Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º do artigo 2º e o artigo 4º, ambos da Lei Municipal nº 1.870, de 05 de outubro de 2010, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°...............................................................................................
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§ 1º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput deste artigo e, constatado pelo setor de fiscalização o descumprimento da intimação, o proprietário ou possuidor será autuado com multa correspondente a 2 (dois) VRM’s (Valores de Referência do Município) por metro quadrado do lançamento cadastrado no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
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Art. 4º No caso de limpeza do terreno, não cumprida a obrigação, além da penalidade estabelecida no art. 2º desta Lei, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar, por si ou por empresa contratada, sem prévio aviso ou interpelação, os serviços necessários à limpeza do terreno, à custa do proprietário ou possuidor, cobrando uma taxa de serviços no valor de 0,5 (zero vírgula cinco) VRM’s (Valores de Referência do Município) por metro quadrado.
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de junho de 2023.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.