LEI Nº 729, DE 10 DE AGOSTO DE 1968.
DISPÕE SOBRE
PARCELAMENTO A QUE SE REFERE A LETRA “C” DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 709/68 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Caraguatatuba. Faço saber que a
Câmara Municipal aprova e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º O parcelamento a que se refere a
letra”C” do artigo 8º da Lei 709/67, de 31 de
outubro de 1967, poderá ser até 30 mensalidades, quando comprovada a
impossibilidade de solvência do débito inscrito ao contribuinte na forma do
Artigo 6ª da citada Lei.
Art.
2º Tendo em
vista o que dispõe o artigo 1º desta lei e outros fatores decorrentes da
execução do Plano de Pavimentação de praças, trecho de testada de prédios de
propriedade do Estado ou da União e do Município, ocupados por repartições
públicas ou escolas, o município financiará no corrente exercício até o
montante de Ncr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos), incluindo nos
próximos orçamentos as verbas necessárias.
Art.
3º A fim de
fazer face as despesas decorrente da presente Lei, fica aberto na Contadoria
Municipal um crédito de Ncr$ 25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros novos),
suplementar a verba 1.02.4.1.1.3.94 – item A – ficha 228, o qual será coberto
com os recursos provenientes do excesso de arrecadação.
Art.
4º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 10 de agosto de
1968.
GERALDO NOGUEIRA DA
SILVA
Prefeito Municipal
Registrada e publicada na
Secretaria da Prefeitura da Estância Balneária de Caraguatatuba, aos 10 de
agosto de 1968.
IVAN FERREIRA
FONSECA
Secretário
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.