REVOGADO PELA LEI Nº 977/2002

 

LEI Nº 699, DE 08 DE SETEMBRO DE 1998

 

Dispõe sobre a criação, junto à Secretaria de Serviços Municipais, da Divisão de Trânsito DITRAN e dá outras providências.

 

Texto para impressão

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criada, junto à Secretaria de Serviços Municipais de Caraguatatuba, a Divisão de Trânsito DITRAN, órgão de planejamento, assessoramento e de execução de serviços, atividades e programas de vias públicas, trânsito e transportes.

 

Artigo 2º Compete à Secretaria de Serviços Municipais, além de suas atuais atribuições, por sua Divisão de Trânsito DITRAN, mais as seguintes:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

 

II - Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;

 

III - Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;

 

IV - Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;

 

V - Estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

 

VI - Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda, aplicar multas e medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação específica, no exercício regular do poder de polícia de trânsito, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

 

VII - Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas às infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;

 

VIII - Fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;

 

IX - Implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

 

X - Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

 

XI - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escoltas e transporte de carga indivisível;

 

XII - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade;

 

XIII - Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

 

XIV - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN;

 

XV - Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

 

XVI - Registrar e licenciar veículos, cuja competência for de âmbito municipal, na forma da legislação, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;

 

XVII - Conceder autorização para conduzir veículos, cuja competência for de âmbito municipal, na forma da legislação;

 

XVIII - Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

 

XIX - Fiscalizar o nível de emissão de poluentes pela sua carga, na forma da legislação específica, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;

 

XX - Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a ser observados para a circulação destes veículos.

 

XXI - Contratar trabalhos técnicos e obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas viários públicos de trânsito;

 

XXII - Estimular e orientar a execução de campanhas de educação e segurança no trânsito;

 

XXIII - Acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização e policiamento de trânsito;

 

XXIV - Lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas e multas, em relação aos serviços de utilização do tráfego no Município;

 

XXV - Opinar sobre projetos, serviços e obras a cargo de outros órgãos públicos municipais, estaduais ou federais, ou de iniciativa privada, cuja execução interfira com as suas finalidades;

 

XXVI - Exercer todas as demais atividades compreendidas no âmbito de suas finalidades, cabendo ao Poder Executivo Municipal, nos casos omissos, expedir os atos normativos que se tornarem necessários;

 

Parágrafo único - Fica excluída da área de competência da Secretaria de Obras Públicas, prevista no art. 15, inciso VII, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997, a atribuição de controle do sistema viário e do sistema de trânsito e tráfego do Município, que ficará integrada na Secretaria de Serviços Municipais.

 

Artigo 3º A estrutura básica da Divisão de Trânsito DITRAN é constituída de:

 

1.

Divisão de Trânsito e Transportes:

2.1.

Seção de Planejamento de Tráfego:

2.2.

Setor de Educação de Trânsito;

2.3.

Setor de Administração e Processamento de Multas;

2.4.

Setor de Estudos e Projetos;

2.5.

Setor de Estatísticas;

2.6.

Setor de Escolas Pública.

3.

Seção de Sinalização Viária:

3.1.

Setor de Sinalização Vertical;

3.2.

Setor de Sinalização Horizontal;

3.3.

Setor de Sinalização Semafórica

4.

Seção de Operacionalização de Tráfego e Transporte Público:

4.1.

Setor de Operação de Campo;

4.2

Setor de Fiscalização de Trânsito;

4.3.

Setor de Pátio de Veículos;

5.

Seção de Transporte Público;

5.1.

Setor de Transporte Público

5.2.

Setor de Fiscalização de Transporte.

 

Artigo 4º Ficam criados, no Quadro Permanente dos Servidores Municipais da Prefeitura, para atendimento às necessidades da DITRAN, os seguintes cargos, com o respectivo número de vagas e nível de vencimentos, a saber:

 

I - De provimento em comissão:

 

CARGO

Cargos

Nível

C.H.S.

Diretor de Divisão

01

CC-3

40

Chefe de Seção

02

CC-6

40

Encarregado de Setor

06

CC-9

40

 

II - De provimento efetivo:

 

CARGO

Cargos

Ref.

C.H.S.

Requisito

Educador de Trânsito

02

38

40

Curso Superior

Digitador

02

12

40

2º grau completo

Agente Municipal de Trânsito

25

18

40

2º grau completo

Operador de Rádio

02

12

40

2º grau completo

 

(Redação dada pela Lei nº 741/1999)

CARGO

Cargos

Ref.

C.H.S.

