LEI Nº 2.753, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2024

 

“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO COMITÊ INTERSETORIAL DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENÇÃO ESPECÍFICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - CIAMP-RUA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Autor: Órgão Executivo.

 

Vide Decreto nº 2.297/2025, que dispôs sobre a nomeação do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua - CIAMP-RUA 

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1° Fica instituído, no âmbito do Município de Caraguatatuba, o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua - CIAMP-RUA, em conformidade com o disposto no Decreto Federal n° 7.053, de 23 de dezembro de 2009 e na Lei Estadual n° 16.544, de 06 de outubro de 2017.

 

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se:

 

I – intersetorial: conjunto de políticas setoriais a serem implementadas, de forma integrada e articulada e a gestão compartilhada na formulação, implementação e acompanhamento de políticas públicas, com vistas a enfrentar a situação complexa da população em situação de rua;

 

II - população em situação de rua: o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

 

Art. 2° O CIAMP-RUA é órgão consultivo do Poder Executivo, a ser coordenado pela Secretaria Municipal Assistência Social, com as seguintes competências:

 

I - elaborar seu Regimento Interno, no qual deverá constar, entre outras previsões:

 

a) a primeira reunião de cada ano, na qual será definido o calendário anual das atividades do CIAMP-RUA;

b) que as datas definidas na reunião do CIAMP-RUA poderão ser modificadas por deliberação do seu Plenário;

c) que a convocação para as reuniões ordinárias do CIAMP-RUA será realizada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e indicará a data, o horário, o local e a pauta;

 

II - elaborar o Plano Municipal para as Pessoas em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos, responsabilidades e orçamentos;

 

III - acompanhar e monitorar a implementação do Plano Municipal para as Pessoas em Situação de Rua, por meio das Secretarias Municipais, desenvolvendo, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para avaliação de suas ações;

 

IV - propor medidas que assegurem a articulação intersetorial dos programas, ações e serviços municipais destinado ao atendimento da população em situação de rua;

 

V- propor formas e mecanismos para a divulgação do Plano Municipal das Pessoas em Situação de Rua;

 

VI - organizar, periodicamente, encontros para avaliar e reformular ações para a consolidação do Plano Municipal das Pessoas em Situação de Rua;

 

VII - disseminar informações qualificadas relativas ao tema, com vistas à ampliação e ao fortalecimento das ações educativas destinadas à superação do preconceito e discriminação contra as pessoas em situação de rua;

 

VIII - deliberar sobre a forma de condução das atividades de sua competência;

 

IX - garantir, periodicamente, a contagem oficial da população em situação de rua;

 

X- propor e participar da criação da Política Municipal de Atenção Específica para a População em Situação de Rua.

 

§ 1° O Plano Municipal para as Pessoas em Situação de Rua deverá ser elaborado em até 30 (trinta) dias após posse dos membros do CIAMP-RUA, com posterior envio ao Ministério de Direitos Humanos e da Cidadania, para oficialização da adesão do Município ao “Plano Ruas Visíveis” e será enviado à Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e Desenvolvimento em tempo hábil para a inclusão no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 2° O Regimento Interno do CIAMP-RUA, bem como suas alterações, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Assistência Social dará apoio técnico-administrativo e fornecerá os meios necessários à execução dos trabalhos do CIAMP-RUA e, se houver, aos seus subcomitês.

 

Art. 3° O CIAMP-RUA será composto, paritariamente, por 20 (vinte) membros e respectivos suplentes representantes do Poder Público Municipal e da sociedade civil, da seguinte forma:

 

I - 10 (dez) representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, que exercerá a Coordenação do CIAMP-RUA;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação;

d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Idoso;

f) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão;

g) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação;

h) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

i) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; e

j) 1 (um) representante da Fundação Cultural e Educacional de Caraguatatuba- FUNDACC;

 

II – 10 (dez) representantes da sociedade civil, sendo:

 

a) 2 (dois) representantes de usuários de serviços de média complexidade do SUAS com sede na cidade de Caraguatatuba (CENTRO POP);

b) 3 (três) representantes dos usuários de serviços públicos municipais voltados ao atendimento da população em situação de rua, nos serviços de alta complexidade;

c) 3 (três) representantes de trabalhadores ou movimentos de trabalhadores que atuem na Política de Atenção à Pessoa em Situação de Rua;

d) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Subseção Caraguatatuba;

e) 1 (um) representante do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Caraguatatuba.

 

§ 1° Os representantes dos usuários dos serviços de média e de alta complexidade, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso ll deste artigo, serão eleitos em assembleias realizadas nos serviços ofertados, cabendo a cada unidade o agendamento da assembleia e sua ampla divulgação.

 

§ 2º Os representantes dos trabalhadores ou movimentos de trabalhadores, referidos na alínea “c” do inciso ll deste artigo, serão indicados por entidades conveniadas ou que mantenham parcerias com a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

§ 3° Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Subseção Caraguatatuba e do Conselho Comunitário de Segurança (CONSEG) de Caraguatatuba, referidos nas alíneas “d” e “e” do inciso ll deste artigo, serão indicados pelos respectivos entes.

 

§ 4° Poderão ser convidados a participar das reuniões do CIAMP-RUA, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de secretarias municipais, órgãos públicos ou privados cuja atuação tenha pertinência com o tema a ser discutido.

 

Art. 4º Os membros do Comitê e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e eleitos ou indicados pelos entes que representam e nomeados por meio de Decreto Municipal, a ser publicado no Diário Oficial do Município.

 

Art. 5° Os membros do CIAMP-RUA terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma recondução por igual período.

 

Parágrafo único. Os órgãos e os entes deverão indicar novo representante quando o membro que os representa no CIAMP-RUA se ausentar em 3 (três) reuniões consecutivas ou não, sem a devida justificativa formal, expedida pelo órgão ou ente representado e encaminhada, em 05 dias, à Coordenação do CIAMP-RUA.

 

Art. 6° O CIAMP-RUA se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, por convocação justificada do Coordenador.

 

§ 1° O quórum de reunião do CIAMP-RUA é o de maioria simples e o quórum de aprovação é o de maioria absoluta.

 

§ 2° O Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade, em caso de empate.

 

Art. 7º O Comitê poderá constituir subcomitês temáticos para a execução das atividades que lhe são concernentes, nos quais é facultada a participação de terceiros cuja atuação ou conhecimento seja relevante para deliberação da matéria.

 

Art. 8º A participação no CIAMP-RUA será considerada prestação de serviço público relevante, não sendo remunerada a qualquer título.

 

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal desempenharão suas funções no CIAMP-RUA sem prejuízo de suas atribuições regulares.

 

Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, se entender necessário para sua execução.

 

Art. 10 As despesas decorrente da execução desta Lei correção por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de novembro de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.