2,20m (dois metros e vinte centímetros), em cota referida ao nível do passeio;
III - Não ter bambinelas verticais de
dimensões superiores a 0,60m (sessenta centímetros);
IV - Não prejudicar a arborização e a
iluminação pública, nem ocultarem placas de sinalização ou nomeclatura
de logradouro;
V - Ser aparelhada com dispositivo para o
completo enrrolamento da peça junto à fachada;
VI - Ser feito de material de boa qualidade e
convenientemente acabado, de forma a não prejudicar a estética do prédio e do
logradouro.
Art.
331
Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituído por placas e
provido de dispositivos de inclinação, em relação ao plano da fachada, datados
de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam as seguintes
exigências:
I - Deverá ser feito de material indeteriorável, não sendo permitida a utilização de
material quebrável ou estilhaçável;
II - O mecanismo de inclinação voltada para o
logradouro deverá garantir perfeita segurança e estabilidade, e não deverá
permitir que seja atingido o ponto abaixo da cota 2,50m (dois metros e
cinquenta centímetros) a contar do nível do passeio.
Art.
332
O pedido de licença para a colocação de toldos deverá ser acompanhado de
desenho técnico, representando uma seção norma da fachada na qual figurem o
toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas e corte
transversal.
Art.
Seção III
Dos Mastros nas FachadAs dos
Edifícios
Art.
Parágrafo único - Os mastros que não satisfizerem as
exigências deste Art. deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos.
Art.
335 Os
mastros não poderão ser instalados em altura inferior a 2,20m (dois metros e
vinte centímetros) em relação ao nível do passeio.
Art.
Seção IV
Dos Estores
Art. 337 O uso transitório de estores protetores contra a ação do sol,
instalados na extremidade de marquises e paralelamente à
fachada do edifício, será permitido desde que atendidas as seguintes
exigências:
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Quando completamente distendidos, não descerem abaixo da cota
de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Possuírem dispositivo de enrrolamento,
que permita seu completo recolhimento ao cessar a ação do sol; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Possuírem dispositivo que lhes garanta relativa estabilidade,
quando distentidos, em relação ao vento. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 338 Qualquer estore que
não satisfizer às exigências do Art. anterior, ou que não for mantido em
perfeito estado de conservação e asseio, deverá ser removido ou substituído,
no prazo que for fixado na respectiva intimação. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 339 O pedido de licença para a colocação de estores deverá ser
acompanhado de desenho técnico representando uma seção normal da fachada e o passeio, com as
respectivas cotas, e o estore, e corte transversal. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 340 A infração de
qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos
valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixa das por este Código,
seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Capítulo
Das Instalações Elétricas
Art. 341 As instalações
elétricas decorativas temporárias, somente poderão ser vistoriadas e
autorizadas mediante requerimento do interessado, instruindo com
declaração do eletricista habilitado de que em sua execução foram obedecidas as
normas estabelecidas por este Código, legislação pertinente e normas da ABNT. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 342 Os materiais a serem
empregados em instalações elétricas deverão obedecer às normas e especificações
correspondente estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 343 As instalações
elétricas só poderão ser projetadas e executadas por técnico legalmente
habilitado.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 344 As instalações
elétricas com motores, transformadores, cabos, condutores ou outros
dispositivos deverão ser convenientemente protegidas de forma a evitar qualquer
acidente.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 345 Quando as
instalações elétricas forem de alta tensão, deverão ser tomadas medidas
especiais de proteção, como isolamento dos locais, quando necessário, colocação
de indicações claras e visíveis indicando o perigo, além das demais
precauções técnicas necessárias. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 346 As instalações
elétricas só poderão funcionar quando equipadas com dispositivos capazes de
eliminar ou reduzir ao mínimo as correntes parasitas ou induzidas, as
oscilações de alta frequência, as chispas e ruídos prejudiciais à boa recepção
de rádio e televisão.
(Dispositivo revogado pela Lei complementar
nº 127/2023)
Art. 347 Os cinemas, teatros
e auditórios deverão ser providos, depois do medidor geral, de três
instalações de iluminação independentes: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Iluminação de cena, comandados de acordo com as conveniências; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Iluminação permanente, abrangendo o sistema conservado aceso
durante o período de funcionamento do estabelecimento, nas portas de saída,
corredores, passagens, escadas, sanitários e outros compartimentos; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Iluminação de socorro, contendo unicamente as luzes de
emergência e as indicadoras de SAÍDA, iluminando passagens, escadas e
semelhantes.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 348 Os cinemas, teatros e auditórios deverão possuir sistema de
baterias, permanentemente em estado de utilização, ligado a dispositivo que permite
a automática alimentação da iluminação de emergência, em caso de falta de
alimentação externa para as mesmas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 349 As instalações para
iluminação decorativa permanente e temporárias, que empreguem lâmpadas
incandescentes ou tubos luminescentes, em cartazes, anúncios e emblemas de
qualquer natureza, deverão observar as normas e prescrições da Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º A montagem de
lâmpadas e outros pertences em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes, deverá ser feita sobre
estrutura metálica ou base incombustível e isolada, eficientemente protegida
contra corrosão e perfeitamente ligada à terra. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Os circuitos
deverão ser feitos em eletrodutos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º Quando os
eletrodutos forem localizados na parte externa dos edifícios, os condutores
colocados em seu interior deverão possuir encapamento de chumbo. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 4º Qualquer que seja
sua carga, toda iluminação decorativa deverá ser alimentada por circuitos
especiais, com chaves de segurança montadas em quadro próprio, em local de
fácil acesso.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 5º Quando não forem
instalados em compartimentos especiais, os aparelhos destinados a produzir
diversos efeitos de mutação em cartazes, anúncios, luminosos e semelhantes,
deverão ser protegidos por caixas de ferro, devidamente ventiladas, isoladas e
ligadas à terra.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 350 Para anúncios e
quaisquer outros fins decorativos, as instalações com gás rarefeito e que
funcionarem a alta tensão, deverão observar os seguintes requisitos: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Possuir uma placa legível e visível ao público, com o nome e
endereço da firma instaladora ou responsável pela instalação; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Os condutores de alta tensão deverão ser dispostos de forma a
impedir o contato acidental de qualquer pessoa com os mesmos; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Serem instalados a altura mínima de 3m (três metros) em
relação ao nível do passeio; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV - Serem instalados a distância mínima de 1m (hum
metro) de janelas, aberturas ou lugares de acesso; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
V - Possuírem condutores de alta tensão com diâmetro mínimo de
0,5mm (meio milímetro); (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VI - Assegurarem que os condutores de alta tensão não ultrapassem a
corrente máxima permitida de 30 (trinta) miliamperes; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VII - Possuírem condutores de alimentação com encapamento de
chumbo;
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VIII - Possuírem transformadores com carcaça ligada à terra, bem
como, colocados em lugar inacessível, e o mais próximo possível das instalações
finais;
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IX - Possuírem para-raios instalados nos transformadores,
constituídos de dois condutores ligados aos dois bornes de alta tensão do transformadores, cujas extremidades distem entre si de
1,5cm (um centímetro e meio) a 2,00cm
(dois centímetros).
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 351 As instalações a que
se refere o Art. anterior só poderão ser executadas após aprovação do
respectivo projeto pelo Departamento de Serviços e Obras Públicas da
Prefeitura Municipal através de sua Divisão de Engenharia. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo
único – O projeto das
instalações, além do detalhamento técnico, deverá conter a vista principal e
projeções sobre um plano perpendicular à mesma, constando, em ambas, a situação
do anúncio em relação à fachada e a indicação das distâncias do anúncio para
lugares de acesso, passeio e abertura da fachada. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 352 A infração de
qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente
aos valores estabelecidos no Grupo 5 de multas fixadas por este Código,
seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Capítulo IV
Das Vitrines, Balcões e MostruÁrios
Art. 353 A instalação de
vitrines será permitida quando não acarretar prejuízo para a iluminação e
ventilação dos locais a que sejam integradas, nem perturbar a circulação do
público, devendo, inclusive satisfazer as exigências de ordem estética. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 354 Poderão ser
instaladas vitrines:
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Em passagens, corredores e vãos de entrada ou quando constituam
conjunto ocupando amplas entradas de estabelecimentos comerciais, desde que a
passagem livre não fique reduzida a menos de 1,50m (hum
metro e cinquenta centímetros) de largura; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - No interior de halls ou vestíbulos de
acesso a elevadores, se ocuparem área que não reduza em mais de 20% (vinte por
cento) a largura útil das referidas passagens, deixando a largura mínima de
1,50m (hum metro e cinquenta centímetros) totalmente
livre para passagem em prédios residenciais, mistos ou de utilização coletiva. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 355 As vitrinas-balcões,
quando projetadas em frente a vãos de entrada, deverão respeitar o afastamento
mínimo de 1m (hum metro) das soleiras dos referidos
vãos.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 356 Os balcões, mesmo tendo
as características de balcões vitrines, só poderão ser instalados mediante o cumprimento do disposto nos Art.s 354 e 355 deste Código. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Os balcões
destinados a venda de quaisquer produtos ou mercadorias não poderão ser
instalados a menos de 1m (hum metro) da linha da
fachada.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Os balcões, ou
vitrines-balcões nos halls de entrada de
edifícios somente poderão ser destinados exclusivamente para exposição de
produtos ou mercadorias. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 357 A instalação de
mostruários nas paredes externas de lojas e estabelecimentos comerciais somente
será permitida se atendidas as seguintes condições:
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - O passeio do logradouro público deverá ter largura mínima de 2m
(dois metros);
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - A saliência máxima de qualquer dos elementos do mostruário
sobre o plano vertical marcado pelo alinhamento do logradouro for de 20cm
(vinte centímetros);
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Não interceptarem elementos característicos da fachada; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV - Forem devidamente emolduradas e com acabamento que não
comprometa a estética do edifício e logradouro de sua localização. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 358 A infração de
qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente
aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código,
seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
CapÍtulo V
Da Prevenção contra Incêndios
Art.
359
As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios com mais de 2 (dois)
pavimentos, nos de mais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados), bem
como, nos edifícios destinados no todo ou em parte à utilização coletiva ou
comercial, obedecerão às exigências fixadas no Código de Edificações, neste
Código e Corpo de Bombeiros da Força Pública Estadual.
