LEI Nº 2.132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.
“INSERE OS ARTIGOS 4º A, 4º B
E 4º C NA LEI MUNICIPAL Nº 1730/09, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS POR ABERTURA
DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da
Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os artigos 4ºa, 4ºb e 4ºc na Lei
Municipal nº 1730 de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade
de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por
abertura de vala por concessionárias do serviço público, com a seguinte
redação:
Art.
4ºa. As
concessionárias ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem
com as especificações técnicas, obrigações e demais dispositivos
implementadas por esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e
consequentemente multadas pelo prejuízo causado ao Município de Caraguatatuba.
§ 1º
§ 2º A reincidência de conduta implicará em acréscimo no
valor da multa em 50%.
Art. 4ºb. O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das
penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura
Municipal, cobrando-se as despesas das concessionárias ou empresas exploradoras
do serviço público que descumprirem com as especificações técnicas com
acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas com Administração.
Parágrafo
único. Não paga pela infratora a
despesa na forma estabelecida nesta Lei no prazo que lhe for fixado, a dívida
será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de
juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na
forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora de
prazo.
Art.
4ºc. Nos casos omissos serão aplicadas, de forma
subsidiária, as Leis Municipais nº 969/75 que dispõe sobre o Código de
Edificações do Município de Caraguatatuba; Lei Municipal 1144/80 que dispõe
sobre o Código de Posturas do Município e Lei Complementar nº 14/03, que trata
do Código Tributário Municipal.
Parágrafo
único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo
expedir Decreto regulamentador, no que for necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.