LEI N° 2203, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2014
"REGULAMENTA
OS ARTIGOS 228 E 229 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 42, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011,
DISPONDO SOBRE A REGULARIZAÇÃO DO DESDOBRO DE LOTES NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL
DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhes são conferidas por Lei, especialmente
o que dispõe os artigos 228 e
229 da Lei Complementar nº 42, de 24 de novembro de 2011, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regularizar o desdobro de lotes no Município de Caraguatatuba.
§ 1º Poderão ser desdobrados lotes e
áreas matriculadas e registradas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem
como aqueles cadastrados junto a municipalidade, cujo documento esteja
comprovadamente em nome do requerente em data anterior à publicação da Lei Complementar nº 42, de 30 de
novembro de 2011.
§ 2º Ter-se-á como base para a
verificação da temporalidade nos documentos do imóvel apresentados pelo
requerente a data do registro da matrícula ou da averbação, a qual deverá ser
anterior à publicação da lei citada no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 2º É terminantemente proibido a
aprovação de projetos de desdobro nas seguintes áreas:
I - Áreas embargadas judicialmente;
II - Áreas nas quais existam processos judiciais pendentes que versem
sobre a legalidade da sua posse ou de seus titulares;
III - Áreas declaradas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) ou
pela Defesa Civil do Município como sendo de riscos;
IV - Áreas de Preservação Permanente (APP);
V - Áreas com parcelamento irregular do solo;
VI - Áreas ou locais que interfiram no sistema viário, na implantação de
logradouros ou de edifícios públicos;
VII - Áreas declaradas de utilidade pública;
VIII - Áreas com outras restrições que impeçam a aprovação do desdobro.
Art. 3º Para a análise e aprovação do pedido de regularização do desdobro de
lote no Município de Caraguatatuba, o interessado deverá apresentar,
obrigatoriamente:
I – Formulário de
desdobro fornecido pela Prefeitura Municipal, assinado pelos proprietários, com
firma reconhecida;
II – Cópia simples
do RG e do CPF (se pessoa física);
III – Cópia simples
do CNPJ e do Contrato Social (se pessoa jurídica);
IV – Cópia simples
do demonstrativo de lançamento do carnê de IPTU em nome do requerente;
V – Cópia simples
da(s) Escritura(s) ou Compromisso(s) de Compra e Venda do imóvel, cujos
instrumentos particulares deverão estar registrados no Cartório de títulos e
documentos;
VI – Cópia simples
e atualizada (expedida em no máximo 30 dias) da matrícula do imóvel junto ao
Cartório de Registro de Imóveis;
VII – Certidão
Negativa de Débitos municipais;
VIII – 05 (cinco)
vias da Planta na escala 1:100, 1:200, 1:1.000 ou 1:5.000;
IX – 05 (cinco)
vias do Memorial Descritivo da área a ser desdobrada, devidamente assinadas
pelo(s) proprietário(s) ou representante legal e por profissional legalmente habilitado,
nas quais devem constar:
a) As medidas perimetrais do imóvel;
b) A medida da área total;
c) As anuências
dos confrontantes quando as medidas do lote objeto do desmembramento necessitar
de retificação, juntamente com os documentos que comprovem a titularidade dos
respectivos confrontantes;
d) Os números das
matrículas ou das transcrições dos imóveis atingidos, demonstrando a situação
atual do imóvel a ser desdobrado e a situação proposta; e,
e) O recolhimento
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia (CREA) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT),
no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Parágrafo único. Se necessário, a Prefeitura Municipal
solicitará ao requerente a juntada de outros documentos adicionais.
Art. 4º Aprovado o desdobro do lote, a
Secretaria Municipal de Urbanismo emitirá a competente Certidão de Desdobro, da
qual constará:
I - a situação anterior e a atual do imóvel, com as devidas
confrontações; e,
II - a seguinte observação: “O
desdobro ora aprovado, objeto da presente Certidão, deverá, obrigatoriamente,
ser registrado pelo interessado junto ao Cartório de Registro de Imóveis
competente”.
Art. 5º Comprovada a averbação do
desdobro no Cartório de Registro de Imóveis, a Seção de Cadastro da Secretaria
Municipal da Fazenda atualizará o cadastro municipal referente ao respectivo
imóvel para fins de cobrança de IPTU e demais efeitos.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de
novembro de 2014