Art. 359 As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, nos de mais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva ou comercial, obedecerão às exigências fixadas no Código Municipal de Edificações, neste Código e pelo Corpo de Bombeiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 360 Nos edifícios já
existentes e nos quais sejam necessárias instalações contra incêndio, o órgão
competente da Prefeitura Municipal providenciará a expedição das respectivas
intimações, fixando prazos para seu cumprimento. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 361 As edificações
especificadas no Art. anterior que não dispuzerem de
instalações contra incêndio, na forma prevista no Código de Edificações, serão
obrigadas a instalar extintores, em locais de fácil acesso de cada pavimento,
em número e capacidade de acordo com as exigências do Corpo de Bombeiros da
Força Pública. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
362
Todos os estabelecimentos comerciais, industriais, e de prestação de serviços,
e locais de trabalho, deverão estar eficazmente protegidos contra os perigos de
incêndios, dispondo de equipamentos suficientes para combatê-los quando se
iniciem, possuindo facilidades de saída rápida dos que nele se encontrem.
§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente Art. deverão existir pessoas adestradas ao
correto uso do equipamento de combate a incêndio, durante todo o tempo de
duração do serviço ou da jornada de trabalho.
§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir pessoas e/ou equipes treinadas para o correto uso do equipamento de combate a incêndio, durante todo o tempo de duração do serviço ou da jornada de trabalho. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Os estabelecimentos localizados em prédios com mais de um pavimento, e onde, pelas características do local ou dos produtos utilizados ou estocados, seja maior o perigo de incêndio, deverão existir escadas especiais, incombustíveis e com proteção adequada contra fogo.
Art.
363
As instalações contra incêndio deverão ser mantidas, com seu respectivo
aparelhamento, em permanente estado de conservação e funcionamento e dentro dos
respectivos prazos de validade de utilização.
Art.
Capítulo VI
Da InstalaçÃo, Vistoria, Funcionamento e Manutençao de
Elevadores e Monta-Cargas
Seção I
Da Instalação e Vistoria
Art.
I - Cópia da planta devidamente aprovada pela
Prefeitura Municipal, do prédio, na qual conste a posição do elevador e figure
a casa de máquinas;
II - Planta e corte do projeto de instalação
do elevador e casa de máquinas;
III - Memorial descritivo, contendo, dentre
outras, as seguintes informações: potência do motor; tipo de comando,
lotação; capacidade de tráfego; velocidade; equipamento de segurança; número e
diâmetro dos cabos de tração; tipos de portas do carro e dos pavimentos;
operação de portas; porta de emergência; indicadores de posição e direção.
Art.
366
Os serviços de instalação de elevadores e monta-cargas só poderão ser iniciados
após a concessão da licença pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.
Art.
Art.
368
No caso de reforma ou substituição de elevadores e monta-cargas, deverão ser, obrigatoriamente respeitadas as prescrições
estabelecidas nos Art.s 365 e 367 deste Código.
Art.
369
É obrigatória a manutenção, em uma das paredes internas da cabine do elevador
de passageiros ou carga, placa indicativa da capacidade de passageiros ou carga
licenciada, incluindo o ascensorista.
Art. 369 É obrigatória a manutenção, em uma das paredes internas da cabine do elevador de passageiros ou carga, de placa indicativa da capacidade de passageiros ou carga licenciada. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo
único
- Tratando-se de elevadores de carga, quando não existir cabine, a placa
indicadora referida neste Art. deverá ser fixada sobre uma das peças da
estrutura do carro, em condições de perfeita visibilidade.
Art.
370
Qualquer que seja o sistema de comando de elevadores de passageiros, será
obrigatória a instalação de indicadores de posição.
Art.
371
Nos edifícios com mais de cinco pavimentos, deverá existir no hall um
painel com sinais indicativos da posição do elevador e sentido do tráfego.
Art.
372
As portas dos elevadores, além do sistema obrigatório de fechamento automático,
deverão ter dispositivos de segurança que impeçam sua abertura quando o carro
não estiver no pavimento desejado.
Art.
373
Após o término dos serviços de instalação de elevadores e monta-cargas, o
interessado deverá comunicar o fato ao órgão competente da Prefeitura
Municipal, para efeito de vistoria.
Art.
Art.
375
Nenhuma instalação de elevador ou monta-carga poderá ser posta em funcionamento
antes da vistoria pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, com a obrigatória
participação de representante da empresa instaladora, devendo, no ato, ser
feitos todos os ensaios e verificações exigidas pelas normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art.
I - Observância dos dispositivos deste Código
e do Código de Edificações do Município, das normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas e do projeto de instalação;
II - Verificação do perfeito funcionamento
dos dispositivos de emergência e segurança;
III - Ensaio das condições de resistência e
funcionamento da instalação, compreendendo prova de carga, velocidade e
funcionamento de freios.
Art.
377 Juntamente
com o Alvará de vistoria do elevador ou monta-carga, será fornecida pela
Prefeitura Municipal, chapa de identificação do registro, que deverá,
obrigatoriamente, ser fixada em local visível na parte superior interna da
porta de entrada do carro.
Art.
Seção II
Do Funcionamento e Manutenção
Art.
379
O funcionamento de elevadores e monta-carga depende de licença da Prefeitura
Municipal, mediante requerimento do interessado, após a vistoria de que trata
a Seção I deste Capítulo.
Art.
380 Os elevadores deverão ser mantidos
permanentemente em perfeito funcionamento, salvo quando paralizado
em razão de serviços de manutenção ou interrupção do fornecimento de energia
elétrica, paralizações estas que deverão durar apenas o tempo necessário à
execução dos serviços ou restabelecimento do fornecimento de eletricidade
§ 1º Nos edifícios onde hajam dois ou mais elevadores, destinados exclusivamente ao
transporte de passageiros, será tolerada, nos horários de menor movimento,
antes das 8 e depois das 19 horas, a suspensão do funcionamento dos que se
tornarem dispensáveis diante das necessidades de circulação. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Nos edifícios
comerciais que ficarem desocupados durante determinadas horas da noite, poderá
ser suspenso o funcionamento dos elevadores nos horários coincidentes com os
períodos de desocupação. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º Nos casos previstos
pelo Parágrafo anterior, a administração do edifício deverá afixar no vestíbulo
de entrada aviso com a indicação dos horários de suspensão do funcionamento de
elevadores.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 381 - É
proibido o funcionamento de elevadores nas seguintes condições:
I - Com
as portas abertas;
II - Com excesso de peso ou de lotação sobre
a capacidade prevista na placa de identificação de que trata o Art.
377
deste Código;
III - Com pessoas fumando em seu interior;
IV - Quando não forem satisfatórias as
condições de limpeza e higiene da cabine.
Parágrafo único - A responsabilidade do atendimento das exigências do presente Art. é do ascensorista, quando houver, e do zelador do Edifício.
Art. 382 Nenhum elevador de
passageiros ou de carga poderá funcionar sem que seu responsável informe ao
órgão competente da Prefeitura Municipal qual o responsável técnico pelos
serviços de manutenção. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo
único - A informação de
que trata este Art., acompanhada de termo assinado pelo responsável técnico,
deverá ser apresentada anualmente até o último dia útil do mês de janeiro,
indicando, inclusive o tempo de duração do contrato de manutenção, que deverá
também ser anexado por cópia. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
383 Os
serviços de manutenção de elevadores somente poderão ser executados por empresa
ou profissional habilitado, devidamente registrado na Prefeitura.
Art. 383 Os serviços de manutenção de elevadores somente poderão ser executados por empresa ou profissional habilitado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
384 Ao responsável técnico por serviços de
manutenção de elevadores compete zelar pelo perfeito funcionamento e segurança
das referidas instalações.
§ 1º O responsável
técnico de que trata este Art. responderá perante a Prefeitura Municipal por
qualquer irregularidade do funcionamento de todos os dispositivos de emergência
e segurança, à regularidade de funcionamento dos maquinismos e ao estado de
suas partes e elementos direta e indiretamente relacionados com o funcionamento
dos aparelhos.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º O responsável
técnico é obrigado a comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal, a falta de
providências por parte do proprietário das instalações do elevador, para
remover o perigo de acidentes ou de ameaça à segurança dos aparelhos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 385 O proprietário de instalações de elevadores poderá substituir o
responsável técnico pelos serviços de manutenção, ficando obrigado a comunicar
por escrito, a substituição feita, no prazo máximo de 48 horas após a
efetivação da mesma. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 386 Cancelado o registro
do responsável técnico pelos serviços de manutenção das instalações de
elevadores, a requerimento seu, ou por ato unilateral da Prefeitura Municipal,
como medida punitiva de infração grave, o proprietário de elevadores deverá,
independentemente de intimação, constituir outro, no prazo máximo de 5 (cinco)
dias contados do cancelamento do registro, que lhe será comunicado, sob pena de
interdição do uso das instalações, além das demais sanções aplicáveis. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Capítulo VII
Da Instalação, vistoria, manutenção e
funcionamento de
Escadas Rolantes
Art.
Parágrafo único - As exigências do presente Art. se referem especialmente
à licença prévia para instalação de escadas rolantes, à vistoria após a
instalação, à licença para funcionamento e aos serviços de manutenção.
Art.
389 Por
ocasião da solicitação da licença para instalação de escadas rolantes, o
interessado deverá apresentar, além do detalhamento técnico do equipamento a
ser instalado, os seguintes elementos:
I - Cópia
da planta arquitetônica do edifício, devidamente aprovada pela Prefeitura
Municipal, na qual conste a posição da escada rolante;
II - Cópia da representação gráfica do
conjunto, em elevação e planta , nas escalas
adequadas;
III - Memorial descritivo contendo, dentre
outras, as seguintes informações: capacidade de transporte; ângulo de
inclinação; largura; armação; trilho; guarda-corpos; degraus e patamares;
compartimento de máquinas; limites de velocidade e dispositivo de segurança.
Art.
390
Na vistoria de escadas rolantes, para que as mesmas
possam ser colocadas em funcionamento definitivo, deverão ser observadas as
seguintes exigências:
I - Verificação do cumprimento das
prescrições constantes das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT;
II - Verificação do perfeito funcionamento
dos dispositivos de segurança e de emergência;
III - Ensaio das condições de resistência e
funcionamento das instalações, compreendendo prova de carga, velocidade e
demais requisitas técnicos constantes do projeto.
Art.
Capítulo VIII
Dos Muros, fechos divisórios e muralhas de
sustentação
Seção I
Dos Muros e Fechos Divisórios
Art. 392 Os terrenos não edificados, com frente para vias e
logradouros públicos, deverão, obrigatoriamente, ser fechados nos
respectivos alinhamentos, de acordo com a legislação aplicável e as disposições
deste Código.
