Autor:
Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei regula no município de Caraguatatuba e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba integra o Sistema Nacional de Cultura - SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.
Art. 2º A política municipal de cultura
estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita
os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define
pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações
formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção dar paz no Município de Caraguatatuba.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de Caraguatatuba, e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Caraguatatuba, planejar e implementar políticas públicas para:
I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade dé expressão e criação;
II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
III - contribuir para a construção da cidadania cultural;
IV - Reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;
V - Combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
VI - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - Qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
VIII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;
IX - Estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - Consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;
XI - Intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - Contribuir para a promoção da cultura da paz;
XIII - Potencializar as ações culturais já em andamento, reconhecendo com isso, o importante papel da sociedade como responsável peja produção cultural.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais.
Art. 10 Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I - O direito à identidade e à diversidade cultural;
II - O direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
c) livre difusão;
d) livre participação nas decisões de política cultural;
III - O direito autoral;
IV - O direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
Art. 11 O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura - simbólica, cidadã e econômica - como fundamento da política municipal de cultura.
Seção
I
Da
Dimensão Simbólica Da Cultura
Art. 12 A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Caraguatatuba, abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da sociedade local, conforme o art. 216 da Constituição Federal.
Art. 13 Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores, práticas, rituais e identidades.
Art. 14 A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15 Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
Seção
II
Da
Dimensão Cidadã Da Cultüra
Art. 16 Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir numa plataforma de sustentação das políticas culturais.
Art. 17 Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18 O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, comunidades tradicionais caiçaras e afro-brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme os artigos 215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e da não ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20 O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21 O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos, com os representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
Seção
III
Da
Dimensão Econômica Da Cultura
Art. 22 Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23 O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
I - Sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
II - Elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social; e,
III - Conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento humano.
Art. 24 As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25 As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26 O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de Caraguatatuba deve ser estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27 O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras, incluindo licenças abertas, considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
Art. 28 O Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba se constitui num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29 O Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba fundamenta-se na política municipal de cultura expressa nesta Lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal - com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30 Os princípios do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba que devem orientar a conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
I - Diversidade das expressões culturais;
II - Universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - Fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - Cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - Integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - Complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - Transversalidade das políticas culturais;
VIII - Autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - Transparência e compartilhamento das informações;
X - Democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - Descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - Ampliação dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
Art. 31 O Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba tem como objetivo formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32 São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba:
I - Estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos recursos públicos na área cultural;
II - Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do Município;
III - Articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do desenvolvimento sustentável do Município;
IV - Promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - Criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba;
VI - Estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de promoção da cultura.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA
Seção
I
Dos
Componentes
Art. 33 integram o Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba:
I - Coordenação:
a) Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC.
II - Instâncias de articulação, pactuação e deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCÇ;
b) Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba; e,
c) Outros conselhos culturais que venham a ser constituídos.
III - Instrumentos de gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura – SMFC; e,
c) Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba estará articulado com os demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança, conforme regulamentação.
Seção
II
Da
Coordenação Do Sistema Municipal De Cultura – Smc
Art. 34 A Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC é órgão superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba.
Art. 35 Integram a estrutura da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC, as instituições vinculadas e equipamentos de gestão compartilhadas estabelecidos por lei, indicadas a seguir:
I - Arquivo "Arino Sant'Ana de Barros";
II - Biblioteca de Artes "Leopoldo Ferreira Louzada";
III - Biblioteca Municipal "Afonso Schmidt;
IV - Biblioteca Municipal "Cecília Meireles";
V - Museu de Arte e Cultura de Caraguatatuba;
VI - Teatro "Mario Covas";
VII - Videoteca "Lúcio Braun"; e,
VIII - Outros que venham a ser constituídos.
Art. 36 São atribuições da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC:
I - Formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
II - Implementar o Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais, descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
III - Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local;
IV - Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade étnica e social do Município;
V - Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
VI - Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
VII - Manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações na área da cultura;
VIII - promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX - Assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município;
X - Descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais;
XI - Estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de criação, produção e gestão cultural;
XII - Estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
XIII - Elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas específicas de fomento e incentivo;
XIV - Captar recursos para projetos e programas específicos perante órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XV - Operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba e dos Fóruns de Cultura do Município;
XVI - Realizar a Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba e colaborar na realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - Exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 37 À Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC como órgão coordenador do Sistema Municipal e Cultura de Caraguatatuba, compete:
I - Exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba;
II - Promover a integração do Município ao Sistema Nacional de Cultura - SNC e ao Sistema Estadual de Cultura - SEC, por meio da assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
III - Instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC e nas suas instâncias setoriais;
IV - Implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovadas pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Política Cultural - CNPC;
V - Emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba, observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba- CMPCC;
VI - Colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura - SNC e do Sistema Estadual de Cultura - SEC, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais;
VII - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
VIII - Subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do Governo Municipal;
IX - Auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de cultura;
X - Colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC, com o Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão das políticas públicas de cultura do Município; e,
XI - Coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba.
