LEI Nº 2.798, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025

 

“Institui a obrigatoriedade da realização de testes de Acuidade Visual nos alunos da rede pública municipal de ensino no município de Caraguatatuba”.

 

Autora: Vereador Antonio Carlos Junior.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Caraguatatuba, a obrigatoriedade da realização de testes de acuidade visual nos alunos matriculados na Educação Infantil e Fundamental da rede pública municipal.

 

Art. 2º O teste de acuidade visual, ou teste de Snellen, será realizado anualmente, preferencialmente no início do ano letivo.

 

§ 1º O teste de Snellen infantil, ou escala de Snellen adaptada, é o exame de triagem para avaliar a acuidade visual de crianças que ainda não sabem ler ou ler poucas letras, usando símbolos e desenhos em vez de letras tradicionais. Para crianças mais velhas que já leem, a tabela padrão de optotipos de Snellen é utilizada. O teste identifica precocemente problemas de visão que podem prejudicar o aprendizado e o desenvolvimento, servindo como um auxílio para identificar a necessidade de uma consulta com um oftalmologista.

 

§ 2º Esse tipo de teste pode ser realizado por professor ou equipe gestora após prévia instrução da Secretaria de Saúde quando sua aplicabilidade.

 

§ 3º É facultado ao aluno realizar os exames de acuidade visual com profissional de sua escolha, de forma particular, apresentando-o na secretaria da escola até o final do primeiro semestre.

 

Art. 3º As unidades escolares, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar e viabilizar a execução dos exames, garantindo o acesso de todos os estudantes matriculados.

 

Art. 4º Caso sejam identificadas alterações visuais nos alunos, os pais ou responsáveis serão comunicados formalmente e orientados sobre a necessidade de acompanhamento oftalmológico especializado.

 

Parágrafo único. As crianças com alterações visuais, serão encaminhadas à Rede Pública Municipal de Saúde para o devido acompanhamento e tratamento, salvo nos casos em que o aluno ou seus representantes optem pela escolha de profissional de sua confiança.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive universidades, clínicas e hospitais, para a execução dos testes e o atendimento complementar dos alunos.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial ao disposto nas Leis 1.421 de 19 de junho de 2007 e 1.682 de 03 de junho de 2009.

 

Caraguatatuba, 13 de outubro de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.