Art. 393 Os terrenos
referidos no Art. anterior serão fechados com muros de meia alvenaria ou material equivalente, a juízo da
Prefeitura atendidas as seguintes exigências:
I - A altura será a constante da intimação ao
proprietário, de acordo com as normas expedidas pela Assessoria de Planejamento
da Prefeitura Municipal;
II - Será dotado de portão vazado, para fácil
inspeção e limpeza;
Art. 393 Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria, atendidas as seguintes exigências: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - A altura mínima será aquela definida em legislação específica; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Será dotado de portão, preferencialmente vazado, para facilitar a inspeção do Poder Público; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III - O alinhamento será o estabelecido pela
Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os muros de que trata o presente Art.
serão exigidos mediante intimação ao proprietário ou responsável, expedida
pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro público possuir pelo
menos 3 (três) dos seguintes melhoramentos:
Parágrafo único. Os muros de que trata o presente artigo serão exigidos mediante intimação ao proprietário ou responsável, expedida pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro público possuir pelo menos 2 (duas) das seguintes melhorias: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
a) Pavimentação;
b) Guias e sargetas;
c) Iluminação Pública;
d) Rede de água potável;
e) Rede coletora de esgotos sanitários.
Art.
Art. 394 A critério da Prefeitura Municipal, ouvida a Secretaria de Urbanismo, tendo em vista a composição urbanística do local, poderá ser dispensada a vedação exigida nos artigos 392 e 393 deste Código, desde que os interessados se disponham a gramar os terrenos dentro do prazo que lhes for fixado na intimação. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Parágrafo único - Da intimação
deverá constar, dentre outras, as seguintes informações:
I - Altura mínima e máxima do muro, conforme
especificação da Assessoria de Planejamento para o local;
II – A acumulação ou não das exigências
constantes do Capítulo IX deste Título, referentes a limpeza e desmatamento do
imóvel.
I - Altura mínima e máxima do muro, conforme legislação específica; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II – A acumulação ou não das exigências constantes do Capítulo IX deste Título, referentes a limpeza e conservação do imóvel. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 396 A critério da
Assessoria de Planejamento da Prefeitura Municipal, e a requerimento do
proprietário, o muro de que trata o Art. 393 deste Código poderá ser
substituído por cercas-vivas, vedada a utilização de plantas venenosas, e
conforme a composição estética e urbanística do local. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
397 Não
cumprida a intimação de que trata o Art. 395 deste Código, pelo proprietário ou
responsável, a Prefeitura Municipal, independentemente das sanções cabíveis e
aplicáveis, procederá aos serviços necessários cobrando as despesas realizadas
acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração.
Parágrafo único - Não pago pelo proprietário ou responsável
o valor cobrado, no prazo que lhe for estabelecido, a divida será inscrita e encaminhada para cobrança
judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção monetária, na forma
estabelecida no Código Tributário do Município para
pagamento fora de prazo.
Art.
Seção II
Das Muralhas de Sustentação
Art.
399
Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível
do logradouro onde o mesmo se situa, a Prefeitura
Municipal deverá exigir do proprietário ou responsável a construção de muralhas
de sustentação ou de revestimento de terras.
Art. 399 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro onde o mesmo se situa, a Prefeitura Municipal, mediante prévia vistoria e com base no apurado, deverá exigir do proprietário ou responsável a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
401
O ônus de construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário
do imóvel onde foram executadas escavações ou quaisquer outras obras que tenham
modificado as condições de estabilidade anterior mente
existentes.
Art. 401 O ônus de construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário do imóvel onde foram executadas escavações ou quaisquer outras obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes, sendo obrigatória a apresentação de projeto técnico, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT). (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
403
Para os fins previstos nos Art.s 399 e 400 bem como,
402 deste Código, será emitida a intimação ao proprietário ou
responsável, levando-se em consideração o estabelecido no Art. 401 devendo
constar:
I - Descrição detalhada das obras a executar;
II - Prazo de inicio e término das mesmas, que deverá ser
estabelecido de acordo com o vulto da obra.
§ 1º Não cumprida pelo
proprietário ou responsável a intimação de que trata este Art., no prazo que
lhe for fixado, a Prefeitura Municipal executará as obras
exigidas, cobrando o valor da despesa realizada acrescido de 20% (vinte por
cento) a título de despesas com a Administração.
§ 2º Não pago pelo
proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for estabelecido,
a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao
acréscimo de juros e correção monetária na forma estabelecida no Código
Tributário do Município para pagamento fora de prazo, independentemente das
demais sanções cabíveis e aplicáveis.
Art.
Capítulo IX
Da conservação das áreas e terrenos
sem construção
Seção I
Da Limpeza e Desmatamento
Art.
405
Os proprietários ou responsáveis por áreas e terrenos sem construção situados
no perímetro urbano do Município, deverão mantê-los limpos e desmatados,
conforme as normas estabelecidas neste Código e legislação pertinente.
(Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
da Limpeza e Conservação
Art. 405 Os proprietários ou responsáveis por áreas e terrenos sem construção situados no perímetro urbano do Município, deverão mantê-los limpos e conservados, conforme as normas estabelecidas neste Código e legislação pertinente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
406
Verificado o mau estado de conservação e limpeza de áreas e terrenos sem
construção situados no perímetro urbano do Município, o órgão competente da
Prefeitura Municipal providenciará a intimação do proprietário ou responsável
para que proceda aos serviços necessários.
Parágrafo único - A intimação de que trata este Art. indicará
com clareza os serviços exigidos, bem como, o prazo para sua execução, que não
deverá ser inferior a 30 (trinta) dias, exceto em caso de emergência ou perigo,
a juízo da autoridade competente da Prefeitura Municipal.
Art.
407 Findo
o prazo de que trata o Parágrafo
Único
do Art. anterior, sem que o proprietário ou responsável pelo imóvel providencie
o exigido, a Prefeitura Municipal executará os serviços, cobrando o custo dos mesmos, acrescido de 20% (vinte por cento) a título de
despesas com a Administração, independentemente das sanções
cabíveis.
Parágrafo único - Não pago pelo
proprietário ou responsável o valor cobrado no prazo que lhe for
estabelecido, a divida será
inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e
correção monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para
pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções aplicáveis.
Art.
Seção II
Da Extinção de Insetos Nocivos
Art.
409 Os
proprietários ou responsáveis por terrenos ou áreas, cultivadas ou não,
situadas no Município de Caraguatatuba, são obrigados a extinguir os
formigueiros existentes dentro de suas propriedades.
Parágrafo único. Os proprietários ou responsáveis por terrenos, edificados ou não, situadas no Município de Caraguatatuba, são obrigados a manter seus imóveis livres do acúmulo de água parada, inclusive em quintais e piscinas, de forma a evitar a criação e proliferação de insetos vetores de doenças, observado o disposto em legislação específica. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
410
Verificado pelo órgão competente da Prefeitura Municipal o não cumprimento do
estabelecido no Art. anterior, o proprietário ou responsável será intimado para
que proceda aos serviços necessários.
Parágrafo
único
- A intimação de que trata este Art. indicará com clareza os serviços exigidos,
bem como, o prazo para sua execução, que não poderá ser maior que 30 (trinta)
dias.
Parágrafo único. A intimação de que trata este artigo indicará com clareza os serviços exigidos e o prazo para sua execução, que não poderá ser maior que 30 (trinta) dias, salvo no caso de acúmulo de água parada, cujo prazo de execução será imediato ou, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
411
Não cumprida pelo proprietário ou responsável a intimação de que trata o Art.
anterior, no prazo que lhe foi fixado, a Prefeitura Municipal procederá à
execução dos serviços exigidos, independentemente da aplicação das sanções
cabíveis, cobrando o custo dos mesmos, acrescido de
20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração.
Parágrafo
único
- Não pago o valor cobrado no prazo que lhe foi fixado, a dívida será inscrita
e encaminhada para cobrança judicial, sujeita ao acréscimo de juros e correção
monetária na forma estabelecida no Código Tributário do Município para
pagamento fora de prazo, independentemente das demais sanções aplicáveis.
Art.
TíTULO VI
Da Exploração de Recursos Minerais
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
Art.
§ 1º Do requerimento
solicitando licença para exploração de recursos minerais no Município, deverão
constar as seguintes in formações:
I - Qualificação completa do
interessado, incluindo os números dos registros legais e obrigatórios, tanto para pessoas físicas
como para pessoas jurídicas;
II - Nome e residência do proprietário da
área, caso não seja o interessado direto;
III - Localização precisa da entrada da área;
IV - Descrição do processo de exploração e da
qualidade do explosivo a ser empregado,
quando for o caso;
V - Objeto da exploração.
§ 2º O requerimento de que trata este Art.
deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de propriedade do terreno;
II - Autorização para a exploração, passada
em Cartório, quando o explorador não for o proprietário do terreno;
III - Planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curva de nível, contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações, indicação dos cursos de água, mananciais, construções e logradouros públicos situados em toda a faixa de largura de 200m (duzentos metros), em torno da área a ser explorada;
IV - Perfis do terreno;
V - Autorização do órgão estadual ou federal
competente, quando for o caso.
§ 3º No caso de se tratar
de exploração de pequeno porte, a critério da Prefeitura Municipal, poderão ser
dispensados os documentos especificados nos itens III e IV do Parágrafo
anterior.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
415
As licenças para exploração de recursos minerais no Município serão sempre
concedidas por prazo fixo e a título precário.
Parágrafo único - Ao ser concedida a
licença, a Prefeitura Municipal deverá estabelecer as medidas de segurança
necessárias, e poderá fixar as restrições que julgar convenientes.
Art.
416
Os pedidos de prorrogação de licença para exploração de recursos minerais no
Município serão feitos por requerimento, e instruídos com os documentos
exigidos pelo Art. 414 e seus parágrafos, deste Código.
Art.
Art.
418
Mesmo licenciadas e exploradas de acordo com as exigências deste Código,
poderão, posteriormente, ser interditadas as explorações de recursos minerais,
caso constatado que passaram a representar perigo ou dano à vida ou às propriedadades.
Art. 418 Mesmo licenciadas e exploradas de acordo com as exigências deste Código, poderão, posteriormente, ser interditadas as explorações de recursos minerais, caso constatado que passaram a representar perigo ou dano à vida, ao meio ambiente ou às propriedades. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
CapÍtulo II
Das 'Pedreiras
Art.
420
No Município de Caraguatatuba e proibida a instalação de pedreiras nos
seguintes locais:
I - A distância inferior a 300 (trezentos)
metros de qualquer habitação, fontes ou manancial;
II - Em áreas onde a legislação de Uso do
Solo estabeleça utilização diversa ou que seja considerada residencial.
Art.
Art. 421 Sem prejuízo da observância das normas técnicas regulamentares aplicáveis, a exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Declaração expressa da qualidade do
explosivo a ser empregado, anexa ao pedido de licença;
II - Intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos
entre cada séria de explosões;
III - Sinalização adequada, visível e
audível, indicando sinal de fogo.
