REVOGADA PELA LEI Nº 2313/2016

 

LEI Nº 690, DE 05 DE JUNHO DE 1998

 

Instituiu o Conselho de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba e dá providência correlatas

 

Texto para Impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de Caraguatatuba.

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba - CMDRPC. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

Artigo 2º Ao Conselho compete:

 

I - Estabelecer diretrizes para a política municipal agrícola e de pesca;

 

I - Estabelecer diretrizes para a política municipal agropecuária e de pesca; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agrícola e de pesca, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;

 

II - Promover a integração dos vários segmentos do setor agropecuário e de pesca, vinculados à produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

III - Elaborar o "Plano Municipal de Desenvolvimento Agropecuário e de Pesca Plurianual" e anualmente o "Programa de Trabalho Anual" e acompanhar a sua execução;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Plurianual de Desenvolvimento Sustentável Rural e da Pesca. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

IV - Manter intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

V - Assessorar o Poder Executivo Municipal em matérias relacionadas à agropecuária, à pesca e ao abastecimento alimentar.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca será constituído de 9 (nove) membros, sendo:

 

I - 3 (três) representantes titulares e 3 (três) suplentes da Prefeitura Municipal;

 

II - Um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicados pelo Coordenador;

 

III - Um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, indicado pelo Coordenador;

 

IV - Um representante titular e um suplente da associação dos produtores rurais, pelo mesmo indicados, se houver, pela mesma indicado;

 

V - Um representante titular e um suplente do sindicato dos produtores rurais, se houver, pelo mesmo indicado;

 

VI - Um representante titular e um suplente das Cooperativas rurais, se houver, pelas mesmas indicadas.

 

§ 1º No caso de inexistência de Associação ou Sindicato de Produtores Rurais ou Cooperativa, deverá ser garantida a participação de representantes dos produtores e trabalhadores rurais.

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão designados por ato do Prefeito Municipal;

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca será constituído de 6 (seis) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

I - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

II - Um representante titular e um suplente do Escritório de Desenvolvimento Regional da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

III - Um representante titular e um suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento de São Paulo, indicados pelo Coordenador; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

IV - Um representante titular e um suplente da Associação dos Produtores Rurais, se houver, pela mesma indicados; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

V - Um representante titular e um suplente da Associação dos Trabalhadores rurais, se houver, pela mesma indicados; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

VI - 2 (dois) representantes da “Colônia de Pescadores Z 8-Benjamim Constant”. (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

§ 1º No caso de inexistência de Associação dos Produtores Rurais e/ou de Associação dos Trabalhadores Rurais, deverá ser garantida a participação de representantes desses segmentos econômicos. (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados por ato do Prefeito Municipal; (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 701/1998)

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será constituído de 10 (dez) membros, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

I - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da Prefeitura Municipal; (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

II - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Desenvolvimento Rural da Coordenadoria  de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório; (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

III - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente do Escritório de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, indicados pelo responsável pelo escritório; (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

IV - 03 (três) representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade civil, ligados à pesca, maricultura e aquicultura, indicados pelos seus pares; (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

V - 3 (três) representantes titulares e seus suplentes dos setores organizados da sociedade civil, ligados à agropecuária, indicados pelos seus pares. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

§ 1º No caso de inexistência de setores organizados da sociedade civil, deverá ser garantida a participação de representantes desses segmentos econômicos. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

§ 2º Os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba serão nomeados por ato do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba será de dois anos, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

Artigo 4º Dentro de trinta dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição de seu Presidente.

 

Artigo 5º O Escritório de Desenvolvimento Rural fornecerá a infra-estrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.

 

Artigo 5º A Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca, fornecerá a infraestrutura administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e da Pesca de Caraguatatuba. (Redação dada pela Lei nº 2.063/2013)

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de junho de 1998

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.