LEI Nº 2347, DE 26 DE JUNHO DE 2017
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA
LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece as metas e prioridades da Administração Pública
Municipal para o exercício financeiro de 2018, orienta a elaboração da
respectiva lei orçamentária e dispõe sobre assuntos determinados pela Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º Integram a
presente lei os seguintes anexos:
GRUPO I
a) Anexo I: Receita Total
Estimada;
b) Anexo II: Detalhamento das
Ações por Programa;
c) Anexo III: Detalhamento
dos Programas e Ações por Órgão.
GRUPO II: Metas Fiscais, contendo os demonstrativos:
a) Tabela 1: Metas Anuais;
b) Tabela 2: Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do
exercício anterior;
c) Tabela 3: Metas Fiscais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores, e a memória e metodologia de cálculo das fontes de
receita e despesa;
d) Tabela 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
e) Tabela 5: Origem e aplicação dos recursos obtidos com a
alienação dos ativos;
f) Tabela 6: Receitas e Despesas previdenciárias do Regime
Próprio de Previdência Social;
g) Tabela 7: Projeção Atuarial e avaliação da situação
financeira do Regime Próprio de Previdência Social;
h) Tabela 8: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
i) Tabela 9: Margem de expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado;
j) Tabela 10: Riscos Fiscais, contendo o demonstrativo de
riscos fiscais e providências a serem tomadas.
§ 2º As metas
físicas e os custos financeiros estabelecidos no Plano Plurianual para o
exercício de 2018 poderão ser aumentados ou diminuídos, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada de forma a preservar o equilíbrio das
contas públicas, bem como para atender as necessidades da população.
Art.
2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta, observando-se
os seguintes objetivos principais:
I - aplicar celeridade e eficácia aos serviços
públicos;
II - atender às demandas logísticas do município;
III - atingir os índices de desenvolvimento e
formar indivíduos colaborativos;
IV - ampliar os serviços prestados visando
melhorar a qualidade de vida através de ações esportivas, sociais e de saúde;
V - aumentar a oferta turística da cidade,
garantindo acesso a todos.
Art.
3º A Câmara Municipal deverá enviar sua proposta Orçamentária ao Executivo até
30 (trinta) dias antes do prazo de encaminhamento do projeto de lei
orçamentária ao Legislativo.
Parágrafo
único. O Poder Executivo colocará à disposição da
Câmara Municipal até 60 (sessenta) dias antes do prazo de encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, os estudos e estimativas das receitas para o
exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, acompanhados das
respectivas memórias de cálculo.
Art.
4º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 165, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, da
Constituição Federal, à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim
como à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e, obedecerá entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas
para cada fonte de recursos, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo,
suas Autarquias e seus Fundos.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento da seguridade social.
§ 2º Na execução
do orçamento deverá ser indicado na receita e na despesa o código de aplicação,
que se caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
§ 3º Na
execução do orçamento deverá ser indicada em cada rubrica da receita e em cada
dotação da despesa a fonte de recursos, bem como o código de aplicação, que se
caracteriza como detalhamento da fonte de recursos.
Art.
5º A proposta orçamentária para o ano 2018 conterá as metas e prioridades
estabelecidas no anexo II que integra esta lei e ainda as seguintes
disposições:
I – as unidades orçamentárias projetarão suas
despesas correntes até o limite fixado para o ano em curso, consideradas as
suplementações, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a
serem prestados;
II – na estimativa da receita considerar-se-á a
tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das
modificações na legislação tributária;
III – as receitas e despesas serão orçadas segundo
os preços vigentes em maio de 2017, observando a tendência de inflação
projetada;
IV – não poderá prever como receitas de operações
de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas as
por antecipação da receita orçamentária;
V – os recursos legalmente vinculados à finalidade
específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto
de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Parágrafo
único. Os projetos a serem incluídos na Lei
Orçamentária Anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente
definidas nos respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 6º Na
hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no “caput” do artigo 9°, e no inciso II, do
§ 1º, do artigo 31, todos da Lei Complementar n° 101/2000, o Poder Executivo e
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o
conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1º Excluem do
“caput” deste artigo as despesas que
constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas
destinadas ao pagamento de serviços da dívida, bem como buscar-se-á preservar
as despesas abaixo hierarquizadas:
I – alimentação escolar;
II – atenção à saúde da
população;
III – pessoal e encargos
sociais;
IV – com a preservação do
Patrimônio Público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar
n° 101/2000;
V – sentenças judiciais;
VI – projetos ou atividades
vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
VII – transferências de
convênios.