III
– Instalação de sinais nas proximidades das minas, que possam
ser percebidos pelos transeuntes e, pelo menos, 100 m (cem metros) de
distância. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – Adoção de toque convencional e de um brado prolongado, indicando sinal de fogo. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
CapÍtulo III
Das Olarias
Art.
Art. 423 A instalação de olarias no Município de Caraguatatuba fica sujeita às seguintes exigências, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Licença concedida pela Prefeitura
Municipal, nos termos do Art. 414 e seguintes deste Código;
II - Quando as escavações facilitarem a
formação de depósitos de água, o explorador será obrigado a fazer o devido
escoamento, ou aterrar as cavidades, à medida em que o barro for retirado;
III - As chaminés dos fornos deverão ser
construídas de forma a não incomodar os vizinhos com a fumaça ou emanações
nocivas.
Art.
CapÍtulo IV
Das Saibreiras
Art.
425
É proibida a exploração de saibreira quando existir
acima, abaixo ou ao lado, qualquer construção que possa a ser prejudicada em
sua segurança ou estabilidade.
Art.
426
Nas saibreiras as escavações deverão ser feitas
sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam 3m (três metros) de
altura, por igual largura.
Art.
427
Na exploração de saibreiras deverão ser observadas as
seguintes exigências:
Art. 427 Na exploração de saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Captação, no recinto da exploração, das
águas provenientes de enxurradas e dirigi-las para caixa de areia com
capacidade suficiente , para após, serem encaminhadas
para seu destino final em galerias, valas ou canalizações existentes;
II - Tomar todas as precauções e realizar
todos os serviços necessários a impedir que as terras carregadas por enxurradas
se acumulem em vias ou logradouros públicos existentes nas proximidades;
III - Construção, no recinto da exploração,
de muro de pedras seca destinadas a impedir que terras carregadas pelas águas
danifiquem propriedades vizinhas ou obstruam valas e canalizações
existentes.
Art.
428
Se em consequência de exploração de saibreiras forem
feitas escavações que possam acumular água pluvial ou de outras origens, o
interessado será obrigado a executar as obras necessárias a garantir o
escoamento dessas águas para o destino conveniente.
Parágrafo único - O aterro das bacias referidas neste Art. deverá ser feito pelo interessado na mesma proporção em que a exploração for progredindo.
Art.
429
Na exploração de saibreira é obrigatória a limpeza
permanente dos logradouros públicos por parte do explorador, em toda a extensão
em que venha a ser prejudicado pelos serviços de exploração ou transporte do
respectivo material.
Art.
430
No transporte de material de saibreira, bem como, de
desmonte ou quaisquer outras explorações similares, só poderão ser utilizados
veículos adequados e vedados, de forma a impedir a queda de material ou
detritos sobre o leito de vias e logradouros públicos por onde transitarem.
Art.
CapÍtulo V
Da Extrações e Depósitos de Areia
Art.
Art. 432 A extração de areia e a localização dos depósitos de areia no Município de Caraguatatuba dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal, na forma dos artigos 414 e seguintes deste Código, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
I - A jusante do local onde recebam
contribuições de esgotos;
II - Quando modifiquem o leito ou as margens;
III - Quando possibilitem a formação de
locais que causem, de qualquer forma, a estagnação das águas;
IV - Quando, de qualquer modo possam
comprometer a segurança ou estabilidade de pontes, pontilhões, muralhas ou
qualquer outra obra construída nas margens ou sobre o leito dos cursos de água.
Art.
434
Nos locais de extração ou depósitos de areia, a Prefeitura Municipal poderá
determinar, a qualquer tempo a execução de obras consideradas necessárias ao saneamento da área ou à
proteção de imóveis vizinhos.
Art.
TÍTULO VII
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
CapÍtulo Único
Disposições Gerais
Art.
436
No Município de Caraguatatuba é proibida a permanência de animais soltos nas
vias e logradouros públicos.
Art.
437
É proibida a permanência de animais nas praias do Município, mesmo quando
presos e acompanhados de seus proprietários ou responsáveis.
Art.
438
Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, bem como, os
encontrados nas praias, mesmo presos e acompanhados por seus proprietários ou
responsáveis, serão apreendidos e encaminhados a depósito da Prefeitura
Municipal.
Art. 438 Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, os encontrados nas praias, mesmo presos e acompanhados por seus proprietários ou responsáveis, serão apreendidos e encaminhados ao órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
439
Os animais recolhidos em obediência ao disposto neste Capítulo, deverão ser
retirados dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar de sua apreensão,
mediante pagamento da multa e da tarifa de manutenção que for fixada em razão
do porte e espécie do animal.
Parágrafo único. Não sendo retirado o animal no prazo fixado neste artigo conforme a conveniência, espécie ou raça, o animal será vendido em hasta pública ou doado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Não sendo retirado o animal no prazo
fixado neste Art., conforme a conveniência, espécie ou raça, o animal será
vendido em hasta pública ou sacrificado, e quando aproveitável, seu produto
entregue a instituições filantrópicas ou assistenciais.
Art. 440 É proibida a
criação e engorda de porcos no perímetro urbano do Município.
Art.
441
É proibida a criação de qualquer espécie de gado no perímetro urbano do
Município.
Art.
442
Ficam proibidos os espetáculos com feras e as exibições com cobras e quaisquer
outros animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança
dos espectadores.
Art.
443
Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade, exceto em vias ou logradouros públicos expressamente autorizados para
esse fim, ouvida a Seção de Obras para cada caso.
Art.
444
No Município de Caraguatatuba é proibido:
Art. 440 É proibida a criação e engorda de animais de interesse econômico no perímetro urbano do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 441 É proibida a criação de qualquer espécie animais de interesse econômico, tais como bovinos, suínos, equinos e aves, no perímetro urbano do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 442 Ficam proibidos os espetáculos com animais selvagens e as exibições com animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores, respeitado o disposto em legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 443 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana do Município, exceto em vias ou logradouros públicos expressamente autorizados para esse fim, ouvida a Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão para cada caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 444 Aos proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, compete a adoção de medidas de prevenção contra a infestação por animas incômodos,que possam disseminar agentes de doenças, danificar bens públicos ou privados ou promover o desequilíbrio do meio ambiente. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Criar abelhas nos
locais de concentração urbana; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Criar galinhas nos porões e no interior das habitações; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Criar pombos nos forros das residências. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. As medidas de prevenção de que trata este artigo são aquelas indicadas pelos técnicos do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e as medidas contidas nos programas oficiais de combate a vetores incômodos ou de doenças, roedores e de controle de outros animais, conforme regulamentado em normas divulgadas pelo CCZ, da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 444-A. É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 444-B. Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, vidros, plásticos e/ou sucatas em geral, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, principalmente o vetor da dengue. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único. Os proprietários de imóveis onde existam piscinas ou depósitos de água e outras coleções liquidas são obrigados a mantê-los adequadamente tratados e limpos de forma a impedir a proliferação de mosquitos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
445
É proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade
contra eles, especialmente:
Art. 445 Respeitado o disposto em legislação específica, no Município de Caraguatatuba é proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra eles, especialmente: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Transportar, nos veículos de tração
animal, carga ou peso superior às forças do animal;
II - Carregar animais com peso superior a 150
(cento e cinquenta) quilos.
III - Montar animais já carregados com a
carga permitida;
IV - Fazer trabalhar animais doentes,
feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - Martirizar animais para que realizem
esforços excessivos;
VI - Castigar animais caídos, com ou sem
veículo, fazendo-o levantar-se à custa de castigos e sofrimentos;
VII - Transportar animais amarrados à trazeira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
VIII - Abandonar, em qualquer lugar, animais
doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos;
IX - Prender animais em depósitos
insuficientes ou sem água, ar e alimentos;
X - Usar de instrumentos diferentes do
chicote leve, para estímulo e correção dos animais;
XI - Empregar arreios que possam constranger,
ferir ou magoar os animais;
XII - Usar arreios sobre partes feridas,
contusões ou chagas do animal;
XIII - Praticar todo e qualquer ato, mesmo
não especificado neste Art. ou neste Código, que acarrete violência e
sofrimento para os animais.
Parágrafo único. Considera-se como maus tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, imperícia, involuntária ou intencional, que atente contra a saúde e necessidades física e mental de todo ser vivo pertencente ao reino animal. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
TÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E PRESTADORES DE SERVIÇOS
CapÍtulo I
Disposições Finais
Art.
447
Nenhuma atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá
instalar-se e iniciar-se, no Município de Caraguatatuba, mesmo
transitoriamente, sem prévia licença da Prefeitura Municipal, e pagamento dos
tributos devidos.
Art. 447 Respeitada a legislação específica, nenhuma atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá instalar-se e iniciar-se, no Município de Caraguatatuba, mesmo transitoriamente, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento dos tributos devidos. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
Art.
450
As atividades cujo exercício dependa de autorização ou licença de competência
exclusiva de órgãos Federais ou Estaduais, não estão isentas da exigência da
licença Municipal de localização, para a devida fiscalização de Uso do Solo e
Zoneamento do Município.
Art.
Capítulo II
Da Licença para Localização e Funcionamento
Seção I
Da Licença Inicial
Art.
Art.
Art. 453 A licença para localização e funcionamento será solicitada mediante requerimento do interessado, instruído com as seguintes informações e documentos, dentre outros: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Nome, razão social ou denominação sob cuja
responsabilidade funcionará o estabelecimento, ou será desenvolvida a atividade
comercial industrial, prestadora de serviço ou similar;
II - Localização do estabelecimento,
compreendendo a numeração do prédio pavimento, sala ou outro tipo de
dependência, conforme o caso, nome da rua ou logradouro, estrada ou
propriedade rural;
III - Espécie principal e acessória da
atividade, com todas as especificações de cada uma, mencionando-se, no caso de
indústrias, as matérias-primas a serem utilizadas e os produtos a serem
fabricados;
IV - Valor do capital empregado;
V - Área total do imóvel ou parte deste,
ocupado pelo estabelecimento e suas dependências;
VI - Equipamento anti-poluição a ser utilizado, quando for o caso, bem
como cópia do ato de aprovação do projeto técnico pela CETESB;
VI – Apresentação prévia de licença ambiental expedida pelo órgão competente, se o caso; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VII - Horário de funcionamento previsto.
Parágrafo único - Quando necessária, a critério da
Prefeitura Municipal, a autorização para a concessão da licença
para funcionamento e localização poderá ser condicionada a vistoria do local
pelos órgãos competentes Municipais ou de outras esferas de governo, conforme
for o caso, para constatação das informações prestadas.
Art.
454
Autorizada a concessão da licença de localização e funcionamento, o interessado
deverá recolher à Tesouraria Municipal o valor dos tributos devidos, conforme o
disposto no Código Tributário Municipal, no prazo que lhe for fixado, sob pena
de arquivamento de seu pedido e cancelamento da licença pretendida.