Seção
III
Das
Instâncias De Articulação, Pactuação E Deliberação
Art. 38 Os órgãos previstos no inciso II do art. 33 desta Lei constituem as instâncias municipais de articulação, pactuação e deliberação do SMC de Caraguatatuba, organizadas na forma descrita na presente Seção.
Art. 39 Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba, com composição entre Poder Público e a Sociedade Civil e se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba.
§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba fica autorizado a realizar por intermédio do Poder Executivo parcerias e firmar convênios com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, para efetivar um plano de desenvolvimento cultural.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba tem como principal atribuição, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba, elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura- PMC.
§ 3º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regulamento.
§ 4º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
§ 5º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba deve contemplar a representação do Município de Caraguatatuba, por meio da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e suas Instituições vinculadas, de outros órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes federados.
Art. 40 O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba será constituído por 18 (dezoito) membros titulares e igual número de suplentes, sendo que a participação dos membros deverá ser paritária, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) do Poder Público e 50% (cinqüenta por cento) da Sociedade Civil, com a seguinte composição:
I - 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, por meio dos seguintes órgãos e quantitativos:
a) Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba, 01 (um) representante, seu Presidente;
b) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, 01 (um) representante;
c) Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do Idoso, 01 (um) representante;
d) Secretaria Municipal de Educação, 01 (um) representante;
e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, 01 (um) representante;
f) Secretaria Municipal de Planejamento e Tecnologia da Informação, 01 (um) representante;
g) Secretaria Municipal de Turismo, 01 (um) representante;
h) Diretoria Regional de Ensino, sediada no município de Caraguatatuba, 01 (um) representante;
i) Entidade de Ensino Técnico e/ou Superior sediada no município, 01 (um) representante.
II - 09 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, representando a Sociedade Civil, por meio dos seguintes setores e quantitativos:
a) Fórum Setorial de Artes Visuais e Artesanato, 01 (um) representante;
b) Fórum Setorial de Audiovisual, Fotografia e Novas Mídias, 01 (um) representante;
c) Fórum Setorial de Dança, 01 (um) representante;
d) Fórum Setorial de Grupos Étnicos e Grupos de Gênero, 01 (um) representante;
e) Fórum Setorial de Literatura, 01 (um) representante;
f) Fórum Setorial de Música, 01 (um) representante;
g) Fórum Setorial de Patrimônio e Tradições, 01 (um) representante;
h) Fórum Setorial de Produtores Culturais, 01 (um) representante;
i) Fórum Setorial de Teatro e Circo, 01 (um) representante.
§ 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
§ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
§ 3º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.
§ 4º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba é detentor do voto de Minerva.
Art. 41 O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba é constituído pelas seguintes instâncias:
I - Plenário;
II - Colegiados Setoriais;
III - Grupos de Trabalho;
IV- Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 42 Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba, compete:
I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba;
III - Colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e na Comissão Intergestores Bipartite - CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
IV - Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
V - Definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos segmentos culturais;
VI - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC do Fundo Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura – PMC;
VII - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e fiscalização;
IX – Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura – SNC;
X - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parceria a ser celebrados pelo Município com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei 9.790/99;
Parágrafo Único. O Plenário poderá delegar essa competência à outra instância do CMPC de Caraguatatuba.
XII - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Caraguatatuba para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XIII - Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;
XV - Incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural;
XVI - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - Aprovar o Regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba;
XVIII - Estabelecer o Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 43 Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44 Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos segmentos culturais e territórios.
Art. 45 O Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba deve se articular com as demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba - territoriais e setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba.
Art. 46 A Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba constitui- se numa instância de participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
§ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba analisar, aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
§ 2º Cabe à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba, que se reunirá ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
§ 3º A Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba será precedida de Conferências Setoriais e Territoriais.
§ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em Conferências Setoriais e Territoriais.
Art. 47 Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba:
I - Plano Municipal de Cultura - PMC;
II - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC; e,
III - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC.
Parágrafo Único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba se caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de qualificação dos recursos humanos.
Art. 48 O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba.
Art. 49 A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de âmbito municipal é de responsabilidade da Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba e, posteriormente, encaminhado à Câmara de Vereadores.
Parágrafo Único. Os Planos devem conter:
I - Diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
II - Diretrizes e prioridades;
III - Objetivos gerais e específicos;
IV - Estratégias, metas e ações;
V - Prazos de execução;
VI - Resultados e impactos esperados;
VII - Recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII - Mecanismos e fontes de financiamento; e,
IX - Indicadores de monitoramento e avaliação.
Art. 50 O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Caraguatatuba, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Caraguatatuba:
I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Fundo Municipal de Cultura, definido nesta Lei;
III - Incentivo Fiscal, conforme Lei específica; e,
IV - Outros que venham a ser criados.
