LEI Nº 2.842, DE 08 DE MAIO DE 2026
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO PARCIAL DA LEI MUNICIPAL Nº
2.438, DE 17 DE OUTUBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA,
usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o caput, os incisos I e II do caput e o inciso I do § 3º, todos do artigo 3º,
da Lei Municipal nº 2.438, de 17 de outubro de 2018, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º O
CONJUVE será paritário, composto por 20 (vinte) membros titulares e respectivos
suplentes, sendo:
I – 10 (dez)
representantes do Poder Público:
a) 01 (um) representante do
Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
c) 01 (um) representante da
Fundação Educacional e Cultural de Caraguatatuba - FUNDACC;
d) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação;
e)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte e Recreação;
f)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Estratégico e
Desenvolvimento;
g)
01 (um) representante da Câmara Municipal de Caraguatatuba;
h)
01 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA;
i)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
j)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo.
II
– 10 (dez) representantes da Sociedade Civil:
a)
02 (dois) representantes dos estudantes regularmente matriculados no Ensino
Médio, em escola localizada no município de Caraguatatuba;
b)
02 (dois) representantes dos estudantes matriculados no Ensino Superior em
Caraguatatuba;
c)
02 (dois) representantes de organismos religiosos distintos ligados à
juventude;
d)
02 (dois) representantes de entidades, institutos, movimentos ou organizações
que tenham representação e/ou prestem serviços direcionados à juventude;
e)
02 (dois) representantes dos movimentos de manifestação cultural.
.........................................................................................................
§ 3º ................................................................................................:
I
- ter idade igual ou superior a 15 (quinze) anos e igual ou inferior a 29
(vinte e nove) anos, no momento da postulação do cargo;
.......................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei
entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 08 de maio de 2026.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.