Art. 454 Autorizada a concessão da licença de localização e funcionamento, o interessado deverá recolher à Fazenda Municipal o valor dos tributos devidos, conforme o disposto no Código Tributário Municipal, no prazo que lhe for fixado, sob pena de arquivamento de seu pedido e cancelamento da licença pretendida. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 455 Aos estabelecimentos
industriais considerados poluidores, mesmo equipados com os equipamentos
necessários não será concedida licença para localização e funcionamento próximo a zonas
residenciais, devendo tais estabelecimentos serem instalados nas zonas
industriais mais distantes dos centros habitacionais. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
457
O alvará de localização e funcionamento deverá ser conservado em local vestível
do estabelecimento e exibido à autoridade competente sempre que solicitado.
Art.
458
Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial, de prestação de
serviços e similares, deverá ser solicitada a necessária licença da Prefeitura
Municipal, que a condicionará a verificação do novo local, bem como, se o mesmo satisfaz as condições exigidas para sua instalação.
Art.
Seção II
Da Renovação Anual da Licença de
Localização e Funcionamento.
Art.
460 Anualmente,
a licença de localização e funcionamento será automaticamente renovada pela
Prefeitura, mediante a cobrança dos tributos, e nos prazos estabelecidos pelo
Código Tributário do Município.
Art.
461 Nenhum
estabelecimento poderá prosseguir com suas atividades sem a licença a que se
refere o Art. anterior.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste Art. acarretará a
interdição estabelecimento pelo órgão competente da Prefeitura Municipal, sem
prejuízo das demais sanções e penalidades aplicáveis.
§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a interdição do estabelecimento pelo órgão fiscalizador da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo das demais sanções e penalidades aplicáveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º A interdição será
precedida de intimação ao responsável pelo estabelecimento, sendo-lhe fixado o
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, para regularizar sua
situação.
§ 3º A intimação de que
trata o parágrafo anterior será expedida após o vencimento do prazo
estabelecido pelo Código Tributário do Município para a renovação anual da
licença de localização e funcionamento, sem providências pelo responsável pelo
estabelecimento.
§ 4º A interdição não
exime o infrator das penalidades cabíveis.
Art.
462
Antes da renovação anual da licença de localização e funcionamento, o órgão
competente da Prefeitura Municipal deverá realizar inspeção no estabelecimento
e suas instalações, para verificação das condições de segurança, higiene, bem
como, se não ocorreram mudanças ou alterações nas características do negócio,
ramo de atividade, endereço e demais informações constantes do Alvará de
Licença anterior.
Art.
463
Todo aquele que proceder a mudança de local de estabelecimento comercial,
industrial, prestador de serviços ou similares, sem a licença da Prefeitura
Municipal ficará sujeito à interdição de suas atividades, conforme o disposto
nos parágrafos do Art. 461 bem como, às demais penalidades aplicáveis.
Art.
Seção III
Da Cassação da Licença para
Localização e Funcionamento
Art.
Art. 465 A licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, poderá ser cassada, independentemente da aplicação das penalidades previstas, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Quando for exercida atividade diferente
da constante da licença;
II - Se o licenciado se negar a exibir o
alvará à autoridade competente quando solicitado ou exigido;
III - Quando solicitado por autoridade
competente, provados os motivos da solicitação;
IV - Quando o funcionamento do
estabelecimento tenha se tornado prejudicial à ordem e ao sossego público;
V - Quando forem exercidas atividades
prejudiciais à higiene e à saúde pública;
VI - Quando o responsável pelo
estabelecimento recusar o cumprimento das intimações da Prefeitura Municipal,
mesmo depois de aplicadas as multas e demais penalidades cabíveis;
VII - Quando o estabelecimento deixar de
cumprir as exigências de higiene e segurança;
VIII - Nos demais casos previstos na
legislação pertinente.
IX – Quando suspensa ou cancelada a licença ambiental exigida. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
466 Cassada
a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
Art. 467 Para efeito do disposto no
Art. anterior, ouvida a Assessoria Jurídica, o Prefeito Municipal poderá
requisitar o concurso de força policial se necessário, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art. 467 Para efeito do disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá requisitar o apoio de força policial se necessário, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Capítulo III
Do Comércio Ambulante
Art.
468
O exercício do comércio ambulante no Município de Caraguatatuba, dependera de
licença especial concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do
interessado e pagamento dos tributos devidos conforme estabelece o Código
Tributário Municipal.
Art. 468 O exercício do comércio ambulante no Município de Caraguatatuba, dependerá de licença especial concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, preenchimento de todos os requisitos, conforme Lei 1.426 de 09 de julho de 1987 e pagamento dos tributos devidos, conforme estabelece o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
Art.
471
Todo aquele que pretender comerciar como ambulante-transportador, deverá
inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de suas
atividades.
Art.
472
Os pedidos de inscrição e licença, a requerimento do interessado, deverão
conter os seguintes elementos:
I - Para vendedor ambulante:
a) nome,
estado civil, residência, prova de identidade e nº do Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda;
b) espécie
de mercadoria colocada à venda;
c)
data do início de sua atividade;
d) especificação
do meio de transporte;
e) local
pretendido para desenvolver sua atividade.
Art. 470 A licença de vendedor ambulante será concedida exclusivamente ao interessado, sendo sempre em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos na Lei nº 2.581, de 19 de novembro de 2021, devidamente autorizados em processo administrativo. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 471 Todo aquele que pretender comerciar como ambulante, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de suas atividades. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 472 Os pedidos de inscrição e licença, a requerimento do interessado, deverão conter os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Para vendedor ambulante: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
a) nome, RG, CPF, comprovante de endereço e título de eleitor; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
b) indicação das mercadorias objeto da autorização; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
c) data do início de sua atividade; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
d) especificação do equipamento utilizado; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
e) local pretendido para desenvolver sua atividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Para
ambulante-transportador: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
a) nome, estado civil,
residência, prova de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas do
Ministério da Fazenda; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
b) espécie de mercadoria
colocada à venda; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
c) características e prova do
licenciamento do veículo; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
d) logradouros pretendidos.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
473
O pedido de inscrição deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Carteira de saúde e prova de aptidão para
exercer a atividade pretendida;
II - Atestado de antecedentes policiais;
Art. 473 O pedido de inscrição para o exercício de comércio ambulante deverá ser instruído com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Carteira de saúde ou atestado saúde ocupacional, emitido pelo médico de saúde do trabalhador; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Atestado de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III
-
Certificado de propriedade e prova do licenciamento do veículo, quando for o
caso;
IV - Alvará sanitário,
expedido pela autoridade competente, quando tratar de comércio de gêneros
alimentícios. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
474
Os ambulantes licenciados são obrigados a exibir a licença à fiscalização
Municipal, sempre que exigido.
Art.
475
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício financeiro ou período em
que esteja exercendo atividade, ou o logradouro onde estiver localizado, ficará
sujeito à apreensão do veiculo
e das mercadorias que forem encontradas em seu poder, sem prejuízo das demais
penalidades cabíveis.
Art.
Art.
Art.
478
Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ainda
que para efetuar venda, nas proximidades de locais onde seja fácil a
contaminação dos produtos expostos à venda, ou em locais vedados pela Saúde
Pública.
Art. 475 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício financeiro ou período em que esteja exercendo atividade, ou o logradouro onde estiver localizado, terá apreendidos o veiculo e as mercadorias e/ou produtos que forem encontrados em seu poder, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 476 A devolução
das mercadorias, produtos e veículo apreendidos nos termos do artigo anterior,
somente poderá ser efetuada ao ambulante clandestino se cumpridos os seguintes
requisitos, cumulativamente: (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - concessão de licença ao ambulante, para o exercício financeiro, período ou logradouro, se cabível e tecnicamente possível; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - pagamento dos tributos devidos e da multa a que estiver sujeito; e, (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III – apresentação de documento válido e/ou nota
fiscal dos bens apreendidos. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Em relação ao veículo apreendido, tratando-se de ciclo ou automotor, a devolução dar-se-á mediante a apresentação do competente documento veicular em nome do seu titular. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Não satisfeitas pelo ambulante as exigências previstas no caput deste artigo, ocorrerá a perda das mercadorias e/ou produtos e os veículos apreendidos em favor da Municipalidade. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º As mercadorias, produtos e veículos apreendidos em favor da Municipalidade ficarão recolhidos em depósito ou pátio próprio da Secretaria da Fazenda pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não reclamados pelo responsável, serão levados à hasta pública, sem prejuízo do recolhimento pela empresa de limpeza pública quando for o caso. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 477 A renovação da licença para o exercício do comércio ambulante será realizada anualmente, nos prazos previstos conforme Lei Municipal nº 1.426, de 09 de julho de 1987 e mediante pagamento dos tributos devidos, conforme estabelece o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 478 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão permanecer em locais onde seja fácil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em locais vedados pela Saúde Pública. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 479 Os comerciantes
ambulantes de qualquer gênero ou Art.s que exijam
pesagem ou medição, deverão ter as balanças, pesos e medidas devidamente
aferidos pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
480
Ao ambulante é proibido:
I - O comércio diverso do mencionado na
licença;
II - O exercício do comércio em local diverso
do constante da licença;
III - O comércio de armas e munições;
IV - O comércio de medicamentos ou quaisquer
produtos farmacêuticos;
V - O comércio de eletro-domésticos;
VI - O comércio de quaisquer gêneros ou
produtos que, a juízo da Prefeitura Municipal, sejam julgados inconvenientes ou
possam oferecer perigo de dano à coletividade.
V - O comércio de eletrodomésticos e eletrônicos; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
VI - O comércio de refeições prontas e/ou quaisquer gêneros ou produtos que, a critério da Prefeitura Municipal ou conforme previsão legal, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer perigo de dano ao consumidor e/ou à coletividade. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
481
As carrocinhas de pipoca, carrinhos de sorvetes e outros produtos, só poderão
estacionar a uma distancia
mínima de 5 (cinco) metros das esquinas.
Art.
482 O
comércio nas praias poderá ser exercido de conformidade com o estabelecido na
Seção IV do Capítulo II do Título IV deste Código, observadas as demais
exigências da legislação específica e do Código Tributário Municipal.
Art.
CapÍtulo IV
Do HorÁrio de Funcionamento
Art.
I - Abertura às 8 horas e fechamento às 18
horas, diariamente, de segunda-feira a sábado;
II - Abertura às 8 horas e fechamento às 12
horas nos domingos e feriados, desde que feita a necessária compensação de
horários de trabalho dos empregados, respeitada a legislação federal e os
acordos sindicais pertinentes.
Art.
