LEI Nº 635, DE 30 DE OUTUBRO DE 1997

 

Dispõe sobre a criação do CONTUR - CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO, conforme artigos 101 e 224, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município de Caraguatatuba.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado o CONTUR - Conselho Municipal de Turismo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, que se constitui em órgão de aglutinação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para assessoramento da Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento turístico no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - São atribuições do CONTUR - Conselho Municipal de Turismo:

 

I - Coordenar e incentivar o turismo no Município;

 

II - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico;

 

III - Dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico;

 

IV - Estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo;

 

V - Apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município;

 

VI - Diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico;

 

VII - Formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

 

VIII - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas;

 

IX - Propor os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

 

X - Desenvolver propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao Município;

 

XI - Apoiar a elaboração de um Plano Diretor do Desenvolvimento do Turismo para o Município;

 

XII - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo;

 

XIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de Festas, Feiras, Congressos, Seminários, Cursos e Eventos de relevância para o turismo;

 

XIV - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo, e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística;

 

XV - Estudar e propor a criação do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo;

 

XVI - Organizar seu Regimento Interno;

 

XVII - Formar grupos de trabalho para atividades específicas;

 

XVIII - Deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e

 

XIX - Eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição diretiva do Conselho.

 

Artigo 2º O CONTUR será composto de até 15 (quinze) pessoas, entre representantes do Poder Público e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município.

 

Artigo 3º A regulamentação do CONTUR e a nomeação de seus componentes será feita por Decreto do Executivo Municipal.

 

Artigo 4º O mandato dos membros do CONTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos.

 

Artigo 5º A função dos membros do CONTUR será honorífica e não remunerada, considerada de relevante interesse público.

 

Artigo 6º O Executivo Municipal deverá destinar local e espaço para realização das reuniões do CONTUR, bem como recursos humanos e materiais que garantam o bom desenvolvimento de seus trabalhos.

 

Art. 1° Fica criado o COMTUR - Conselho Municipal de Turismo do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, que se constitui em órgão de aglutinação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para assessoramento da Municipalidade nas questões referentes ao desenvolvimento turístico no Município da Estância Balneária de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Parágrafo único. São atribuições do COMTUR: (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

I - incentivar o turismo no Município; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

II - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

III - dar pareceres sobre as questões referentes ao desenvolvimento turístico; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

IV - estudar e propor à Administração medidas de difusão e amparo ao turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

V - apresentar propostas à Administração Municipal sobre a administração dos pontos turísticos do Município; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

VI - colaborar com as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

VII - manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo no Município ou fora dele, oficiais ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

VIII - propor os atos necessários ao pleno exercício de suas funções; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

 

IX - auxiliar no desenvolvimento de propagandas e projetos de interesse turístico, visando incrementar o afluxo de turistas ao Município; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

X - apoiar a execução do Plano Diretor de Turismo e aprovar suas revisões; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XI - estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infraestrutura adequada à implantação e o desenvolvimento do turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo na realização de Festas, Feiras, Congressos, Seminários, Cursos e Eventos de relevância para o turismo; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XIII - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo e emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XIV - fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo, bem como apreciar a sua prestação de contas anual; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XV - aprovar e, quando necessário, revisar seu Regimento Interno; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XVI - formar grupos de trabalho para atividades específicas; (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XVII - deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos; e, (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

XVIII - eleger seu Presidente e disciplinar sobre a composição diretiva do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Art. 2° O COMTUR - Conselho Municipal de Turismo será composto por 20 (vinte) membros, entre representantes do Poder Público, inclusive das áreas de turismo, cultura, meio ambiente e educação e da iniciativa privada, escolhidos entre os cidadãos da comunidade que tenham interesse no desenvolvimento e no fomento do turismo no Município, inclusive dos setores de hospedagem, alimentação, comércio e receptivo turístico. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Art. 3° A regulamentação do COMTUR e a nomeação de seus componentes será feita por Decreto do Executivo Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Art. 4° O mandato dos membros do COMTUR será de 2 (dois) anos, renovável a convite, cumprindo-lhes exercer suas funções até designação de seus substitutos. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Art. 5° A função dos membros do COMTUR será honorífica e não remunerada, considerada de relevante interesse público. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Art. 6° O Executivo Municipal deverá destinar local e espaço para realização das reuniões do COMTUR, bem como recursos humanos e materiais que garantam o bom desenvolvimento de seus trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 2.538/2020)

 

Art. 7º A presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de outubro de 1997.

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.