LEI Nº 2354, DE
31 DE AGOSTO DE 2017
“DISPÕE SOBRE A
ALTERAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 853, DE 30 DE JUNHO DE 2000, QUE
DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO ARTIGO 224, INCISO I, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE CRIOU O
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão
Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
alterado o art. 4º da Lei Municipal nº 853, de 30 de
junho de 2000, que dispõe sobre a regulamentação do artigo 224, inciso I, da Lei
Orgânica Municipal, que criou o Conselho Municipal de Educação e dá
outras providências, o qual passa a ter
seguinte redação:
“(...)
Art. 4° O
Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros e
respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder
Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, segundo a
seguinte divisão:
I - 08
(oito) representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma:
a) 04
(quatro) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
b) 04
(quatro) representantes eleitos por seus pares, sendo 02 (dois) representantes
dos professores em exercício da docência na rede municipal de ensino, 01 (um)
representante dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio
Escolar e 01 (um) representante dos demais profissionais da educação (agentes
administrativos e inspetores de alunos).
II - 08
(oito) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 01
(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, desde que oriundo do segmento sociedade civil;
b) 03
(três) representantes de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas
públicas deste município;
c) 01
(um) representante de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas
públicas estaduais ou particulares deste município;
d) 01
(um) representante de escolas particulares, estaduais ou federais prestadoras
de serviços educacionais no âmbito deste município;
e) 02
(dois) representantes de associações, cooperativas, clubes de serviços ou
movimentos comunitários sediados neste município.
§ 1° Para
cada titular será escolhido um suplente, na forma a ser definida no Regimento
Interno do Conselho.
§ 2° Os representantes do Poder Executivo e seus
suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los por
qualquer impedimento ou quando julgar necessário, com exceção dos
representantes dos professores em exercício da docência na rede municipal de
ensino, dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio Escolar
e dos demais profissionais da educação (agentes administrativos e inspetores de
alunos), que serão eleitos por votação secreta, em assembleia(s)
amplamente divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado
no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local,
constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo
Conselho, mediante Resolução.
§ 3° Os representantes da
sociedade civil serão escolhidos, por votação secreta, em assembleia(s)
amplamente divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado
no Diário Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local,
constando critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo
Conselho, mediante Resolução.
§ 4° Para a garantia da
legitimidade da representação paritária no Conselho, é vedada a escolha de
representantes da sociedade civil que tenham vínculo, dependência econômica ou
comunhão de interesses com o Poder Público Municipal.
§ 5° Para a
condução do processo eleitoral, o Conselho poderá nomear comissão específica.
§ 6º A
Diretoria do Conselho Municipal de Educação será por ele definida, devendo os
cargos ser ocupados entre e pelos Conselheiros efetivos, escolhidos em votação
secreta.
§ 7° O
titular da Secretaria Municipal da Educação não poderá ser membro da Diretoria
do Conselho Municipal de Educação.
§ 8o A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio
administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando à
disposição, inclusive e, se necessário, de servidor público como secretário do
conselho.
(...)”
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 31 de agosto de 2017.
josé pereira de aguilar junior
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.