LEI Nº 503, DE 13 DE SETEMBRO DE 1995

 

Dispõe sobre a criação e Municipalização da Vigilância Sanitária e Vigilância Epidemiológica da Secretaria da Saúde e dá outras providências

 

Texto compilado

 

JOSÉ SIDNEY TROMBINI, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada a Seção de Vigilância Sanitária e a Seção de Vigilância Epidemiológica do Município de Caraguatatuba, que terão chefia e atribuições próprias e independentes entre si, diretamente subordinada ao nível central de chefia da Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Artigo 2º Em consonância ao artigo 6º, § 1º da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990 entende-se por:

 

I - Vigilância sanitária como um conjunto de ações capaz de elimina, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários, decorrentes do meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:

 

a) o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo e,

b) o controle da prestação de serviços que se relacionem direta ou indiretamente à saúde.

 

II - Vigilância Epidemiológica, como um conjunto de ações que proporcionem o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos, abrangendo:

 

a) realizar vacinações, obedecendo as normas preconizadas pela Secretaria do Estado da Saúde, de maneira obrigatória e gratuita;

b) receber, registra e acompanhar os casos de doenças de notificações compulsórias e;

c) proceder a necessária investigação epidemiológica pertinente à elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob risco, visando a proteção da saúde pública.

 

Artigo 3º O Prefeito Municipal constituirá, através de Decreto, as Equipes Técnicas de Vigilância da Secretaria Municipal de Saúde, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

 

Artigo 4º A Seção de Vigilância Sanitária do Município terá poder de polícia sanitária para autuar, aplicar multas e demais penalidades previstas em Lei, adotando como instrumentos legais o Código Sanitário Estadual vigente (Decreto nº 12.342, de Setembro de 1978) e suas alterações no que couber; o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba (Lei 1144, de 06 de novembro de 1980 e suas alterações até que se institua por Lei Municipal o Código Sanitário do Município) e as legislações sanitárias federais, estaduais e municipais vigentes, assim como outras legislações de proteção à saúde.

 

Artigo 5º São autoridades sanitárias para efeito desta Lei:

 

I - O Prefeito Municipal;

 

II - O Secretario Municipal de Saúde;

 

III - O Chefe da Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde;

 

IV - Os membros das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal.

 

Artigo 6º Os membros das equipes técnicas da Vigilância Sanitária e da Vigilância Epidemiológica do Município serão técnicos de nível médio, supervisores de saneamento, agentes de saúde e visitadores sanitários.

 

§ 1º Os membros das equipes citados no “caput” deste artigo: médicos, dentistas, médicos veterinários, engenheiros, arquitetos, bioquímicos, farmacêuticos, biomédicos, biólogos, físicos, químicos, nutricionistas, enfermeiros em nível universitário, fisioterapeutas, educadores sanitários, zootecnistas, técnicos em edificações, técnicos em química industrial, técnicos agrícolas, supervisores de saneamento, agentes de saúde, e visitadores sanitários das equipes técnicas da Vigilância Sanitária e Epidemiológica do Município, no exercício das funções fiscalizadoras, têm competência no âmbito de suas atribuições para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, expedindo intimações, impondo penalidades referente à prevenção e repressão de tudo quanto possa comprometer à saúde pública.

 

§ 2º A competência dos servidores de saneamento fica limitada à aplicação das penalidades enumeradas no incisos I, II, III, e IV do artigo 568 do Código Sanitário Estadual (Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1978).

 

§ 3º Aos agentes de saúde e visitadores sanitários ficam atribuídas competências, para a aplicação da pena prevista no inciso I do artigo 568, do mesmo Decreto citado no parágrafo anterior.

 

§ 4º Os supervisores de saneamento, os agentes de saúde e os visitadores sanitários deverão ter como nível mínimo de escolaridade o 2º (segundo) grau completo.

 

Artigo 7º No julgamento das infrações sanitárias, as instancias de recursos são:

 

I - Chefe da Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal da Saúde, qualquer que seja a penalidade aplicada e as decisões deste ato ao;

 

II - Secretário de Saúde do Município, quando se tratar de penalidade prevista nos incisos III e IX do artigo 568 do Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978, ou de multas aplicadas às infrações previstas nos incisos II e III do artigo 562 do mesmo Decreto e das decisões do Secretário de Saúde do Município ao;

 

III - Prefeito Municipal, em última instância e somente quando se tratar das penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X e XI do artigo 568 do Decreto nº 12.342, de 27 de setembro de 1.978.