Requisito

Educador de Trânsito

02

38

40

Curso Superior

Digitador

02

12

40

2º grau completo

Agente Municipal de Trânsito

25

31

40

2º grau completo

Operador de Rádio

02

27

40

2º grau completo

 

Artigo 5º Ao Anexo I, da Lei Municipal nº 616, de 30 de junho de 1997, ficam acrescentados os seguintes número de cargos:

 

CARGO

Cargos

Ref.

C.H.S.

Requisito

Engenheiro

01

38

30

Curso Superior

Arquiteto

01

40

40

Curso Superior

Auxiliar Administrativo

04

12

40

2º grau completo

 

 

Artigo 6º O Diretor da Divisão de Trânsito e Transportes, autoridade de trânsito, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela administração e gestão da Divisão, implementando planos, programas e projetos;

 

II - Responsável pelo planejamento, projeto, regulamentação, fiscalização, educação e operação do trânsito das vias públicas municipais;

 

III - Exercer as competências previstas da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro CTB, e as respectivas resoluções do CONTRAN;

 

IV - Responsável pela gestão de transporte coletivo de passageiros, no âmbito do Município;

 

V - Responsável pela gestão de transporte, referente aos serviços de táxi, transporte de escolares e veículos de aluguel.

 

Artigo 7º O Chefe da Seção de Planejamento de Tráfego, é responsável pelos setores de Educação de Trânsito; Administração e Processamento de Multas; Estudos e Projetos; Estatísticas; e Escolas Públicas.

 

Artigo 8º O Encarregado do Setor de Educação de Trânsito, tem as seguintes atribuições:

 

I - Promover a educação de trânsito nas pré-escolas e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus da rede de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

 

II - Promover dentro da estrutura organizacional ou mediante convênio o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

 

III - Promover campanhas educativas de Trânsito de acordo com os temas e os cronogramas estabelecidos pelo CONTRAN;

 

IV - Promover campanhas regionais de Educação de Trânsito;

 

V - Promover a integração dos órgãos de divulgação nas campanhas de Educação de Trânsito.

 

Artigo 9º O Encarregado do Setor de Administração e Processamento de Multas e Taxas de Trânsito, tem as seguintes atribuições:

 

I - Desenvolver as atividades de atendimento ao público sobre multas e recursos de multa;

 

II - Distribuir e processar os autos de infração para Imposição de Penalidades (AIIP) e os extratos de multas de trânsito;

 

III - Registrar, microfilmar e encaminhar para julgamento, os processos de recursos de multas, informar o resultado do julgamento dos processos, bem como, receber, analisar e cumprir os processos judiciais;

 

IV - Prestar informações sobre multas e recursos de multa, através de telefones, consultando terminal de vídeo, a fim de manter o público informado sobre notificações, autos de infração e assuntos correlatos;                                                                  

 

V - Controlar os talões de AllP'S, cadastrando-os em sistema on-line, distribuindo-os aos agentes fiscalizadores, processando-os através dos terminais, pesquisando cadastro de multas, histórico de processos por placa, emitindo cadastro de veículos e proprietários, a fim de fornecer os subsídios necessários para o julgamento dos recursos;

 

VI - Processar e expedir notificações, recibos de multas de trânsito, avisos de resultados de recursos e convocação do munícipe, através do correio para distribuição aos proprietários dos veículos autuados;

 

IV - Executar a microfilmagem de documentos diversos (referente a multas), controlando a qualidade dos filmes, verificando as condições de pesquisas e legibilidade dos fotogramas, montando pastas, enviando-os aos órgãos competentes (JARI e Gabinete do Prefeito), ou arquivando-os, quando necessário;

 

V - Receber, cadastrar, analisar e controlar o encaminhamento de interposições de recursos de multas, enviando-os para o órgão julgador do município (JARI), cadastrando resultados e diligências efetuadas;

 

VI - Atender ao público, orientando, quanto ao preenchimento de guias como sobre o andamento de recursos de multas, a fim de mantê-los informados com relação aos procedimentos a serem seguidos;

 

VII - Administração e arrecadação das multas e taxas, em relação aos serviços de utilização do tráfego no Município.

 

Artigo 10 O Encarregado do Setor de Estudos e Projetos, tem as seguintes atribuições:

 

I - Planejamento do Sistema de Circulação Viária no município;

 

II - Estudos de viabilidades técnicas para implantação de projetos de trânsito;

 

III - Integração com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no Sistema Viário na aprovação de novos projetos;                            

 

IV - Elaboração de Projetos de Engenharia de Tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN;

 

VI - Elaboração de estudos que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

 

VII - Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos sobre acidentes de trânsito.

