LEI Nº 2.778, de 16 DE ABRIL DE 2025

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a alteração do artigo 17, da Lei Municipal nº 2.559, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como organizações sociais e dá outras providências.”

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 17, da Lei Municipal nº 2.559, de 17 de junho de 2021, que passa a vigorar acrescido de §§ , e , com a seguinte redação:

 

“.......................................................................................................

 

Art. 17 É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais municipais, com ônus para a origem.

 

§ 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social municipal.

 

§ 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social municipal a servidor cedido com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

§ 3º O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

.......................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 16 de abril de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.