REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 140/1994
LEI Nº 118, DE 11 DE SETEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º Esta
Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.
2º O atendimento dos direitos da
criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
I - Políticas sociais básicas de
educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e
outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e
social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
II - Políticas e programas de assistência social
em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem;
III - Serviços especiais, nos termos
desta Lei.
Parágrafo
único - O Município destinará recursos
e espaço público para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas
para a infância e a juventude.
Art.
3º São órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
II - Conselho Tutelar.
Art.
4º O Município poderá criar os
programas e serviços a que aludem os incisos II e III
do art.
2° ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º
Os programas serão classificados
como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
c) colocação familiar;
d) abrigo;
e) liberdade assistida;
f) semi-liberdade;
g) internação.
§ 2º
Os serviços especiais visam:
a) prevenção, atendimento médico e psicológico
às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão;
b) identificação e localização de pais,
crianças e
adolescentes desaparecidos;
c) proteção jurídico-social;
CAPÍTULO
II
DO
CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art.
5º Fica
criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão
deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado
ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus
membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal n° 8.069/90.
Parágrafo único - O Conselho administrará um fundo de recursos
destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim
constituído:
Parágrafo único - Fica criado o FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, vinculado e administrado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, com a finalidade de captar e aplicar recursos na implantação e manutenção das políticas sociais públicas, bem como
a outra iniciativa destinada à infância e juventude, assim constituído. (Redação
dada pela Lei nº 398/1994) (Regulamentado
pelo Decreto nº 29/1997)
I - Pela dotação
consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada
criança e ao adolescente;
II - Pelos recursos provenientes dos
Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Pelas doações, auxílios,
contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IV - Pelos valores provenientes de
multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de
penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
V - Por outros recursos que lhe forem
destinados;
VI - Pelas rendas eventuais, inclusive
as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Art. 6º O
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto de 12
(doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder
Público Municipal e 6 (seis) de entidades na governamentais, assim
distribuídas:
I – 01 (um) representante da Divisão de Educação
(Cultura);
II – 01 (um) representante da Comissão de Esportes
(lazer);
III – 01 (um) representante da Divisão de Saúde;
IV – 01 (um) representante do Serviço Social;
V – 01 (um) representante da Divisão de Finanças;
VI – 01 (um) representante do Poder Legislativo.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos das Crianças e do Adolescente é
composto de 12 (doze) membros sendo 06 (seis) representantes do Poder Executivo
e 06 (seis) representantes de entidades não governamentais, assim distribuídos: (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
I - (01) um representante da secretaria
da Educação; (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
II - (01) um representante da
Secretaria de Turismo, Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
III - (um) representante da
secretaria da Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
IV - 01 (um) representante da
Secretaria da Criança, Família e Bem Estar
Social; (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
V - 01 (um) representante da
Secretaria de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
VI - 01 (um) representante da
Assessoria e ou Procuradoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
§ 1º
Os conselheiros
representantes dos órgãos da Administração Pública Municipal serão indicados pelo
Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito dos respectivos
órgãos, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e
posse pelo Conselho.
§ 2º Os representantes de organizações de entidades não
governamentais serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, com sede no Município, reunidas em
assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado pela imprensa
local, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo
Conselho.
§ 3º Serão eleitos em Assembléia, 12 (doze)
representantes de entidades não governamentais dentre os candidatos indicados
pelas mesmas.
I - Cada entidade poderá indicar apenas
01 (um) candidato;
II - Cada entidade votará
obrigatoriamente em 06 (seis) candidatos;
III - Os 06 (seis) candidatos mais votados
serão os conselheiros efetivos, ficando declarados suplentes, os 06 (seis)
menos votados.
§ 4º O Poder Judiciário, por intermédio
do Juiz da Vara da Criança e do Adolescente, ou, substituto legal, indiciará 01
(um) representante, o qual participará das discussões, porém, sem direito a
voto.
§ 5º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de
02 (dois) anos, admitindo-se a renovação apenas por uma vez e por igual
período.
§ 5º O Poder Legislativo Municipal
indicará um representante, que participará das discussões, porém, sem direito a
voto. (Redação
dada pela Lei nº 398/1994)
§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
§ 7º
A nomeação e posse do primeiro
Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a
origem das indicações.
Art.
7º Compete ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Formular a política municipal dos direitos da
criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de
execução;
II - Opinar na formulação das políticas sociais
básicas de interesse da criança e do adolescente;
III - Deliberar sobre a conveniência e oportunidade
de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos II e III do art. 2° desta Lei, bem como sobre a criação de
entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IV - Elaborar seu Regimento Interno;
V - Solicitar as indicações para o preenchimento de
cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;
VI - Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
VII - Gerir o fundo municipal alocando recursos
para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as
entidades não governamentais;
VIII - Propor modificações nas estruturas das
secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
IX - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à
assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos
Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política
formulada;
X - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços
públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a
infância e a juventude;
XI - Proceder a inscrição
de programas da proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e
não-governamentais;
XII - Proceder ao registro de entidades
não-governamentais de atendimento;
XIII - Fixar critérios de utilização, através de
planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando
necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento sob a forma de
guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de difícil colocação
familiar;
XIV - Fixar a eventual remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art.
8º O Conselho Municipal manterá um
departamento destinado ao suporte administrativo-financeiro necessário ao seu
funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela
Prefeitura Municipal.
Art.
9º O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 (trinta) dias da nomeação
de seus membros, elaborará o seu regimento interno.
CAPÍTULO
III
DO
CONSELHO TUTELAR
Art.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
11 O Executivo Municipal consignará
nos orçamentos anuais verba própria para a plena aplicação desta Lei, podendo
inclusive abrir créditos suplementares para atendimento das despesas iniciais.
Art.
12 Esta Lei entrara em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 11 de setembro de
1991
JOSÉ BOURABEBY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.