485
Os horários fixados no Art. anterior obrigam os escritórios comerciais, seção
de vendas de estabelecimentos industriais, os depósitos de mercadorias e demais
atividades, que embora sem caráter de estabelecimento, seja mantida para fins
comerciais.
Art.
486
O período de funcionamento fixado no Art. 484 deste Código é considerado
período normal de funcionamento, podendo ser prorrogado, mediante licença da
Prefeitura Municipal em cada caso, apreciadas as razões do interessado,
mediante os seguintes horários, considerados especiais:
I - Antecipação - abertura até 2 (duas) horas
antes das 8 (oito) horas;
II - Prorrogação - fechamento até as 22 horas
nos dias úteis, inclusive os sábados.
Art. 486 O período de funcionamento fixado no art. 484 deste Código é considerado período normal de funcionamento, podendo ser prorrogado, mediante requerimento prévio junto à Prefeitura, considerando as peculiaridades do estabelecimento, sua localização e as razões do interessado, após pesquisa junto à ouvidoria geral do Município quanto a eventuais reclamações/ denuncias do local, para aprovação ou não e expedição dos alvarás específicos em cada caso, mediante os seguintes horários, considerados especiais: (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Antecipação - abertura até 2 (duas) horas antes das 8 (oito) horas; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Prorrogação -
fechamento até as 22 horas nos dias úteis, inclusive os sábados. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 486-A. As adegas, tabacarias, bares e congênere poderão, mediante solicitação de prévia autorização, ter o horário especial concedido até a 00h00 (zero hora), não podendo em hipótese alguma ultrapassar esse horário. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
I – adega: o estabelecimento enquadrado no CNAE 4723-7/00, desde que comercialize bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local ou sem atividade de servir no local; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
II – tabacaria: o estabelecimento enquadrado no CNAE 4729-6/01, que exerça comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas ou comercio varejista de isqueiros, cachimbos ou similares, sem consumo no local. Para tabacarias com consumo no local deverão ser atendidas legislações sanitárias especificas; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
III – bar: o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/04, especializado em servir bebidas sem entretenimento ou o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/05, especializado em servir bebidas com entretenimento; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – lanchonete: o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, sucos e similares). (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º Nos estabelecimentos enquadrados nos CNAE’S 4723-7/00 e 4729-6/01, fica proibido o consumo no local dos produtos comercializados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 3º Nos estabelecimentos enquadrados no CNAE 5611-2/04, deverá a Municipalidade estabelecer as condições estruturais mínimas para atendimento ao publico. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 4º Nos estabelecimentos enquadrados nos CNAE’S 4723-7/00 e 4729-6/01, fica vedada a exploração de jogos de mesa, tipo bilhar, snooker, pebolim e assemelhados. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 487 Em ocasiões especiais de festividade, o horário de funcionamento do comércio poderá ser prorrogado até às 24 horas, mediante o pagamento da licença especial, a requerimento do interessado, nos valores estabelecidos pelo Código Tributário do Município, e observadas as prescrições legais e acordos sindicais quanto ao horário de trabalho dos empregados.
Art.
488
Não estão sujeitos ao horário fixado no
Art. 484 deste Código, sendo permitido o seu funcionamento sem limite de
horário, os estabelecimentos dedicados às seguintes atividades:
I - Imprensa de jornais;
II - Distribuição de
leite; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Frio industrial;
IV - Produção e distribuição de energia
elétrica;
V - Serviço telefônico;
VI - Serviços de distribuição de água e
coleta de esgotos;
VII - Serviço de transporte coletivo;
VIII - Agências de passagens;
IX - Empresa de transporte de produtos
perecíveis;
X - Hospitais, casas de saúde, postos de
serviços médicos e odontológicos;
XI - Agências funerárias;
XII - Hotéis, pensões e similares.
XII - Hotéis, pousadas e similares. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 489 O Prefeito Municipal
fixará mediante decreto, o plantão de farmácias nos períodos noturnos, nos dias
úteis, e aos sábados, domingos e feriados. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 490 O regime obrigatório
de plantão noturno das farmácias e drogarias obedecerá rigorosamente às
escalas fixadas pelo Decreto do Poder Executivo (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 491 Mesmo quando não
estiverem de plantão, as farmácias e drogarias poderão em caso de urgência,
atender ao público a qualquer hora do dia ou da noite. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
492
O horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais obedecerá
o disposto na legislação federal pertinente.
Art.
493
Fora do horário normal
ou
especial de funcionamento, estabelecido por este Capítulo, é proibido aos
estabelecimentos comerciais e industriais:
I - Praticar atos de compra e venda;
II - Manter abertas ou semi-cerradas as portas, ainda quando dêem acesso ao interior do prédio, e este sirva de
residência do proprietário, responsável ou empregado.
Art.
494 Não
constitui infração ao disposto no Art. anterior a abertura do estabelecimento
para limpeza ou lavagem, quando não ha
outro meio de comunicação com o exterior do prédio, ou conservar uma das portas
abertas para efeito de recebimento de mercadoria, durante o tempo estritamente
necessário a efetivação do ato.
Art.
Art. 495 A infração
do disposto nos artigos 484, 485, 486, 492 e 493 deste Capítulo sujeitará o
infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas
fixadas por este Código, seguindo as demais sanções previstas, conforme o caso. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 495-A. A infração ao disposto no 486-A acarreta as seguintes sanções, nesta ordem: (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
I – Multa, no valor correspondente a 1500 VRM’S; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
II – Apreensão de bens ou produtos e interdição do estabelecimento na primeira reincidência e aplicação da multa no dobro do valor indicado no inciso anterior; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Cassação da licença, caso o estabelecimento tenha sido interditado nos últimos 12 (doze) meses; (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
IV – Proibição de renovação da licença, caso tenha sido cassada nos últimos 5 (cinco) anos. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 495-B Os órgãos dotados de poder de fiscalização e poder de policia municipal poderão notificar imediatamente as infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo a fiscalização de posturas para providências cabíveis. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
TíTULO IX
DAS PENALIDADES E PROCESSO FISCAL
Capítulo I
Disposições Gerais
Art.
496
Toda ação ou omissão que contrariar as disposições deste Código constituirá
infração.
Art.
497
Infrator será todo aquele que constranger, cometer ou auxiliar alguém na pratica de atos que contrariem o disposto neste Código.
Art.
498
Será, também, considerado infrator, o agente da Administração, responsável
pelo fiel cumprimento das leis e demais atos normativos que, tendo conhecimento
de uma infração, deixar de autuar o infrator, ou, quando não competente para
tal ato, deixar de comunicar ao órgão competente.
Capítulo II
Das Penalidades
Seção I
Disposições Gerais
Art.
499
As infrações aos dispositivos deste Código serão punidas com as seguintes
penas:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as
repartições Públicas Municipais;
III - Sujeição a
Regime Especial de Fiscalização;
IV - Suspensão ou Cancelamento de Isenção de
Tributos Municipais;
V - Interdição da atividade;
VI - Apreensão de bens;
VII - Cassação do alvará de licença para
localização e funcionamento;
Art.
500
As penalidades referidas no Art. anterior serão aplicadas de acordo com as
seguintes normas legais:
I - Multa - conforme o estabelecido neste
Código;
II - Proibição de transacionar com as
repartições Públicas Municipais conforme o estabelecido no Código Tributário do
Município;
III - Sujeição e regime especial de
fiscalização - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal;
IV - Suspensão ou cancelamento de isenção de
tributos municipais - conforme o estabelecido no Código Tributário Municipal;
V - Interdição da atividade - conforme o
estabelecido no Código Tributário Municipal e neste Código;
VI - Apreensão de Bens - conforme o
estabelecido no Código Tributário Municipal e neste Código;
VII - Cassação de Alvará de Licença para
localização e funcionamento - conforme o estabelecido no Código Tributário
Municipal e neste Código.
Parágrafo
único
- Na aplicação das penalidades referidas neste Art., serão consideradas,
também, as demais normas legais, combinadas com o Código Tributário do
Município e este Código.
Seção II
Das Multas
Art.
501
Em função da gravidade da infração, a multa será aplicada em grau mínimo, médio
e máximo, considerando-se:
Art. 501 A multa será aplicada pela autoridade competente, considerando os limites legais, a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação a infrações já cometidas contra dispositivos deste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - As circunstâncias
atenuantes ou agravantes; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Os antecedentes
do infrator com relação a infrações já cometidas contra dispositivos deste
Código.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 502 Ao reincidente específico, as multas serão aplicadas em dobro.
Art.
503
Considera-se reincidente específico, todo aquele que já
houver sido autuado e punido pela mesma infração capitulada neste Código.
Art.
Art.
505
As multas não pagas nos prazos estabelecidos, serão inscritas na Dívida Ativa
do Município, e encaminhada para cobrança judicial.
Art.
506
As multas deverão ser pagas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do Auto de Infração, ou interposto recurso contra o mesmo, em igual prazo.
Art.
507
O pagamento da multa, combinado com a apresentação de recurso não implica
em confissão.
Art.
508
Interposto recurso sem o pagamento da multa, e decidido o processo fiscal com a
condenação do autuado, este deverá proceder ao recolhimento da multa fixada no
prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da decisão proferida.
Art.
509
As multas não pagas nos prazos estabelecidos, terão seus valores atualizados
com base nos índices de correção monetária correspondentes, fixados pelo
Governo Federal.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no Art. anterior, a
correção monetária será aplicada a partir do vencimento do prazo fixado no
mesmo Art., não incidindo sobre o período anterior à decisão.
Art.
510
O valor das multas será o estabelecido no ANEXO I deste Código, representado
sempre por múltiplos do Valor Padrão de Referência adotado pelo Município,
considerados os índices do Governo Federal para a mesma matéria legal.
Seção III
Das Penalidades Funcionais
Art. 511 Serão punidos com
multa correspondente a até 15 (quinze) dias do seus respectivos vencimentos: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Os servidores municipais com competência para prestar
assistência e informações aos interessados, para esclarecimento das normas
estabelecidas por este Código, que se negarem a fazê-lo, quando solicitados. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Os agentes da fiscalização que, por negligência ou má-fé,
lavrarem Autos de Infração em desacordo com os requisitos legais, de forma a
lhes acarretar a nulidade; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Os agentes da fiscalização que, tendo conhecimento da
infração, deixarem de autuar o infrator. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 512 As multas de que
trata o Art. anterior serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante
representação do Diretor do Departamento onde estiver lotado o servidor, ouvida
a Assessoria Jurídica. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - O processo administrativo para a aplicação das penalidades
funcionais, na forma estabelecida neste Art., será o mesmo adotado para a apuração de infrações disciplinares. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Seção IV
Da Responsabilidade da Pena
Art.