 

Artigo 11 O Encarregado do Setor de Estatísticas, tem as seguintes atribuições:

 

I - Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

 

II - Controle estatístico da frota circulante no Município;

 

III - Controle de veículos registrados e licenciados no Município;

 

IV - Controle de implantação e durabilidade da sinalização;

 

V - Monitoramento dos projetos implantados.

 

Artigo 12 O Encarregado do Setor de Escolas Públicas é responsável pelas Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

 

Artigo 13 O chefe da Seção de Sinalização Viária é responsável pelos setores de sinalização vertical, horizontal e semafórica.

 

Artigo 14 O Encarregado do Setor de Sinalização Vertical, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela implantação e manutenção da sinalização vertical nas vias públicas do Município;

 

II - Responsável pelo cumprimento das normas de segurança dos funcionários e equipamentos empregados nos trabalhos de sinalização vertical;              

 

III - Responsável pela manutenção e limpeza periódicas dos equipamentos utilizados nos trabalhos de sinalização vertical.

 

Artigo 15 O Encarregado do Setor de Sinalização Horizontal, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela implantação e manutenção da sinalização horizontal;    

 

II - Responsável pelo cumprimento das normas de segurança dos trabalhadores e equipamentos empregados nos trabalhos de sinalização horizontal;

 

III - Responsável pela manutenção e limpeza periódicas dos equipamentos utilizados nos trabalhos de sinalização horizontal.

 

Artigo 16 O Encarregado do Setor de Sinalização Semafórica, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela implantação e manutenção da sinalização semafórica;

 

II - Responsável pelo cumprimento das normas de segurança dos trabalhadores e equipamentos empregados nos trabalhos de sinalização semafórica;

 

III - Responsável pela manutenção e limpeza periódica dos equipamentos utilizados nos trabalhos de sinalização semafórica.

 

Artigo 17 O Chefe da Seção de Operacionalização de Tráfego e Transporte Público é responsável pelos setores de operação de campo; fiscalização de trânsito; e pátio de veículos,

 

Artigo 18 O Encarregado do Setor de Operação de Campo, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela fluidez e segurança dos usuários do Sistema Viário, promovendo a sinalização de emergência, canalização do tráfego, orientação, elaboração de rotas alternativas, nas seguintes interferências viárias;

 

a) operação área escolar;

b) operação rotas alternativas;

c) operação ponto fixo, referente a problemas de segurança e fluidez;

d) operação travessia de pedestres em locais de emergências sem a devida sinalização;

e) operação escolha de veículos especiais;

f) operação eventos;

g) operação sinalização (verificação de deficiências na sinalização);   

h) operação acidentes;

i) e outros.

 

II - Responsável pelo cumprimento das normas de segurança dos trabalhadores e equipamentos empregados nos trabalhos de operação de trânsito;

 

III - Responsável pela manutenção e limpeza periódicas dos equipamentos utilizados no setor de operação.

 

Artigo 19 O Encarregado do Setor de Fiscalização de Trânsito, tem as seguintes atribuições:

 

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito na esfera de suas atribuições;

 

II - Executar a fiscalização de trânsito autuando as infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;

 

III - Fiscalizar, autuar as infrações relativas a excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, previstos no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar;

 

IV - Fiscalizar a execução de obras ou eventos na via pública que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, quando iniciada sem permissão prévia;

 

V - Responsável pela direção e ação dos Agentes Municipais Fiscalizadores de trânsito.

 

Artigo 20 O Encarregado do Setor de Pátio de Veículos, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela Administração do Pátio de Veículos apreendidos;

 

II - Responsável pelo controle de recolhimento e liberação de veículos;

 

III - Responsável pelo serviço de segurança do pátio de veículos;

 

IV - Responsável pelo supervisão dos serviços de guincho;

 

V - Responsável pelo cumprimento das normas de segurança dos funcionários e equipamentos empregados nos trabalhos de operação de tráfego;

 

VI - Responsável pela manutenção e limpeza periódica dos equipamentos utilizados no setor de veículos;

 

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá credenciar empresas particulares habilitadas para execução dos serviços de guincho, remoção e guarda de veículos apreendidos, bem como poderá delegar tais serviços para terceiros, na forma da legislação em vigor.

 

Artigo 21 O Chefe da Seção de Transporte Público é responsável pelos setores de transporte público e fiscalização de transporte.