§ 2º Na hipótese
de ocorrência do disposto no “caput”
deste artigo, o Poder Executivo comunicará o Poder Legislativo o correspondente
montante que caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da devida memória de calculo e da justificação do ato.
§ 3º O Poder
Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do “caput” deste artigo, caberá ao
respectivo órgão na limitação de empenho e movimentação financeira.
Art.
7º Até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, o Poder Executivo,
por meio da Secretaria de Fazenda, editará Portaria estabelecendo a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Parágrafo
único. A programação financeira e o cronograma de
desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do
exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em
função de sua execução.
Art. 8º Os atos
relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou beneficio tributário com
vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou
beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, que importem
em renúncia de receita, deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000, devendo esses benefícios ser considerados nos
cálculos do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto
orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes.
Parágrafo
único. Os tributos lançados e não
arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário e não tributário, poderão não ser ajuizadas as
ações ou execuções fiscais dos respectivos créditos de valores consolidados
iguais ou inferiores ao que disciplina a lei municipal específica, não se
constituindo como renúncia de receita.
Art. 9º O Poder
Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do sistema de
pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I – a concessão, absorção de vantagens e aumento
de remuneração de servidores;
II – a criação, aumento e a extinção de cargos ou
empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira;
III – o provimento de cargos ou empregos e
contratações de emergências estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente.
§ 1º As alterações previstas neste
artigo somente ocorrerão se houver dotação orçamentária suficiente para atender
as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrente, e
estiverem atendidos os requisitos e os limites estabelecidos pela Lei
Complementar n° 101/2000.
§ 2º Fica o
Executivo ainda autorizado a promover as alterações e adequações de sua
estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior
eficiência e eficácia ao Poder Público Municipal.
Art.
10. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com os onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de
cada quadrimestre, não poderá exceder o percentual de 60% (sessenta por cento)
apurado sobre a receita corrente líquida do exercício.
§ 1º O limite de
que trata este artigo está assim dividido:
I – 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II –
54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
§
2º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
I – de indenização por demissão de servidores ou
empregados;
II – relativas a incentivos à demissão voluntária;
III – decorrentes de decisão judicial e da
competência de período anterior a que trata o “caput” deste artigo;
IV – com inativos, ainda que por intermédio de
fundo específico, custeadas com recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º,
do art. 201 da Constituição Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas
pelo fundo vinculado à previdência municipal.
§ 3º O
Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas de pessoal,
caso estas ultrapassem os limites estabelecidos na L.C.101/00:
I – redução de vantagens concedidas a servidores;
II – redução ou eliminação das despesas com
horas-extras;
III – exoneração de servidores ocupantes de cargos
ou empregos em comissão;
IV – demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 11. No
exercício de 2018, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos nos
incisos I e II, do § 1º, do artigo anterior desta lei, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem
situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade, devidamente
comprovada.
Parágrafo
único. A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo nas condições estabelecidas no “caput” deste artigo, é de exclusiva
competência do Senhor Prefeito Municipal.
Art.
12. Para efeito de registros contábeis, as despesas com terceirização de
mão-de-obra a ser contabilizada como “Outras despesas com pessoal”, de que
trata o § 1º, do artigo 18, da Lei Complementar 101/2000, referem-se à
contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com as
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos ou Empregos dos Servidores
Públicos Municipais, ou ainda, atividades inerentes à Administração Pública
Municipal, desde que, caracterizem a substituição de servidores públicos e, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade
do contratado ou de terceiros.
§ 1º Ficará
descaracterizada a substituição de servidores quando a contratação dos serviços
envolver, também, o fornecimento de materiais ou a utilização de equipamentos
próprios do contratado e de terceiros.
§ 2° Quando a
contratação dos serviços guardar a característica descrita no parágrafo
anterior, a despesa não deverá ser classificada em “34 – outras despesas de
pessoal decorrentes de contratos de terceirização”, onerando outros elementos
de despesas.
Art.
13. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante aquela cujo montante não ultrapasse, para bens
e serviços, os limites dos incisos I e II, do artigo 24, da Lei n° 8.666, de
1993, alterada pela Lei n° 9.648, de 1998.
Art.
14. O Poder Executivo poderá submeter ao Legislativo, projetos de lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I – revisão e atualização do Código Tributário
Municipal, de forma a corrigir distorções, inclusive com relação à
progressividade do IPTU, e/ou instituir taxas e contribuições criadas por
legislação federal;
II – revogações das isenções tributárias que
contrariem o interesse público e a justiça fiscal;
III – revisão das taxas, objetivando sua adequação
aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia
do Município;
IV – atualização da Planta Genérica de Valores
ajustando-a aos movimentos de valorização do mercado imobiliário;
V – aperfeiçoamento do sistema de fiscalização,
cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos;
VI – incentivo ao pagamento dos tributos em
atraso, com renúncia de multas e/ou juros de mora.