513 Não
são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I - Os incapazes, como tais definidos no
Código Civil;
II - Os que sofreram coação irresistível para
cometer a infração, devidamente apurado o fato no processo;
III - Os que praticarem a infração em estrita
obediência a superior hierárquico, devidamente comprovado o fato no processo.
Art.
514
Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes referidos no Art.
anterior, a pena será aplicada:
I - Se incapaz, nos pais, tutores, curadores
ou aquele sob cuja guarda estiver;
II - Se coagida, no coator;
III - Se subordinado, no Superior que ordenou
a infração.
Art. 515 Quando um infrator
incorrer em mais de uma penalidade prevista neste Código, aplicar-se-lhe-á
a pena maior, acrescida de 2/3. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Capítulo III
Do Processo Fiscal
Seção I
Disposições Gerais
Art.
516
As infrações a este Código serão apuradas e punidas de acordo com o processo
fiscal estabelecido neste Capítulo, aplicando-se, supletivamente, as normas
constantes do Código Tributário Municipal.
Seção II
Do Procedimento Inicial da
Fiscalização
Art.
517
Verificada qualquer infração a este Código, o agente da fiscalização deverá
lavrar o AUTO DE INFRAÇÃO, com cópia ao autuado, que deverá colocar o seu
ciente.
Parágrafo único - Simultaneamente ao
AUTO DE INFRAÇÃO, quando for o caso, deverá
o agente da fiscalização expedir INTIMAÇÃO ao infrator, fixando-lhe prazo para
corrigir o fato irregular verificado ou realizar as obras ou serviços
necessários à sua regularização.
Art.
518
Ao autuado serão dadas cópias do AUTO DE INFRAÇÃO e de INTIMAÇÃO, vendo este
passar recibo de sua entrega.
Parágrafo único - A recusa do recebimento será relatada pelo agente da fiscalização, e não favorecerá ou prejudicará o autuado.
Art.
519 Quando
o autuado for analfabeto, fisicamente impossibilitado de assinar ou incapaz, na
forma da lei, não está sujeito às disposições do Art. anterior, referentes ao
recebimento das cópias, e o agente fiscal deverá certificar tal fato, sendo as
cópias encaminhadas por via postal, com Aviso de Recebimento.
Seção III
Do Auto de Infração
Art.
520
O AUTO DE INFRAÇÃO e o instrumento hábil por meio do qual o agente da
fiscalização apura a violação das disposições deste Código, e de outras Leis e
Regulamentos Municipais.
Art.
521 O
AUTO DE INFRAÇÃO será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas emendas
ou rasuras, e conterá:
I - Qualificação do autuado;
II - Qualificação do
representante legal do autuado, quando este for pessoa jurídica; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - O local, hora, dia, mês e
ano da lavratura;
IV - As testemunhas, se as houver;
V - Descrição do fato constitutivo da
infração, e das circunstâncias pertinentes;
VI - Indicação do dispositivo legal violado;
VII - A valor da multa a ser paga;
VIII - Indicação da forma de procedimento do autuado
após a autuação, prazo para pagamento da multa e para apresentação da defesa;
VIII - Indicação da forma de procedimento do autuado após a autuação e prazo para apresentação da defesa; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
IX - Identificação do agente da fiscalização.
Art.
522
As omissões ou incorreções do AUTO DE INFRAÇÃO não acarretarão nulidade do mesmo, quando, fo processo
fiscal ou da INTIMAÇÃO, constarem elementos suficientes para a apuração da
infração e para a defesa do autuado.
Art.
Art.
524
Quando o autuado ou quem o represente, não quiser assinar o AUTO DE INFRAÇÃO, o
agente da fiscalização deverá certificar o fato, sendo,
posteriormente encaminhado o AUTO DE INFRAÇÃO e a INTIMAÇÃO, quando for
o caso, por via postal.
Art.
525
O AUTO DE INFRAÇÃO poderá ser lavrado cumulativamente com a INTIMAÇÃO e o AUTO
DE APREENSÃO, devendo, em qualquer dos casos, mencionar tal fato.
Art.
526
Da lavratura do AUTO DE INFRAÇÃO, o autuado será comunicado:
I - Pessoalmente, sempre que possível,
mediante a entrega da copia ao mesmo ou seu
representante legal, contra recibo datado, passado na via destinada a instruir o processo fiscal;
II - Por via postal, com Aviso de
Recebimento;
II - Por via postal, com Aviso de Recebimento ou meio eletrônico cadastrado, mediante comprovação de entrega; (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Por Edital, com
prazo de 20(vinte) dias, quando o autuado estiver em local ignorado. (Redação
dada pelo Decreto nº 30/2005)
Seção IV
DA INTIMAÇÃO
Art.
Art.
I - Identificação do Autuado e sua
qualificação;
II - Qualificação do representante legal do
autuado, quando este for pessoa jurídica;
III - O local, hora, dia, mês e ano da
lavratura;
IV - Descrição do serviço ou obra cuja
obrigação de fazer é exigida;
V - Prazo para o término da obrigação de
fazer;
VI - Indicação do dispositivo legal violado;
VII - Identificação do agente da
fiscalização.
Art.
529
Da lavratura da INTIMAÇÃO o autuado será sempre comunicado, procedendo se para
tal, na forma estabelecida no Art. 526 deste Código.
Art.
Art.
531
Não cumprida a obrigação de fazer constante da intimação, no prazo fixado, o
agente da fiscalização representará imediatamente ao seu superior, para
as providencias cabíveis, previstas neste Código.
Art.
532
Na hipótese prevista no Art. anterior, o fato deverá ser relatado no processo
fiscal relativo ao AUTO DE INFRAÇÃO correspondente à INTIMAÇÃO.
Seção V
Do Auto de Apreensão
Art.
533
O AUTO DE APREENSÃO é o instrumento hábil por meio do qual o agente da
fiscalização procede à apreensão de mercadorias, veículos ou bens de qualquer
natureza, que são objeto ou estão sendo utilizados para a prática da infração
ao disposto neste Código.
Art.
534
O AUTO DE APREENSÃO será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas,
emendas ou rasuras, e conterá os mesmos elementos constantes do AUTO DE
INFRAÇÃO, acrescidos da relação minuciosa e descritiva dos bens apreendidos,
com cópia ao autuado.
Art.
535
Da lavratura do AUTO DE APREENSÃO o autuado será sempre comunicado,
procedendo-se na forma estabelecida no Art. 526 deste Código.
Art.
Seção VI
Da Representação
Art.
537
Qualquer pessoa do povo é parte legitima para representar contra toda ação ou
omissão contrária às disposições deste Código.
Art.
Art. 538 Respeitada a legislação específica, a representação será feita em petição assinada ou por canais de denúncia ou reclamação ofertados pelo Município, e mencionará claramente a qualificação de seu autor, poderá ser acompanhada de provas e indicará os meios e circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
539
O fato irregular que originou a infração objeto da representação deverá ser
descrito o mais minuciosamente possível, ressaltando-se o local e a data da
infração.
Art.
540
Do recebimento da representação será dado recibo ao seu autor.
Art.
541 Recebida
a representação, a autoridade competente determinará imediatamente a realização
das diligências necessárias à apuração da veracidade do fato, e, conforme o
resultado, providenciará a lavratura de AUTO DE INFRAÇÃO, cumulado ou não com
INTIMAÇÃO e AUTO DE APREENSÃO, ou arquivará a representação.
Seção VII
Da Defesa do Autuado
Art.
542
O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento do AUTO DE
INFRAÇÃO
ou
da publicação do Edital, para apresentar sua defesa.
Art. 542 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do AUTO DE INFRAÇÃO ou da publicação do Edital, para apresentar sua defesa. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
Art. 542
deste Código terá efeito suspensivo sobre a aplicação de qualquer penalidade,
mas não isenta o autuado da obrigação de fazer constante da INTIMAÇÃO.
Art. 544 A defesa, apresentada no prazo estabelecido no artigo 542 deste Código terá efeito suspensivo sobre a aplicação da penalidade de multa, mas não isenta o autuado da obrigação de fazer constante da INTIMAÇÃO. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 545 O cumprimento da
obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO, no prazo fixado na mesma, constitui
atenuante para a penalidade aplicável. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 546 A hipótese prevista
no Art. anterior poderá ser arguida como atenuante na defesa do autuado. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 547 Se requerida dentro
do prazo fixado no Art. 542 deste Código, e a critério da Prefeitura Municipal,
poderá ser concedida ao autuado a suspensão do prazo de defesa até o
cumprimento da obrigação de fazer exigida na INTIMAÇÃO, pelo prazo fixado na
mesma, e desde que já tenha sido iniciada sua execução.
Art.
548
Na hipótese prevista pelo Art. anterior, findo o prazo fixado na INTIMAÇÃO, com
ou sem o cumprimento da obrigação de fazer imposta, o prazo de defesa voltará a
fluir normalmente, pelo número de dias faltantes, necessários à complementação
do total estabelecido no Art. 542 deste Código.
Seção VIII
Da Decisão de Primeira Instância
Art.
549
O processo fiscal originado de AUTO DE INFRAÇÃO lavrado por desobediência ao
disposto neste Código, será decidido,
Art. 549 A defesa interposto contra AUTO DE INFRAÇÃO ou INTIMAÇÃO lavrado por desobediência ao disposto neste Código, será decidido, em Primeira Instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do Processo Administrativo pela respectiva Secretaria responsável pela autuação ou intimação. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Diretor do Departamento
de Serviços e Obras; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Assessor Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Diretor do Departamento de Finanças; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
IV - Seção de Tributação; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
V - Setor de Fiscalização Tributária; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
VI - Assessor Jurídico. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - O prazo estabelecido por este Art. poderá ser
prorrogado pelo Prefeito Municipal, a requerimento fundamentado da autoridade
julgadora.
§ 1º Tratando-se de autuação ou intimação lavrada pela Secretaria de Urbanismo, a defesa será analisada e decidida pelo Coordenador de Posturas e/ou pelo Diretor de Fiscalização. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante manifestação fundamentada nos autos pela autoridade encarregada da análise e decisão da defesa. (Dispositivo incluido pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 550 O processo fiscal
será distribuído: (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
I - Excepcionalmente, quando previsto neste Código, ao Assessor
Chefe da Assessoria de Planejamento e
Coordenação; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
II - Ao Diretor do Departamento de Finanças, quando se tratar de
infrações ao disposto no TÍTULO VIII deste Código, bem como, aos demais
dispositivos legais relativos a obrigações fiscais de natureza administrativa;
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
III - Ao Diretor do Departamento de Serviços e Obras, nos demais
casos. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
Art.
552
Não estando a autoridade julgadora convencida da procedência ou não do AUTO DE
INFRAÇÃO ou da defesa do autuado, após as provas apresentadas, poderá converter
o julgamento em diligência para melhor se orientar na sua decisão.