 

Artigo 8º Quando a autoridade atuante for o Chefe de Divisão de Coordenadoria do Município no julgamento das infrações sanitárias as instâncias passam a ser:

 

I - Secretário de Saúde do Município, qualquer que seja a penalidade aplicada e das decisões desta ao;

 

II - Prefeito Municipal, conforme previsto no inciso III, do artigo 7º desta Lei.

 

Artigo 9º As autoridades fiscalizadoras mencionadas no artigo 6º desta Lei, quando no exercício de suas atribuições, terão livre ingresso em todos os locais do município, a qualquer dia e hora, podendo se utilizar de todos os meios e equipamentos necessários à avaliação sanitária, inclusive máquina fotográfica e filmadora das informações de caráter sigiloso.

 

Parágrafo único - Salvo em caso de flagrante delito, o ingresso às residências se será com o consentimento do morador ou por determinação judicial.

 

Artigo 10 a critério da autoridade sanitária, poderá ser aplicada a pena educativa que consiste na obrigatoriedade por parte do infrator, de executar atividades em benefício da comunidade que contribuam para evitar infrações do mesmo tipo.

 

Artigo 11 Os valores das multas resultantes das ações de Vigilância Sanitária do Município, deverão ser recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde.

 

Artigo 12 Ficam criados no Quadro Geral de Cargos da Prefeitura municipal, os cargos abaixo relacionados, com seus respectivos números de vagas e classificação na escala de níveis e referências.

 

 

Cargos em Provimento em Comissão

 

 

Quant.

Denominação

Ref.

Carga Horária de Serviço

Forma de Provimento

01

Chefe da Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

43

 

40 horas

Livre provimento pelo Prefeito entre pessoas portadoras do diploma de nível universitário e registrado no órgão da categoria.

01

Chefe da Secretaria de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.

 

40

 

40 horas

Livre provimento pelo Prefeito entre pessoas portadoras do diploma de nível universitário e registrado no órgão da categoria.

01

Chefe da Secretaria de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde.

 

40

 

40 horas

Livre provimento pelo Prefeito entre pessoas portadoras do diploma de nível universitário e registrado no órgão da categoria.

 

 

Cargos em Provimento em Concurso Público

 

Quantidade

Denominação

Referências

Carga Horária de Serviço

02

Médico Sanitarista

38

20 horas

02

Médico Veterinário

38

20 horas

02

Dentista

38

20 horas

01

Farmacêutico

38

30 horas

01

Bioquímico

38

30 horas

14

Agentes de Saúde

25

40 horas

02

Enfermeiros

38

30 horas

02

Auxiliar de Enfermagem

25

40 horas

02

Auxiliar Administrativo

12

40 horas

01

Engenheiro

38

30 horas

 

Artigo 12 Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores da Prefeitura Municipal os cargos abaixo relacionados: (Redação dada pela Lei nº 518/1995)

 

(Redação dada pela Lei nº 518/1995)

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Quant.

Denominação

REF.

Carga Horária de Serviço

Forma de Provimento

 

 

01

Chefe da Divisão de Coordenadoria Técnica da Secretaria Municipal de Saúde

 

 

43

 

 

40

Livre Provimento pelo Prefeito entre pessoas portadoras do diploma de nível universitário e registrado no órgão da categoria

 

 

01

Chefe da Seção de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde

 

 

40

 

 

40

Livre Provimento pelo Prefeito entre pessoas portadoras do diploma de nível universitário e registrado no órgão da categoria

 

 

01

Chefe da Seção de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde

 

 

40

 

 

40

Livre Provimento pelo Prefeito entre pessoas portadoras do diploma de nível universitário e registrado no órgão da categoria

 

(Redação dada pela Lei nº 518/1995)

CARGOS DE PROVIMENTO EM CONCURSO PÚBLICO

 

Quant.

Denominação

REF.

Carga Horária de Serviço

10

Desinsetizador

21

40

02

Médico Sanitarista

38

20

02

Médico Veterinário

38

20

 

Artigo 13 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Artigo 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 13 de setembro de 1995.

 

José Sidney Trombini

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.