ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância
Balneária de Caraguatatuba, no
uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica criada, junto à Secretaria de Serviços Municipais
de Caraguatatuba, a Divisão de Trânsito DITRAN, órgão de planejamento,
assessoramento e de execução de serviços, atividades e programas de vias
públicas, trânsito e transportes.
Artigo 2º
Compete à Secretaria de Serviços Municipais, além de suas atuais atribuições,
por sua Divisão de Trânsito DITRAN, mais as seguintes:
I - Cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - Planejar, projetar,
regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e
promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - Implantar, manter e operar
o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - Coletar dados estatísticos e
elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - Estabelecer, em conjunto com
os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento
ostensivo de trânsito;
VI - Executar a fiscalização de
trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda,
aplicar multas e medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas na legislação específica, no exercício
regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando
as multas que aplicar;
VII - Fiscalizar, autuar e
aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às
infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
VIII - Fiscalizar o cumprimento
da norma contida no art. 95, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,
aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
IX - Implantar, manter e operar
sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
X - Arrecadar valores
provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos
de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XI - Credenciar os serviços de
escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de
remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível;
XII - Integrar-se a outros órgãos
e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e
compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à
unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade;
XIII - Implantar as medidas da
Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XIV - Promover e participar de
projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as
diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;
XV - Planejar e implantar medidas
para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVI - Registrar e licenciar
veículos, cuja competência for de âmbito municipal, na forma da legislação,
fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes
de infrações;
XVII - Conceder autorização para
conduzir veículos, cuja competência for de âmbito municipal, na forma da
legislação;
XVIII - Articular-se com os
demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob coordenação do
respectivo CETRAN;
XIX - Fiscalizar o nível de
emissão de poluentes pela sua carga, na forma da legislação específica, além de
dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XX - Vistoriar veículos que
necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos
técnicos a ser observados para a circulação destes veículos.
XXI - Contratar trabalhos
técnicos e obras relativas à construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas viários públicos de trânsito;
XXII - Estimular e orientar a
execução de campanhas de educação e segurança no trânsito;
XXIII - Acompanhar e coordenar as
atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento
de trânsito;
XXIV - Lançar, fiscalizar e arrecadar
as taxas e multas, em relação aos serviços de utilização do tráfego no
Município;
XXV - Opinar sobre projetos,
serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou
federais, ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as suas
finalidades;
XXVI - Exercer todas as demais
atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades, cabendo ao Poder
Executivo Municipal, nos casos omissos, expedir os
atos normativos que se tornarem necessários;
Parágrafo único - Fica excluída da área de competência da
Secretaria de Obras Públicas, prevista no art.
15, inciso VII, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de
Artigo 3º A
estrutura básica da Divisão de Trânsito DITRAN é constituída de:
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Artigo 4º
Ficam criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, para
atendimento às necessidades da DITRAN, os seguintes cargos, com o respectivo
número de vagas e nível de vencimentos, a saber:
I - De provimento
em comissão:
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(Redação
dada pela Lei nº 741/1999)
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Artigo 5º
Ao Anexo
I, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de
1997, ficam acrescentados os seguintes número de cargos:
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Artigo 6º O
Diretor da Divisão de Trânsito e Transportes, autoridade de trânsito, tem as
seguintes atribuições:
I - Responsável pela administração
e gestão da Divisão, implementando planos, programas e projetos;
II - Responsável pelo
planejamento, projeto, regulamentação, fiscalização, educação e operação do
trânsito das vias públicas municipais;
III - Exercer as competências
previstas da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro CTB, e as respectivas resoluções do CONTRAN;
IV - Responsável pela gestão de
transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município;
V - Responsável pela gestão de
transporte, referente aos serviços de táxi, transporte de escolares e veículos
de aluguel.
Artigo 7º O
Chefe da Seção de Planejamento de Tráfego, é responsável pelos setores de
Educação de Trânsito; Administração e Processamento de Multas; Estudos e
Projetos; Estatísticas; e Escolas Públicas.