Art.
Art.
554
O autuado será sempre notificado da decisão, procedendo-se para isto, na forma estabelecida pelo Art. 526 deste
Código.
Art.
Art.
Seção IX
Do Recurso Contra Decisão de Primeira Instância
Art.
557
Da decisão de Primeira Instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 557 Da decisão de Primeira Instância caberá recurso à Secretaria competente, com julgamento pelo respectivo Secretário. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
558
O recurso de que trata o Art. anterior deverá ser interposto no prazo de 10
(dez) dias contados da notificação da decisão de Primeira Instância, pelo autuado
ou pelo agente da Fiscalização autuante.
Art.
559
O recurso será feito por petição, facultado a juntada de novos documentos.
Parágrafo único - É vedado reunir, em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e atinjam o mesmo autuado, salvo quando proferidas no mesmo processo.
Art. 560 O recurso será
recebido após comprovação de depósito na Tesouraria Municipal, pelo autuado,
do valor correspondente à condenação pecuniária imposta pela decisão recorrida.
(Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 561 Tratando-se de
recurso interposto pelo agente da fiscalização autuante, não será devido o
depósito de que trata o Art. anterior. (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
562
Preparado o processo, o Prefeito Municipal deverá decidir o recurso no prazo de
30 (trinta) dias contados de seu recebimento.
Art. 562 Preparado o processo, o Secretário deverá decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Parágrafo único - Desde que
devidamente justificado, o prazo estabelecido por este Art. poderá ser
prorrogado por igual período.
Art.
563
Da decisão de Segunda Instância o autuado será sempre notificado, procedendo-se
na forma estabelecida no Art. 526 deste Código.
Seção X
Da Revelia
Art.
564-
Findos os prazos estabelecidos neste Código para cumprimento das obrigações
constantes da INTIMAÇÃO, ou para apresentação de defesa ou recurso contra AUTO
DE INFRAÇÃO ou AUTO DE APREENSÃO, sem que o interessado tenha cumprido com a
obrigação exigida, ou exercido seu direito de defesa, o processo fiscal terá
prosseguimento normal até a decisão de Primeira Instância, sendo considerados
verdadeiros os atos e fatos constantes dos AUTOS DE INFRAÇÃO e APREENSÃO, e da
INTIMAÇÃO.
Art. 564 Findos os prazos estabelecidos neste Código para cumprimento das obrigações constantes da INTIMAÇÃO, ou para apresentação de defesa ou interposição de recurso contra AUTO DE INFRAÇÃO ou AUTO DE APREENSÃO, sem que o interessado tenha cumprido com a obrigação exigida ou exercido seu direito de defesa, o processo fiscal terá prosseguimento normal até a decisão de Primeira Instância, sendo considerados verdadeiros os atos e fatos constantes dos AUTOS DE INFRAÇÃO, APREENSÃO e da INTIMAÇÃO. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 565 O autuado revel poderá intervir voluntariamente em qualquer fase do processo fiscal, sem que dessa intervenção sejam afastados os efeitos da revelia até a decisão de primeira Instância.
Art.
566
O autuado revel poderá interpor o recurso de que trata a
Seção VIII deste Capítulo, no prazo estabelecido e feito o depósito exigido,
suspendendo os efeitos da revelia para fins de segunda Instância.
Art.
567
No caso de o autuado proceder da forma prevista no Art. anterior, os efeitos da
revelia
Seção XI
Da Execução das Decisões
Art.
568
As decisões definitivas serão cumpridas:
I - Pela notificação do autuado para
satisfazer o pagamento da multa, descontado o depósito efetuado, e, quando for
o caso, para cumprimento da obrigação de fazer imposta na INTIMAÇAO;
II - Pela notificação do autuado para receber
o valor do depósito efetuado, ou a diferença entre este e a multa imposta, e,
quando for o caso, para o cumprimento ou não da obrigação de fazer exigida na
INTIMAÇÃO.
III - Pela notificação do autuado para
cumprir a obrigação de fazer imposta pela INTIMAÇÃO, quando for o caso.
Art.
569
O autuado, após a notificação de que trata o Art. anterior deverá:
I - Pagar ou receber o valor estabelecido na
condenação ou absolvição, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento
da notificação,
II - Cumprir a obrigação de fazer exigida, no
prazo fixado na sentença.
Art.
570
Não cumpridas, pelo autuado, as exigências do Art. anterior, compete à
Prefeitura Municipal
I - Em caso de decisão favorável ao autuado:
a) o saldo existente será incorporado à Receita Municipal, sob a
classificação de Rendas Eventuais; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
b) o
processo será arquivado.
II - Em caso da decisão condenatória:
a) a
dívida eventualmente existente será inscrita e encaminhada para cobrança
judicial;
b) será providenciada a aplicação das penalidades previstas nos itens
II, III, IV e VII, do Art.
499 deste Código de acordo com a gravidade da infração; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
c) será providenciada a aplicação da penalidade prevista no item V do
Art. 499 deste Código; (Dispositivo
revogado pela Lei complementar nº 127/2023)
d) será
providenciada a execução da obra ou serviço exigido na INTIMAÇÃO, quando ainda
não realizada pelo autuado, cobrando-se conforme o estabelecido neste Código.
Art.
no item V
do Art. 499 deste Código perdurará até que sejam satisfeitas as obrigações
constantes da INTIMAÇAO, pelo autuado, ou, quando executadas pela Prefeitura
Municipal, sejam pagas pelo autuado na forma estabelecida por este Código.
Art.
572
Para a aplicação das penalidades previstas nos itens V e VII do Art. 499 deste
Código, o órgão competente da Prefeitura Municipal solicitará a interveniência
da Assessoria Jurídica do Município, quando necessário a qual ouvido o Prefeito
Municipal, poderá, inclusive, recorrer ao concurso de força
policial e do Poder Judiciário, com a finalidade de impor a aplicação da pena.
Art. 571 A aplicação da penalidade prevista no item V do Art. 499 deste Código perdurará até que sejam satisfeitas as obrigações constantes da INTIMAÇAO pelo autuado. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 572 Para a
aplicação das penalidades previstas nos itens V e VII do artigo 499 deste Código,
o órgão competente da Prefeitura Municipal solicitará apoio de força policial,
se necessário. (Redação
dada pela Lei complementar nº 127/2023)
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CapÍtulo Único
Art.
573
Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos.
Parágrafo único - Não será computado no prazo o dia de início, e quando o último dia incidir em sábado, domingo ou feriado, prorrogar-se-á até o primeiro dia útil seguinte.
Art.
574
O cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Código e impostas por
INTIMAÇÃO, obriga também a apresentação do projeto técnico respectivo, firmado
por profissional legalmente habilitado, e aprovado pelo órgão competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 574 O cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Código e impostas por INTIMAÇÃO, obriga também a apresentação do projeto técnico respectivo, firmado por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
§ 1º A existência deste Art. compreende as obrigações de fazer referentes a obras ou serviços para os quais a legislação específica exige projeto técnico firmado por profissional legalmente habilitado, não sendo extensiva às demais obrigações impostas.
§ 2º Os órgãos
competentes da Prefeitura Municipal darão absoluta prioridade na tramitação dos
processos referentes aos projetos exigidos por este Art., os quais terão
prioridade sobre todos os demais.
Art.
575 Qualquer
modificação legal da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, Código
Tributário Municipal, Código de Edificações e Lei de Uso do Solo, implicará
automaticamente na alteração correspondente deste Código, onde couber e quando
for o caso.
Art.
576 O
Prefeito Municipal, onde couber, regulamentará a aplicação do presente Código.
Art.
577 Os
casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Prefeito Municipal ouvida a
Assessoria de Planejamento e Coordenação e a Assessoria Jurídica.
Art. 575 Qualquer modificação legal da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, Código Tributário Municipal, Código de Edificações e Plano Diretor, implicará automaticamente na alteração correspondente deste Código, onde couber e quando for o caso. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 576 O Poder Executivo, se entender necessário, poderá regulamentar o presente Código, para seu adequado cumprimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art. 577 Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, com prévia consulta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e outros órgãos competentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
Art.
578 Este
Código entrará em vigor a partir do dia 1º de dezembro de 1.980.
Art.
579 Revogam-se
as disposições em contrário, especialmente as seguintes Leis Municipais:
083, de 06 de março de 1952; 104, de 28 de
junho de 1952; 105, de 19 de julho de 1952; 142, de 11 junho de 1953; 156, 05
de março de 1957; 242 de 11 de dezembro de 1956; 325, de 19 de março de 1960;
332, de 22 de abril de 1960; 030, de 30 de dezembro de 1961; 416, de 10 de
outubro de 1961; 512, de 13 de junho de 1964; 608, de 12 de outubro de 1965;
717, de 28 de dezembro de 1967; 719, de 28 de dezembro de 1967; 764, de 19 de
agosto de 1969; 820 de 27 de novembro de 1970; 826, de 17 de dezembro de 1970; 827,
de 17 de dezembro de 1970; 866, de 23 de março de 1972; 895, de 28 de maio de
1973; 915, de 07 de dezembro de 1973; 922, de 06 de março de 1974; 925, de 04
de abril de 1974; 938, de 10 de setembro de 1974; 956, de 30 de novembro de
1974; 1.028, de 04 de abril de 1977; 1.101, de 20 de julho de 1979; 1.102, de
02 de outubro de 1979 e 1.046, de 18 de outubro de 1.977.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 1980.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 06 de novembro de 1980.
ELI MACEDO
Chefe da Seção da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Caraguatatuba.
QUADRO DAS MULTAS, POR GRUPO, SEGUNDO A GRAVIDADE DA INFRAÇÃO,
CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 510 DESTE CÓDIGO
|
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(Redação dada pela Lei complementar nº 127/2023)
ESPECIFICAÇÃO |
NÚMERO DE V.R.M.s |
GRUPO 1 |
320,00 |
GRUPO 2 |
460,00 |
GRUPO 3 |
550,00 |
GRUPO 4 |
630,00 |
GRUPO 5 |
720,00 |
GRUPO 6 |
860,00 |
GRUPO 7 |
980,00 |
tIPOS DE ÁREAS
HABITADAS
|
r/AEQ
lIMITES DE
NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA
|
|
pERÍODO DIRNO
|
pERÍODO
NORTUNO
|
|
área de
residencia rurais
|
40
|
35
|
área estritamente
residencial urbana ou de hospitais ou de escolas
|
50
|
45
|
área mista
predominante residencial
|
55
|
50
|
Área mista com
predominancia de atividades comerciais e/ ou administrativa
|
60
|
55
|
área mista com
predominancia de atividades culturais, lazer e turismo
|
65
|
55
|
área
predominante industrial
|
70
|
60
|