LEI Nº 1885, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 118/1991, que trata do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCAC

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba, usando de suas atribuições, aprovou em sua Reunião Ordinária do dia 08 de setembro de 2010, a adequação da Lei 118 de 11/09/1991 as normativas recomendadas pelo CONANDA, através de suas resoluções 105, 106 de 2005 e 116 de 2009 e da Resolução 137 de 20 de janeiro que trata dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme segue:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Artigo 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Artigo 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitam;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.

 

§ 2º Caberá à administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam estar presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devam representar oficialmente o Conselho, mediante dotação orçamentária específica.

 

Artigo 3º Cabe à administração pública, nos diversos níveis do Poder Executivo, fornecer recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto instituir dotação orçamentária específica, haja vista que recursos do FUNDCAC não podem ser utilizados para manutenção do Conselho.

 

§ 1º A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros.

 

§ 2º O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada, e dotada de todos os recursos ao seu regular funcionamento.

 

Artigo 4º São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

II - Conselho Tutelar.

 

Artigo 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente manterá uma Secretaria Executiva, com funcionários do quadro efetivo de servidores da Secretaria ao qual o Conselho estiver vinculado, devendo os mesmos ser capacitados para este fim, visando ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento. Deverá o órgão a ele vinculado prestar assessoria técnica à Secretaria Executiva e ao Conselho em suas deliberações.

 

Parágrafo único - A Secretaria Executiva de que trata este artigo terá suas atribuições definidas em Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Artigo 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim avaliando e controlando seus resultados;

 

II - Zelar pela execução da política municipal, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, onde se localize;

 

III - Deliberar sobre os recursos financeiros vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

IV - Opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

V - Opinar sobre critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;

 

VI - Registrar entidades não-governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) Orientação e apoio sócio-familiar;

b) Apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) Colocação familiar;

d) Abrigo;

e) Liberdade assistida;

f) Semiliberdade;

g) Internação.

 

VII - Inscrever os programas, a que se refere o inciso anterior, das entidades governamentais que operem no Município;

 

VIII - Instruir grupos de trabalho e comissões incumbidas de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;

 

IX - Propor a adequação das estruturas das Secretarias de órgãos de Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - Elaborar seu regime interno;

 

XI - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiros nos casos de vacâncias e término de mandato ao Poder Público;

 

XII - Promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

 

XIII - Elaborar planos de ação anuais e plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos das crianças e adolescentes e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

 

XIV - Elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

 

XV - Elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

 

XVI - Publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo fundo dos direitos da Criança e do Adolescente;

 

XVII - Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do fundo dos direitos da criança e do adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos direitos da criança e do adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

 

XVIII - Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações com recursos do fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e a avaliação das atividades apoiadas pelo fundo dos direitos da criança e do adolescente;

 

XIX - Desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o fundo; e

 

XX - Mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XXI - Apresentar sugestões quando da elaboração do orçamento destinado à Assistência Social, Saúde e Educação, bem como quando ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias e a consecução da política formulada;

 

XXII - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas, recreativas e de lazer voltadas para a infância e juventude;

 

XXIII - Definir os critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiárias e demais receitas aplicando percentual para o incentivo ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado de difícil colocação familiar, nos termos do § 2º do art. 260, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1980;

 

XXIV - Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais através de banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;

 

XXV - Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

 

XXVI - Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

 

XXVII - Solicitar, junto a pessoas físicas ou jurídicas e a entidade de classe ou profissionais, que componham quadro de assessoria multiprofissional para atuar como órgão consultivo;

 

XXVIII - Fixar escala de atendimento na sede do Conselho Tutelar garantindo jornada de 40 horas semanais e para atendimentos externos em regime de plantão;

 

XXIX - Atestar a freqüência dos Conselheiros Tutelares e fiscalizar seu efetivo cumprimento em parceria com a Administração Municipal, órgão pagador desta prestação de serviço em forma de "pró-labore”, adequando esta prestação de serviço às regras gerais aos quais estão submetidos os servidores públicos municipais;

 

XXX - Tendo em vista o caráter fiscalizador da Política de Direitos da Criança e do Adolescente sob a responsabilidade deste Conselho, caberá ao mesmo fiscalizar os atos do Conselho Tutelar, apurando responsabilidades com relação a sua conduta e ou descumprimento da boa ordem administrativa, através de sindicância, tendo como referência os parâmetros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais em vigência, garantindo ampla defesa;

 

XXXI - Definir critérios para processo de escolha de Conselheiros Tutelares, além dos já estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente visando sempre à melhor qualificação destes agentes públicos quando a apresentação de habilidades, perfil, necessárias ao bom desempenho desta função pública;

 

XXXII - Instituir Fórum Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão consultivo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que terá sua composição e competências disciplinadas mediante resolução.

 

Parágrafo único - Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

Artigo 7º O Conselho administrará um Fundo de Recursos destinado ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, regulamentado por Decreto, em que conste a sua constituição e empregabilidade respeitando as legislações que disciplinam a matéria.