Artigo 8º O
Encarregado do Setor de Educação de Trânsito, tem as seguintes atribuições:
I - Promover a educação de
trânsito nas pré-escolas e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus da rede de ensino,
por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do
Sistema Nacional de Trânsito;
II - Promover dentro da estrutura
organizacional ou mediante convênio o funcionamento de escolas públicas de
trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
III - Promover campanhas
educativas de Trânsito de acordo com os temas e os cronogramas estabelecidos
pelo CONTRAN;
IV - Promover campanhas regionais
de Educação de Trânsito;
V - Promover a integração dos
órgãos de divulgação nas campanhas de Educação de Trânsito.
Artigo 9º O
Encarregado do Setor de Administração e Processamento de Multas e Taxas de
Trânsito, tem as seguintes atribuições:
I - Desenvolver as atividades de
atendimento ao público sobre multas e recursos de multa;
II - Distribuir e processar os
autos de infração para Imposição de Penalidades (AIIP) e os extratos de multas
de trânsito;
III - Registrar, microfilmar e encaminhar para julgamento, os processos de
recursos de multas, informar o resultado do julgamento dos processos, bem como,
receber, analisar e cumprir os processos judiciais;
IV - Prestar informações sobre
multas e recursos de multa, através de telefones, consultando terminal de
vídeo, a fim de manter o público informado sobre notificações, autos de
infração e assuntos correlatos;
V - Controlar os talões de AllP'S, cadastrando-os em sistema on-line, distribuindo-os
aos agentes fiscalizadores, processando-os através dos terminais, pesquisando
cadastro de multas, histórico de processos por placa, emitindo cadastro de
veículos e proprietários, a fim de fornecer os subsídios necessários para o
julgamento dos recursos;
VI - Processar e expedir
notificações, recibos de multas de trânsito, avisos de resultados de recursos e
convocação do munícipe, através do correio para distribuição aos proprietários
dos veículos autuados;
IV - Executar a microfilmagem de
documentos diversos (referente a multas), controlando a qualidade dos filmes,
verificando as condições de pesquisas e legibilidade dos fotogramas, montando
pastas, enviando-os aos órgãos competentes (JARI e Gabinete do Prefeito), ou
arquivando-os, quando necessário;
V - Receber, cadastrar, analisar
e controlar o encaminhamento de interposições de recursos de multas,
enviando-os para o órgão julgador do município (JARI), cadastrando resultados e
diligências efetuadas;
VI - Atender ao público,
orientando, quanto ao preenchimento de guias como sobre o andamento de recursos
de multas, a fim de mantê-los informados com relação aos procedimentos a serem
seguidos;
VII - Administração e arrecadação
das multas e taxas, em relação aos serviços de utilização do tráfego no
Município.
Artigo 10 O
Encarregado do Setor de Estudos e Projetos, tem as seguintes atribuições:
I - Planejamento do Sistema de
Circulação Viária no município;
II - Estudos de viabilidades
técnicas para implantação de projetos de trânsito;
III - Integração com os
diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no Sistema Viário na
aprovação de novos projetos;
IV - Elaboração de Projetos de
Engenharia de Tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os
órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN;
VI - Elaboração de estudos que
possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema
viário;
VII - Acompanhar a implantação
dos projetos, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados
estatísticos sobre acidentes de trânsito.
Artigo 11 O
Encarregado do Setor de Estatísticas, tem as seguintes atribuições:
I - Coletar dados estatísticos
para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
II - Controle estatístico da
frota circulante no Município;
III - Controle de veículos
registrados e licenciados no Município;
IV - Controle de implantação e
durabilidade da sinalização;
V - Monitoramento dos projetos
implantados.
Artigo 12 O
Encarregado do Setor de Escolas Públicas é responsável pelas Escolas Públicas
de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
Artigo 13 O
chefe da Seção de Sinalização Viária é responsável pelos setores de sinalização
vertical, horizontal e semafórica.
