LEI Nº 468, DE 3 DE SETEMBRO DE 1963.
ANTÔNIO AUGUSTO MATHEUS, Prefeito Municipal de Caraguatatuba, FAÇO SABER que a
Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º na Lei nº 457/63, passa a ter a seguinte
redação, considerando-se com efeito retroativo desde sua promulgação.
“Art. 7º O
servidor, quando em viagem a serviço do Município terá direito à percepção de
diárias para fazer face às despesas de refeições de hospedagem, igual a 105
(dez por cento) do salário mínimo da região, digo, vigente para a região,
contando-se meia diária o período de
afastamento do servidor da sede do Município, igual ou inferior a 12 horas.”
Art. 2º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 3 de setembro de
1963.
ANTÔNIO AUGUSTO
MATHEUS
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 9 de
setembro de 1963.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.