 

Artigo 22 O Encarregado do Setor de Transporte Coletivo, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pelo acompanhamento de todas as linhas de transporte coletivo (ônibus), corrigindo ou aprimorando a qualidade dos serviços;

 

II - Responsável pela elaboração de estudos para criação de novas linhas;

 

III - Responsável por dados estatísticos, estudos econômicos e financeiros do sistema, inclusive pela planilha tarifaria e emissão de multas;

 

IV - Responsável pelo atendimento e respostas a reclamações dos usuários;

 

V - Responsável pela elaboração de pesquisas operacionais;

 

VI - Responsável pelos serviços transportes de passageiros e cargas (táxi, escolar, fretamento);

 

VII - Responsável pela implantação e manutenção de pontos e abrigos de ônibus.

 

Artigo 23 O Encarregado do Setor de Fiscalização de Transporte, tem as seguintes atribuições:

 

I - Responsável pela fiscalização e levantamento da oferta e qualidade dos serviços de transporte público e de aluguel;

 

II - Responsável pela vistoria física e mecânica de toda a frota de transporte público no Município (ônibus, de fretamento, táxis, escolares e de carga).

 

Artigo 24 O Chefe do Executivo, em ato regulamentar, definirá as atribuições dos cargos de provimento efetivo previstos nos arts. 4º, inciso II, desta Lei.

 

Artigo 25 Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela DITRAN.

 

§ 1º Poderá o Município de Caraguatatuba consorciar-se com demais Municípios, visando a operacionalização e composição do órgão colegiado da JARI.

 

§ 2º Inexistindo o consórcio a que se refere o parágrafo anterior, o órgão colegiado da JARI será composto, de forma paritária, por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) do Setor Público e 3 (três) do Setor Privado, nomeados por ato do Poder Executivo.

 

§ 3º No ato da nomeação, o Chefe do Poder Executivo estabelecerá o “pró-labore” a que farão jus os membros da JARI, por sessões a que efetivamente comparecerem.

 

§ 4º A JARI adotará as diretrizes emanadas pelo CONTRAN, especialmente na elaboração de seu regimento.

 

Artigo 26 Para efeito do art. 8º., da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, a atuação da DITRAN circunscreverá a área abrangida pelos limites territoriais do Município de Caraguatatuba.

 

Artigo 27 A Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN, providenciará, com urgência, a integração do Município de Caraguatatuba ao Sistema Nacional de Trânsito.

 

Artigo 28 Fica o Município autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação mensal das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, na forma do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Artigo 29 A DITRAN encaminhará, mensalmente, ao órgão máximo executivo de trânsito da União, os dados estatísticos para os fins do inciso X, do art. 19, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

 

Artigo 30 Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e/ou consórcios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.305, de 23 de setembro de 1997 e delegar a terceiros as atividades previstas nesta Lei, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via.

 

Artigo 31 Nas vias internas pertencentes a condomínios por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pela Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN.

 

Parágrafo único - As atuais sinalizações de regulamentação em vias de condomínios autônomos, no prazo de 6 (seis) meses, deverão adequar-se às normas da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e desta Lei, implantando e mantendo a nova sinalização às expensas do condomínio, após a aprovação dos projetos pela Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN.

 

Artigo 32 A operação de carga ou descarga será regulamentada por Decreto do Poder Executivo, sendo considerada estacionamento.

 

Artigo 33 O cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, à DITRAN, esclarecimentos sobre sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações desta Lei e a DITRAN tem o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

 

Artigo 34 Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN, além das campanhas com os temas estabelecidos pelo CONTRAN, realizará outras campanhas, dentro de sua circunscrição e de acordo com as peculiaridades locais.

 

Artigo 35 A afixação de publicidade ou quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias do Município fica condicionada à prévia aprovação da Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN.

 

§ 1º A publicidade, legendas ou símbolos atualmente existentes nas vias do Município deverão ser submetidas à aprovação da DITRAN, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da publicação desta Lei.

 

Artigo 36 O Município de Caraguatatuba adotará as normas e regulamentos expedidos pelo CONTRAN, exceto aquelas que conflitem com a autonomia municipal.

 

Artigo 37 Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência da Secretaria de Serviços Municipais, por sua DITRAN e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação de vias de acesso adequadas.

 

Artigo 38 Aos guindastes autopropelidos ou sobre caminhões poderá ser concedido autorização especial de trânsito, com prazo de seis meses, atendidas as medidas de segurança consideradas necessárias.

 

Artigo 39 O Município regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas auto-escolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

 

Artigo 40 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, em 08 de setembro de 1998

 

Antonio Carlos da Silva

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.