LEI Nº 2.544, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021

 

“Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Municipal nº. 2.211, de 12 de dezembro de 2014, que institui o Conselho de Controle Social de Saneamento Básico do Município de Caraguatatuba e dá outras providências.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 1º, 2º, 3º e suas alíneas, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei Municipal nº 2.211, de 12 de dezembro de 2014, passando a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Fica instituído, com fundamento na Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico, o Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba é um órgão colegiado de caráter consultivo na formulação, planejamento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como de caráter deliberativo e fiscalizatório quanto ao Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI, de que trata a Lei Municipal nº.  2.475, de 15 de maio de 2019.

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba:

 

a) debater e fiscalizar a elaboração da Política Municipal de Saneamento Básico e do Plano Municipal de Saneamento Básico;

b) encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação dos serviços de saneamento básico;

c) elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como suas posteriores alterações;

d) deliberar sobre a utilização dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Ambiental e de Infraestrutura – FMSAI e efetuar a sua fiscalização.”

 

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Art. 4º O Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será composto pelos seguintes membros titulares e respectivos suplentes:

 

I – 08 (oito) representantes do Poder Público Municipal (titular dos serviços públicos de saneamento básico), sendo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde – Vigilância Sanitária;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Urbanismo;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;

g) 01 (um) representante da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e,

h) 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento.

 

II – 08 (oito) representantes de órgãos governamentais relacionados ao setor de saneamento básico, de prestadores de serviços de saneamento básico, de usuários de serviços de saneamento básico e de entidades técnicas, organizações da sociedade civil e de defesa do consumidor relacionadas ao setor de saneamento básico, sendo:

 

a) 01 (um) representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP;

b) 01 (um) representante do(s) prestador(es) de serviços de água e esgoto;

c) 01 (um) representante do(s) prestador(res) de serviços relacionados a coleta e manejo de resíduos sólidos;

d) 01 (um) representante dos usuários dos serviços de saneamento básico no Município de Caraguatatuba;

e) 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de SP - CREA-SP;

f) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;

g) 01 (um) representante de Associações e/ou Entidades relacionadas ao saneamento básico atuantes no município; e,

h) 01 (um) representante do PROCON.

 

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes exercerão mandato de um ano, permitida uma recondução para o mandato subsequente.

 

§ 2º A presidência do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba será exercida pelo representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, competindo-lhe apenas exercer o voto de qualidade, em caso de empate das deliberações.

 

Art. 5º Compete ao Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba:

 

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Art. 6º A atuação no Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba é considerada atividade de relevante interesse público, não cabendo qualquer espécie de remuneração ou ajuda de custo.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba serão realizadas mensalmente e as extraordinárias sempre que convocadas por seu Presidente ou por um terço de seus membros.

 

Art. 8º É assegurado ao Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba o acesso a quaisquer documentos e informações produzidos por órgãos ou entidades de regulação ou de fiscalização, bem como a possibilidade de solicitar a elaboração de estudos com o objetivo de subsidiar a tomada de decisões, observando o disposto na legislação em vigor.

 

Art. 9º  Eventuais despesas dos membros do Conselho Municipal de Saneamento Básico de Caraguatatuba, no exercício de suas funções, serão objeto de custeio por parte das entidades representadas, não cabendo ressarcimento pelo Município.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 03 de fevereiro de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.