Art. 15. A Lei
Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo
único. A reserva de contingência será identificada
pelo código 9.9.99.99.99 em relação ao Executivo, e equivalerá a 0,5% (meio por
cento) da receita corrente líquida, e 9.9.99.99.00 em relação ao Regime Próprio
de Previdência Municipal e será desdobrada para atender as seguintes
finalidades:
I – cobertura de créditos adicionais suplementares;
II – atender passivos contingentes e outros riscos
fiscais imprevistos; e/ou,
III - nas despesas com pessoal.
Art.
16. O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal a:
I – realizar operações de crédito por antecipação
da receita, nos termos da legislação em vigor;
II – realizar operações de crédito até o limite
estabelecido pela legislação em vigor;
III – abrir créditos adicionais suplementares até
o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento das despesas inicialmente fixadas, efetuando transposições, remanejamentos e
transferências de uma categoria de programação para outra ou de um órgão
orçamentário para outro, nos termos da
legislação em vigor, utilizando como fonte de
recursos, desde que não comprometidos:
a) o excesso ou o provável excesso de arrecadação,
observada a tendência do exercício;
b) o superávit financeiro do exercício anterior;
c) o superávit orçamentário;
d) a reserva de contingência, depois de esgotados
os recursos previstos nas alíneas “a” e “b” deste inciso;
e) os resultantes de anulação parcial ou total de
dotações orçamentárias ou de créditos adicionais autorizados em lei, e o
produto de operações de crédito autorizadas em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 17. Fica ainda
o Executivo autorizado a desdobrar, por Decreto, as dotações do orçamento de
2018, em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo proposta do
projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como
reintegrá-las quando necessário, desde que seja preservado o valor global de
cada dotação.
Parágrafo
único. O intercâmbio dos desdobramentos e as
reintegrações de fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma
categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou
atividade, excluem-se do conceito de suplementação, conforme dispõe o inciso
VI, do art. 167 da Constituição Federal e, portanto, não são considerados no
percentual de autorização constante do inciso III, do artigo 15, desta
Lei.
Art. 18. Os
projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária de 2018 com dotações
vinculadas às fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações
de crédito, alienação de bens e outros extraordinários, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa,
respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
Art.
19. O excesso, ou o provável excesso de arrecadação de que trata o artigo 43,
§ 3º, da Lei 4.320/1964, será apurado em cada fonte de recursos para fins de
abertura de créditos adicionais suplementares e especiais conforme exigência
contida no parágrafo único, do artigo 8º, e no inciso I, do artigo 50, da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art.
20. Os repasses mensais de recursos ao Poder Legislativo serão estabelecidos
de forma a garantir o perfeito equilíbrio entre a receita arrecadada e a
despesa realizada, obedecendo-se às disposições contidas na Emenda
Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art.
21. A concessão de subvenções sociais e auxílios a instituições sem fins
lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, assistencial,
recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o
fortalecimento do associativismo municipal, dependerão de autorização legal e
seja firmado termo pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas bem como
o valor de repasse.
§
1º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de
verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação, e deverão
prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do
recurso, ou na forma estabelecida pelo Executivo constante do termo respectivo.
§
2º A Administração Municipal poderá adotar medidas visando a implantação da
Lei Federal 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, ficando autorizada a
adequar a presente lei às necessidades apresentadas.
Art.
22. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I – caso se refiram a ações de competência comum
dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II – se houver expressa autorização em lei
específica, detalhando o seu objeto;
III – sejam objeto de celebração de convênio,
acordo, ajuste ou instrumento congênere;
IV – se houver previsão na
lei orçamentária.
Art. 23. As obras
em andamento e a conservação do Patrimônio Público terão prioridade sobre projetos
novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com
recursos de transferências voluntárias e operações de crédito.
Parágrafo
único. A inclusão de novos projetos no orçamento
somente será possível se estiver previsto no PPA e na LDO, e após adequadamente
atendidos os em andamento, observados o disposto no “caput” deste artigo.
Art. 24. Caso o
projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso
III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação.
Art.
25. Na execução do orçamento, deverá obrigatoriamente ser utilizado na
classificação da receita e da despesa o código de aplicação, devendo ainda
classificar as despesas até o nível de subelemento, sendo optativo o
desdobramento do subelemento.
Art.
26. O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual por meio de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta
para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 27. Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 26 de junho de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.