Artigo 14 O
Encarregado do Setor de Sinalização Vertical, tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pela implantação e
manutenção da sinalização vertical nas vias públicas do Município;
II - Responsável pelo cumprimento
das normas de segurança dos funcionários e equipamentos empregados nos
trabalhos de sinalização vertical;
III - Responsável pela manutenção
e limpeza periódicas dos equipamentos utilizados nos trabalhos de sinalização
vertical.
Artigo 15 O
Encarregado do Setor de Sinalização Horizontal, tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pela implantação
e manutenção da sinalização horizontal;
II - Responsável pelo cumprimento
das normas de segurança dos trabalhadores e equipamentos empregados nos
trabalhos de sinalização horizontal;
III - Responsável pela manutenção
e limpeza periódicas dos equipamentos utilizados nos trabalhos de sinalização
horizontal.
Artigo 16 O
Encarregado do Setor de Sinalização Semafórica, tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pela implantação
e manutenção da sinalização semafórica;
II - Responsável pelo cumprimento
das normas de segurança dos trabalhadores e equipamentos empregados nos
trabalhos de sinalização semafórica;
III - Responsável pela manutenção
e limpeza periódica dos equipamentos utilizados nos trabalhos de sinalização
semafórica.
Artigo 17 O
Chefe da Seção de Operacionalização de Tráfego e Transporte Público é
responsável pelos setores de operação de campo; fiscalização de trânsito; e
pátio de veículos,
Artigo 18 O
Encarregado do Setor de Operação de Campo, tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pela fluidez e segurança
dos usuários do Sistema Viário, promovendo a sinalização de emergência,
canalização do tráfego, orientação, elaboração de rotas alternativas, nas
seguintes interferências viárias;
a) operação área escolar;
b) operação rotas alternativas;
c) operação ponto fixo, referente
a problemas de segurança e fluidez;
d) operação travessia de
pedestres em locais de emergências sem a devida sinalização;
e) operação escolha de veículos
especiais;
f) operação eventos;
g) operação sinalização
(verificação de deficiências na sinalização);
h) operação acidentes;
i) e outros.
II - Responsável pelo cumprimento
das normas de segurança dos trabalhadores e equipamentos empregados nos
trabalhos de operação de trânsito;
III - Responsável pela manutenção
e limpeza periódicas dos equipamentos utilizados no setor de operação.
Artigo 19 O
Encarregado do Setor de Fiscalização de Trânsito, tem as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir a
legislação e as normas de trânsito na esfera de suas atribuições;
II - Executar a fiscalização de
trânsito autuando as infrações de circulação, estacionamento e paradas
previstas no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de
polícia de trânsito;
III - Fiscalizar, autuar as
infrações relativas a excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos,
previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar;
IV - Fiscalizar a execução de
obras ou eventos na via pública que possa perturbar ou interromper a livre
circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, quando
iniciada sem permissão prévia;
V - Responsável pela direção e
ação dos Agentes Municipais Fiscalizadores de trânsito.
Artigo 20 O
Encarregado do Setor de Pátio de Veículos, tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pela
Administração do Pátio de Veículos apreendidos;
II - Responsável pelo controle de
recolhimento e liberação de veículos;
III - Responsável pelo serviço de
segurança do pátio de veículos;
IV - Responsável pelo supervisão
dos serviços de guincho;
V - Responsável pelo cumprimento
das normas de segurança dos funcionários e equipamentos empregados nos
trabalhos de operação de tráfego;
VI - Responsável pela manutenção
e limpeza periódica dos equipamentos utilizados no setor de veículos;
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá credenciar empresas particulares
habilitadas para execução dos serviços de guincho, remoção e guarda de veículos
apreendidos, bem como poderá delegar tais serviços para terceiros, na forma da
legislação em vigor.
Artigo 21 O
Chefe da Seção de Transporte Público é responsável pelos setores de transporte
público e fiscalização de transporte.
