REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 93/2022

 

LEI Nº 1.198, DE 17 DE JUNHO DE 1982

 

Autor: Órgão Executivo.

 

AUTORIZA A PREFEITURA A ABRIR CONCORRÊNCIA PÚBLICA PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO

 

Texto compilado

 

DOUTOR JOSÉ BOURABEBY, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Prefeitura autorizada a abrir concorrência pública para concessão dos serviços funerários.

 

Art. 2º A fiscalização de preços relativos aos serviços funerários ficará a cargo do Departamento competente da Prefeitura.

 

Art. 3º A concessionária se obrigará, no respectivo contrato a:

 

a) prestar, sem qualquer ônus para o município, serviços funerários gratuitos às pessoas carentes;

b) enviar anualmente Prefeitura a tabela de preços dos serviços funerários para aprovação;

 

Parágrafo único - Ficará rescindido, de pleno direito, o contrato se a concessionária infringir qualquer das disposições contidas nos itens deste artigo.

 

Art. 4º O prazo de validade da concessão de 20 (vinte) anos contados da data da assinatura do contrato.

 

Art. 5º Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

Caraguatatuba, 17 de junho de 1982.

 

DR. JOSÉ BOURABEBY

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria da Prefeitura, aos 17 de junho de 1982.

 

ELI MACEDO

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.