 

Parágrafo único - Constituem receitas do Fundo de direitos da Criança e do Adolescente:

 

I - Recursos públicos que lhe forem destinados, consignados no orçamento do Município, inclusive mediante transferências do tipo "fundo a fundo” entre essas esferas de governo, desde que previsto na legislação específica;

 

II - Doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou recursos financeiros;

 

III - Destinações de receitas dedutíveis do Importa de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legalizações multilaterais;

 

IV - O resultado proveniente de multas, concursos de prognósticos, bem como pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069;

 

V - Por outros recursos que lhe forem destinados;

 

VI - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

 

Artigo 8º O Poder Executivo deve designar os servidores públicos que atuarão como gestor e/ou ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultarão emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos do Fundo.

 

§ 1º O órgão responsável pela política de promoção, de proteção, de defesa e de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes ao qual o fundo dos direitos da Criança e do Adolescente for vinculado deve ficar responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de contas específicas destinadas á movimentação das receitas e despesas do fundo.

 

§ 2º Os recursos do fundo dos direitos da Criança e do Adolescente devem ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.

 

§ 3º A destinação dos recursos do fundo dos direitos da Criança e do Adolescente em qualquer caso dependerá de prévia deliberação plenária do conselho dos direitos da criança e do adolescente que a materializar ser anexada à documentação respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

 

§ 4º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após a deliberação do Conselho, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral respeito às normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

 

Artigo 9º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto de 20 (vinte) membros, a cada titular designado ou eleito corresponderá um suplente na mesma proporcionalidade, em conformidade ao que segue:

 

I - Representantes do Poder Municipal, a seguir especificados:

 

(02) dois representantes da Secretaria da Educação;

(01) um representante da Secretaria de Esporte e Lazer;

(02) dois representantes da Secretaria da Saúde;

(02) dois representantes da Secretaria de Assistência Social;

(01) um representante da Secretaria da Fazenda; responsável pela Contabilidade do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(01) um representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos;

(01) um representante da Secretaria de Planejamento, Governo e Gestão.

 

II - Representantes da Sociedade Civil:

 

(01) um representante da Associação dos Contadores;

(01) um representante da OAB;

(01) um representante de profissionais da área de educação e Assistência Social;

(02) dois representantes de Associações Civis (APMS; Associação Amigos de Bairros entre outros que comprovem atendimento a criança e ao adolescente, diretamente ou em defesa destes);

(02) dois representantes de Associações de atendimento à criança;

(02) dois representantes de Associações de atendimento ou defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente;

(01) um representante das instituições de Ensino Superior e/ou profissionalizante;

 

§ 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre as pessoas com poder de decisão em cada âmbito de seus respectivos órgãos, estando ciente de que a função requer disponibilidade para efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurando aos direitos da criança e do adolescente.

 

§ 2º Os membros representantes da sociedade civil serão escolhidos em fóruns próprios e ou indicados caso façam parte de uma única representação no município sem concorrentes, será exercido pelo período de 02 (dois) anos, vedada a prorrogação de mandato ou a recondução automática.

 

§ 3º A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 4º Os membros representantes da sociedade civil não poderão exercer cargos ou funções na Administração Direita ou Indireta.

 

§ 5º Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.

 

§ 6º A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

§ 7º Perderá o mandato o conselheiro que deixar de participar das reuniões do colegiado, 03 (três) ausências injustificadas sem a presença de seu suplente no período de 06 (seis) meses, bem como se negar a fazer parte das comissões de trabalho e quando membro de uma comissão não se fazer presente sem devida justificativa acarretando prejuízo aos demais membros e aos trabalhos deste conselho. Perderá igualmente o mandato o conselheiro que tiver sido condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Artigo 10 A substituição dos membros do Conselho deverá ser comunicada e justificada por escrito ao Chefe do Executivo, caso a vacância seja afeta a representação do Poder Público, e a substituição dos representantes da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será efetuada respeitando classificação do pleito que os elegeu, sendo comunicada e justificada a fim de que no prazo máximo da próxima reunião plenária já esteja sanado evitando prejuízo aos trabalhos do colegiado.

 

Artigo 11 O mandato dos representantes da sociedade civil e/ou poder público que forem substituídos será pelo período faltante ao término do mandato ao qual concorreram.

 

Artigo 12 O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá a seguinte estrutura:

 

I - Plenário;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Comissões de Trabalho constituídas por resolução;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A Plenária do Conselho tem caráter soberano e compete deliberar as matérias as quais lhe forem submetidas, exercer acompanhamento, controle, fiscalização e monitoramento da Política Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário que serão escolhidos dentro os membros titulares do colegiado para mandato de 02 (anos), sendo responsáveis por dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos da gestão.

 

§ 3º Às Comissões competem cumprimento de suas competências estabelecidas em resolução, realizando estudos, pesquisas, monitoramento e avaliação entre outras ações que lhes forem atribuídas.

 

§ 4º Secretaria Executiva será exercida por servidor da Secretaria Municipal de Assistência Social sendo aprovada esta indicação pela plenária do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 13 Para cassação de mandato deverá ser instaurado procedimento administrativo específico conforme o caso, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 17 de novembro de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.