LEI Nº 2.132, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

 

“INSERE OS ARTIGOS 4º A, 4º B E 4º C NA LEI MUNICIPAL Nº 1730/09, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE RECUPERAÇÃO DE VIAS, PASSEIOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DANIFICADOS POR ABERTURA DE VALA POR CONCESSIONÁRIAS DO SERVIÇO PÚBLICO.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam inseridos os artigos 4ºa, 4ºb e 4ºc na Lei Municipal nº 1730 de 25 de setembro de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recuperação de vias, passeios e logradouros públicos danificados por abertura de vala por concessionárias do serviço público, com a seguinte redação:

 

Art. 4ºa.  As concessionárias ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem com as especificações técnicas, obrigações e demais dispositivos implementadas por esta Lei, deverão ser autuadas como infratoras e consequentemente multadas pelo prejuízo causado ao Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º A infração de qualquer dispositivo desta Lei sujeitará o infrator à multa equivalente 400 VRMs por via, passeio e/ou logradouro público danificado, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

§ 2º  A reincidência de conduta implicará em acréscimo no valor da multa em 50%.

 

Art. 4ºb. O não cumprimento do disposto nesta Lei, além das penalidades aplicáveis, implicará na execução do serviço pela Prefeitura Municipal, cobrando-se as despesas das concessionárias ou empresas exploradoras do serviço público que descumprirem com as especificações técnicas com acréscimo de 20% (vinte por cento) a título de despesas com Administração.

 

Parágrafo único. Não paga pela infratora a despesa na forma estabelecida nesta Lei no prazo que lhe for fixado, a dívida será inscrita e encaminhada para cobrança judicial, sujeita aos acréscimos de juros e correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma estabelecida pelo Código Tributário do Município para pagamento fora de prazo.

 

Art. 4ºc. Nos casos omissos serão aplicadas, de forma subsidiária, as Leis Municipais nº 969/75 que dispõe sobre o Código de Edificações do Município de Caraguatatuba; Lei Municipal 1144/80 que dispõe sobre o Código de Posturas do Município e Lei Complementar nº 14/03, que trata do Código Tributário Municipal.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo expedir Decreto regulamentador, no que for necessário.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Caraguatatuba, 20 de dezembro de 2013.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.