Art. 51 Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC como fundo de natureza contábil e financeira, com prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 52 O Fundo Municipal de Cultura - FMC se constitui no principal mecanismo de financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em regime de colaboração e cofinanciamento com a União e com o Governo do Estado de São Paulo.
§ 1º Na qualidade de administradora do Fundo Municipal de Cultura - FMC compete à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC firmar os respectivos convênios e termos de colaboração ou fomento com pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 53 São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
I - Dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de Caraguatatuba e seus créditos adicionais;
II - Transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
III - Contribuições de mantenedores;
IV - Doações e legados nos termos da legislação vigente;
V - Subvenções e auxílios, de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
VI - Reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
VII - Retomo dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC;
VIII - Resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
IX - Empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
X - Saldos de exercícios anteriores; e,
XI - Recursos resultantes de convênios, termos de colaboração ou de fomento celebrados entre a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
XII - Outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 54 O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC na forma estabelecida no regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
I - Não reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de editais de seleção pública; e,
II - Reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das pessoas jurídicas de natureza cultural sediadas no município de Caraguatatuba e pessoas físicas com histórico cultural, mediante a concessão de empréstimos.
§ 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas de pagamento.
§ 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos, solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros credenciados, na forma que dispuser o regulamento.
§ 3º A taxa de administração a que se refere o § 1º não poderá ser superior a 3% (três por cento) dos recursos disponibilizados para o financiamento.
§ 4º Para o financiamento de que trata o inciso II, serão fixadas taxas de remuneração que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 55 Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados o limite fixado anualmente por ato do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 56 O Fundo Municipal de Cultura - FMC culturais apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural de direito público e de direito privado, com ou sem fins lucrativos.
§ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC.
§ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
§ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de até 10% (dez por cento) de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até 15% (quinze por cento) de seu custo total.
Art. 57 Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da cultura.
§ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
§ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infraestrutura pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos específicos.
Art. 58 Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - FMC fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC, de caráter extraordinário, e compete à essa Comissão a avaliação das propostas em seleções públicas pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
§ 1º A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC será convocada pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba e deve ser composta por 03 (três) especialistas locais ou regionais que farão a avaliação e seleção desses projetos.
§ 2º Fica vedada a participação de membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba na Comissão de Incentivo à Cultura - CMIC, bem como cancelada a inscrição de propostas que tenham vínculos diretos ou indiretos com membros dessa Comissão.
Art. 59 Qualquer projeto apresentado por membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba - CMPCC, independentemente do valor, deverá ser avaliado pela Comissão de Incentivo à Cultura - CMIC e está vedada a votação do conselheiro proponente do projeto.
Art. 60 Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura - PMC e considerar as diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 61 A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC deve adotar critérios objetivos na seleção das propostas:
I - Avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e cidadã;
II - Adequação orçamentária;
III - Viabilidade de execução;
IV - Capacidade técnico-operacional do proponente; e,
V - O parecer final dos projetos será do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 62 Cabe à Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC desenvolver o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC. com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
§ 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído de bancos de dados referentes a bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de Informações e Indicadores Culturais.
§ 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC.
Art. 63 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem como objetivos:
I - Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração' da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura, que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura - PMC e sua revisão nos prazos previstos;
II - Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município;
III - Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao Poder Público e à Sociedade Civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 64 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 65 O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores Culturais, com instituições especializadas na área de economia da cultura, de pesquisas socioeconômicas e demográficas e com outros institutos de pesquisa, para desenvolver uma base consistente e continua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área, quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Art. 66 O Fundo Municipal da Cultura - FMC é a
principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba.
Parágrafo Único. O orçamento do Município se
constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura de
Caraguatatuba.
Art. 67 O financiamento das políticas públicas
de cultura, estabelecidas no Plano Municipal de Cultura, far-se-á com os
recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que
compõem o Fundo Municipal da Cultura - FMC.
Art. 68 O Município deverá destinar recursos do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências
dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura.
§ 1º Os recursos oriundos de repasses dos
Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:
I - Políticas, programas, projetos e ações previstas
nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura;
II - Para o financiamento de projetos culturais
escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.
§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos
de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao
Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 69 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC deverão considerar a participarão dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território.
Art. 70 Os recursos financeiros do Fundo
Municipal de Cultura de Caraguatatuba serão depositados em conta específica, e
administrados pela Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC,
sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
§ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal
de Cultura - FMC serão administrados pela Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba - FUNDACC.
§ 2º A Fundação Educacional e Cultural de
Caraguatatuba - FUNDACC acompanhará a conformidade à programação aprovada da
aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 71 O Município deverá tomar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Parágrafo Único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.
Art. 72 O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura.
Art. 73 O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se às necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprias do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.
Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 74 As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Caraguatatuba e pelo Conselho Municipal de Política Cultural de Caraguatatuba.
Art. 75 O Município de Caraguatatuba deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura - SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 76 Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura de Caraguatatuba em finalidades diversas das previstas nesta Lei.
Art. 77 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 10 de maio de 2016.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.