Artigo 22 O
Encarregado do Setor de Transporte Coletivo, tem as seguintes atribuições:
I - Responsável pelo
acompanhamento de todas as linhas de transporte coletivo (ônibus), corrigindo
ou aprimorando a qualidade dos serviços;
II - Responsável pela elaboração
de estudos para criação de novas linhas;
III - Responsável por dados
estatísticos, estudos econômicos e financeiros do sistema, inclusive pela
planilha tarifaria e emissão de multas;
IV - Responsável pelo atendimento
e respostas a reclamações dos usuários;
V - Responsável pela elaboração
de pesquisas operacionais;
VI - Responsável pelos serviços transportes
de passageiros e cargas (táxi, escolar, fretamento);
VII - Responsável pela
implantação e manutenção de pontos e abrigos de ônibus.
Artigo 23 O
Encarregado do Setor de Fiscalização de Transporte, tem as seguintes
atribuições:
I - Responsável pela fiscalização
e levantamento da oferta e qualidade dos serviços de transporte público e de
aluguel;
II - Responsável pela vistoria
física e mecânica de toda a frota de transporte público no Município (ônibus,
de fretamento, táxis, escolares e de carga).
Artigo 24 O
Chefe do Executivo, em ato regulamentar, definirá as atribuições dos cargos de
provimento efetivo previstos nos arts. 4º, inciso II,
desta Lei.
Artigo 25
Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão
colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra
penalidades impostas pela DITRAN.
§ 1º Poderá
o Município de Caraguatatuba consorciar-se com demais Municípios, visando a
operacionalização e composição do órgão colegiado da JARI.
§ 2º
Inexistindo o consórcio a que se refere o parágrafo anterior, o órgão colegiado
da JARI será composto, de forma paritária, por 5 (cinco) membros, sendo 2
(dois) do Setor Público e 3 (três) do Setor Privado, nomeados por ato do Poder
Executivo.
§ 3º No ato
da nomeação, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o “pró-labore” a que farão
jus os membros da JARI, por sessões a que efetivamente comparecerem.
§ 4º A JARI
adotará as diretrizes emanadas pelo CONTRAN, especialmente na elaboração de seu
regimento.
Artigo 26
Para efeito do art. 8º., da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de
Artigo
Artigo 28
Fica o Município autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento)
da arrecadação mensal das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional
destinado à segurança e educação de trânsito, na forma do parágrafo único, do
art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Artigo
Artigo 30
Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou
consórcios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.305,
de 23 de setembro de 1997 e delegar a terceiros as atividades previstas nesta
Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.
Artigo 31
Nas vias internas pertencentes a condomínios por unidades autônomas, a
sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do
condomínio, após aprovação dos projetos pela Secretaria de Serviços Municipais,
por sua DITRAN.
Parágrafo único - As atuais sinalizações de regulamentação em vias de
condomínios autônomos, no prazo de 6 (seis) meses, deverão adequar-se às normas
da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e desta Lei, implantando e mantendo
a nova sinalização às expensas do condomínio, após a aprovação dos projetos
pela Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN.
Artigo
Artigo 33 O
cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, à DITRAN,
esclarecimentos sobre sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos
de segurança, bem como sugerir alterações desta Lei e a DITRAN tem o dever de
analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos,
esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando
ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
Artigo 34
Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN, além das campanhas com os
temas estabelecidos pelo CONTRAN, realizará outras campanhas, dentro de sua
circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.
Artigo
§ 1º A
publicidade, legendas ou símbolos atualmente existentes nas vias do Município
deverão ser submetidas à aprovação da DITRAN, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da publicação desta Lei.
Artigo 36 O
Município de Caraguatatuba adotará as normas e regulamentos expedidos pelo
CONTRAN, exceto aquelas que conflitem com a autonomia municipal.
Artigo 37
Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo
atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência da Secretaria de
Serviços Municipais, por sua DITRAN e sem que do projeto conste área para
estacionamento e indicação de vias de acesso adequadas.
Artigo 38
Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões
poderá ser concedido autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses,
atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.
Artigo 39 O
Município regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas
auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às
exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e
examinador.
Artigo 40
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, em 08 de
setembro de 1998
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.