REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 490/2016
LEI N° 2.187, DE 14 DE OUTUBRO DE 2014.
“CRIA E
DISCIPLINA O SERVIÇO DE ALTO-FALANTE VOLANTE NO MUNICÍPIO”
Autor:
Órgão Executivo.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA, Prefeito
Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que
lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica criado o
serviço de alto-falante volante, em número máximo de 12 (doze) autorizações,
que, também, poderá ser executado por meio de bicicletas, desde que preenchidos
os requisitos desta lei.
Parágrafo único.
Quando executado por bicicleta, deverá ser prestado por pessoa natural,
profissional autônomo, maior de 18 (dezoito) anos de idade, e proprietário de
um só veículo.
Art. 2º Para exploração do serviço de
alto-falante volante serão observados os seguintes
requisitos:
a) o veículo deverá trafegar em
velocidade compatível com o local, observado o disposto no art. 62 do Código de
Trânsito Brasileiro – CTB;
b) o serviço de alto-falante
volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar textos de
utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;
c) em
dias letivos proibição do uso de alto-falantes em distância inferior a 100 (cem) metros dos
estabelecimentos de ensino;
d) proibição do uso de
alto-falantes em distância inferior a 100 (cem) metros dos hospitais;
e) havendo cortejo fúnebre
nas proximidades, o silêncio será obrigatório.
Parágrafo único. A prestação de serviço será unicamente empresarial, vedada qualquer
outro tipo de utilização, sendo a responsabilidade de seus textos
exclusivamente dos autorizatários.
Art. 3º Será concedida Licença de
Funcionamento à pessoa natural e/ou pessoa jurídica.
§ 1º Quando executada por pessoa
natural maior de 18 (dezoito) anos de idade, no caso de ser veículo automotor,
será exercida por motorista profissional autônomo, residente no município de
Caraguatatuba, sem vínculo empregatício, e proprietário de um só veiculo.
§ 2º Em caso de pessoa jurídica, será
concedida uma Licença de Funcionamento para cada veículo, com limite de no
máximo de 02 (dois) veículos, em nome de empresa com sede ou filial em
Caraguatatuba, devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de São
Paulo.
Art. 4º A Licença de Funcionamento será
outorgada a título precário, podendo ser revogada ou modificada pelo Executivo
a qualquer tempo, mediante proposta fundamentada do órgão competente da
Prefeitura.
Parágrafo único. As decisões de revogação ou cassação da Licença de Funcionamento são de
competência do Secretário Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil.
Art. 5º O proprietário do veículo que esteja no exercício da atividade de
alto-falante volante sem a devida Licença de Funcionamento, se sujeita a multa
de 282 (duzentos e oitenta e dois) VRM’s, além da
apreensão do veículo.
§ 1º Na mesma penalidade incorre o autorizatário que deixar de fazer a vistoria anual ou não
portar as inscrições laterais.
§ 2º O veículo apreendido será restituído ao
legítimo proprietário ou procurador legal, mediante o prévio pagamento das
multas previstas nesta lei, taxas, despesas com remoção e estada, bem como
apresentação de certidão negativa de débitos do veículo junto ao Departamento
Estadual de Trânsito.
Art. 6º Aferido pelo Agente
de fiscalização de Trânsito, por meio do decibelímetro,
e comprovado o excesso dos níveis de decibéis de veículos autorizatários,
incorrerá o infrator as seguintes penalidades:
a) multa no valor de 50
(cinquenta) VRM’s. Havendo reincidência a multa será
em dobro;
b) perda da Licença de
Funcionamento no caso de 03 (três) reincidências no período de 12 meses.
Parágrafo único. A aferição dos níveis de pressão
sonoro, expresso em decibéis, será nos termos da Resolução nº 204, de 20 de
outubro de 2006, do Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 7º O autorizatário
autuado poderá apresentar defesa por escrito, com efeito suspensivo, para a
SETRAN, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que tomar ciência do
auto da infração.
§ 1º Recebida a defesa, a SETRAN
promoverá as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, proferindo ao
final o julgamento.
§ 2º Julgada procedente a defesa,
será cancelado o auto de infração e arquivado o processo.
Art. 8º Esgotada a instância administrativa
o infrator recolherá, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o valor correspondente
ao pagamento das multas.
Art. 9º Fica proibida a prestação de serviços de
alto-falante volante no quadrilátero compreendido pelas Avenidas Anchieta,
Prestes Maia, Frei Pacífico Wagner e Engenheiro João Fonseca.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará
a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nº 1.121, de 14 de junho de 2004, e nº
1.658, de 07 de abril de 2009.
Caraguatatuba,
14 de outubro de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.